Shirley Marques De Oliveira

Shirley Marques De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 057066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shirley Marques De Oliveira possui 269 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 269
Tribunais: TRT18, TJDFT, TRF1, TRT10, TJGO
Nome: SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
269
Últimos 90 dias
269
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (121) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) APELAçãO CíVEL (26) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 269 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001821-41.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: MYCHELY MARTINS BRAGA RECLAMADO: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d436817 proferido nos autos. Vistos. A audiência de instrução foi designada para data coincidente com o período de férias da magistrada responsável pela condução do feito, o que impõe a redesignação da assentada para o dia 23/09/2025, às 16h30. Intimem-se as partes, inclusive por telefone, mantidas as cominações anteriores.   BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004237-59.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004237-59.2023.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAZAK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066-A, RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358-A e GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004237-59.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004237-59.2023.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por CANDY SHOP COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra sentença que denegou a segurança no mandado impetrado em face do Delegado da Receita Federal em Anápolis/GO. A impetrante pleiteia a exclusão dos valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. A sentença entendeu pela legalidade da inclusão dessas contribuições em suas próprias bases, com fundamento no art. 12, §5º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, bem como na jurisprudência do STJ e TRF1. Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a inclusão dos valores das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas respectivas bases de cálculo fere o conceito constitucional de receita bruta e de faturamento, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições. Argumenta que o art. 12, §5º, do Decreto-Lei n. 1.598/77 é inconstitucional ao ampliar indevidamente o conceito de receita. Requer a concessão da segurança, com direito à compensação tributária referente aos cinco anos anteriores à impetração, bem como a concessão de tutela recursal antecipada. A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando a distinção entre os tributos diretos e indiretos, a legalidade da sistemática vigente e a impossibilidade de aplicação do Tema 69 ao caso concreto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004237-59.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004237-59.2023.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação. Do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Em relação ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A ementa do acórdão referente ao RE 574.706/PR tem a seguinte redação: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)." A referida tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Existe, inclusive, no STF, o Tema 1067, vinculado ao RE 1.233.096-RS, ainda não julgado, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral, mas sem determinação de suspensão dos processos em tramitação sobre a mesma questão. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, no julgamento do REsp 1.144.469- PR, “... o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”. Verifica-se, assim, a possibilidade jurídica da inclusão dos valores das contribuições para o PIS e a COFINS nas suas bases de cálculo, pois a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XI) apenas veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, bem como as Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações dadas pela Lei 12.973/2014, consideram os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, razão pela qual não podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706. O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1º da Lei 10.637/2002 e o art. 1º da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria referente à inconstitucionalidade da cobrança efetuada nos moldes do art. 2º da Lei 12.973/2014, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF são de cunho eminentemente constitucional, de forma que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisá-las sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.825.675/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Este Tribunal em julgamentos, até mesmo por esta mesma Turma entende também pela impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, autoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4. Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes do STJ e do TRF1. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044870-35.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) Logo, diante de toda a fundamentação acima, e, levando-se em consideração o que decidido pelos Tribunais Superiores, reconhece-se a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004237-59.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004237-59.2023.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAZAK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA, RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA, GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. INCLUSÃO DOS VALORES DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida em mandado impetrado com o objetivo de afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. A sentença fundamentou-se na legalidade da sistemática de apuração com base no art. 12, §5º, do Decreto-Lei 1.598/1977 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da inclusão dos valores das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, à luz do conceito constitucional de receita bruta e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa ao Tema 69 (RE 574.706/PR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR (Tema 69), firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Tal entendimento, contudo, não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições são incluídas em suas bases de cálculo. 4. No RE 1.233.096/RS (Tema 1067), foi reconhecida a repercussão geral sobre a matéria relativa à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, mas ainda não houve julgamento de mérito, nem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.144.469/PR, Tema 313), admite, como regra, a incidência de tributo sobre tributo, salvo disposição legal ou constitucional em sentido contrário, o que não se verifica no caso das contribuições ao PIS e à COFINS. 6. A legislação de regência (Leis 9.718/1988, 10.637/2002, 10.833/2003, com redações conferidas pela Lei 12.973/2014) considera tais valores integrantes da receita bruta, não havendo fundamento jurídico para a exclusão pretendida. 7. A interpretação sistemática da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, bem como a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, confirmam a legalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, inexistindo violação ao conceito constitucional de receita bruta ou ao princípio da capacidade contributiva. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001107-31.2025.5.18.0211 AUTOR: ELIANA SILVA FARIAS RÉU: MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f756ec6 proferido nos autos. DESPACHO Acerca do requerimento de utilização de outro laudo como prova emprestada, ficam as partes intimadas para indicarem o número do processo em que houve perícia realizada em relação a mesma função do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias. Destaco que a reclamada possui inúmeros processos em andamento, não havendo meios desse juízo localizar um em que a função objeto de análise na perícia seja idêntica ao do reclamante. Havendo a indicação, retornem os autos conclusos para análise. Caso as partes não indiquem, considerando o pleito de adicional de insalubridade, fica desde já nomeado o perito ROBERTO ULISSES DOS SANTOS para realização da perícia técnica. Intimado o perito, intimem-se também as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias. Ressalta-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Competirá ao perito dar ciência às partes da data da diligência que vier a ser realizada, consoante art. 474, do CPC, bem como para, quando da apresentação do laudo e de sua proposta de honorários, justificar os valores consoante os termos do Provimento Geral Consolidado, atendo-se, especificamente, aos requisitos relativos ao seu grau de especialização, complexidade e duração do exame e local da perícia, devidamente comprovados. Após a conclusão do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias. Inclua-se a perícia no Pje e intime-se o perito para, em 5 dias, verificar a viabilidade de realizar o trabalho pericial, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. A ausência de manifestação do perito informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro perito para a realização dos trabalhos periciais. Não havendo óbice, o perito deverá acessar os autos digitais e apresentar o laudo no prazo máximo de 30 dias, contados do término do prazo anteriormente assinalado. Ciência automática às partes quanto a este despacho. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução. FORMOSA/GO, 16 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001107-31.2025.5.18.0211 AUTOR: ELIANA SILVA FARIAS RÉU: MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f756ec6 proferido nos autos. DESPACHO Acerca do requerimento de utilização de outro laudo como prova emprestada, ficam as partes intimadas para indicarem o número do processo em que houve perícia realizada em relação a mesma função do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias. Destaco que a reclamada possui inúmeros processos em andamento, não havendo meios desse juízo localizar um em que a função objeto de análise na perícia seja idêntica ao do reclamante. Havendo a indicação, retornem os autos conclusos para análise. Caso as partes não indiquem, considerando o pleito de adicional de insalubridade, fica desde já nomeado o perito ROBERTO ULISSES DOS SANTOS para realização da perícia técnica. Intimado o perito, intimem-se também as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias. Ressalta-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Competirá ao perito dar ciência às partes da data da diligência que vier a ser realizada, consoante art. 474, do CPC, bem como para, quando da apresentação do laudo e de sua proposta de honorários, justificar os valores consoante os termos do Provimento Geral Consolidado, atendo-se, especificamente, aos requisitos relativos ao seu grau de especialização, complexidade e duração do exame e local da perícia, devidamente comprovados. Após a conclusão do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias. Inclua-se a perícia no Pje e intime-se o perito para, em 5 dias, verificar a viabilidade de realizar o trabalho pericial, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. A ausência de manifestação do perito informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro perito para a realização dos trabalhos periciais. Não havendo óbice, o perito deverá acessar os autos digitais e apresentar o laudo no prazo máximo de 30 dias, contados do término do prazo anteriormente assinalado. Ciência automática às partes quanto a este despacho. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução. FORMOSA/GO, 16 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA SILVA FARIAS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0001381-66.2010.5.10.0009 RECLAMANTE: JOAO DE DEUS FRANCISCO DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS, registrado(a) civilmente como CDJUC, Ministério Público do Trabalho, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CLODOALDO ROGERIO DOS REIS RECLAMADO: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA, MAIA ARAPONGA SUPERMERCADOS LTDA - MASSA FALIDA, MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA, MAIA TAGUATINGA SUPERMERCADOS LTDA MASSA FALIDA, MAIA GAMA SUPERMERCADOS LTDA - MASSA FALIDA, ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA, PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA, MAIA SUPERMERCADOS LTDA, MAIA SUDOESTE SUPERMERCADOS LTDA - MASSA FALIDA, INBRAPEL IND BRASILIENSE DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA, FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA FALIDO, PANIFICADORA E CONFEITARIA SANTO ANTONIO LTDA - EPP, NEURACI RIBEIRO DE SOUZA, NAYRA DE FATIMA GONCALVES BANDEIRA MAIA, NADY BANDEIRA MAIA, NADIA MARIA GONCALVES MAIA BISMARCK, ANDREA SUELY VASQUEZ VALADAO, FORTALEZA NORTE SUPERMERCADOS LTDA, PANIFICADORA OCTOGONAL SANTO ANTONIO LIMITADA, MAIA SUPERMERCADOS PERTO LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: sexec@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: "O imóvel Loja 1 localizada no prédio sito no lote 01, comércio local, quadra 209 SHCE/SUL Brasília/DF foi arrematado por Antonio de  Brito Passos CPF:505.454.341-49 conforme homologado no id. 7392b0b. O despacho de id. cc21e51 determinou a expedição de ofício ao 1º Ofício de Imóveis do Distrito Federal determinando o cancelamento da anotação "R.7-60041 - HIPOTECA" da matrícula 60041. O 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF confirmou a prenotação sob o protocolo nº 619.698, contudo apontou exigências consignadas no ofício de id. 3b15903. Intime-se o arrematante para ciência. ".   Assinado pelo Servidor da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE BRITO PASSOS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o pedido satisfativo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em razão do disposto no art. 921, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a extinção ocorre sem ônus para as partes. (x) Não há restrição via RENAJUD/BACENJUD (x) Não há restrição inserida no SERASAJUD. (x) Em consulta ao Bankjus, verifiquei que não consta depósito em conta judicial vinculada a estes autos. (x) Não constam outras constrições para liberação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000797-91.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: JOSE VALMIR DA SILVA CLEMENTE RECLAMADO: MELHOR AREAL TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA LTDA, MELHOR SAMAMBAIA SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAL LTDA   INTIMAÇÃO   Ficam as partes INTIMADAS da SENTENÇA prolatada, cujo dispositivo se encontra abaixo transcrito: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ nº 389/2025 Vistos os autos. Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente.   PROMOVA  o Banco do Brasil, Agência 4200, à(s) seguinte(s) movimentação(ões) na(s) conta(s) judicial(is) 2800126805201: (1) Transferir todo SALDO EXISTENTE NA CONTA, atinente ao crédito do Exequente, para conta bancária de titularidade do seu patrono, qual seja: BANCO DO BRASIL; Agência 2727-8; Conta Corrente 10.009-9; Titular: PAULO GUILHERME MARÇAL RODRIGUES, CPF 921.630.411-15, zerando-se a conta. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ ao presente ato.   A Secretaria do Juízo para encaminhar ao Banco do Brasil o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. O Banco do Brasil deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio do comprovante para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (JOSE VALMIR DA SILVA CLEMENTE, CPF: 090.553.454-90). Efetuada a comprovação da movimentação acima pelo banco, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. CLELIA NEVES DE SOUZA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALMIR DA SILVA CLEMENTE
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