Alessandra Farias Pereira

Alessandra Farias Pereira

Número da OAB: OAB/DF 057092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Farias Pereira possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: ALESSANDRA FARIAS PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (4) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed. Fórum, sala 127, Planaltina/DF, 73130-900 Telefone: (vide site do TJDFT, opção Telefones e Endereços) Atendimento: 12h às 19h Processo: 0708211-36.2024.8.07.0013 REQUERENTE: D. A. F. V., D. S. P. REQUERIDO: Z. L. D. S., R. F. D. A. Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e assinado eletronicamente pela autoridade deste Juízo. A seguir, fica a Parte Nomeada INTIMADA, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para fazer o download do Termo, assiná-lo e juntar aos autos cópia digitalizada do Termo assinado, a fim de ficar comprovada no presente feito a ciência expressa acerca das obrigações e condições fixadas. Prazo: 5 dias úteis. Pena pela ausência da juntada do termo assinado: revogação da nomeação. Ciente a Parte Nomeada de que, caso se trate de Termo de Curatela Definitiva, após a comunicação às autoridades competentes acerca da sentença, o Termo de Curatela Provisória poderá não mais ser aceito, de forma que deve providenciar o quanto antes o download e assinatura do novo compromisso. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004265-48.2025.8.26.0100 - Monitória - Obrigações - Ajp Farias Me - Vistos. Fls. 49/52. Ciente. Aguarde-se o pagamento/apresentação de embargos ou o decurso do prazo para tanto (AR positivo a fl. 54). Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA FARIA PEREIRA (OAB 57092/DF)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0708211-36.2024.8.07.0013 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) SENTENÇA Vistos, etc. DAISE ASCENÇÃO FARIAS VELOSO e D. S. P. ajuizaram Ação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência (Guarda Provisória) em face de Z. L. D. S. e R. F. D. A., genitores dos menores impúberes D. L. D. S. F., com 11 anos e ANA JULIA DA SILVA FARIAS, com 5 anos, partes qualificadas nos autos. Requerem os autores inicialmente a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, declarando não terem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, fazendo juntar declaração de hipossuficiência. Informam os requerentes, tios-avôs das crianças, que os menores Davi Lucas e Ana Júlia, filhos dos réus, foram recolhidos provisoriamente no acolhimento institucional emergencial, no dia 12.09.2024, foram abrigados na instituição Lar Jesus Menino, localizado no Núcleo Rural de Sobradinho – DF. Seguem afirmando que segundo relatos do MP as crianças estavam expostas a risco e maus tratos quando na companhia de seus genitores que são usuários habituais de entorpecentes Aduzem ainda que os réus são dependentes químicos de longa data e que necessitam de acompanhamento psicossocial, terapêutico com internação se possível para conseguir reassumir a responsabilidade e guarda de seus filhos. Afirmam que em conversa entre a família paterna (tia (Vanusa), prima (Alessandra) e tia do genitor e tia-avó das crianças (Daise), a Senhora Daise manifestou o desejo de assumir os cuidados de alimentar e educar as crianças até que os pais ora requeridos tenham condições físicas e psicológicas de reassumir a responsabilidade com os filhos. Alegam também que as crianças estão sendo cuidadas no abrigo Lar Jesus Menino na residência dos Requerentes a saber, na BR 020, Km 42/45, assentamento Oziel Alves III, grupo 12, chácara 02, CEP 73.300-000. Os autores seriam as pessoas atualmente mais próximas das crianças e as mais indicadas para ficar com a guarda dos sobrinhos-netos. Trazem lições acerca do direito de família, em especial sobre direito de guarda, transcrevendo dispositivos legais e constitucionais sobre o tema, em especial o art. 33 do ECA. Pleiteiam concessão de tutela de urgência, para concessão da guarda provisória das crianças em favor dos requerentes, a citação dos requeridos para contestar a ação, a intimação do MP para atuar no feito haja vista a discussão sobre o interesse de pessoas incapazes, seja deferida a guarda definitiva das crianças em favor dos autores (tios-avós maternos), sugerindo a fixação do regime de visitas livre dos genitores, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, dando à causa o valor de R$ 1.412,00. Requereram a justiça gratuita. Juntaram documentos. Decisão ID 221198445 deferindo a tutela de urgência concedendo, com fundamento no artigo 33, §1º, do ECA, a guarda provisória de D. L. D. S. F. e A. J. D. S. F. aos postulantes DAISE ASCENÇÃO FARIAS VELOSO e D. S. P., mediante termo e até decisão final dos presentes autos. Declinada a competência em favor de uma das Varas de Família de Planaltina/DF. Recebida a competência foi determinando a citação (ID 223137156). Certidão do Sr. Oficial de Justiça ID 225965532 dando conta da citação pessoal da corré Z. L. D. S.. Igualmente, certidão ID 225964428 dando conta da citação pessoa do outro corréu (genitor) R. F. D. A.. Os réus não constituíram defensores e deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. Parecer final do MPDFT ID 231197240 opinando da seguinte forma: “FUNDAMENTAÇÃO. - guarda. Na dicção do art. 19 da Lei nº 8.069/90 defere-se a toda criança ou adolescente o direito a ser criado e educado no seio de sua família, entendida como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Lei 8.069/90, art. 25), admitindo-se, excepcionalmente, a colocação em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção (Lei nº 8.069/90, art. 28), assegurada a convivência familiar e comunitária. De outra parte, enuncia o art. 33 da Lei nº 8.069/90, ao cuidar do instituto da guarda, que esta é destinada a regularizar a posse de fato (§ 2º), podendo ser autorizada para atender a situações peculiares, ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (§3º). Explicita-se, ainda, que na apreciação do pedido importa considerar o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (Lei nº 8.069/90, art. 28, § 2º). A respeito, pertinente a alusão a excerto doutrinário em que assentado: “Se a guarda destina-se a regularizar a posse de fato (art. 33, § 1º), também pode ser deferida fora dos casos de tutela e adoção para atender situações peculiares (§ 2º), bem como fins previdenciários (RT, 685:/134). O § 2º do art. 33 do Estatuto admite a concessão autônoma de guarda de menor e não somente como medida incidental em procedimento de adoção ou tutela, visando assim a facilitar e incentivar o acolhimento de menores que necessitem de família substituta (RT, 671:82)” (Paulo Lúcio Nogueira, Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, 3ª ed. rev. e ampl., p. 48). Na espécie, consignou-se que a responsabilidade de fato pelo atendimento das necessidades dos menores fora assumida pelos requerentes, em 16 de dezembro de 2024 (ID 223031792, p. 182/187). Atesta-se o exercício da guarda provisória, por força da r. decisão ID 221198445. Consta do relatório do Conselho Tutelar da Fercal, extraído do Proc. 0706348-45.2024.8.07.0013, ao informar sobre os pais (ID 223029388, p. 5/7): “O núcleo familiar vem sendo acompanhado pelo conselho tutelar desde 2023, trata-se de casal usuários de entorpecentes”. Registra o relatório informativo ID 223029388, p. 135/137, elaborado em 10 de dezembro de 2024, extraído do Proc. 0706818-76.2024.8.07.0013: “No momento, os genitores não estão em condições de reassumir os cuidados das crianças e então a família extensa se prontificou a assumir. Os genitores estão cientes e de acordo das crianças irem residir com a srª Daise que é tia do sr. Robson”. A ausência de impugnação sugere, em tese, a inexistência de oposição ao pleito. Leciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. GUARDA CONCEDIDA À TIA-AVÓ. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sentença, indeferido pedido de oitiva de testemunhas, formulado pelos réus, ao fundamento de que já produzidos estudo técnico e estudo interprofissional sobre o caso. 1.1. No ponto, o STJ firmou posicionamento de que não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ante o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas trazidas à demanda (STJ. REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). 1.2. Preliminar rejeitada. 2. Matéria afeta à guarda de menores, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de extensão legal – arts. 3º, 4º e 5º do ECA – e constitucional – art. 227 da CF, cujo bem-estar se sobrepõe às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração socioafetiva, de modo a resguardar o seu desenvolvimento por completo. 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a adequação da guarda do menor concedida à tia-avó, fixada na sentença; os réus/genitores pugnam pela improcedência do pedido. 4. Na hipótese, demonstrada a excepcionalidade da situação suficiente à manutenção da guarda da criança com a tia-avó; comprovada a exposição do menor à situação de risco com vivência em ambientes inadequados ao desenvolvimento saudável, pelos genitores/requeridos. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido. (Acórdão 1950351, 0705313-84.2023.8.07.0013, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) Em atenção aos interesses de crianças e adolescentes, tendo em conta o princípio da proteção integral e a doutrina da prioridade absoluta, assentados nos arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8069/90, cumpre ser preservado o estado mais favorável ao sadio desenvolvimento. CONCLUSÃO. Do exposto, oficia-se: 1) pela concessão da guarda dos menores em favor dos requerentes.”. Decisão ID 231418606 encerrando a instrução processual e determinando a inclusão dos autos na lista de espera para prolação de sentença, por ordem cronológica. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito da pretensão. O pedido é parcialmente procedente. Explico. Os autores propuseram a presente de ação de guarda dos sobrinhos-netos, informando que os pais das crianças, ora requeridos, são dependentes químicos de longa data e não possuem condições de fornecer a assistência matéria, emocional e psicológica que os menores necessitam, tendo sido eles, inclusive, encaminhados provisoriamente para uma instituição para menores desamparados. Narram os requerentes que são os familiares mais próximos dispostos a cuidar das crianças, até que os pais se recuperem da dependência química em que se encontram. As crianças foram entregues para os cuidados dos requerentes e desde então estão sendo bem cuidadas pelos tios-avós, não tendo os requeridos qualquer sinal e responsabilidade e/ou condições financeiras e psicológicas de prestarem os cuidados necessários que as crianças merecem e necessitam. Atestam os requerentes que a melhor solução do caso, haja vista a impossibilidade do exercício da guarda por aqueles que detém o pátrio poder, é que a guarda das crianças seja fixada em favor dos autores, que teriam mais condições, considerando o abandono fático ocorrido pelos pais, o que poderia colocar em risco a saúde física e emocional das crianças. Os réus foram citados pessoalmente, porém não ofertaram contestação dentro do prazo legal concedido, motivo pelo qual decreto a revelia destes, sem, contudo, a incidência dos seus efeitos. Como é cediço, o instituto da revelia, regido pelos artigos 344 e seguintes do CPC, prevê que, na ausência de contestação, decretada a revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Contudo, na ação de guarda de menores, tendo em vista a natureza da lide, mesmo com os requeridos sendo considerado revéis, somente poderiam ser reputados como verídicos os fatos relatados pelos autores se o conjunto probatório constante dos autos corroborar as suas afirmações, o que equivale a dizer que não serão aceitas como verídicas alegações totalmente desprovidas de razoabilidade e que não estejam minimamente amparadas por um conjunto de elementos de provas que as sustentem. Mesmo porque, na ação de guarda deve prevalecer o princípio do melhor interesse das crianças, em detrimento do desejo das partes, não estando o juízo sequer adstrito ao pedido formulado. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente está previsto no art. 227 da CF e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja finalidade é a de proteger de forma integral e com absoluta prioridade seus direitos fundamentais. Pois bem. Como é cediço, a guarda tem por objetivo preservar os interesses da menor em seus aspectos patrimoniais, morais e psicológicos necessários ao seu desenvolvimento como indivíduo. Nas questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menores, como já dito, o julgador deverá preservar os interesses dos infantes e não necessariamente dos genitores. Malgrado a revelia dos requeridos não traga implicações de ordem processual, a matéria é de direito indisponível, sendo inegável que a postura omissiva dos réus demonstra que eles não estão em condições plenas de exercer o direito de guarda dos menores. Portanto, o que se verifica nos autos é que atualmente as duas crianças menores estão sob os cuidados dos autores, tios-avós-maternos, sendo que as alegações tecidas na exordial se mostram convictas e seguras, com lastro probatório convincente a definir que os requerentes atualmente são as pessoas que têm mais condições de permanecer com a guarda das menores. Verifico constar nos autos que a responsabilidade de fato pelo atendimento das necessidades dos menores fora assumida pelos requerentes, em 16 de dezembro de 2024 (ID 223031792, p. 182/187). Os autores assumiram o exercício da guarda provisória, por força da r. decisão ID 221198445 e desde então vem cuidando das crianças (sobrinhos-netos) até que eventualmente haja a recuperação da dependência química e o uso de entorpecentes descontrolado dos genitores. De acordo com o relatório do Conselho Tutelar da Fercal, extraído do Proc. 0706348-45.2024.8.07.0013, ao informar sobre os pais (ID 223029388, p. 5/7), verifica-se que os requeridos não têm as mínimas condições de assumir a guarda dos próprios filhos: “O núcleo familiar vem sendo acompanhado pelo conselho tutelar desde 2023, trata-se de casal usuários de entorpecentes”. De acordo com o relatório informativo ID 223029388, p. 135/137, elaborado em 10 de dezembro de 2024, extraído do Proc. 0706818-76.2024.8.07.0013: “No momento, os genitores não estão em condições de reassumir os cuidados das crianças e então a família extensa se prontificou a assumir. Os genitores estão cientes e de acordo das crianças irem residir com a srª Daise que é tia do sr. Robson”. As crianças estão sendo bem cuidadas pelos autores, não se tendo qualquer notícia de alguma conduta desabonadora. De mais a mais, é mais salutar estarem aos cuidados dos tios-avós do que internados em alguma instituição provisória para cuidado de menores abandonados. Conforme muito bem delineado pelo Ministério Público no parecer ID 231197240, há elementos nos autos suficientes para comprovar que as duas crianças menores estão sob os cuidados dos tios-avós e a guarda para eles confiada, atendendo o princípio da proteção integral e a doutrina da prioridade absoluta, assentados nos arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8069/90, cumpre ser preservado o estado mais favorável ao sadio desenvolvimento. O MPDFT assim se manifestou nos autos através do parecer retro mencionado, adotando-o igualmente como razão de decidir, in verbis: “(...) Em atenção aos interesses de crianças e adolescentes, tendo em conta o princípio da proteção integral e a doutrina da prioridade absoluta, assentados nos arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8069/90, cumpre ser preservado o estado mais favorável ao sadio desenvolvimento. Do exposto, oficia-se: 1) pela concessão da guarda dos menores em favor dos requerentes.” Nessa seara, a ação deve ser julgada procedente para proceder com o acolhimento da pretensão dos autores com a fixação da guarda dos menores em favor dos tios-avós, assegurando, igualmente, o regime de visita livre dos genitores, desde que não prejudique as atividades cotidianas das crianças e sob supervisão dos guardiões. A jurisprudência não destoa do entendimento ora exposto, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. GUARDA CONCEDIDA À TIA-AVÓ. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sentença, indeferido pedido de oitiva de testemunhas, formulado pelos réus, ao fundamento de que já produzidos estudo técnico e estudo interprofissional sobre o caso. 1.1. No ponto, o STJ firmou posicionamento de que não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ante o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas trazidas à demanda (STJ. REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). 1.2. Preliminar rejeitada. 2. Matéria afeta à guarda de menores, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de extensão legal – arts. 3º, 4º e 5º do ECA – e constitucional – art. 227 da CF, cujo bem-estar se sobrepõe às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração socioafetiva, de modo a resguardar o seu desenvolvimento por completo. 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a adequação da guarda do menor concedida à tia-avó, fixada na sentença; os réus/genitores pugnam pela improcedência do pedido. 4. Na hipótese, demonstrada a excepcionalidade da situação suficiente à manutenção da guarda da criança com a tia-avó; comprovada a exposição do menor à situação de risco com vivência em ambientes inadequados ao desenvolvimento saudável, pelos genitores/requeridos. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido. (Acórdão 1950351, 0705313-84.2023.8.07.0013, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.)” Por fim, registro que os réus poderão a qualquer tempo, demonstrada a mudança de situação fática, a cura e/ou melhora da dependência química, bem como o novo bom relacionamento com os filhos, postularem a qualquer tempo a revisão da guarda, para estabelecer a guarda dos pais ou mesmo buscar a ampliação do regime de visitação, mediante, se o caso, ajuizamento de ação própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no artigo 487, inciso I, do CPC, pelos motivos já expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos para fixar a guarda unilateral dos menores D. L. D. S. F. e ANA JÚLIA DA SILVA FARIAS, em favor dos tios-avós requerentes DAISE ASCENÇÃO FARIAS VELOSO e D. S. P., e para fixar o regime de visitação livre dos genitores, sempre sob a supervisão dos guardiões, respeitando-se a rotina de estudo, alimentação e descanso dos menores, sem direito à pernoites. Ante a sucumbência dos réus condeno os mesmos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se o termo de compromisso de guarda definitivo dos menores em favor dos requerentes, em substituição do termo provisório eventualmente já expedido. Tendo em vista a revelia dos réus e a falta de constituição de advogado nos autos, expeça-se também a intimação para o endereço dos requeridos (o mesmo onde foram citadas), com cópia da presente sentença. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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