Alex Das Neves Germano

Alex Das Neves Germano

Número da OAB: OAB/DF 057093

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT18, TJDFT, TJGO, TJMG, TRT22, TRT15, TRT10
Nome: ALEX DAS NEVES GERMANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707031-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: PAINECRED PRESTADORA E AGENCIADORA NACIONAL DE SERVICOS, CONSULTORIA E PROSPECCAO DE CREDITOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP; Nome: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Endereço: Bloco F, Edifício Terracap, Sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda de id 241101243. Inclua-se a empresa vencedora da Concorrência Pública no polo passivo, indicada na petição de id 241101243, considerando ser cabível sua participação no writ. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PAINECRED PRESTADORA E AGENCIADORA NACIONAL DE SERVICOS, CONSULTORIA E PROSPECCAO DE CREDITOS LTDA em desfavor da TERRACAP. Destaca que participou da Concorrência Pública promovida pela TERRACAP – Edital nº 06/2025, com vistas à aquisição de imóvel localizado em SAMAMBAIA QN 507 CONJ 01 LT 02, apresentando proposta devidamente instruída com todos os campos obrigatórios preenchidos, incluindo o CNPJ, conforme exigência expressa do Edital, notadamente o item 91. Assevera que a proposta vencedora, identificada sob o número 5029889, no valor de R$ 2.001.000,00, não contém o número do CNPJ no campo obrigatório n.º 10 e, conforme a própria regra do Edital, impõe a desclassificação do licitante, por tratar-se de descumprimento de exigência formal obrigatória. Aduz que apresentou representação formal à Comissão de Licitação da TERRACAP em 12.05.2025, requerendo a desclassificação da proposta inabilitada e a consequente homologação da sua proposta, que foi a segunda melhor classificada e plenamente regular, porém, não houve resposta ao requerimento administrativo. Alega que a proposta vencedora foi complementada com documentação incompleta após o prazo definido no Edital, o que afronta os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Requer a concessão de medida liminar para suspender a homologação da licitação. É o relatório. DECIDO. A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal. De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009. Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a Impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional para que seja suspensa a homologação da licitação objeto dos autos. Pois bem. Compulsando os autos, não vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na sentença de mérito. Isso porque a Impetrante não demonstrou qualquer prejuízo irreparável decorrente do ato impugnado. Ademais, à vista dos documentos juntados, nesse juízo liminar, não vislumbro a relevância dos fundamentos da impetração, dado que a Impetrante não demonstrou flagrante abusividade ou ilegalidade na conduta da Autoridade Impetrada. É imprescindível, portanto, se aguardar a juntada das informações da parte adversa. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar. Intime-se a autoridade impetrada e a empresa interessada a prestarem suas informações. Observe-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público. Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 19:22:33. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238300323 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 25060317130400000000216653190 238300324 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25060317130400000000216653191 238300325 CARTÃO CNPJ QSA Comprovante 25060317130400000000216653192 238300326 CARTÃO CNPJ Comprovante 25060317130400000000216653193 238300327 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25060317130400000000216653194 238300328 CamScanner 30-05-2025 11.18 Comprovante 25060317130400000000216653195 238300329 PropostaPresencialCompra 062025 ITEM 91 NSCRED[1] (1) Documento de Comprovação 25060317130400000000216653196 238300330 Requerimento-10 Documento de Comprovação 25060317130400000000216653197 238300331 Requerimento-11 Documento de Comprovação 25060317130400000000216653198 238300332 PropostaPresencialCompra 062025 ITEM 91 NSCRED[1] Documento de Comprovação 25060317130400000000216653199 238300333 REPRESENTACAO_ITEM_91_EDITAL_06-2025[1] Documento de Comprovação 25060317130400000000216653200 238300334 EDITAL 06 PRIMEIRA PARTE Documento de Comprovação 25060317130400000000216653201 238300335 WhatsApp Image 2025-06-03 at 09.00.37 Comprovante 25060317130400000000216653202 238300336 WhatsApp Image 2025-06-03 at 09.00.36 Comprovante 25060317130400000000216653203 238300337 EDITAL 06 SEGUNDA PARTE Documento de Comprovação 25060317130400000000216653204 238300338 WhatsApp Video 2025-06-03 at 09.00.37 (1) Vídeo Probatório 25060317130400000000216653205 238300339 WhatsApp Video 2025-06-03 at 09.00.37 Vídeo Probatório 25060317130400000000216653206 238300340 WhatsApp Video 2025-06-03 at 12.04.12 Vídeo Probatório 25060317130400000000216653207 238300341 Comprovante Certidão 25060317161800000000216653208 238300342 Certidão Certidão 25060412170500000000216653209 238300343 Certidão Certidão 25060412381000000000216653210 238392162 Decisão Decisão 25060419044471300000216731673 238392162 Decisão Decisão 25060419044471300000216731673 238725943 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060703135766000000217029034 240511395 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062510135753300000218620653 240511398 4 ALTERACAO CONTRATURAL - NSCCRED REGISTRADA Atos constitutivos 25062510135814900000218620655 240609830 Decisão Decisão 25062517355141300000218698807 240609830 Decisão Decisão 25062517355141300000218698807 240981198 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062803121915000000219036889 241101243 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25063015534328500000219145226
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0715115-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO Fica a DEFESA TÉCNICA intimada a apresentar suas Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado em audiência. Águas Claras-DF, 3 de julho de 2025. SANDRA GONCALVES DE LIMA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0715105-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO Fica a DEFESA TÉCNICA intimada a apresentar suas Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado em audiência. Águas Claras-DF, 3 de julho de 2025. SANDRA GONCALVES DE LIMA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0710253-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: E. R. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado foi citado ao ID 236738439 e ofereceu resposta à acusação ao ID 239687354, por intermédio de advogado particular, requerendo a rejeição tardia da denúncia, por entender não haver prova da materialidade e da autoria delitiva. Instado(a) a se manifestar, o(a) representante ministerial pugnou pela rejeição da tese defensiva, com o prosseguimento do feito. É o relato do essencial. Decido. Em que pese a argumentação apresentada pela defesa, entendo que não é caso de rejeição tardia da denúncia e/ou absolvição sumária do acusado. A exordial acusatória satisfaz todos os requisitos legais, por descrever a prática de fatos típicos, com as circunstâncias até então conhecidas. Há indícios suficientes de materialidade e autoria aptos a darem o impulso inicial à ação penal (em especial, diante do depoimento da vítima); e as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito, cuja análise será realizada em momento posterior, com o encerramento da instrução processual. É de salientar-se também que, por ora, não cabem digressões profundas sobre as alegações defensivas, sob pena de indevida antecipação de juízo meritório, conforme entendimento do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 3. In casu, indicou-se suficientemente (i) a existência de justa causa para persecutio criminis em juízo; (ii) a inocorrência de inépcia da denúncia e (iii) a ausência de causas de absolvição sumária. Portanto, não há como reconhecer a nulidade arguida pelo Recorre nte, pois a análise não exauriente das teses acusatórias e defensivas é característica das decisões proferidas nessa fase prematura do processo penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 173.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, Grifei) Não sendo caso de rejeição tardia da denúncia ou acolhimento das matérias elencadas pelo art. 397, do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além daquelas arroladas pela defesa. Considerando que a vítima já foi ouvida por depoimento especial, ID 221050507, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017, intimem-se as partes para que justifiquem a imprescindibilidade da repetição de sua oitiva, sob pena de indeferimento. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória, se o caso for. Considerando que, nos termos do art. 7º, caput, e 11, caput, ambos da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente previstas e, mesmo assim, para que seja regular esse tratamento, devem ser observados também os princípios elencados no art. 6º, caput, e incisos I a X, da mesma norma, cabendo especial destaque aos da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, DETERMINO, desde logo: a) proibição de gravação audiovisual por todos aqueles presentes na audiência judicial a ser designada, por meio de dispositivos particulares; b) vedação da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial, tais como a publicação em redes sociais e páginas da internet, assim como o compartilhamento em aplicativos de mensageria. Com relação à prisão preventiva, não houve alteração fática ou jurídica a ensejar a revisão da decisão que determinou a custódia cautelar do réu, mantendo-se incólumes os fundamentos nela expendidos. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o processo está em curso regular, já com determinação para designação de audiência de instrução para data mais próxima do juízo, conforme acima. Desta feita, mantenho a prisão preventiva outrora decretada, sem prejuízo de reavaliação em momento processual ulterior, devendo ser anotada, em campo próprio, a revisão realizada nesta data, para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Proceda o desentranhamento dos vídeos juntados pela defesa, por serem impertinentes à causa e prejudiciais à dignidade da vítima adolescente, conforme solicitado pelo Ministério Público (ID 240873324). Intimem-se. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000419-90.2025.5.18.0301 AUTOR: LIDIANE DIAS DA SILVA RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e7b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação nº 0000419-90.2025.5.18.0301, em que figura como parte autora LIDIANE DIAS DA SILVA, sendo ré CONSTRUBRAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., concedo a gratuidade judiciária à autora e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré, para o fim de: a) condená-la ao pagamento de: 1) valor líquido descrito TRCT de ID. 825e440, qual seja, R$ 2.903,75 (dois mil novecentos e três reais e setenta e cinco centavos), relativo a verbas rescisórias, nos termos do item 1 da fundamentação; 2) multa do artigo 477 da CLT, nos termos do item 4 da fundamentação. b) condenar a reclamada a pagar ao patrono da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito líquido da reclamante, conforme item 6 da fundamentação. c) determinar à reclamada que: 1) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado - deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de execução, observando-se os provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 2) comprove os depósitos do FGTS+40% na conta vinculada da parte autora, no prazo e sob as formas da fundamentação – item 2; 3) entregue à parte autora o TRCT no código SJ2 bem como as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo e sob as penas do item 3 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que ora passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido estipulado. Liquidação, por cálculos, com juros e correção monetária observando-se os parâmetros contidos o item 8 da fundamentação e súmula 381 do TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais e incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário. Custas, pela reclamada, sobre R$ 7.000,00 (valor provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$ 140,00 (CLT, art. 789). Registro que não será concedida isenção de indenização por eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por imposição necessária dos princípios da moralidade e duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal (União). Nada mais. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DIAS DA SILVA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000419-90.2025.5.18.0301 AUTOR: LIDIANE DIAS DA SILVA RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e7b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação nº 0000419-90.2025.5.18.0301, em que figura como parte autora LIDIANE DIAS DA SILVA, sendo ré CONSTRUBRAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., concedo a gratuidade judiciária à autora e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré, para o fim de: a) condená-la ao pagamento de: 1) valor líquido descrito TRCT de ID. 825e440, qual seja, R$ 2.903,75 (dois mil novecentos e três reais e setenta e cinco centavos), relativo a verbas rescisórias, nos termos do item 1 da fundamentação; 2) multa do artigo 477 da CLT, nos termos do item 4 da fundamentação. b) condenar a reclamada a pagar ao patrono da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito líquido da reclamante, conforme item 6 da fundamentação. c) determinar à reclamada que: 1) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado - deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de execução, observando-se os provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 2) comprove os depósitos do FGTS+40% na conta vinculada da parte autora, no prazo e sob as formas da fundamentação – item 2; 3) entregue à parte autora o TRCT no código SJ2 bem como as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo e sob as penas do item 3 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que ora passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido estipulado. Liquidação, por cálculos, com juros e correção monetária observando-se os parâmetros contidos o item 8 da fundamentação e súmula 381 do TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais e incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário. Custas, pela reclamada, sobre R$ 7.000,00 (valor provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$ 140,00 (CLT, art. 789). Registro que não será concedida isenção de indenização por eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por imposição necessária dos princípios da moralidade e duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal (União). Nada mais. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001694-14.2016.5.10.0010 RECLAMANTE: ADILIO OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: BRASGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME, MARCELO MACEDO DOS REIS, KALIANE MEDEIROS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1ea07e proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 03 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Defiro a dilação de prazo para que o exequente cumpra a determinação constante no despacho de id5f838a3, no prazo de 30 dias, conforme requerimento formulado no IDc0fd845. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001694-14.2016.5.10.0010 RECLAMANTE: ADILIO OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: BRASGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME, MARCELO MACEDO DOS REIS, KALIANE MEDEIROS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1ea07e proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 03 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Defiro a dilação de prazo para que o exequente cumpra a determinação constante no despacho de id5f838a3, no prazo de 30 dias, conforme requerimento formulado no IDc0fd845. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILIO OLIVEIRA SOUSA
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001084-32.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: JULIANA DA ROCHA ZACARIAS RECLAMADO: POLYVALENTE SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58025bb proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Processo com trânsito em julgado na fase de conhecimento. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA ROCHA ZACARIAS
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001084-32.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: JULIANA DA ROCHA ZACARIAS RECLAMADO: POLYVALENTE SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58025bb proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Processo com trânsito em julgado na fase de conhecimento. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLYVALENTE SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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