Alex Das Neves Germano Delmonde
Alex Das Neves Germano Delmonde
Número da OAB:
OAB/DF 057093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRT15, TRT13, TJMT, TRT18, TJMG, TRT22, TJDFT
Nome:
ALEX DAS NEVES GERMANO DELMONDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0701774-63.2025.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: M. D. F. D. S. S. OFENSOR: CLEUTON ALVES DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica o requerido intimada para que comprove o comparecimento junto ao CAPS, conforme determinado na decisão Id. 226591857. Prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:54:15. DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706095-66.2024.8.07.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: F. C. D. S. EXECUTADO: L. P. C. DESPACHO Antes de qualquer determinação de constrição pessoal, intime-se a parte executada, por publicação, pela Defensoria Pública ou por via postal, para comprovar o pagamento do débito remanescente informado pela parte exequente (ID 237534150), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. Na hipótese de intimação do devedor por carta com aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 ("Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."). Comprovado o pagamento nos autos ou transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à quitação do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. JACKELNE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702525-35.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINAURA ALVES DE MORAES REQUERIDO: COSMO DAMIAO FARIAS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, no qual o autor almeja a busca e apreensão do veículo que foi objeto de cessão de direitos relacionados ao contrato de financiamento do referido veículo. Alega que cedeu os direitos do contrato de financiamento do veículo que havia realizado com instituição financeira ao réu. Diz que o veículo foi entregue ao réu, permanecendo este com a obrigação de pagar as prestações vincendas junto ao banco. Alega que o réu não pagou as prestações em dia fazendo com que requerente respondesse por todas as dívidas incidentes sobre o bem. É o breve relatório. DECIDO. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Na espécie, a parte autora fundamenta seu pedido em um inadimplemento contratual atribuindo a responsabilidade ao réu. Ocorre que dos documentos carreados aos autos não é possível, antes de ouvir a parte ré, atribuir a esta, a responsabilidade pelo inadimplemento. Ademais, a cessão de direitos sobre veículo objeto de contrato de alienação fiduciária foi realizada sem o consentimento do credor fiduciário, não sendo, portanto, o bem de propriedade do autor. Ainda, não se pode precisar a atual situação possessória do bem, sendo prematura a concessão da tutela de urgência. No mesmo sentido, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VENDA DE ÁGIO DE AUTOMÓVEL. PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO. INCERTEZA QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL E À SITUAÇÃO POSSESSÓRIA DO VEÍCULO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Sem indicativo seguro da probabilidade do direito invocado, não se legitima a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. II. À falta de elementos de convicção sobre os termos do contrato verbal e da própria situação possessória do automóvel cujo ágio foi negociado, não há embasamento processual para o deferimento da tutela de urgência que objetiva a sua busca e apreensão. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1162456, 07145038620188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não havendo, neste juízo provisório, prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:57:26. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito