Evans Guimaraes De Mattos Ramos

Evans Guimaraes De Mattos Ramos

Número da OAB: OAB/DF 057114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evans Guimaraes De Mattos Ramos possui 398 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJGO, STJ e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 171
Total de Intimações: 398
Tribunais: TRT12, TJGO, STJ, TST, TRT9, TJRJ, TJDFT, TRT2, TRF5, TRT1, TRT17, TRT4, TRF1, TJMG, TRT5, TRT10
Nome: EVANS GUIMARAES DE MATTOS RAMOS

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
187
Últimos 30 dias
305
Últimos 90 dias
398
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (223) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 398 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000017-74.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: NILMA ROSANGELA DE SOUZA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d37dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Publique-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILMA ROSANGELA DE SOUZA
  3. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000258-74.2023.5.05.0281 AGRAVANTE: ANTONIO SOUZA DE DEUS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000258-74.2023.5.05.0281     AGRAVANTE: ANTONIO SOUZA DE DEUS ADVOGADO: Dr. ROGERIO FERREIRA BORGES ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. MATEUS HAESER PELLEGRINI ADVOGADO: Dr. ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES GPACV/wbs/danh   D E S P A C H O   Em razão de impedimento para atuar neste processo, nos termos do art. 144, inciso III, do CPC/15, determino à CCADP a redistribuição dos autos. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SOUZA DE DEUS
  4. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000258-74.2023.5.05.0281 AGRAVANTE: ANTONIO SOUZA DE DEUS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000258-74.2023.5.05.0281     AGRAVANTE: ANTONIO SOUZA DE DEUS ADVOGADO: Dr. ROGERIO FERREIRA BORGES ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. MATEUS HAESER PELLEGRINI ADVOGADO: Dr. ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES GPACV/wbs/danh   D E S P A C H O   Em razão de impedimento para atuar neste processo, nos termos do art. 144, inciso III, do CPC/15, determino à CCADP a redistribuição dos autos. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag RR 0020760-47.2023.5.04.0512 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: DIEGO LUIS CALDATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 155cab4 proferida nos autos. Ag RR-0020760-47.2023.5.04.0512   AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: DIEGO LUIS CALDATO   CEJUSC/tgf DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 14/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-989d00a. IV. Partes acordantes: DIEGO LUIZ CALDATO (parte reclamante) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração de id-b12c603. b) Parte reclamada: procuração de id-8544e64.   ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada e declaram que a conciliação versa sobre indenização de intervalos intrajornada não usufruídos pelo reclamante. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º47/2023 da Procuradoria-Geral Federal.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se.   CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.        CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                      Brasília, 17 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LUIS CALDATO
  6. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag RR 0020760-47.2023.5.04.0512 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: DIEGO LUIS CALDATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 155cab4 proferida nos autos. Ag RR-0020760-47.2023.5.04.0512   AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: DIEGO LUIS CALDATO   CEJUSC/tgf DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 14/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-989d00a. IV. Partes acordantes: DIEGO LUIZ CALDATO (parte reclamante) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração de id-b12c603. b) Parte reclamada: procuração de id-8544e64.   ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada e declaram que a conciliação versa sobre indenização de intervalos intrajornada não usufruídos pelo reclamante. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º47/2023 da Procuradoria-Geral Federal.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se.   CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.        CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                      Brasília, 17 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000467-65.2023.5.09.0658 AGRAVANTE: APARECIDA DA LUZ SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46198d7 proferida nos autos. AIRR-0000467-65.2023.5.09.0658 AGRAVANTE: APARECIDA DA LUZ SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI LTDA e outros (2) CEJUSC/jcm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-003ab74, em 23/04/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Inicialmente, por meio do despacho de id-63b0067, as partes foram instadas a esclarecer a responsabilidade de todas as rés pelo cumprimento dos termos do acordo proposto.  III. Em últimas manifestações, as partes apresentaram nova minuta de acordo, de modo que restaram sanadas e esclarecidas as questões apontadas como óbices à homologação.  IV. Portanto, visto que os esclarecimentos e providências das partes se mostram suficientes, e, ainda, diante da delegação conferida a este CEJUSC /TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.    V. Minuta de acordo de id-94d43c1 e retificação de id- 37af5e0.  VI. Partes acordantes: APARECIDA DA LUZ SILVA (parte reclamante), HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A e VERZANI & SANDRINI LTDA (partes reclamadas). VII. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-d5dd72b. b) Partes reclamadas: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A: procuração de id-cfbc5eb; e VERZANI & SANDRINI LTDA: procuração de id-14d16c9. VIII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, inclusive pericial, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes indicaram a natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada e declaram que a conciliação versa sobre indenização por dano moral, nos termos da petição inicial. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 16 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA DA LUZ SILVA
  8. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000467-65.2023.5.09.0658 AGRAVANTE: APARECIDA DA LUZ SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46198d7 proferida nos autos. AIRR-0000467-65.2023.5.09.0658 AGRAVANTE: APARECIDA DA LUZ SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI LTDA e outros (2) CEJUSC/jcm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-003ab74, em 23/04/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Inicialmente, por meio do despacho de id-63b0067, as partes foram instadas a esclarecer a responsabilidade de todas as rés pelo cumprimento dos termos do acordo proposto.  III. Em últimas manifestações, as partes apresentaram nova minuta de acordo, de modo que restaram sanadas e esclarecidas as questões apontadas como óbices à homologação.  IV. Portanto, visto que os esclarecimentos e providências das partes se mostram suficientes, e, ainda, diante da delegação conferida a este CEJUSC /TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.    V. Minuta de acordo de id-94d43c1 e retificação de id- 37af5e0.  VI. Partes acordantes: APARECIDA DA LUZ SILVA (parte reclamante), HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A e VERZANI & SANDRINI LTDA (partes reclamadas). VII. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-d5dd72b. b) Partes reclamadas: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A: procuração de id-cfbc5eb; e VERZANI & SANDRINI LTDA: procuração de id-14d16c9. VIII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, inclusive pericial, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes indicaram a natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada e declaram que a conciliação versa sobre indenização por dano moral, nos termos da petição inicial. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 16 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA
Página 1 de 40 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou