Fabio Romero Da Silva
Fabio Romero Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 057116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Romero Da Silva possui 65 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJSP, TJBA, TJDFT, STJ
Nome:
FABIO ROMERO DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
APELAçãO CRIMINAL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003324-12.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO SANTANA FERREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez em face do INSS. De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: 1 – O perito designado na tabela da Pauta de Perícias abaixo foi nomeado no sistema AJG e intimado do encargo e da pauta. 2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 14.08.2025 ás 11h19min, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr. João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed. Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO. ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual. O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo. O perito deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar o laudo em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015. Com a juntada do laudo médico, será expedida a solicitação de pagamento do perito, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo. 3 – Fica a PARTE AUTORA intimada para: 1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item 2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias. 2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento. 4 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre o laudo médico. Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo médico no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6– Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. 7 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos. LUZIÂNIA-GO, 24 de julho de 2025. LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL Juiz Titular : FRANCISCO CODEVILA Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir. Secret. : LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1000145-24.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU: DENUNCIADO: RUANN VIANA MARQUES, MARCUS VINICIUS VILLA CHAN MEDEIROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: FABIO ROMERO DA SILVA A sala de audiência será acessível pelo link abaixo: 1000145-24.2021.4.01.3400 Instrução e Julgamento | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2964886/DF (2025/0218522-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WALISSON LOPES DE ARAUJO ADVOGADO : FABIO ROMERO DA SILVA - DF057116 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WALISSON LOPES DE ARAUJO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702636-64.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: M. R. D. S. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à reavaliação da necessidade de manutenção do réu em cárcere. Inicialmente, urge destacar que o prazo de 90 (noventa) dias apontado no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo não é inexorável, consoante decidiu o Pretório Excelso no julgamento do mérito do HC 181.187 ED/SP, em 21/9/2020, e o Superior Tribunal de Justiça AgRg no HC 606.872/GO, em 15/9/2020.A constrição da liberdade do cidadão é medida de exceção, somente se justificando quando houver extrema e comprovada necessidade. Na hipótese dos autos, observo que os fundamentos que embasaram o decreto de prisão continuam presentes, pelo que deve o acusado permanecer preso. Com efeito, resta evidenciado que a liberdade do acusado opõe sério risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante a natureza e a gravidade concreta dos delitos praticados, aliadas às circunstâncias do crime que indicam periculosidade do agente, principalmente pelo receio de que o réu possa praticar novos atos contra a ofendida ou outras vítimas. Não se pode olvidar que o réu está preso preventivamente desde 06/12/2023 e sendo processado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, nas circunstâncias do art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, pelo que não há que se falar em expiação da pena, pois encontra-se preso por tempo inferior aos das penas mínimas cominadas àquele delito. Ressalto que o denunciado não é novato na seara criminal, porquanto possui condenações transitadas em julgado pelos graves crimes de roubo circunstanciado, lesão corporal e tentativa de homicídio (Id 98674043), fato que não pode ser ignorado quando da análise da necessidade da manutenção de sua prisão preventiva. Face a tal quadra, continuam presentes os fundamentos do decreto de prisão, pelo que MANTENHO a prisão preventiva do réu. Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público. Designe-se nova audiência para oitiva da vítima e interrogatório do réu. Designada a audiência, intime-se a vítima na pessoa de sua representante legal para comparecimento no Fórum de Brazlândia/DF. Comunique-se o NUDESP, reservando-se sala para depoimento especial no Fórum de Brazlândia/DF. Publique-se. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711384-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NICOLAS MARCOS OLIVEIRA DA PENHA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal. GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
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