Maria Leidayane Goncalves Moreira
Maria Leidayane Goncalves Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 057142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Leidayane Goncalves Moreira possui 14 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TST, TRT15, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TST, TRT15, TRF1, STJ, TRT10
Nome:
MARIA LEIDAYANE GONCALVES MOREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : NG METALÚRGICA S.A. ADVOGADO : TERESA CRISTINA CASTRO E SEVERINO ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Recorrido : ARLINDO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO : MARÍLIA BORILE GUIMARÃES DE PAULA GALHARDO Recorrido : CRBS S.A. ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Recorrido : MONTMAX - MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP ADVOGADO : EDUARDO VOLPI BEZERRA NUNES GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1005218-74.2021.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARIA LEIDAYANE GONCALVES MOREIRA e outros RÉU : COMAER - COMANDO DA AERONAUTICA e outros SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Leidayane Gonçalves Moreira contra ato atribuído ao Diretor Interino de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, visando assegurar sua continuidade no processo seletivo QOCon 1-2021, para prestação de serviço militar voluntário na área jurídica. A impetrante relata que, apesar de convocada para a entrega de documentos, não compareceu devido a sintomas de COVID-19, acreditando haver segunda chamada, o que não se confirmou. Requereu liminar para garantir sua permanência no certame e, ao final, a concessão da segurança. O juízo indeferiu a liminar, destacando que o edital é norma vinculante, que não previa segunda chamada, e que seria possível a nomeação de procurador para atender à obrigatoriedade de entrega dos documentos. Reconheceu-se a prevalência dos princípios da legalidade e isonomia (id 456603857). Em resposta, a autoridade impetrada alegou sua ilegitimidade passiva e afirmou que a exclusão da impetrante foi devida à sua ausência injustificada na etapa de “Entrega de Documentos”, conforme previsto no Aviso de Convocação - AVICON, sem possibilidade de recurso ou flexibilização. O MPF manifestou pelo não interesse em sua intervenção (id 539109886). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, a autoridade impetrada, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o ato de exclusão teria sido praticado exclusivamente pela Presidente da Comissão de Seleção Interna (CSI), sob a supervisão do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Brasília - SEREP-BR, não sendo o Diretor de Administração do Pessoal competente para praticar ou revisar tal ato. Entretanto, tal preliminar não merece acolhida. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em mandado de segurança, a legitimidade passiva deve ser reconhecida à autoridade que representa a pessoa jurídica da qual emanou o ato tido por ilegal, sendo irrelevante que a prática concreta tenha sido delegada a comissão subordinada ou órgão específico. A autoridade superior que responde institucionalmente pelo setor administrativo e que, inclusive, prestou informações e defendeu a legalidade do ato, assume legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA. AUTORIDADE VINCULADA À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EFETIVO CUMPRIMENTO DO ESCOPO DE MAIOR PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADMISSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. 1. Dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito ao art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, processe e julgue o pedido mandamental pelo seu mérito, afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo. 2. Ademais, considerando que a autoridade indicada como coatora se encontra vinculada à mesma pessoa jurídica de Direito Público da qual emanou o ato impugnado e que em suas informações, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, enfrentou o mérito e defendeu o ato tido como ilegal, deve-se reconhecer a sua legitimidade. 3. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 4. Não se pode deferir a tutela mandamental quando o impetrante não junta aos autos qualquer demonstração de que a autoridade responsável deixou de analisar o pedido formulado na seara administrativa para o cômputo de tempo de serviço insalubre. 5. Segurança denegada. (MS 17.388/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016) No caso, a autoridade apontada como coatora, ao prestar informações, não apenas suscitou ilegitimidade, mas também enfrentou o mérito do pedido, defendendo de forma circunstanciada a legalidade do procedimento adotado e da exclusão da impetrante, nos termos do edital. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada e da boa-fé processual, afasta-se a alegada ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a aptidão da autoridade indicada para figurar como coatora. No mérito, a análise dos autos revela que a impetrante foi convocada para a primeira chamada da etapa de entrega de documentos, primeira fase do Processo Seletivo QOCON 1-2021, mas não compareceu no prazo estipulado, tampouco apresentou a documentação por intermédio de procurador. A impetrante justifica sua ausência em razão de sintomas leves de COVID-19, optando por permanecer em isolamento sob a expectativa de que seria realizada uma segunda chamada. No entanto, o edital (AVICON) que rege o certame não previa qualquer segunda convocação para a entrega de documentos. Pelo contrário, o regulamento previa expressamente a exclusão automática do voluntário que deixasse de comparecer no prazo previsto, sem possibilidade de recurso administrativo ou reabertura da etapa. Consta ainda das informações da autoridade coatora que o próprio edital (item 5.2.9 e seguintes) prevê que a não apresentação dos documentos no prazo determinado resultaria na exclusão do certame, independentemente de justificativa. Reafirma-se que os candidatos deveriam acompanhar com atenção todas as publicações no sítio eletrônico indicado e adotar as providências cabíveis para garantir sua participação, inclusive com a possibilidade de constituir procurador. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado. Pelo contrário, a conduta da Administração encontra-se em estrita consonância com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia entre os candidatos e da moralidade administrativa, não havendo discricionariedade para reabrir prazo ou relativizar regras editalícias em benefício exclusivo de um dos candidatos, sob pena de quebra da isonomia. A decisão que indeferiu a liminar já havia antecipado essa conclusão, assentando que “a leitura atenta dos itens editalícios demonstra que não há no edital qualquer menção a uma segunda oportunidade de apresentação de documentos [...] e que eventual nomeação de procurador poderia suprir a ausência”. Diante de tais elementos, não se evidencia qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante, tampouco ilegalidade ou abusividade no ato administrativo impugnado. III – Dispositivo Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária deferida. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA 0011502-84.2019.5.15.0079 : LIMARCOS DE SOUSA MACHADO : MOLINA E JESUS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b922ba proferido nos autos. DESPACHO Visto. 01- Concedo mais 20 dias de prazo para que a arrematante Angela Cristina Goncalves Machado regularize o veículo arrematado (Placa BUJ6540 - marca VW/Fusca 1600 - ano 1975/76), procedendo à transferência para seu nome. O valor da arrematação só será liberado após este prazo; 02- Ante o requerido pelo exequente na petição id ecdee95, intimem-se os executados para que esclareçam nos autos o paradeiro do veículo SCANIA/G 420 B6X4, placa NWC-4C09, que se encontra com restrições impostas não só por este Juízo, de circulação e transferência. Também deverão se manifestar sobre a possibilidade de acordo com o reclamante, com a entrega do mesmo. Prazo: 10 dias. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 23 de maio de 2025 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA CRISTINA GONCALVES MACHADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA 0011502-84.2019.5.15.0079 : LIMARCOS DE SOUSA MACHADO : MOLINA E JESUS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b922ba proferido nos autos. DESPACHO Visto. 01- Concedo mais 20 dias de prazo para que a arrematante Angela Cristina Goncalves Machado regularize o veículo arrematado (Placa BUJ6540 - marca VW/Fusca 1600 - ano 1975/76), procedendo à transferência para seu nome. O valor da arrematação só será liberado após este prazo; 02- Ante o requerido pelo exequente na petição id ecdee95, intimem-se os executados para que esclareçam nos autos o paradeiro do veículo SCANIA/G 420 B6X4, placa NWC-4C09, que se encontra com restrições impostas não só por este Juízo, de circulação e transferência. Também deverão se manifestar sobre a possibilidade de acordo com o reclamante, com a entrega do mesmo. Prazo: 10 dias. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 23 de maio de 2025 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE GARCIA MOLINA DE JESUS - MOLINA E JESUS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - JOSEILTON DE JESUS
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA 0011502-84.2019.5.15.0079 : LIMARCOS DE SOUSA MACHADO : MOLINA E JESUS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b922ba proferido nos autos. DESPACHO Visto. 01- Concedo mais 20 dias de prazo para que a arrematante Angela Cristina Goncalves Machado regularize o veículo arrematado (Placa BUJ6540 - marca VW/Fusca 1600 - ano 1975/76), procedendo à transferência para seu nome. O valor da arrematação só será liberado após este prazo; 02- Ante o requerido pelo exequente na petição id ecdee95, intimem-se os executados para que esclareçam nos autos o paradeiro do veículo SCANIA/G 420 B6X4, placa NWC-4C09, que se encontra com restrições impostas não só por este Juízo, de circulação e transferência. Também deverão se manifestar sobre a possibilidade de acordo com o reclamante, com a entrega do mesmo. Prazo: 10 dias. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 23 de maio de 2025 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMARCOS DE SOUSA MACHADO
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000509-49.2022.5.10.0003 RECORRENTE: RENATO CARVALHO NUNES RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 025a704 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/03/2025 - via sistema; recurso apresentado em 27/03/2025 - fls. 1873). Regular a representação processual (fls. 81,1769). Satisfeito o preparo (fl(s). 1932/1933 e 1930/1931). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1046/STF A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, consoante os fundamentos resumidos na seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO (...) III. Razões de decidir: 3. A atividade de limpeza de banheiros de grande circulação, associada à coleta de lixo, expõe o trabalhador a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST." Inconformado, Recorre de Revista o reclamado, insistindo na aplicação do percentual de 15% a título de insalubridade estabelecido na norma coletiva da categoria. Todavia, a atual e iterativa jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho corrobora a tese aplicada pela egr. Turma, no sentido de que os direitos relativos à saúde e segurança do trabalho advém de norma pública, de caráter imperativo e cogente, cuja observância não pode ser mitigada por instrumentos coletivos. Cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÉDIO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever o enquadramento em grau médio do adicional de insalubridade para a atividade de limpeza de sanitários em área de grande circulação de pessoas foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÉDIO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. No caso em análise, a norma coletiva previa que "os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado.". A empregada exercia trabalho de faxina em banheiros de grande circulação de pessoas, em condições adversas à saúde, conforme laudo pericial. O TRT deferiu insalubridade em grau máximo por entender que a norma coletiva estabeleceu percentual mínimo, não vedando adicional superior e que a limitação da norma não pode ser aplicada irrestritamente, desconsiderando a realidade contratual de cada empregado. Concluiu, portanto, que "o reconhecimento de adicional de insalubridade em percentual superior ao médio, no período de vigência da CCT 2021/2021, não contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral n. 1.046, diante da distinção do caso concreto.". O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que direitos relativos à saúde do trabalhador estão infensos à negociação coletiva, conforme previsão do art. 611-B, XVII, da CLT. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados aos adicionais de insalubridade e periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções n. 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes , em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, "todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância reforça a sua característica de direitos absolutamente indisponíveis, nos moldes da tese fixada no Tema 1046 e em detrimento do que faculta o art. 611-A, XII da CLT, que em rigor contrasta com o seu art. 611-B, XVII. Como já ressaltado, a situação dos autos diz respeito ao percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade devido pelo exercício de atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos a sua saúde (risco biológico decorrente da atividade laboral executada na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas). Trata-se, portanto, de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF - por ser direito absolutamente indisponível - assim como a inteligência da Súmula 448, II, do TST . Cabe registrar, ademais, para que não se alegue que o afastamento da aplicação literal do art. 611-A, XII, da CLT contraria a cláusula de reserva de plenário, que o próprio legislador da Lei 13.467/2017 impôs a coexistência do art. 611-A, XII, com o 611-B, XVII e XVIII, da CLT. Desse modo, as normas contidas nesses dispositivos devem se harmonizar e, para isso, a interpretação possível é a de que o grau do adicional de insalubridade pode ser objeto de norma coletiva (art. 611-A, XII, da CLT), desde que a negociação coletiva não conduza à redução dos percentuais previstos no art. 192 da própria CLT, em razão do que prevê o art. 611-B, em seus incisos XVII e XVIII, da CLT. Dessa forma, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, desde a admissão até 31-12-2021, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000474-82.2022.5.12.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia diz respeito ao enquadramento da atividade da reclamante, que exercia a atividade de servente, no grau máximo de insalubridade (40%). E ainda, sobre a validade da norma coletiva que estabelece para a autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ficou registrado que a parte autora exerceu a função de servente, atuando na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Não obstante, a reclamada, amparada em norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), à revelia do entendimento consolidado nesta Corte Superior. Há jurisprudência sedimentada no TST, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Além disso, não merece prosperar a norma coletiva que limita o adicional de insalubridade ao grau médio para o empregado que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como in casu , por se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador, nos termos do artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição, não sujeita à negociação. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa", concluindo a Suprema Corte que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Emb-0000437-58.2021.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 611-A DA CLT. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS.Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Trata-se a discussão da possibilidade de prevalência da convenção coletiva que estabeleceu o adicional de insalubridade em grau médio para auxiliar de limpeza que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado. Com efeito, a situação dos autos, em que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, esta Corte firmou seu entendimento sobre a matéria, nos termos do item II da Súmula nº 448, segundo o qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Dessa forma, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado nas dependências de órgão público, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula nº 437, item II, do TST: "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Conclui-se, assim, que, por estar vinculado à saúde e segurança do trabalho, o adicional de insalubridade constitui direito indisponível do empregado, por se tratar de matéria de ordem pública (artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal). Como consequência, foge à esfera negocial coletiva. Dessa forma, apesar de a norma celetista em seu artigo 611-A estabelecer que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, não se aplica quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Em resumo, verifica-se a impossibilidade de enquadramento da insalubridade e de seu consequente adicional em grau menor do que aquele tecnicamente apurado, como decorre do artigo 195 da CLT e das NRs da Portaria Ministerial nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, por norma coletiva de trabalho negociada. Precedentes desta Turma colacionados na decisão monocrática.Agravo desprovido" (RRAg-0000955-62.2022.5.12.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). Afastam-se, portanto, as violações apontadas. Em tal cenário, inviável o processamento do recurso de revista. Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 944 do Código Civil; artigos 490, 491 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, de todas as despesas futuras relacionadas ao tratamento da doença síndrome do túnel do carpo, indenização compensatória pela incapacidade gerada ao autor e indenização por danos morais. Eis a ementa, nesse particular: "DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA PATRONAL. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) III. Razões de decidir: (...) 4. Considerando a ausência de medidas de proteção adequadas e a confissão da reclamada sobre os riscos ergonômicos, deve ser reconhecido o nexo causal entre a síndrome do túnel do carpo e as condições de trabalho. " Recorre de Revista o reclamado pretendendo a reforma do julgado. Assevera ser incabível a condenação ao ressarcimento de todas as despesas médicas futuras, porquanto o dano material "deve ser líquido, apurável e mensurável". Aponta violados os dispositivos em destaque. Todavia, conforme disposto no julgado: "No caso, ainda que antes do encerramento da instrução processual o reclamante não tenha comprovado despesas pretéritas com consultas médicas, medicação, exames, tratamento clínico ou terapêutico, há prova da imprescindibilidade de tratamento futuro. O laudo feito 2 anos após a cirurgia do reclamante relativa à síndrome do túnel do carpo (e meses após o laudo do perito assistente do juízo), por médico do mesmo hospital público em que realizado o procedimento, ratificando a conclusão de laudo anterior, confirma uma relação entre a atrofia do polegar direito que está acometendo o reclamante e a síndrome do túnel do carpo. E conclui pela "manutenção de fisioterapia contínua e uso de moduladores de dor contínuo" (p. 1568). Cabe aqui a seguinte observação: "Quanto a despesas com tratamento que se protai no tempo, mas por período a priori indeterminado, da mesma forma que a eventual e futura necessidade de aparelhos ou próteses, tem-se admitido o pagamento à medida de sua comprovação, identicamente aos casos de agravamento dos efeitos da lesão, dela diretamente decorrentes quando se permite nova liquidação". (GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Código Civil Comentado. 14 ed., Manole, p. 947) Dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento de todas as despesas futuras com tratamento relacionado às consequências da síndrome do túnel do carpo na saúde do reclamante, de acordo com prescrições médicas e notas fiscais correspondentes a despesas efetivadas após o encerramento da instrução processual." Ora, nesse cenário, não se divisa violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ademais, a decisão Colegiada encontra ressonância na jurisprudência do colendo TST: "(...) DANOS EMERGENTES. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO E COM REMÉDIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em se tratando de doença, reconhecido o nexo concausal com o trabalho, surge o dever de reparação integral e a regra prevista no artigo 949 do Código Civil impõe que alcance todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. Portanto, caracterizada a lesão a bem jurídico integrante do patrimônio de outrem, no caso, material, haverá dano a ser indenizado, que abrange os danos emergentes (despesas com tratamento médico e fisioterápico devidamente comprovadas), observado o princípio da reparação integral, com fulcro no artigo 949 do Código Civil. Observa-se que a lesão pode permanecer e fazer gerar gastos com aquisição de medicamentos, exames de acompanhamento, tratamentos para minimizar os efeitos, etc., de maneira que os danos emergentes deverão ser remetidos para artigos de liquidação . Além disso, o artigo 950 do Código Civil não trata de regra de natureza processual concernente ao instante em que a prova deva ser produzida - cognição ou execução. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001202-59.2017.5.02.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022 - grifo nosso). "(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS COM TRATAMENTO. Constatada violação do art. 949 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...)INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS. Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de condenação do ofensor ao pagamento de despesas médicas futuras, tendo em vista que os artigos 949 e 950 do Código Civil fazem referência à necessidade de que o dano seja reparado integralmente, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-346-08.2016.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/06/2019 - grifo nosso). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO. A condenação ao pagamento de despesas médicas futuras tem fundamento na necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador. Não seria razoável que o autor tivesse que, prioritariamente, pagar todo o tratamento de saúde para, só então, diante de todos os comprovantes, ajuizar ação indenizatória contra o empregador. Em razão disso, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que é possível decisão condenatória em que se determine não só o pagamento das despesas médicas já efetivadas pelo autor à época do ajuizamento da ação, mas também o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessária continuidade esteja comprovada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (ARR-56100-61.2009.5.05.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2018 - grifo nosso). Nego, pois, seguimento ao recurso. Indenização por Danos Materiais. Compensação pela incapacidade do trabalhador Julgamento ultra petita e preclusão Alegações: - violação aos arts. 233, 330, §1º, 485, I e IV, 492 e 1013 do CPC A egr. 1ª Turma deu parcial provimento aos Embargos Declaratórios do reclamado para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia e deferir a indenização por danos materiais formulada no item "n" do rol de pedidos, a título de compensação, no valor de R$ 80.000,00. Eis a ementa, nesse particular: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO PARCIAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admitidos por serem regulares e tempestivos, inexistindo razões para o não conhecimento. A análise quanto à presença ou não de vícios no acórdão é matéria de mérito. 4. O pedido inicial, ao requerer genericamente indenização por incapacidade permanente, não inclui pedido expresso de pensão mensal vitalícia. Assim, com base nos princípios da congruência e adstrição (CPC, art. 492), exclui-se a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, ajustando-se o efeito modificativo para deferir indenização por danos materiais no valor pleiteado de R$ 80.000,00 pela incapacidade do autor. (...)" Recorre de Revista o reclamado sustentando, em síntese, que carece de amparo legal o deferimento de indenização compensatória pela incapacidade gerada ao trabalhador. Acena, ainda, com a existência de julgamento ultra petita e com a consumação da preclusão. Aponta violados os dispositivos em destaque. Conforme registrado expressamente no acórdão dos primeiros embargos declaratórios: "Com efeito, não houve pedido expresso de pagamento de pensão mensal vitalícia, tampouco embutido na causa de pedir. Houve, sim, pedido de compensação no valor de R$ 80.000,00, pela incapacidade gerada ao trabalhador. Nesse diapasão, observando os limites da causa de pedir e pedidos, aplicando os princípios da congruência e da adstrição (art. 492 do CPC), impõe-se a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia. Considerando, todavia, os mesmos fundamentos expendidos no v. acórdão recorrido para deferimento da pensão mensal vitalícia, defiro a indenização por danos materiais formulada no item "n" do rol de pedidos, qual seja, pagamento a título de compensação no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pela incapacidade gerada no autor." Como se vê, o pleito foi julgado nos limites da litiscontestatio, não se cogitando, ainda, de preclusão, nem vulneração aos arts. 492 e 223 do CPC. Por outro lado, o acórdão revela consonância estrita com o art. 950, parágrafo único do Código Civil. Afastam-se, pois, as violações apontadas. Inviável o processamento do recurso de revista. Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$30.000,00, em razão de doença ocupacional. Eis a ementa do julgado, nesse ponto: "III. Razões de decidir: (...) 5. O dano moral, em casos de doença ocupacional, é presumido, nos termos do art. 334, I, do CPC, sendo dispensada a comprovação de dor ou sofrimento adicionais." Recorre de Revista a reclamada. Requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por se tratar de lesão de natureza leve. Todavia, indene de dúvidas que para decidir relativamente ao quantum indenizatório, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Prescindível, portanto, o dissenso jurisprudencial. Inviável, portanto, o processamento do recurso. Indenização Substitutiva / Estabilidade Acidentária Alegação(ões): - contrariedade à(s): item I da Súmula nº 378; item I da Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária no período de 28/4/2022 a 28/7/2023, nos termos da ementa abaixo: "III. Razões de decidir: (...) 6. Conforme a melhor interpretação da Súmula 378, II, do TST, a concessão da estabilidade acidentária não está condicionada ao recebimento do auxílio-doença acidentário, mas sim à constatação do nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho, e ao afastamento superior a 15 dias." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista. Argumenta que inexiste fundamento legal que autorize o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária pelo prazo de 15 meses. Aponta violados os dispositivos em destaque. No entanto, o acórdão revela consonância com o art. 118, da Lei nº 8.213/91, que prevê a estabilidade acideentária pelo "prazo mínimo de doze meses". Afastam-se as violações apontadas. Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos para cotejo não indicam a respectiva fonte em que foram publicados. Inviável , pois, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CARVALHO NUNES
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000509-49.2022.5.10.0003 RECORRENTE: RENATO CARVALHO NUNES RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 025a704 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/03/2025 - via sistema; recurso apresentado em 27/03/2025 - fls. 1873). Regular a representação processual (fls. 81,1769). Satisfeito o preparo (fl(s). 1932/1933 e 1930/1931). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1046/STF A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, consoante os fundamentos resumidos na seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO (...) III. Razões de decidir: 3. A atividade de limpeza de banheiros de grande circulação, associada à coleta de lixo, expõe o trabalhador a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST." Inconformado, Recorre de Revista o reclamado, insistindo na aplicação do percentual de 15% a título de insalubridade estabelecido na norma coletiva da categoria. Todavia, a atual e iterativa jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho corrobora a tese aplicada pela egr. Turma, no sentido de que os direitos relativos à saúde e segurança do trabalho advém de norma pública, de caráter imperativo e cogente, cuja observância não pode ser mitigada por instrumentos coletivos. Cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÉDIO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever o enquadramento em grau médio do adicional de insalubridade para a atividade de limpeza de sanitários em área de grande circulação de pessoas foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÉDIO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. No caso em análise, a norma coletiva previa que "os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado.". A empregada exercia trabalho de faxina em banheiros de grande circulação de pessoas, em condições adversas à saúde, conforme laudo pericial. O TRT deferiu insalubridade em grau máximo por entender que a norma coletiva estabeleceu percentual mínimo, não vedando adicional superior e que a limitação da norma não pode ser aplicada irrestritamente, desconsiderando a realidade contratual de cada empregado. Concluiu, portanto, que "o reconhecimento de adicional de insalubridade em percentual superior ao médio, no período de vigência da CCT 2021/2021, não contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral n. 1.046, diante da distinção do caso concreto.". O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que direitos relativos à saúde do trabalhador estão infensos à negociação coletiva, conforme previsão do art. 611-B, XVII, da CLT. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados aos adicionais de insalubridade e periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções n. 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes , em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, "todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância reforça a sua característica de direitos absolutamente indisponíveis, nos moldes da tese fixada no Tema 1046 e em detrimento do que faculta o art. 611-A, XII da CLT, que em rigor contrasta com o seu art. 611-B, XVII. Como já ressaltado, a situação dos autos diz respeito ao percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade devido pelo exercício de atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos a sua saúde (risco biológico decorrente da atividade laboral executada na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas). Trata-se, portanto, de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF - por ser direito absolutamente indisponível - assim como a inteligência da Súmula 448, II, do TST . Cabe registrar, ademais, para que não se alegue que o afastamento da aplicação literal do art. 611-A, XII, da CLT contraria a cláusula de reserva de plenário, que o próprio legislador da Lei 13.467/2017 impôs a coexistência do art. 611-A, XII, com o 611-B, XVII e XVIII, da CLT. Desse modo, as normas contidas nesses dispositivos devem se harmonizar e, para isso, a interpretação possível é a de que o grau do adicional de insalubridade pode ser objeto de norma coletiva (art. 611-A, XII, da CLT), desde que a negociação coletiva não conduza à redução dos percentuais previstos no art. 192 da própria CLT, em razão do que prevê o art. 611-B, em seus incisos XVII e XVIII, da CLT. Dessa forma, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, desde a admissão até 31-12-2021, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000474-82.2022.5.12.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia diz respeito ao enquadramento da atividade da reclamante, que exercia a atividade de servente, no grau máximo de insalubridade (40%). E ainda, sobre a validade da norma coletiva que estabelece para a autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ficou registrado que a parte autora exerceu a função de servente, atuando na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Não obstante, a reclamada, amparada em norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), à revelia do entendimento consolidado nesta Corte Superior. Há jurisprudência sedimentada no TST, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Além disso, não merece prosperar a norma coletiva que limita o adicional de insalubridade ao grau médio para o empregado que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como in casu , por se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador, nos termos do artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição, não sujeita à negociação. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa", concluindo a Suprema Corte que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Emb-0000437-58.2021.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 611-A DA CLT. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS.Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Trata-se a discussão da possibilidade de prevalência da convenção coletiva que estabeleceu o adicional de insalubridade em grau médio para auxiliar de limpeza que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado. Com efeito, a situação dos autos, em que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, esta Corte firmou seu entendimento sobre a matéria, nos termos do item II da Súmula nº 448, segundo o qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Dessa forma, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado nas dependências de órgão público, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula nº 437, item II, do TST: "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Conclui-se, assim, que, por estar vinculado à saúde e segurança do trabalho, o adicional de insalubridade constitui direito indisponível do empregado, por se tratar de matéria de ordem pública (artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal). Como consequência, foge à esfera negocial coletiva. Dessa forma, apesar de a norma celetista em seu artigo 611-A estabelecer que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, não se aplica quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Em resumo, verifica-se a impossibilidade de enquadramento da insalubridade e de seu consequente adicional em grau menor do que aquele tecnicamente apurado, como decorre do artigo 195 da CLT e das NRs da Portaria Ministerial nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, por norma coletiva de trabalho negociada. Precedentes desta Turma colacionados na decisão monocrática.Agravo desprovido" (RRAg-0000955-62.2022.5.12.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). Afastam-se, portanto, as violações apontadas. Em tal cenário, inviável o processamento do recurso de revista. Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 944 do Código Civil; artigos 490, 491 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, de todas as despesas futuras relacionadas ao tratamento da doença síndrome do túnel do carpo, indenização compensatória pela incapacidade gerada ao autor e indenização por danos morais. Eis a ementa, nesse particular: "DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA PATRONAL. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) III. Razões de decidir: (...) 4. Considerando a ausência de medidas de proteção adequadas e a confissão da reclamada sobre os riscos ergonômicos, deve ser reconhecido o nexo causal entre a síndrome do túnel do carpo e as condições de trabalho. " Recorre de Revista o reclamado pretendendo a reforma do julgado. Assevera ser incabível a condenação ao ressarcimento de todas as despesas médicas futuras, porquanto o dano material "deve ser líquido, apurável e mensurável". Aponta violados os dispositivos em destaque. Todavia, conforme disposto no julgado: "No caso, ainda que antes do encerramento da instrução processual o reclamante não tenha comprovado despesas pretéritas com consultas médicas, medicação, exames, tratamento clínico ou terapêutico, há prova da imprescindibilidade de tratamento futuro. O laudo feito 2 anos após a cirurgia do reclamante relativa à síndrome do túnel do carpo (e meses após o laudo do perito assistente do juízo), por médico do mesmo hospital público em que realizado o procedimento, ratificando a conclusão de laudo anterior, confirma uma relação entre a atrofia do polegar direito que está acometendo o reclamante e a síndrome do túnel do carpo. E conclui pela "manutenção de fisioterapia contínua e uso de moduladores de dor contínuo" (p. 1568). Cabe aqui a seguinte observação: "Quanto a despesas com tratamento que se protai no tempo, mas por período a priori indeterminado, da mesma forma que a eventual e futura necessidade de aparelhos ou próteses, tem-se admitido o pagamento à medida de sua comprovação, identicamente aos casos de agravamento dos efeitos da lesão, dela diretamente decorrentes quando se permite nova liquidação". (GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Código Civil Comentado. 14 ed., Manole, p. 947) Dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento de todas as despesas futuras com tratamento relacionado às consequências da síndrome do túnel do carpo na saúde do reclamante, de acordo com prescrições médicas e notas fiscais correspondentes a despesas efetivadas após o encerramento da instrução processual." Ora, nesse cenário, não se divisa violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ademais, a decisão Colegiada encontra ressonância na jurisprudência do colendo TST: "(...) DANOS EMERGENTES. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO E COM REMÉDIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em se tratando de doença, reconhecido o nexo concausal com o trabalho, surge o dever de reparação integral e a regra prevista no artigo 949 do Código Civil impõe que alcance todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. Portanto, caracterizada a lesão a bem jurídico integrante do patrimônio de outrem, no caso, material, haverá dano a ser indenizado, que abrange os danos emergentes (despesas com tratamento médico e fisioterápico devidamente comprovadas), observado o princípio da reparação integral, com fulcro no artigo 949 do Código Civil. Observa-se que a lesão pode permanecer e fazer gerar gastos com aquisição de medicamentos, exames de acompanhamento, tratamentos para minimizar os efeitos, etc., de maneira que os danos emergentes deverão ser remetidos para artigos de liquidação . Além disso, o artigo 950 do Código Civil não trata de regra de natureza processual concernente ao instante em que a prova deva ser produzida - cognição ou execução. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001202-59.2017.5.02.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022 - grifo nosso). "(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS COM TRATAMENTO. Constatada violação do art. 949 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...)INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS. Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de condenação do ofensor ao pagamento de despesas médicas futuras, tendo em vista que os artigos 949 e 950 do Código Civil fazem referência à necessidade de que o dano seja reparado integralmente, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-346-08.2016.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/06/2019 - grifo nosso). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO. A condenação ao pagamento de despesas médicas futuras tem fundamento na necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador. Não seria razoável que o autor tivesse que, prioritariamente, pagar todo o tratamento de saúde para, só então, diante de todos os comprovantes, ajuizar ação indenizatória contra o empregador. Em razão disso, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que é possível decisão condenatória em que se determine não só o pagamento das despesas médicas já efetivadas pelo autor à época do ajuizamento da ação, mas também o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessária continuidade esteja comprovada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (ARR-56100-61.2009.5.05.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2018 - grifo nosso). Nego, pois, seguimento ao recurso. Indenização por Danos Materiais. Compensação pela incapacidade do trabalhador Julgamento ultra petita e preclusão Alegações: - violação aos arts. 233, 330, §1º, 485, I e IV, 492 e 1013 do CPC A egr. 1ª Turma deu parcial provimento aos Embargos Declaratórios do reclamado para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia e deferir a indenização por danos materiais formulada no item "n" do rol de pedidos, a título de compensação, no valor de R$ 80.000,00. Eis a ementa, nesse particular: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO PARCIAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admitidos por serem regulares e tempestivos, inexistindo razões para o não conhecimento. A análise quanto à presença ou não de vícios no acórdão é matéria de mérito. 4. O pedido inicial, ao requerer genericamente indenização por incapacidade permanente, não inclui pedido expresso de pensão mensal vitalícia. Assim, com base nos princípios da congruência e adstrição (CPC, art. 492), exclui-se a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, ajustando-se o efeito modificativo para deferir indenização por danos materiais no valor pleiteado de R$ 80.000,00 pela incapacidade do autor. (...)" Recorre de Revista o reclamado sustentando, em síntese, que carece de amparo legal o deferimento de indenização compensatória pela incapacidade gerada ao trabalhador. Acena, ainda, com a existência de julgamento ultra petita e com a consumação da preclusão. Aponta violados os dispositivos em destaque. Conforme registrado expressamente no acórdão dos primeiros embargos declaratórios: "Com efeito, não houve pedido expresso de pagamento de pensão mensal vitalícia, tampouco embutido na causa de pedir. Houve, sim, pedido de compensação no valor de R$ 80.000,00, pela incapacidade gerada ao trabalhador. Nesse diapasão, observando os limites da causa de pedir e pedidos, aplicando os princípios da congruência e da adstrição (art. 492 do CPC), impõe-se a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia. Considerando, todavia, os mesmos fundamentos expendidos no v. acórdão recorrido para deferimento da pensão mensal vitalícia, defiro a indenização por danos materiais formulada no item "n" do rol de pedidos, qual seja, pagamento a título de compensação no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pela incapacidade gerada no autor." Como se vê, o pleito foi julgado nos limites da litiscontestatio, não se cogitando, ainda, de preclusão, nem vulneração aos arts. 492 e 223 do CPC. Por outro lado, o acórdão revela consonância estrita com o art. 950, parágrafo único do Código Civil. Afastam-se, pois, as violações apontadas. Inviável o processamento do recurso de revista. Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$30.000,00, em razão de doença ocupacional. Eis a ementa do julgado, nesse ponto: "III. Razões de decidir: (...) 5. O dano moral, em casos de doença ocupacional, é presumido, nos termos do art. 334, I, do CPC, sendo dispensada a comprovação de dor ou sofrimento adicionais." Recorre de Revista a reclamada. Requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por se tratar de lesão de natureza leve. Todavia, indene de dúvidas que para decidir relativamente ao quantum indenizatório, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Prescindível, portanto, o dissenso jurisprudencial. Inviável, portanto, o processamento do recurso. Indenização Substitutiva / Estabilidade Acidentária Alegação(ões): - contrariedade à(s): item I da Súmula nº 378; item I da Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária no período de 28/4/2022 a 28/7/2023, nos termos da ementa abaixo: "III. Razões de decidir: (...) 6. Conforme a melhor interpretação da Súmula 378, II, do TST, a concessão da estabilidade acidentária não está condicionada ao recebimento do auxílio-doença acidentário, mas sim à constatação do nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho, e ao afastamento superior a 15 dias." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista. Argumenta que inexiste fundamento legal que autorize o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária pelo prazo de 15 meses. Aponta violados os dispositivos em destaque. No entanto, o acórdão revela consonância com o art. 118, da Lei nº 8.213/91, que prevê a estabilidade acideentária pelo "prazo mínimo de doze meses". Afastam-se as violações apontadas. Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos para cotejo não indicam a respectiva fonte em que foram publicados. Inviável , pois, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL
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