Mayara Andrioli Campos

Mayara Andrioli Campos

Número da OAB: OAB/DF 057146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Andrioli Campos possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRF1
Nome: MAYARA ANDRIOLI CAMPOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1) INTERDITO PROIBITóRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SERRA DOURADA Autos nº. 8000464-37.2025.8.05.0246 Requerente: CUSTÓDIO JOSÉ PEREIRA Requeridos: UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº. 006/2016. De Ordem do MM. Juiz de Direito Substituto desta Vara Cível, ficam as partes intimadas da Decisão/Despacho proferido(a) no evento ID 501947566, anterior ao presente ato e, em caso de liminar deferida, fica a parte acionada ciente para dar cumprimento a esta. Ficam ainda as partes intimadas para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada na sala virtual no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados: Data/Hora: 09/10/2025 às 08:30h Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: (Disponível no evento ID 507745205). Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: (Disponível no evento ID 507745205). ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, nos termos do decreto Judiciário n. 276/2020. 2. As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; 3. A defesa (contestação) deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, (art. 335, I, do CPC), se porventura conciliação não houver. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4. A réplica deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do ultimo dia do prazo da contestação, caso esta seja apresentada; 5. Caso a parte ré não possua interesse na audiência de conciliação, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido de cancelamento/desinteresse da audiência já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente; 6. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça; 7. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou procuradores; 8. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 9. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 10. Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Serra Dourada em sala disponibilizada para este fim.  Para tanto, deverá comunicar ao Cartório com antecedência e comparecer 15 minutos antes. OBS: Baixe o aplicativo lifesize em seu celular pelo Play Storie. Ao abrir coloque seu nome e o número da extensão acima mencionado e clique em "entrar na reunião" ou copie o endereço eletrônico acima mencionado e cole na página do navegador do celular ou computador (notebook).  Segue vídeos explicativos para acesso ao lifesize:  http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4 https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Manual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4   SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO.   Serra Dourada, Estado da Bahia, 04 de julho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) GILENO DA CONCEIÇÃO FLÔRES
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000464-37.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: CUSTODIO JOSE PEREIRA Advogado(s): TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS (OAB:BA67261), UILSON PACHECO DE DEUS (OAB:BA57146) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e outros Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. 1 - Recebo a petição inicial no seu aspecto formal. 2 - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente, como regra de procedimento, por constatar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Designo audiência de conciliação a ser agendada pela secretaria. A defesa (contestação) deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, (art. 335, I, do CPC), se porventura conciliação não houver. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 5 - A réplica deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia do prazo da contestação, caso esta seja apresentada; 6 - Cite-se o acionado. Caso a parte ré não possua interesse na audiência de conciliação, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido de cancelamento/desinteresse da audiência já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente; 7 - Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça; 8 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou procuradores; 9 - A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 10 - Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.   Digam as partes, na próxima oportunidade de se pronunciar nestes autos, se aderem às comunicações de atos processuais por meio eletrônico (ATO CONJUNTO N. 5/2023 do TJBA). O silêncio será entendido como assentimento (art. 111 do CC/2002).   Publique-se. Cite-se. Intimem-se.   Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar  Juiz Substituto designado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo nº: 0003514-24.2013.4.01.3303 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e na Portaria 02/2021 do Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, terem ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e para requererem o que entender cabível. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. Direito do consumidor. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela. Incompetência do Juizado Especial Cível. Preliminar rejeitada. Plano de saúde. Cobertura. Doença preexistente. Suposta omissão na declaração. Má-fé. Ausência. Danos morais. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral para: a) determinar que a Empresa ré reembolse ao autor em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros de mora calculados à taxa legal a partir da citação; b) condenar a Empresa ré ao pagamento à parte autora do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros calculados à taxa legal e c) declarar a nulidade da alteração unilateral da cobertura contratual em tela realizada pela Empresa ré, determinando o prazo de 15 dias para que o autor e sua filha tenham seu plano de saúde plenamente restabelecido, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença. 2. Em suas razões recursais (ID 68603465), a ré, ora recorrente, defende que deve ser acolhida preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, haja vista que as pretensões são formuladas em favor do interesse de uma menor de idade, nascida 02.10.2008. Aponta que os pedidos não deixam margem à duvidas que o benefício pretendido com a tutela jurisdicional é a menor de idade. Destaca que o provimento jurisdicional, de sua vez, inclui a menor de idade quando, declara “...a nulidade da alteração unilateral da cobertura contratual em tela realizada pela Empresa ré, pelo que estabeleço prazo de 15 dias para que o autor e sua filha tenham seu plano de saúde plenamente restabelecido, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença”. Conclui que a sentença reconhece, tacitamente, o subterfúgio utilizado para subverter as regras de competência desta justiça especializada, já que, repita-se, vem no sentido de compelir a recorrente a manter a cobertura contratual da menor, bem como se abstenha de suspender o seu plano de saúde por falsidade no preenchimento de sua declaração de saúde, razão pela qual, de acordo com o artigo 8º da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser reformada e a demanda deve ser extinta sem julgamento de seu mérito. No mérito, defende que o recorrido confessa em sua peça de ingresso que no momento do preenchimento da declaração de saúde da dependente não informou a respeito de qualquer doença ou lesão preexistente. Aduz que o Relatório Médico carreado aos autos, referente à internação ocorrida na data de 19.06.2024, aponta que a Sra. Z. foi submetida a “tratamento psiquiátrico prévio” e que o segundo relatório médico, datado de 28/08/2024, a beneficiária já fazia tratamento psiquiátrico “...há 02/03 anos”. Sustenta que no momento do preenchimento da declaração de saúde, não houve boa-fé do recorrido, que deixou de informar a respeito, das reais condições de saúde. Aponta que o contrato prevê que foi dada ao autor a opção de ser assistido por um médico indicado pela requerida, sem qualquer custo, para que realizasse o preenchimento da declaração, entretanto, o recorrido fez a opção de preencher a declaração de forma autônoma, assumindo a responsabilidade pelas informações prestadas. Conclui que, considerando a inexistência de dúvidas de que o recorrido tinha conhecimento de que sua filha já estava sendo submetida a tratamento psiquiátrico e que, ainda assim, deliberadamente prestou declaração falsa de que não era portadora da referida enfermidade, resta configurada a má-fé, sendo legitima a cobrança dos custos do tratamento. Argumenta que os eventos narrados na petição inicial não passariam de mero aborrecimento causado pelo recorrido, que omitiu informação relevante no preenchimento da declaração de saúde, e ao qual qualquer cidadão médio está sujeito e, por óbvio, não demanda indenização, já que inexistente qualquer situação anormal, que seja suficiente a violar qualquer direito da personalidade. Ao final, requer que seja a sentença reformada para declarar a incompetência dos juizados para processamento da demanda ou, alternativamente, julgar integralmente improcedente o pleito do recorrido. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 68603469), nas quais o recorrido alega, quanto à preliminar de incompetência, que o presente processo foi ajuizado pelo Recorrido, titular do contrato de plano de saúde, postulando a proteção de seus direitos enquanto consumidor, garantindo a assistência de saúde à sua dependente. Em demandas que versam sobre a relação de consumo envolvendo planos de saúde, ainda segundo o recorrido, a competência do Juizado Especial Cível está vinculada aos requisitos objetivos da Lei nº 9.099/95, quais sejam, o valor da causa e a matéria discutida. Defende que, ainda que os direitos tutelados pertençam a um menor dependente, a ação é movida pelo titular do contrato, que age como representante legal no exercício de seus próprios direitos e de interesses do dependente. Argumenta que não se pleiteia qualquer medida judicial relativa à guarda, tutela ou qualquer outro instituto jurídico exclusivo da menor, mas sim direitos previstos em contrato de plano de saúde de titularidade do Recorrido, que busca a proteção da vida e saúde da beneficiária dependente. No mérito, aduz que para reconhecer a existência de uma patologia é necessário receber o diagnóstico. Pontua que a beneficiária Z., nunca foi internada em clínica psiquiátrica anteriormente, sendo em 19 de junho de 2024 a sua primeira vez. Salienta que a beneficiária não possui um diagnóstico, mas sim uma hipótese diagnóstica que é uma suposição inicial feita por um profissional de saúde sobre a condição médica que pode estar causando os sintomas apresentados pelo paciente, não havendo diagnóstico preciso até momento posterior à adesão ao contrato de seguro saúde. Ressalta que o fato de a beneficiária ter se consultado com qualquer médico não comprova a existência de uma doença e que a parte Recorrente não apresentou qualquer documento que demonstre de forma evidente que a beneficiária, ao se consultar recebeu algum diagnóstico. Destaca que a negativa de reembolso, a alteração da cobertura e o risco de cancelamento do plano de saúde da beneficiária em momento de grave vulnerabilidade configuram violação grave ao direito à saúde e à dignidade humana. Requer que seja negado provimento ao recurso. 5. O Ministério Público foi intimado e se manifestou no sentido de que, considerando que não há interesse indisponível, individual ou coletivo, que justifique a sua atuação, deixaria de intervir na presente ação (ID 70198838). II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente demanda; (ii) se houve má-fé do recorrido no preenchimento da declaração de doença pré-existente no momento de contratação do plano de saúde e (iii) se o serviço prestado pela parte ré causou danos morais ao autor. III. Razões de decidir 7. Nos termos do art. 8º, da Lei 9.099/95, não podem ser partes Juizado Especial Cível, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 8. No caso, verifica-se que a demanda discute o contrato havido entre o autor, capaz, e a empresa ré, buscando-se tanto a manutenção das obrigações contratuais relativas à cobertura contratual quanto ao reembolso de valores pagos pelo próprio requerente. Assim, ausente parte que seja incapaz, rejeita-se a preliminar de incompetência desse Juizado para processamento e julgamento da presente causa. 9. Quanto ao mérito, verifica-se que as partes firmaram contrato de plano de saúde, no qual o autor prestou declaração de saúde afirmando que ele e sua dependente (filha) não eram portadores e que não tinham sofrido das doenças elencadas (ID 68603415, pág. 3), deixando ainda de apontar qualquer doença além das que se encontravam descritas no quadro presente da declaração (ID 68603415, pág. 4). 10. Nesse contexto, a dependente do autor necessitou de tratamento médico (internação psiquiátrica), a partir do qual foram gerados laudos médicos que, com base na entrevista da beneficiária, registraram que ela já havia se submetido a tratamento psiquiátrico prévio (prontuário de ID 68603417, pág. 2) e que a beneficiária já fazia tratamento psiquiátrico há 02/03 anos (prontuário de ID 68603429, pág. 8). 11. Entretanto, a mera submissão à tratamentos psiquiátricos prévios não caracteriza, por si só, a existência de doença anterior à assinatura do contrato ou, ainda, a má-fé do autor no preenchimento da declaração de saúde. Quanto ao ponto, ressalta-se que não há nos autos qualquer relatório médico que indique a existência de doenças prévias à contratação ou mesmo qualquer comprovação no sentido de que o autor possuía conhecimento de qualquer doença com diagnóstico prévio ao contrato. 12. Desse modo, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de doença preexistente ou a má-fé do autor, especialmente se tratando de alegada doença psiquiátrica que possui marco inicial indefinido. 13. Nesse sentido: Acórdão 939327, 20140111914247APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2016, publicado no DJe: 10/05/2016. 14. Não bastasse, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que cabe à seguradora exigir do segurado a realização de exames com o intuito de detectar doenças preexistentes. Caso não haja essa solicitação, e tendo apenas exigido mera declaração de saúde, não pode a seguradora alegar omissão do segurado. Nesse sentido: Prevalece o entendimento de que competia aos réus, no ato da contratação, exigir da segurada a realização de todos os exames necessários, a fim de detectar eventuais doenças préexistentes. Não o fazendo, e tendo somente exigido da segurada mera declaração de que estava em perfeita condições de saúde, não pode agora alegar omissão dessa, quanto às enfermidades supostamente pré-existentes. A matéria está consolidada na jurisprudência, como se extrai do enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". (Acórdão 1440571, 0707258-07.2021.8.07.0004, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/07/2022, publicado no DJe: 12/08/2022). 15. Na hipótese, a recorrente não comprovou que exigiu exames médicos prévios à contratação, assim como não demonstrou má-fé do autor (art. 373, II, do CPC), configurando ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. Nesse sentido: Acórdão 1844151, 0716909-95.2023.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024; Acórdão 1713852, 07668284820228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023. 16. A referida conduta de caracterizar o autor como agente de má-fé é suficiente para a configuração de danos morais, especialmente porque há prova nos autos de que a ré apresentou requisição de instauração de inquérito policial, na qual aponta que o autor teria cometido crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) (ID 68603427), de modo que também deve ser mantida a sentença quanto ao ponto. 17. Ante o exposto, o desprovimento do recurso é medida que impõe. IV. Dispositivo e tese 18. Recurso conhecido e não provido. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 939327, 20140111914247APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2016, publicado no DJe: 10/05/2016; Acórdão 1440571, 0707258-07.2021.8.07.0004, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/07/2022, publicado no DJe: 12/08/2022; Acórdão 1844151, 0716909-95.2023.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024; Acórdão 1713852, 07668284820228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704655-62.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MICHEL FERREIRA DE LIMA REU: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23, ALESSANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA, ANDREIA CARLA DE SOUZA, LUCIENE MIRANDA BEHERABORDE, MARIA DO CARMO PESSOA SANTIAGO, JAIR DA SILVA, WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, conforme Ids 236744412 (MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO em face de JORGE MICHEL FERREIRA DE LIMA) e 237894785 (VICTOR BOTELHO BEZERRA em face de JORGE MICHEL FERREIRA DE LIMA). Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária. FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000403-21.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: BENEDITO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS (OAB:BA57146) REU: JOAO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): LUZIA TAVARES DA SILVA (OAB:DF50592)   DESPACHO     Vistos.   Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada. Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados.  Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.  A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.  Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento. Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, façam-se conclusos para julgamento.  P.I.C.  Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente.    José Mendes Lima Aguiar  Juiz Substituto designado
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704655-62.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou