Priscila Marques Vieira

Priscila Marques Vieira

Número da OAB: OAB/DF 057150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Marques Vieira possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: PRISCILA MARQUES VIEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0797331-81.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO(S) LUIS ALEIXO DE PAULA DO NASCIMENTO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1997737 EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE QUE REFLETIU NOS ENCARGOS FINANCEIROS. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos assumidos de boa-fé e voluntariamente pelas partes, em um ambiente de clareza quanto ao conteúdo das obrigações assumidas, devem ser integralmente cumpridos. 2. Desde o início da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça insiste na ideia de que “a abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade” (REsp 994144/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de 03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008. 3. Não traduz abusividade a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do empréstimo na conta bancária, desde que expressamente autorizado pelo titular da conta corrente por ocasião da celebração do negócio. 4. “Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção” (Voto condutor, Tema Repetitivo 1.085 do STJ). 5. Violaria a boa-fé contratual a conduta do consumidor que, depois de se comprometer a pagar as prestações mediante desconto em conta corrente, retire a autorização que foi decisiva para a concessão do empréstimo e refletiu diretamente nos encargos financeiros do negócio. 6. Saliente-se que a prerrogativa de revogação da autorização prevista Resolução BACEN 4.790/2020 deve se compatibilizar com os princípios do direito contratual como liberdade de contratar e a força obrigatória dos contratos. 7. Além disso, “[a] Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário, editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que não pode sobrepor-se aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, legalmente estabelecidos. Art. 421, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. (Acórdão 1854514, 07274717220238070001, Relator(a): :HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.) 8. Desse modo, o pedido de cancelamento da autorização formulado pelo recorrente não tem o condão de desconstituir a autorização dada sob pena de violação os princípios que regem função social do contrato. 9. Nesse sentido: “(...) 4. A leitura sistemática do art. 9º da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) conduz à conclusão de que o cancelamento dos débitos automáticos somente pode ocorrer nas hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização anteriormente concedida. Interpretação que visa a resguardar o princípio da boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório. 5. Eventual irrevogabilidade da permissão dos descontos automáticos em conta corrente não enseja a abusividade da cláusula contratual que a estipulou, visto que o consumidor obteve condições mais favoráveis para a conclusão do negócio jurídico ao consentir com a implementação da medida. 6. Apelação provida. (APC 07188567520238070007, 2ª T., rel. Des. Hector Valverde de Santana. PJe 21/5/2024)” APC 07188567520238070007, 2ª T., rel. Des. Hector Valverde de Santana. PJe 21/5/2024, (...) 3. Constando no termo contratual a autorização para debitar os valores referentes aos empréstimos da conta corrente e/ou conta salário/pagamento do proponente, não se pode revogar tal autorização, sob pena de violação dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada”. (APC 07093012320218070001, 4ª T., rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJe 25/7/2024) 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 11. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a parte autora que, em 18/10/2024, cancelou a autorização de débito automático em conta corrente/salário para pagamento de empréstimos. Relatou que, mesmo após a notificação extrajudicial informando a revogação, o banco réu continuou a efetuar descontos na conta corrente, sem autorização, no valor mensal de R$ 2.357,15. Pediu o cancelamento definitivo dos descontos nos termos da notificação extrajudicial, a devolução dos valores descontados, especialmente dos contratos de números: 2024534877, 2024534869 e 0177038845. Sentença. Considerou que os descontos efetuados na conta corrente, após a revogação da autorização, foram indevidos e configuraram prática abusiva por parte da instituição financeira. Afastou a litigância de má-fé. Julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento dos descontos em conta corrente, condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados. Recurso do réu. Argumenta que a autorização para desconto foi concedida expressamente e que, portanto, os débitos efetuados foram legítimos. Alega que deve prevalecer a autonomia da vontade expressa no momento da celebração dos contratos. Sustenta que não há fundamento para a devolução dos valores pagos, uma vez que são legítimos, devidos e com base em um contrato válido e em vigor. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da parte autora. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Eminentes pares, A eminente relatora votou no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. O meu voto, data vênia, é no sentido de negar provimento ao recurso do BRB Banco de Brasília. Segundo o contexto probatório, em 08/10/2024 o autor solicitou ao Banco de Brasília - BRB o cancelamento dos débitos automáticos das parcelas dos contratos financeiros números 2024534877, 2024534869 e 0177038845 (ID 70565440 - Pág. 1/2). Os débitos, no entanto, não cessaram (ID 70565441). A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, dispõe no art. 6º: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. Outrossim, a revogação da autorização de débito em conta corrente deve obedecer às cláusulas contratuais pactuadas. Em relação aos contratos financeiros números 2024534877 e 2024534869, consta dos autos a informação de que as cláusulas gerais do contrato de renegociação de dívidas e aditivos foram registradas em 30/06/2023, junto ao Cartório de 2º Ofício de Registro de Títulos de Brasília, sob o nº 0004700551 (ID 70565437 - Pág. 1, 70565449 - Pág. 2 e ID 70565450 - Pág. 2). A cláusula quarta do contrato, que trata da “TAXA DE JUROS E DA RECIPROCIDADE”, estabelece nos parágrafos segundo, quinto e sexto, taxas diferenciadas no caso de o devedor autorizar o pagamento das obrigações mediante débito em conta e, no caso de suspensão ou cancelamento de qualquer das reciprocidades indicadas, o credor será autorizado a promover a repactuação das taxas expressas na proposta de negócio, com o recálculo das parcelas remanescentes (ID 70565451 - Pág. 1/2). Outrossim, o contrato dispõe, nos termos do parágrafo terceiro da cláusula décima quarta, que a suspensão/cancelamento da autorização do débito em conta pelo devedor poderá ensejar em alteração das condições previstas no contrato conforme disposto na Cláusula Quarta (ID 70565451 - Pág. 4). O direito à revogação da autorização de débito em conta, por conseguinte, é previsto nos contratos números 2024534877 e 2024534869 e está amparado na Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. No mesmo sentido: Acórdão 1970793, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 17/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025. No tocante ao contrato 0177038845, o autor negociou o saldo devedor do cartão de crédito BRB Mastercard, mediante a emissão de boletos, inexistindo autorização para débito em conta (ID 70565448 - Pág. 2). Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso da ré e manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A 2ª VOGAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    ID 228321381 - Defiro parcialmente.
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