Webert Da Costa Aires

Webert Da Costa Aires

Número da OAB: OAB/DF 057191

📋 Resumo Completo

Dr(a). Webert Da Costa Aires possui 165 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TJRN e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJRN, TJMT, TJMA, TJMG, TJGO, TRT17, TRF1, TJPE, TJBA, TJPB, TJAL, TJDFT, TRT12, TRT4
Nome: WEBERT DA COSTA AIRES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0804604-86.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES DUTRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro penhora online. Aguarde-se o prazo para sua realização. Protocolo -20250041670752 NITERÓI, 23 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos. MUNDOFESTA COMERCIO DE BALAS E DOCES LTDA promove o presente cumprimento de sentença em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte executada informou os depósitos judiciais de R$ 12.450,37 e R$ 17.121,94, conforme comprovantes nos IDs 153606670 e 186374044. Em seguida, a exequente requereu a intimação da parte executada para pagamento do débito remanescente de 7.992,61 (ID 193064088). A parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente e realizou o depósito judicial do valor de R$ 8.007,07 (ID 196364771). A exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará em seu favor (ID 196918677). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto em virtude da satisfação do crédito, uma vez que os valores depositados nos autos foram suficientes para adimplir o débito discutido. Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC). Sem custas e sem verba honorária nesta fase. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no ID 196477680. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista os cálculos juntados pela contadoria conforme ID10499193507: Vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0800147-96.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONORA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao réu para ciência da certidão retro e recolhimento das custas a seguir: ATOS DOS ESCRIVÃES (1102-3): R$ 248,08 + FUNDOS. NINA VALESCA VARGAS
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0806745-57.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO MIRANDA NEVES RÉU: FERNANDO GUEDES DO NASCIMENTO, CRISTIANE DA PENHA BERNARDO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Designe-se audiência deInstrução e Julgamentopresencial. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0001012-48.2011.5.04.0771 RECLAMANTE: MARA LUCIAN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARA LUCIAN Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. LAJEADO/RS, 22 de julho de 2025. REJANI DILL PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARA LUCIAN
  8. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROJETO DE SENTENÇA AUTOS N°: 5000435-90.2025.8.13.0480 AUTOR: FABIO ALVES DE CASTILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de1995. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o processo nº 5000435-90.2025.8.13.0480 foi apensado a estes autos por força da decisão de ID 10391985447, que reconheceu a conexão entre as demandas, uma vez que ambas partilham da mesma causa de pedir: a suposta fraude na contratação de conta corrente que originou todos os danos aqui discutidos. Desta forma, o mérito de ambas as ações será analisado e decidido em conjunto, por meio desta sentença una. Observo que não há nulidades a serem sanadas, e o processo tramitou regularmente. Assim, considerando que as partes já apresentaram todas as provas necessárias, considero oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Passo à analise das preliminares e posteriormente ao mérito. Incompetência do Juizado Especial por Necessidade de Perícia O réu alega a incompetência deste Juizado em razão da complexidade da causa, que supostamente exigiria a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado. A necessidade de perícia só se impõe quando os fatos não podem ser elucidados por outros meios de prova. No presente caso, a alegação de fraude feita pelo autor é dotada de extrema verossimilhança, amparada não apenas pela sua negativa consistente, mas, principalmente, pelas provas contraditórias produzidas pelo próprio réu. A instituição financeira juntou, nos autos conexos, documentos com assinaturas que divergem entre si e que, a olho nu, são completamente distintas daquele presente no documento oficial do autor. Ademais, o autor apontou diversas outras inconsistências cadastrais entre o contrato legítimo e o fraudulento, como estado civil, endereço e filiação. Tais elementos, em conjunto, formam um arcabouço probatório robusto e suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando a perícia técnica dispensável e firmando a competência deste Juizado para julgar a causa. Pelo exposto, REJEITO, a preliminar suscitada. Falta de Interesse de Agir O réu também sustenta, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução administrativa. O argumento não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio do livre acesso à Justiça, não sendo o esgotamento da via administrativa um pré-requisito para o ajuizamento de uma ação. O interesse de agir do autor é manifesto na necessidade de obter uma tutela jurisdicional para reparar o direito que entende ter sido violado. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Trata-se de ações conexas de natureza declaratória de inexistência de débito e de relação contratual, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizadas por Fabio Alves de Castilho em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O autor alega, em síntese, que sua identidade foi utilizada fraudulentamente por terceiros para a contratação de um empréstimo em agência bancária na cidade de Montes Claros-MG (Agência 3504, conta nº 002009489-2). Afirma que, em virtude do referido contrato fraudulento, foi gerado um débito que resultou na negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC) e, posteriormente, em um débito não autorizado no valor de R$ 3.133,90 (três mil cento e trinta e três reais e noventa centavos), efetuado em sua conta corrente legítima para quitar a dívida desconhecida. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato e da dívida, a restituição em dobro do valor debitado e uma indenização por danos morais. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A medida excepcional de inversão do ônus da prova, mesmo em relações de consumo, não se aplica de forma automática e, no caso em tela, não se vislumbra hipossuficiência que tenha impedido a parte autora de produzir as provas minimamente necessárias à sua pretensão, o que, de fato, o fez. A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação de serviços por parte do réu, que teria permitido a abertura de conta fraudulenta em nome do autor, gerando uma negativação indevida e, posteriormente, um débito não autorizado em sua conta legítima. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), e o risco da atividade é inerente ao seu negócio. Fraudes praticadas por terceiros são consideradas "fortuito interno", não eximindo o fornecedor de sua responsabilidade, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A verossimilhança das alegações do autor é reforçada por sua conduta proativa e de boa-fé. Assim que tomou conhecimento da situação, buscou esclarecimentos junto ao seu gerente e, diante da negativação, ajuizou a primeira ação (nº 5021578-72.2024.8.13.0480) para proteger seus direitos. Por outro lado, o banco réu, a quem cabia o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC), não apenas falhou em fazê-lo, como apresentou provas que corroboram a tese de fraude. A juntada de contratos com assinaturas e dados cadastrais divergentes enfraquece sua defesa e reforça a convicção de que houve uma grave falha em seus sistemas de segurança. A simples apresentação de telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, não é suficiente para comprovar a legitimidade de uma contratação expressamente negada pelo consumidor. Neste sentido, é o entendimento pacificado do egrégio TJMG, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE SEGURO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS - IMPERATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. As telas de sistema operacional consistem em documentos unilaterais que não são, por si só, suficientes para comprovar a existência da contratação impugnada pela parte autora. Ausente comprovação de existência de relação jurídica é imperiosa a declaração de inexigibilidade da avença e da ilicitude dos débitos a ela correlatos. É devida a devolução dos valores indevidamente debitados na conta corrente do autor. Deve ser arbitrada indenização por danos morais em virtude de descontos provenientes de contrato de seguro não contratado pela parte autora, segundo as diretrizes do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012362-29.2022.8 .13.0134, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024 – grifei). O dano material restou devidamente comprovado nos autos, uma vez que a falha na segurança do serviço, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a nulidade do contrato da conta aberta em Montes Claros são medidas que se impõem. Consequentemente, o débito de R$ 3.133,90 realizado na conta legítima do autor é indevido. A cobrança de dívida inexistente, sobretudo quando o fornecedor já estava ciente da contestação judicial sobre sua origem, configura má-fé e atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta do banco não pode ser classificada como "engano justificável". Neste passo, já mais do que consolidado pelo egrégio TJMG, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. PROVA PERICIAL. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO 1. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima na extensão da lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 2. Constatada a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos, mediante a apresentação do documento pessoal de identificação e falsificação da assinatura do autor, não se evidencia a existência de má-fé ou a adoção de conduta contrária à boa-fé objetiva de modo a autorizar a condenação do banco na restituição em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, CDC. 3. Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006433120218130281 1.0000 .24.178860-3/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024 – grifei). Ainda neste mesmo caminho: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - CABIMENTO - Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele - Diante da ausência de comprovação da efetiva relação jurídico-negocial entre as partes, o desconto procedido na folha de pagamento da parte autora se mostra indevido - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos - Deve se dar em dobro a devolução dos valores indevidamente descontados com base em contrato não firmado pelo segurado do INSS, devido à evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos no benefício previdenciário da parte autora. (TJ-MG - Apelação Cível: 5032434-67.2022 .8.13.0027, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024 – grifei). Portanto, é devida a restituição em dobro do valor, totalizando R$ 6.267,80 (seis mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Por último, o dano moral está devidamente caracterizado e excede o mero dissabor. A situação vivenciada pelo autor configurou-se em dois atos lesivos distintos: primeiro, a negativação indevida de seu nome, que por si só gera dano moral in re ipsa e lhe causou transtornos comerciais; segundo a apropriação indevida de valores de sua conta corrente enquanto ele se encontrava em viagem de lazer com sua família, privando-o de seus recursos e gerando angústia e frustração em um momento que deveria ser de descanso. Vejamos o entendimento do egrégio Tribunal Mineiro: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSOCIAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONSTATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. Diante da ausência de contrato apresentado com autorização para a realização de descontos de contribuição associativa, mostra-se imperiosa a declaração de inexistência dos débitos relativos a tais descontos. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do Código Civil de 2002). Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Fixado em valor aquém dos abalos experimentados, a majoração do dano moral se faz cabível. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033723920238130514 1 .0000.24.252517-8/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024 – grifei). No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico da medida. Considerando as peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. A questão posta a julgamento está suficientemente apreciada, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Destaco, com relação ao pedido de justiça gratuita, que o acesso ao primeiro grau de jurisdição do sistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, cabendo exclusivamente à Turma Recursal, se for o caso, deliberar sobre tal pleito. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida em ID 10366141454, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem como de todo e qualquer débito dele decorrente em nome da autora; b) CONDENAR o réu, a restituir à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 3.133,90 (três mil, cento e trinta e três reais e noventa centavos) indevidamente descontada, o que perfaz o total de R$ 6.267,80 (seis mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Tal valor deverá ser corrigido desde a data de cada desconto (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora, desde a citação. Considerando a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, o valor há de ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com juros de mora baseados na taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, caput e §§§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil). Resolvo, por consequência, o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 52, inciso III, segunda parte, e inciso IV, da Lei nº 9.099, de 1995, combinado com o artigo 523, caput, e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de, havendo solicitação da parte autora, iniciar-se o procedimento de cumprimento de sentença, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; penhora, avaliação e atos de expropriação, independentemente de nova intimação. Advirto a parte autora de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo concedido à parte ré para cumprimento voluntário da obrigação, os autos serão baixados e encaminhados ao arquivo, independentemente de nova intimação. Não há condenação, nesta fase, em custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado desta decisão, e anotações de praxe, arquive-se, caso nada seja requerido. Publique-se; Registre-se; Intime-se as partes. Nos moldes da Resolução 792/2015, submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito. Patos de Minas/MG, na data da assinatura eletrônica. Lidiane Canedo Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA AUTOS N°: 5000435-90.2025.8.13.0480 AUTOR: FABIO ALVES DE CASTILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patos de Minas/MG, na data da assinatura eletrônica. Melchíades Fortes da Silva Filho Juiz de Direito 3R
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