Thiago Turbay Freiria
Thiago Turbay Freiria
Número da OAB:
OAB/DF 057218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, STJ, TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
THIAGO TURBAY FREIRIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCauInomCrim 99/DF (2023/0167685-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA REQUERENTE : J P REQUERIDO : E A REQUERIDO : B DE A M ADVOGADOS : JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680 ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA032385 IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584 THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218 JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680 EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353 DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA066302 VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217 REQUERIDO : A R P M ADVOGADOS : JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680 ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA032385 IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584 THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218 EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353 DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA066302 VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217 REQUERIDO : P E M A E C A REQUERIDO : R C B L F ADVOGADOS : BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109 MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932 THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563 MARINA FERES CARMO - DF060972 REQUERIDO : R E B A A REQUERIDO : E T E I M DO P L REQUERIDO : J DE F S AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte Ramos & Barata Advogados Associados para ciência da decisão de fls. 3784/3785:
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1053148-74.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602, ANA PAULA CAMPOS DUARTE - GO57468, RICARDO SILVA NAVES - GO9993, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705, CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO42383, GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO36842, SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893, NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A, IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A, ANDERSON DARADA - GO50043 e JULIANA LOPES SODRE - GO44775 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte ADAIR DELLA LIBERA para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 11ª Vara Federal Criminal da SJGO
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762148-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ADRIO AGUIAR VERA CRUZ EXECUTADO: KFC BORRACHA E MECANICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório de ID 239711216, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça. Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação. Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020. Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. Sem prejuízo, considerando-se a renúncia de ID 232141112, intime-se o advogado da parte executada, Caio Carneiro Freire, OAB/DF 74.448, para esclarecer se continua representando a parte executada, sob pena de entender pela sua anuência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1050859-85.2021.4.01.3400 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: I., A. D. Advogados do(a) REQUERIDO: ABRAHAO CAMELO PEREIRA VIANA - GO35640, ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA - DF42433, BRUNA ALENCAR VELLASCO - GO36556, BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO - GO32801, CAMILA HIGINO COSTA BARBOSA - CE37116-B, CARLOS CORREA DA SILVA FILHO - DF62937, CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605, CLAUDIO ALBERTO DE ANDRADE FLORENTINO - DF14713, DAILER PINHEIRO COSTA - DF37132, DAVID GOMES DA SILVA - GO45190, DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - TO3609, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A, ERIKA FUCHIDA - DF21358, FABIO PRESOTI PASSOS - MG108718, FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, IURY JAIME POMPEU DE PINA - GO23867, JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE - DF30794, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, JOSE ROBERTO SANCHES JUNIOR - GO45540, KAMILA RODRIGUES FALEIRO - GO45538, LUIZ AUGUSTO SERRA ALVES - GO45541, PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF34535, RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997, SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LEDA - DF23867, THAIANE ALVES ROCHA FLORES - DF28311, THALES JOSE JAYME - GO9364, THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "1. Diante da manifestação ministerial (id. 2191377558), à Secretaria para habilitar a defesa constante da Procuração (id. 2190173200) 2. À Secretaria para expedir certidões de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes (id. 2189450538 e id. 2191492941). 3. Após, retornem os autos ao arquivo."
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011121-66.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007917-09.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LYTHA BATTISTON SPINDOLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A e IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011121-66.2025.4.01.0000/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1007917-09.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Lytha Battiston Spindola, no qual se busca o reconhecimento de nulidade das provas obtidas a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão, nos autos do Inquérito Policial 0028042-88.2014.4.01.3400/DF, no âmbito da Operação “Zelotes”, tendo em vista que, ao se cumprir o mandado de busca e apreensão, foram apreendidos bens e documentos pertencentes à paciente, pessoa não investigada, extrapolando-se os limites subjetivos e objetivos estabelecidos na decisão autorizadora. A parte impetrante sustenta que, embora o mandado tenha direcionado a pessoas específicas, arroladas às fls. 13/14 da Medida Cautelar 0018820-62.2015.4.01.3400/DF, a Polícia Federal, no cumprimento da ordem, apreendeu documentos e equipamentos localizados na sala exclusiva da empresa LBS Consultoria e Participações Ltda., de titularidade da paciente, que dividia espaço físico com o escritório de advocacia Spíndola Palmeira Advogados, mas não estava vinculada ao objeto da investigação. Defende que tais elementos foram utilizados indevidamente pelo Ministério Púbico Federal para instruir a Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF, ainda em curso, a despeito da ilicitude da prova, decorrente da violação aos princípios da legalidade, da inviolabilidade do domicílio, do devido processo legal e da proporcionalidade. Requer, ao fim, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a ilicitude dos elementos de prova colhidos no âmbito da Medida Cautelar 0018820-62.2015.4.01.3400/DF, bem como seja determinado o desentranhamento dos referidos elementos das provas constantes da Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF. Sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar e requisitando informações à autoridade impetrada (ID 433951342), prestadas por meio do documento ID 434120057. Parecer do Ministério Público Federal pugnando pela denegação da ordem (ID 434463843). É o relatório. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011121-66.2025.4.01.0000/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1007917-09.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Pretende-se a declaração de nulidade das provas obtidas a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão, deferido nos autos da Medida Cautelar 0018820-62.2015.4.01.3400/DF, sob o argumento de que foram apreendidos bens de pessoa não investigada, o que extrapolaria os limites subjetivos e objetivos fixados na decisão que autorizou a medida. A decisão que apreciou a medida acautelatória de busca e apreensão foi proferida em 8/9/2015, por ocasião do julgamento do recurso de apelação por esta Corte Regional (ID 433932488), cumprida em 8/10/2015 (ID 433932491). Posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor da paciente e outros codenunciados, em 7/2/2017 (ID 46469526 – pág. 4/70, autos de origem), imputando-lhes o crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), em razão de supostamente interferir a paciente criminosamente na aprovação da Medida Provisória 512/2010. A denúncia foi recebida em 20/2/2017 (ID 46503469 – pág. 55/64). Regularmente citada, a defesa da paciente apresentou resposta à acusação (ID 46503492 – pág. 114/135, autos de origem), limitando-se a questionar a eventual configuração de bis in idem acusatório. O Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal afastou tal alegação de duplicidade de acusação em 15/11/2020 (ID 350567982, autos de origem). Em 19/7/2023 (ID 1719414969, autos de origem), a defesa da paciente reiterou o pedido de reconhecimento de litispendência, anteriormente formulado em sede de reposta à acusação e, de forma oral, na audiência de instrução e julgamento. A Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF, atualmente, se encontra com prazo para as defesas para manifestação acerca do Ofício 75/2025/NUCOR/COR/SR/PF/DF. A alegação de nulidade da prova, decorrente da suposta apreensão indevida de documentos e objetos pertencentes a terceira pessoa não investigada, não foi suscitada perante o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF, a qual se encontra em fase posterior à audiência de instrução e julgamento. Convém lembrar que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que compreende o dever de provocar o juízo competente sobre eventuais nulidades processuais, sob pena de preclusão. A alegação de nulidade, ainda que de natureza absoluta, deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nesse sentido: “em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal” (HC 463.481/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019). De igual modo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a estratégia processual adotada pela defesa, denominada “nulidade de algibeira”, em que o vício formal não é alegado oportunamente, aguardando-se momento mais conveniente para trazê-lo aos autos. A esse respeito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NULIDADE POR ALGIBEIRA . IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO N. 523 DA SÚMULA 523/STF.HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE . DECISÃO MANTIDA. I - Inviável o exame de matéria que não tenha sido objeto de discussão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, da análise da sentença e acórdão condenatórios, verifica-se que a referida alegação sequer foi feita no decorrer da instrução criminal ou apelação interposta contra o édito condenatório, não sendo possível, agora, suscitar a existência de tal vício, acobertado pela preclusão, em procedimento que a jurisprudência deste Sodalício não admite, por tratar-se da denominada nulidade por algibeira. II - Cediço que "a posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso" (AgRg no RHC n . 120.362/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 10/03/2020, grifei) . Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 696323 MG 2021/0310021-8, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SPY". CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL . MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão" (AgRg no HC n . 661.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n . 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020), ressaltando-se que a incompetência territorial somente foi aventada pelos recorrentes em sede de habeas corpus perante o Tribunal de origem . (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 187576 RS 2023/0342696-3, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso, a defesa do paciente permaneceu inerte durante toda a instrução criminal, vindo a suscitar a suposta nulidade apenas na impetração do presente habeas corpus, já em fase avançada do feito originário. Tal conduta a inviabiliza a análise da matéria pela via eleita e justifica a denegação da ordem. Ademais, é necessária dilação probatória, medida inviável em sede de habeas corpus, para certificar se os elementos utilizados pelo Ministério Público Federal para instruir a Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF realmente foram extraídos de bens de terceiros, que, à época da busca e apreensão, supostamente não figuravam como investigados. Dessa forma, a pretensão encontra óbice na ausência de esgotamento das vias ordinárias, bem como no fato de a nulidade não ter sido oportunamente suscitada. Aponta-se vício apenas em sede de habeas corpus, conduta rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a ordem deve ser denegada. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011121-66.2025.4.01.0000/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1007917-09.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LYTHA BATTISTON SPINDOLA IMPETRANTE: IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, THIAGO TURBAY FREIRIA, IGOR DOS SANTOS JAIME, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI Advogados do(a) PACIENTE: EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A, IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi proferida em 8/9/2015 e cumprida em 8/10/2015. A denúncia contra a paciente foi recebida em 20/2/2017. A alegação de nulidade da prova, entretanto, somente foi trazida com a impetração do presente habeas corpus, não tendo sido suscitada durante a instrução criminal. 2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as nulidades absolutas sujeitam-se à preclusão se não arguidas oportunamente, vedando-se a estratégia da chamada “nulidade de algibeira”. A ausência de manifestação anterior da defesa acerca da suposta ilegalidade da prova impede o reconhecimento da nulidade na presente via. 3. A análise da origem e vinculação dos documentos apreendidos à paciente demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Ordem de habeas corpus que se denega. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1053148-74.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602, ANA PAULA CAMPOS DUARTE - GO57468, RICARDO SILVA NAVES - GO9993, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705, CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO42383, GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO36842, SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893, NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A e IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A DECISÃO O Ministério Público Federal, em 21/11/2024, ofereceu denúncia em desfavor das pessoas abaixo, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 19, § único, e 20, ambos da Lei nº 7.492/86, arts; 333, parágrafo único, e 317, §1°, ambos do Código Penal, e art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (id. 2155791753): 1) DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO; 2) MARCELO FABIANO MOREIRA; 3) MARCELO CAMPOS DUARTE; 4) LEONARDO BARBOSA FILHO; 5 JUSCELINO LEÃO TELES; 6) CLÁUDIA ALVES DA SILVA SIQUEIRA; 7) JORGE SOUTO MORAIS; 8) JORGE SOUTO MORAIS JÚNIOR; 9) WILLIAN DA COSTA MESQUITA; 10) ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; 11) LIDIANY DA COSTA MESQUITA DE OLIVEIRA; 12) EGÍDIO VINÍCIOS DE OLIVEIRA; 13) SILVIA MARIA PEREIRA; 14) ADAIR DELLA LIBERA; e, 15) RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA. A denúncia foi recebida em, 29/01/2025, sendo determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação (id. 2168359838). Observa-se dos autos que MÚCIO PIRES DA SILVA (CPF: 526.793.301-53) não foi denunciado. Contudo, a denúncia foi recebida em relação a ele também, pois, embora seu nome não conste do rol inicial da denúncia, o Ministério Público requereu na cota o recebimento em relação a ele, conforme ressaltado na aludida Decisão. Por essa razão, foi realizada a sua citação (id. 2171144679). A defesa de Múcio se manifestou e pleiteou a desconsideração de sua citação (id. 2171282426). Intimado, o Ministério Público Federal, sem nada requerer, apenas confirmou que Múcio Pires da Silva não figura entre os denunciados nestes autos, motivo pelo qual, desconhece a sua citação (id. 2189278734). O acusado ADAIR DELLA LIBERA, devidamente citado (id 2173792436), deixou transcorrer in albis o prazo para responder à acusação. Os acusados WILLIAN DA COSTA MESQUITA e RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA apresentaram resposta à acusação, conjuntamente, por meio de advogados constituídos, porém, sem procuração nos autos; requerem a remessa dos autos ao MPF, a fim de reconsiderar a negativa de proposta de ANPP. Ante o exposto: a) Remetam-se os autos à Defensoria Pública da União, para prestar assistência ao réu ADAIR DELLA LIBERA, e apresentar resposta à acusação, no prazo que lhe é peculiar; b) intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do pedido de acordo de não persecução penal, conforme formulado pela defesa dos acusados WILLIAN DA COSTA MESQUITA e RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA; c) intimem-se os advogados dos réus WILLIAN DA COSTA MESQUITA e RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA, para regularizarem a representação processual, no prazo de 10 dias; d) proceda-se à retirada de MÚCIO PIRES DA SILVA (CPF: 526.793.301-53) do polo passivo dos presentes autos; e) após, serão analisadas as respostas à acusação. Intimem-se. Notifiquem-se o MPF e a DPU. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JDM
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0721744-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RIBEIRO PEREIRA, RODRIGO SANTOS RAMOS DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Às Defesas para apresentar as suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 16:41:05. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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