Paula Kallyne Andrade Da Silva
Paula Kallyne Andrade Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 057300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Kallyne Andrade Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG
Nome:
PAULA KALLYNE ANDRADE DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRAFICANTE PRIMÁRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pela Defesa contra sentença da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, que condenou um dos réus por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), e absolveu dois corréus por insuficiência de provas (CPP, art. 386, V) e outro corréu por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III). O Ministério Público pleiteia condenação dos três corréus absolvidos e a decretação do perdimento dos instrumentos do crime, enquanto a Defesa do réu condenado busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus absolvidos devem ser condenados pelo crime de tráfico de drogas, à luz das provas constantes nos autos; (ii) estabelecer se é aplicável ao réu condenado o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3. A mera propriedade do imóvel onde se praticou crime de tráfico de drogas não gera responsabilidade penal objetiva do proprietário, sendo necessária prova de participação da prática criminosa. 4. 4. Não há prova de que o corréu tivesse conhecimento ou participação na prática de tráfico no imóvel de sua propriedade, tampouco vínculo subjetivo com os demais acusados, sendo o simples aluguel da quitinete ao réu condenado insuficiente para a responsabilização penal. 5. 5. As substâncias apreendidas foram vinculadas apenas ao réu condenado, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão, e não há comprovação de que o outro corréu respondia pelo vulgo indicado na chamada de corréu, o que afasta qualquer liame subjetivo com os demais corréus. 6. 6. A indicação em denúncias anônimas sem corroboração por outros elementos probatórios é insuficiente para embasar condenação criminal. 7. 7. A tese firmada pelo STF no Tema 506 de repercussão geral não se aplica a entorpecentes diversos da cannabis sativa. Entretanto, mesmo sob a vigência do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a detração dos dois dias de prisão provisória superaria as sanções cabíveis, tornando extinta a punibilidade. 8. 8. O envolvimento contínuo no tráfico de drogas por período superior a seis meses, comprovado por mensagens extraídas de aparelho celular, evidencia dedicação às atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 9. 9. Recursos não providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 386, incisos III e V; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CP, art. 33, § 1º, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.06.2023; STJ, Súmula n. 231.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718144-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLAM BRUNO BRITES DE MATOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 0718144-22.2022.8.07.0007, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, 25 de junho de 2025 09:44:36. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716098-76.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVA DE MATOS AGRAVADO: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA DA SILVA DE MATOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA DA SILVA DE MATOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da ação de interdição nº 0701362-20.2025.8.07.0011, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória de sua genitora, Em segredo de justiça, em razão do grave estado de saúde da interditanda. O recurso foi instruído com documentos que atestam a internação prolongada da interditanda em unidade de terapia intensiva, submetida a ventilação mecânica e hemodiálise, e sem previsão de alta médica. Nas razões recursais, a agravante sustentou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a urgência e a probabilidade do direito, diante da necessidade de proteção patrimonial e de cuidados pessoais da genitora, que não possui outros parentes próximos. Sobreveio, no entanto, fato novo relevante: o falecimento da interditanda, conforme noticiado nos autos originários (ID 237705312), fato que motivou a prolação de sentença que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça Cível, opinou pela perda superveniente do objeto do presente recurso, por ausência de interesse recursal (ID 72925493). Neste passo, esgotou-se a pretensão e, por conseguinte, exauriu-se a utilidade do presente recurso. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha interesse recursal. O interesse em recorrer, enquanto condição de admissibilidade, depende da conjugação dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação, sendo certo que o recurso deve ser apto a gerar resultado prático favorável à parte recorrente. No caso concreto, a extinção do processo sem o julgamento do mérito torna inútil a insurgência contra decisão interlocutória guerreada. Ademais, não se desconhece que, uma vez extinta a ação, eventuais discussões devem ser veiculadas por outras vias, se for o caso, não sendo cabível a análise, por este relator, de recurso que perdeu sua finalidade por fato superveniente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, ante a ausência de interesse recursal, em virtude da perda superveniente de objeto, diante da extinção do processo principal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRemetente - JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CÍVEL DE ITURAMA; Apelante(s) - AELTON JOSE DE FREITAS; AIRAM MAMEDE; DIVINA APARECIDA DE QUEIROZ MALTA; FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS NETO; JOSE BATISTA ALVES; VALDEMA JOSE DA SILVA; Apelado(a)(s) - AELTON JOSE DE FREITAS; AIRAM MAMEDE; C P A - CONSULTORIA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA SC LTDA; CCS-CONSTRUTORA CENTRO SUL LTDA; CLODOALDO SOARES; COEM CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME; DIVINA APARECIDA DE QUEIROZ MALTA; FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS NETO; GASPAR CAMPOS; J H CONSTRUCOES LTDA - ME; JOAO ROBERTO SILVA DO AMARAL; JOSE BATISTA ALVES; JOSE LUIZ GUIMARAES DO AMARAL; JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA MACHADO; JOSE VICENTE MARINO; KATTANN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA; LAERT CARLOS MATTOS MARTINS; LIDER ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA; MARCO TULIO CAUHY CARMON; MEGUI DA SILVA NAKAGAWA; MUNICÍPIO DE ITURAMA; ODO ADÃO FILHO; SERGIO JOSE DE SOUZA; VALDEMA JOSE DA SILVA; VALERIA CRISTINA FERNANDES; VICENTE MARINO JUNIOR; Relator - Des(a). Renato Dresch A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AFONSO CELSO PRAES JUNIOR, ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, CLOVIS DOMICIANO, CLOVIS DOMICIANO, CLOVIS DOMICIANO, CLOVIS DOMICIANO, ESDRAS JUVENAL DE QUEIROZ, ESDRAS JUVENAL DE QUEIROZ, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR, JACOB IEMANJA DE OLIVEIRA, JULIANA MARIA SOUZA MURCIA SOLER, JULIANA MARIA SOUZA MURCIA SOLER, JULIANA MARIA SOUZA MURCIA SOLER, MARCO TULIO MORAIS PRAES, MARLENE PEREIRA DUTRA, MARLENE PEREIRA DUTRA, MARLENE PEREIRA DUTRA, MILTON ANTONIO DA SILVA FARINHOLI, MILTON ANTONIO DA SILVA FARINHOLI, MILTON ANTONIO DA SILVA FARINHOLI, MILTON ANTONIO DA SILVA FARINHOLI, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO, ROMULO DE SOUZA FIGUEIREDO, RONILDO LOPES DO NASCIMENTO, SERGIO JOSE DE SOUZA, VALDIR DIAS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781328-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HELDER OLIVEIRA FREIRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, LUCAS COSTA BARBOSA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos retornaram à origem em razão do provimento do recurso inominado interposto pelo autor, desconstituindo a sentença de id. 212488183 que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do Distrito Federal. Prosseguindo-se no exame da petição inicial, observo que a parte autora afirma ter vendido o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa NKM 8162, ao réu Lucas Barbosa, em 21/12/2017, mediante procuração com firma reconhecida. Contudo, alega que tal documento foi extraviado, apresentando como prova apenas trecho de conversa informal. A comprovação da alienação é elemento essencial da controvérsia e condição necessária para eventual autorização judicial de transferência do veículo / comunicação da venda ao órgão de trânsito. Vale registrar que, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, “o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando: a) documentos que possam comprovar a efetiva alienação do veículo ao réu, especialmente substitutivos à procuração extraviada (tais como declaração assinada, documentos cartorários, comprovantes de negociação, ou outro meio de prova idôneo); b) novo instrumento de mandato atualizado, tendo em vista que a procuração juntada aos autos é datada de fevereiro de 2023. Advirta-se que, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da inicial. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e demais deliberações cabíveis. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o primeiro requerido (genitor) no pagamento de uma pensão alimentícia mensal equivalente a 30% do salário mínimo, valor que será depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor, até o dia 10 de cada mês, alimentos esses que retroagem à data da citação pessoal (07/10/2024, ID nº 214411524). Em face da sucumbência recíproca do autor e do primeiro suplicado, porém não equivalente, e considerando que o requerente decaiu da maior parte do pedido, condeno o suplicante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da segunda e do terceiro demandados (os únicos que exerceram o contraditório) que, considerando a longa duração do processo, fixo em 15% sobre 12 parcelas alimentares ora fixadas, sendo metade para cada um dos suplicados (segunda e terceiro). Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita. Anote-se a renúncia da advogada da quarta requerida (ID nº 206899043). Anote-se o endereço do primeiro demandado (ID nº 214031949). De imediato, traslade-se esta sentença para os Cumprimentos Provisórios de Decisão de nº 0701050-97.2023.8.07.0016 e 0756637-07.2023.8.07.0016, que tramitam neste juízo, a fim de que o valor cobrado naqueles processos observe esta sentença. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
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