Aleilson Santos Bispo
Aleilson Santos Bispo
Número da OAB:
OAB/DF 057318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aleilson Santos Bispo possui 58 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPA, TJDFT, TRT5, TRT2
Nome:
ALEILSON SANTOS BISPO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004808-38.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILVA DE JESUS SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REIDSON DOS SANTOS SILVA - BA80911 e ALEILSON SANTOS BISPO - DF57318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: DILVA DE JESUS SANTOS DOS REIS ALEILSON SANTOS BISPO - (OAB: DF57318) REIDSON DOS SANTOS SILVA - (OAB: BA80911) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Certifico que nesta data, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º,I - INTIMO a parte autora para fornecer os dados completo para expedição do RPV: valor principal e valor juros até 12/2021(antes da EC 113/2021) e percentual juros mora(a.m.), como também no valor dos honorários contratuais. Conforme resolução CJF n.945/2025 do CJF(obrigatória a discriminação do valor principal, valor dos juros até 12/2021 e valor da taxa Selic a partir de 01/2022 (ainda que igual a zero). Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006) Nélia Queiroz Silva Bispo escrevente
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000525-40.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZABEL BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEILSON SANTOS BISPO - DF57318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, pelo procedimento comum ajuizada por IZABEL BRITO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: a) exerce a função de gari, desde 02/02/1988, todos esses anos trabalhados na mesma função e na mesma condição, sendo exposta, de forma habitual e permanente, ao sol, a microorganismos, fungos, parasitas infecciosos, bactérias, animais em decomposição, produtos químicos, etc.; b) trabalha como gari contratada pela Prefeitura de Santa Maria da Vitória/BA, desde 1988, entretanto, devido à atitude errônea da prefeitura em cobrar ISS, em vez de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a requerente está sendo prejudicada, visto que no período de 1988 a 2001 não foi reconhecido e averbado pelo INSS; c) requereu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição especial como gari, junto ao INSS (NB nº 172.780.793-3), em 01/03/2019, indeferido sob a alegação de “não cumprimento do tempo mínimo de contribuição que é de 30 anos para mulher, conforme art. 234 c/c art 235, ambos da IN/INSS/77/2015, tendo em vista que os vínculos com a Prefeitura Municipal de Santa Maria da Vitória, só terem sido reconhecidos aqueles que já constavam no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da Requerente sendo contabilizado somente 12 anos 10 meses e 05 dias”; d) cumpriu os requisitos para se aposentar antes da entrada em vigor da EC 103/2019, pois contava com mais de 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais, havendo completado todos os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria especial, ora pleiteado. Ao final, requereu o reconhecimento como especial da atividade de gari desenvolvida junto ao Município de Santa Maria da Vitória/BA (01/01/1988 a 01/09/2001 e 17/07/2009 a 01/01/2017) e a correlata concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteou a conversão do período especial em comum. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Despacho recebendo a inicial, postergando a análise do pedido de antecipação de tutela para o momento da prolação da sentença, concedendo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da parte ré (Id 1476892391). Contestação apresentada ao Id 1508126886 aduzindo que o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente. Na oportunidade, a autarquia previdenciária impugnou os vínculos com a prefeitura de Santa Maria da Vitória/BA compreendidos entre o período de 1988 a 2001, haja vista que não foi juntada CTPS ou termo de nomeação para comprovar vínculo empregatício. Afirmou que os documentos apresentados pela autora esclarecem que, no caso, trata-se de contrato de prestação de serviços, inclusive com desconto de ISS; assim, a autora seria filiada obrigatória, na qualidade de contribuinte individual/autônomo, sendo responsável pessoalmente pelos recolhimentos previdenciários até 03/2003. Defendeu a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de varredor de rua (gari). Réplica da autora impugnando os argumentos da contestação (Id 1568235852), momento em que pugnou pela produção de prova pericial. Intimadas para especificarem as provas que pretendam produzir, a requerente pleiteou a realização de perícia técnica e juntada de documentos (PPP’s). (Id 1602167384). Em seguida, foi proferido despacho (Id 2140941242) determinando que a parte autora acostasse aos autos Declaração de Tempo de Contribuição (caso as contribuições tenham sido vertidas ao RGPS) e/ou Certidão de Tempo de Contribuição (caso as contribuições tenham sidos vertidas para RPPS) dos períodos em que afirma ter laborado junto à prefeitura municipal de Santa Maria da Vitória/BA, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, informando, em especial, a atividade exercida, a duração e a natureza do vínculo (CLT, cargo em comissão, cargo efetivo, etc), bem como o regime previdenciário a que esteve vinculada (Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social – RPPS); a juntada de PPP/LTCAT referente ao período laborado junto ao referido município, entre 29/04/1995 (dia posterior à vigência da Lei nº 9.032/95, quando as condições especiais de trabalho davam-se pelo enquadramento profissional) a 01/01/2017, e demais períodos que pretenda o reconhecimento como especiais. Após, a demandante requereu, novamente, a produção de prova pericial e aduziu que a prefeitura negou o seu requerimento de elaboração do PPP, sob o argumento de que “não há profissional habilitado para elaboração de tal documento” (Id 2147675342). Intimado acerca dos documentos juntados pela parte autora, o INSS impugnou os PPP’s da requerente, anotando a ausência de responsável técnico em parte do período avaliado, a falta de informação acerca da natureza do vínculo e da destinação das contribuições, para fins de compensação, na certidão municipal acostada (Id 2153684356). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausente preliminares, bem como entendendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para julgamento da lide, passo ao mérito da demanda. Trata-se de ação em que se requer a concessão de aposentadoria especial (NB 172.780.793-3 - DER 01/03/2019 – Id 1472938381). Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprindo a carência legalmente exigida, comprove o tempo de serviço habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o tempo mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, para os segurados já filiados à época da reforma, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige-se o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição), da seguinte forma: 66 pontos para atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Já para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da reforma, cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima sendo 55 anos para a atividade de 15 anos de contribuição, 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Pois bem. De acordo com a redação original do referido artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não se exigia do segurado a comprovação de tempo de serviço permanente, não ocasional nem intermitente sujeito a condições especiais, pois tal dependia apenas do enquadramento da atividade profissional no elenco de atividades dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, e à exposição aos agentes agressivos neles elencados. Deve ser ressaltado, também, que, de acordo com os princípios que norteiam o direito intertemporal (notadamente os da irretroatividade da lei e do direito adquirido), o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Numa breve evolução legislativa sobre o tema, para o período trabalhado até 28/04/95, aplica-se o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, sem a necessidade de apresentação do laudo técnico, exceto para o caso de ruído. Para o período de trabalho entre 29/04/95 a 05/03/97 aplica-se o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, com a necessidade de apresentação de laudo técnico. A partir de 10/12/1997 (inclusive), data da vigência da Lei 9.528/97, que regulamentou a MP 1.523/96 e alterou o art. 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve obrigatoriamente ser feita mediante apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), realizado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ. AgRg no REsp 1176916/RS. 5ª Turma. Relator Ministro Felix Fischer: Dje 31.5.2010). Após 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade só é possível por meio de perfil profissiográfico (PPP) elaborado pela empresa e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/91), nos termos da Instrução Normativa nº 99/INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no art. 68,§§ 2º e 6º do Decreto nº 3.448/2003. No caso em tela, conforme PPPs e demais documentos anexos, a autora pretende comprovar o caráter especial das atividades de gari, no período de 1988 até a data da DER (01/03/2019), como exercido em condições especiais. Além disso, a demandante requereu produção de prova pericial (Id’s 1568235852 e 1602167380). No entanto, verifica-se que o pedido de produção de provas foi bastante genérico, lastreado em fundamentação vaga, não havendo razões, a priori, para a realização de provas com esse fim. Destarte, não se configura cerceamento de defesa a não produção exaustiva de provas, inclusive a perícia, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade, nos termos do §1º do art. 464 do CPC1. Ademais, deixou de especificar exatamente qual perícia técnica pretendia produzir, não se encaixando, assim, em nenhuma das situações em que são cabíveis os pedidos genéricos, conforme consta nos incisos I ao III, §1º, art. 324, do CPC2. Impõe-se, assim, o indeferimento da produção de prova pericial. Ato contínuo, ressalto que não há como se reconhecer a especialidade das atividades de gari e agente de limpeza com base no enquadramento, pois essas categorias profissionais não encontram previsão nos atos normativos que regiam o benefício à época da prestação do serviço, devendo, portanto, verificar o caso concreto, devidamente comprovado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou LTCAT. A parte autora pretende comprovar o caráter especial das seguintes atividades: 1) 01/01/1988 até 01/09/2001 – Gari – Prefeitura Municipal de Santa Maria da Vitória; 2) 01/09/2001 até 30/10/2002 – Gari - ASS CONSTRUÇÕES PROJETOS E ELETRICIDADE; 3) 01/03/2007 até 31/12/2008 – Gari - CMT-CATRO MOURA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E TERRAPLANAGEM LTDA; 4) 02/01/2009 até 01/06/2009 – Gari - C.S.R Brazil Locações de Serviços LTDA; 5) 17/07/2009 até 01/01/2017 – Gari – Prefeitura Municipal de Santa Maria da Vitória; 6) 03/07/2017 até 01/02/2019 – Gari – BAUDANI SERVIÇOS DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES EIRELI. Em sede de contestação, o INSS alegou a ausência de atividade especial, bem como que não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Convém registrar, ainda, a justificativa administrativa para o indeferimento do benefício requerido pela autora, conforme anotado na p. 139, do Id 472938388: “A prefeitura Municipal de Santa Maria da Vitória, na pessoa de Ricardo de Oliveira Carvalho, dirigente do órgão de pessoal, emitiu uma certidão dizendo que a Requerente manteve uma série de vínculos trabalhistas com aquela municipalidade, sob regime celetista, no cargo de gari, chamou-nos a atenção de que os períodos declarados eram correspondentes a frações de competências - correspondiam a algumas semanas dentro do mês ou até mesmo ao mês todo (fls 13 e 14), foram juntadas à certidão folhas de pagamento ficha cadastral e financeira. No momento da análise das folhas de pagamento referentes aos períodos declarados na Certidão dos anos 1990,1994,1997,1998, 1999 e 2000, verificamos que consta informação de desconto de ISS em cem por cento das competências, indicando assim, que a referida senhora era contribuinte individual, prestadora de serviços, e não empregada do ente municipal. Cumpre pontuar que esses períodos não estão registrados no CNIS da Requerente. É necessário esclarecer de que forma ocorreu o fornecimento da mão-de-obra, considerando que, em se tratando de vínculo empregatício, a retenção/recolhimento para a Previdência Social sempre foi de responsabilidade do empregador; enquanto que a prestação de serviços na condição de contribuinte individual obrigava o próprio prestador a fazer os seus recolhimentos até a competência 03/2003 (Art. 26, §4º, Decreto 3.048/1999; Art. 4º da Lei 10.666/2003).” De fato, a declaração de tempo de contribuição emitida pelo ente municipal (Id 2147686279) não menciona a natureza do vínculo, nem o regime previdenciário a que a parte autora esteve vinculada. No despacho de Id 2140941242, este Juízo determinou a juntada, pela requerente, da declaração de tempo de contribuição do período em que alega ter laborado para a prefeitura de Santa Maria da Vitória, informando a atividade exercida, a duração, a natureza do vínculo, bem como o regime previdenciário a que estava vinculada. Nada obstante, a autora não cumpriu a ordem, de modo que concluo que o documento de Id 2147686279 não se presta para os fins da demanda. Quanto ao PPP de Id 2147682610, observo que a anotação do período laborado para a Empresa RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADAS LTDA está incompleto, motivo pelo qual entendo que é imprestável para provar a alegada atividade especial. Por sua vez, o PPP de Id 2147681806 demonstra que a requerente, de 03/07/2017 a 25/08/2020, sujeitou-se aos agentes nocivos calor, poeira e fungo. Entretanto, não consta a assinatura do engenheiro de segurança do trabalho, responsável pelas anotações, razão pela qual impossível o reconhecimento da especialidade no referido período. Da mesma forma, o PPP de Id 2147681145 sequer indica o responsável técnico pela sua confecção. Logo o referido PPP é imprestável para comprovar atividade especial. Neste sentido, entende o TRF-3: E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA . - O laudo técnico constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor se elaborado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária - artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 - No caso em análise, o Laudo Pericial elaborado por determinação do juízo, bem como o PPP apresentado, não contêm a indicação de responsável pelos registros ambientais nos termos exigidos pela legislação previdenciária (médico ou engenheiro do trabalho), mas indicam técnico de segurança do trabalho, tratando-se de profissional não habilitado, o que não se admite, visto carecer de valor probatório. Dessa forma, não serve de fundamento ao reconhecimento de períodos de atividade especial como procedido na sentença - Desta feita, resta prejudicado o julgamento da demanda quanto ao reconhecimento da atividade especial, diante da inexistência de elementos suficientes para o esclarecimento de controvérsia de natureza técnica e convencimento de juízo . Precedentes da 9ª Turma do TRF da 3ª Região:ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000340-60.2021.4.03 .9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5113316-22.2021.4 .03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022 - Sentença anulada para retorno dos autos à Origem e realização de perícia técnica por profissional habilitado, na forma do art. 58, § 1º, L . 8.213/91 - Recursos prejudicados. (TRF-3 - ApelRemNec: 58453870720194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/09/2024). Quanto aos demais períodos, não foi juntado aos autos PPPs ou outros documentos que atestem a exposição da autora a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que impede o reconhecimento da especialidade. Além disso, entendo que não merece prosperar a alegação de que o município de Santa Maria da Vitória recusou entregar o PPP (Id 2147675342, p. 3). Isso porque consta nos autos que a requerente apenas solicitou, administrativamente, o PPP dos períodos que pretendia comprovar em 08/05/2024 (Id 2147699671), ou seja, posteriormente ao ajuizamento da demanda e tão somente após provocação deste juízo (Id 2140941242). Nesse cenário, infere-se que a decisão denegatória da autarquia previdenciária não merece reparo, uma vez que a autora não atingiu os requisitos exigidos, seja para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Ante o exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A parte autora é isenta de custas em razão do deferimento dos efeitos da justiça gratuita ao ID 1476892391. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o procurador federal comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, não criando incidentes infundados ou protelatórios; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; a causa versa sobre interesse exclusivo do autor; d) trabalho realizado pelo procurador federal e tempo dele(a) exigido: a causa não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. Levando-se em consideração a análise acima, bem ainda o valor conferido à causa, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandante em favor da Procuradoria Federal, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça. REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, vez que não houve condenação da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC). EFEITOS DO RECURSO Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (487, I do CPC), julgando IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da concessão da gratuidade da justiça. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL a) intimar as partes acerca desta decisão; b) aguardar o prazo para recurso; c) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação: intimar o apelado para contrarrazoar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Após, remeter os autos ao Tribunal; d) com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO Nº 1007114-14.2024.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado, conforme parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, podendo utilizar a ferramenta CONTA FACIL PREV, disponível no https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/. Com a apresentação dos cálculos pela parte autora, fica determinada a intimação da requerida para manifestação, no mesmo prazo. Bom Jesus da Lapa/BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004744-28.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEILSON SANTOS BISPO - DF57318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DOS SANTOS PIRES ALEILSON SANTOS BISPO - (OAB: DF57318) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005702-14.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAQUELINE LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEILSON SANTOS BISPO - DF57318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAQUELINE LIMA DOS SANTOS ALEILSON SANTOS BISPO - (OAB: DF57318) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005596-52.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RITA DE OLIVEIRA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REIDSON DOS SANTOS SILVA - BA80911, ALEILSON SANTOS BISPO - DF57318 e ANA PAULA SANTOS - DF68928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA RITA DE OLIVEIRA BISPO ANA PAULA SANTOS - (OAB: DF68928) ALEILSON SANTOS BISPO - (OAB: DF57318) REIDSON DOS SANTOS SILVA - (OAB: BA80911) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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