Amanda Almeida Caetano Dos Santos

Amanda Almeida Caetano Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 057344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Almeida Caetano Dos Santos possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2021, atuando em TRF4, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF4, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: AMANDA ALMEIDA CAETANO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039006-50.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039006-50.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELI REGIS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ALMEIDA CAETANO DOS SANTOS - DF57344-A e FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA ALMEIDA CAETANO DOS SANTOS - DF57344-A e FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1039006-50.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Heli Regis da Silva e pela União Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, afastando a necessidade de ressarcimento ao erário de valores pagos a título de GDPGPE, mas indeferindo o pedido de continuidade do pagamento da gratificação durante a cessão do servidor ao Ministério Público Federal. Aduz o autor que, estando requisitado pela Procuradoria-Geral da República desde 1992, deveria ter mantido a percepção da GDPGPE durante o período de cessão, enquanto a União sustenta a ilegalidade dos pagamentos realizados, requerendo a devolução dos valores. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1039006-50.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço dos recursos. Mérito A controvérsia refere-se à possibilidade de manutenção do pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) ao servidor cedido ao Ministério Público Federal, bem como à exigência de ressarcimento dos valores já pagos. Inicialmente, quanto à devolução dos valores pagos, a sentença reconheceu que o autor recebeu a gratificação de boa-fé, diante da interpretação razoável da legislação e da ausência de má-fé. Esse entendimento deve ser mantido. Com relação à continuidade do pagamento da GDPGPE durante a cessão ao MPF, a Lei 11.357/2006, em seu art. 7º-E, é clara ao limitar as hipóteses de manutenção da gratificação para aqueles que ocupam cargo de natureza especial, DAS-4 ou superior. Confira-se: “Art. 7º-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDPGPE quando: I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo”. No presente caso, nota-se a GDPGPE não tem natureza genérica e a parte autora, então requisitada pelo Ministério Público Federal, não ocupa cargo de natureza especial, nem DAS-4 ou superior. Assim, sua situação não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o pagamento da GDPGPE durante a cessão. Dessa forma, é de se manter a sentença que indeferiu o pedido de continuidade da GDPGPE e afastou a necessidade de devolução dos valores recebidos. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovidos os recursos de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039006-50.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: HELI REGIS DA SILVA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ALMEIDA CAETANO DOS SANTOS - DF57344-A, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A LITISCONSORTE: HELI REGIS DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) LITISCONSORTE: AMANDA ALMEIDA CAETANO DOS SANTOS - DF57344-A, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pela União Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, afastando a necessidade de ressarcimento ao erário de valores pagos a título de GDPGPE, mas indeferindo o pedido de continuidade do pagamento da gratificação durante a cessão do servidor ao Ministério Público Federal. 2. A controvérsia refere-se à possibilidade de manutenção do pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) ao servidor cedido ao Ministério Público Federal, bem como à exigência de ressarcimento dos valores já pagos. 3. Quanto à devolução dos valores pagos, a sentença reconheceu que o autor recebeu a gratificação de boa-fé, diante da interpretação razoável da legislação e da ausência de má-fé, entendimento esse entendimento deve ser mantido. 4. Com relação à continuidade do pagamento da GDPGPE durante a cessão ao MPF, a Lei 11.357/2006, em seu art. 7º-E, é clara ao limitar as hipóteses de manutenção da gratificação para aqueles que ocupam cargo de natureza especial, DAS-4 ou superior. 5. No presente caso, nota-se a GDPGPE não tem natureza genérica e a parte autora, então requisitada pelo Ministério Público Federal, não ocupa cargo de natureza especial, nem DAS-4 ou superior. Assim, sua situação não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o pagamento da GDPGPE durante a cessão. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovidos os recursos de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação da parte autora e da União desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e da União, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Do cotejo dos documentos que acompanharam a petição de ID 241281180, observo que o inventariante se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento das dívidas do espólio. Sendo assim, em acatamento ao parecer ministerial, julgo boas as contas prestadas. Em contrapartida, não havendo nenhuma outra questão pendente de análise, determino a intimação do inventariante para apresentação das últimas declarações com esboço de partilha de forma técnica, isto é, em observância ao disposto nos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC. Vale ressaltar que, apesar de se tratar de inventário cumulativo, os quatro fenômenos sucessórios deverão ser individualizados e descritos em ordem cronológica. No intuito de facilitar a conferência, recomenda-se que sejam citados os ID's em que se encontram os documentos mencionados na petição, notadamente os que se prestam a comprovar determinada situação jurídica. Na mesma oportunidade, deverá o inventariante acostar as certidões negativas de débitos referentes a cada inventariado; nesse particular, tendo em vista que são quatro falecidos e visando evitar tumulto processual, o inventariante poderá reunir, no mesmo ID (devidamente nomeado), todas as certidões relativas àquele inventariado (ex: ID rotulado como "certidões negativas - IAN", contendo todas as certidões correspondentes e assim sucessivamente). No ensejo, anexo o extrato das contas judiciais vinculadas ao processo, visando orientar a confecção da peça. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LAERCIO BERNARDES DOS REIS Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA ALMEIDA CAETANO DOS SANTOS - DF57344-A, RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF50127-A, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1011792-65.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Da prestação de contas referente à venda da Fazenda: Em decisão proferida em ID 232393035, foi renovada a autorização para alienação e transferência da área de 131ha.13a.44ca. da Fazenda “Santo Antônio”. Em petição de ID 240397049, o inventariante noticiou a conclusão da negociação, anexando, em ID 240397088, a respectiva escritura pública de compra e venda, bem como acostando o comprovante de pagamento/depósito judicial em ID's 240397091 e 239246894. O pagamento da última prestação, no valor nominal de R$ 2.000.000,00, observou o previsto no instrumento particular de ID 133405902, sendo reajustado para R$ 2.170.750,58, decorrente da correção monetária. Destarte, ante a documentação constante dos autos, aprovo as contas prestadas. 2) Do pagamento de débitos: Na mesma ocasião, o inventariante pugnou a liberação de numerário para adimplemento de débitos do espólio. Do cotejo dos documentos anexos aos ID's 240399497, 240399504 e 240399512, denota-se que foram carreadas as guias de pagamento referentes às DARF's nos valores de R$ 111.163,17, R$ 21.907,82 e R$ 45.880,69, respectivamente, todas com vencimento em 31/07/2025. O somatório dos boletos, atinentes ao imposto de renda por ganho de capital, perfaz o montante de R$ 178.951,68. Por sua vez, em ID's 240399513 e 240399515, o inventariante apresentou as notas fiscais faturadas relativamente aos serviços prestados pelo contador ao espólio, no total de R$ 1.000,00 (R$ 500,00 cada). Por derradeiro, depreende-se da cláusula segunda do contrato juntado em ID 166877515 ser devida a última parcela a título de honorários, decorrente do recebimento do pagamento da terceira prestação da alienação da propriedade rural, correspondente à monta de R$ 100.000,00. Assim sendo, o valor total de dívidas atinge o patamar de R$ 279.951,68. O Ministério Público se posicionou pelo deferimento do pedido. Com efeito, tais débitos são imputáveis ao espólio e há recursos financeiros suficientes para saldá-los, sendo o momento oportuno para tanto. Face ao exposto, defiro a pretensão deduzida em petitório de ID 240397049 e autorizo a liberação, em favor do inventariante, do valor de R$ 279.951,68 (duzentos e setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), numerário suficiente para quitar as dívidas do espólio. Expeça-se alvará eletrônico de transferência da quantia liberada integralmente para conta bancária do inventariante indicada em ID 240397049 (p. 3, "a"), o qual deverá providenciar os pagamentos e comprová-los nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental  Processo: 5329315-58.2017.8.09.0044Requerente: David Alves BarrosRequerido: Municipio de Formosa/GODESPACHOConsiderando que a parte exequente manifestou o cumprimento do pagamento dos honorários sucumbenciais (evento n° 164), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital.Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731157-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. ELENE ZINNI VICENTINE
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0020405-29.1999.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - SINASEMPU DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 437062774. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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