Bruno Neves Do Nascimento
Bruno Neves Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 057352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Neves Do Nascimento possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT18, TRT10, TJDFT, TRF1, TST
Nome:
BRUNO NEVES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000235-60.2024.5.10.0021 RECORRENTE: AURELIO RIBEIRO FROES E OUTROS (1) RECORRIDO: AURELIO RIBEIRO FROES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000235-60.2024.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: AURÉLIO RIBEIRO FROES ADVOGADO: RENAN FOWLER BARROS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOÃO FLÁVIO IBIAPINA BATISTA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 21ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). ADAPTAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes. O reclamante, pessoa com deficiência (PCD), busca a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, alegando ausência de adaptação do ambiente de trabalho, e indenização por dano moral. O reclamado, em recurso adesivo, impugna a concessão de justiça gratuita e busca a condenação do autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões centrais em discussão: (i) definir se o pedido de demissão voluntário do empregado obsta a posterior postulação de rescisão indireta, configurando preclusão lógica; e (ii) analisar se a ausência de prova de conduta ilícita do empregador, quanto à adaptação do ambiente de trabalho para PCD e à instauração de sindicância, afasta o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão formulado pelo empregado, de forma livre e consciente, é ato jurídico incompatível com a alegação de insuportabilidade da relação de trabalho. Tal ato importa em renúncia tácita ao direito de postular a rescisão indireta por faltas patronais pretéritas, operando-se a preclusão lógica. 4. O dever de indenizar por dano moral pressupõe a comprovação de ato ilícito do empregador. Não se desincumbe de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) o empregado que não demonstra a alegada omissão da empresa em adaptar o ambiente de trabalho às suas necessidades como pessoa com deficiência, especialmente quando há nos autos prova de acompanhamento médico e ergonômico. 5. A mera instauração de procedimento de apuração interna (sindicância) para averiguar denúncia, quando conduzida dentro dos limites do poder diretivo e sem abusos, não configura, por si só, assédio ou perseguição passível de gerar dano moral. 6. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de oitiva de testemunha quando o juiz, destinatário da prova, considera a diligência inútil ou desnecessária para o deslinde da controvérsia, por não guardar pertinência com a causa de pedir (art. 765 da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: O pedido de demissão voluntário e sem vícios de consentimento praticado pelo empregado é incompatível com a pretensão de reconhecimento de rescisão indireta, por configurar renúncia tácita a esta modalidade de ruptura contratual. A condenação por dano moral exige prova do ato ilícito do empregador e do nexo causal. É indevida a indenização quando o empregado não comprova a omissão da empresa em adaptar o ambiente de trabalho ou o caráter persecutório de sindicância interna. O indeferimento de prova testemunhal considerada impertinente à causa de pedir não configura cerceamento de defesa, inserindo-se na prerrogativa do juiz de dirigir o processo (art. 765 da CLT). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I. RELATÓRIO A Exma. Juíza Roberta Salles de Oliveira, em exercício na 21ª Vara de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 1395/1401, complementada pela sentença de embargos de declaração às fls. 1417/1418, julgou improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial. Recorrem às partes, sendo o autor às fls. 1420/1435 e o reclamado, adesivamente, às fls. 1488/1503. Contrarrazões pelo autor e pelo reclamado, respectivamente, às fls. 1440/1487 e fls. 1507/1514. Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Não conheço recurso adesivo do reclamado quanto à impugnação ao valor causa requerido. Isso porque, embora requerido em petição em defesa, à fl. 355, a questão não foi apreciada em sentença e não foi objeto de oposição de embargos declaratórios, pelo que tornou preclusa a oportunidade de discutir o tema. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, sendo parcialmente do recurso adesivo do reclamado. 2 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA. INDEFERIMENTO OITIVA DA TESTEMUNHA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. No presente caso, a Juíza de origem indeferiu o requerimento de oitiva da testemunha do autor. Houve protestos pelo autor (ata de audiência de instrução, fls. 1392/1393). O autor se insurge. Alega que foi cerceado seu direito de produzir prova essencial para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à alegação de que o suposto processo administrativo tenha ocorrido por assédio moral e psicológico que o autor imprimia aos outros funcionários. Alega que esse indeferimento implicou severo e irreparável prejuízo processual, caracterizando-se cerceamento do direito de defesa. Requer a nulidade do julgado e retorno dos autos à Origem para a oitiva. Pois bem. Apesar de a norma consubstanciada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. No processo do trabalho, o interrogatório das partes é faculdade do juízo, conforme dispõe o artigo 848 da CLT. Nesse contexto, a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765 da CLT, e 370 e 371 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como, de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. No caso, vale destacar que o requerimento de prova foi para provar que o autor tinha "postura profissional, séria, ética e adequada" (ata de audiência, fl. 1392) Assim, como bem observado pela julgadora de origem, a prova da postura séria e adequada do autor não guarda relação com os fatos narrados na inicial acerca da ocorrência da rescisão indireta (ausência de um ambiente de trabalho seguro, devido a sua condição de PCD, e por depósitos irregulares do FGTS) bem como não guarda relação com o pedido de dano moral alegado (por não ser realocado em um ambiente de trabalho seguro, devido a sua condição de PCD) Rejeito a preliminar suscitada. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DO AUTOR RESCISÃO INDIRETA A julgadora de origem, examinando a prova constituída nos autos, julgou improcedente o pedido de rescisão indireta(fls. 1396/1398). O autor recorre. Alega que a ausência de um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando sua condição de pessoa com deficiência (PCD), configura rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Menciona que diligenciou por diversas vezes, entre 18/08/2016 a 11/04/2017, pela mudança de dependência aos médicos do trabalho e à chefia do Banco do Brasil, a respeito de suas necessidades, relativas às deficiências auditivas e sobre seus direitos como PCD, com "priorização em cargos iguais, conforme informado pela IN 369" e que os laudos médicos, relatórios de ergonomia (DOCs. 05,06 e 10 da exordial) não deixam dúvidas de que o ambiente de trabalho, mesmo após análises ergonômicas, não foi adaptado às necessidades do Recorrente, pelo que foi exposto a contínuos ruídos, com ausência de isolamento acústico e a utilização de telefones sem adaptação (fato incontroverso, pois o Banco não juntou nenhum documento nesse sentido aos autos). Alega que os documentos médicos juntados atestam a piora da condição auditiva (otite média e otosclerose) e que o autor demonstrou que buscou insistentemente, desde 2016, junto à sua chefia, adaptação de suas atividades, mas foi ignorado. Assevera, ainda, que a sentença de origem não analisou adequadamente um dos principais fundamentos que corroboram a rescisão indireta, qual seja: atraso no recolhimento do FGTS. Em decorrência, pugnou pela reforma da sentença. No tocante ao reconhecimento da rescisão indireta pela ausência de um ambiente de trabalho seguro, considerando especialmente o autor ser portador de deficiência auditiva, razão não assiste ao recorrente. Compulsando os autos, observo que o autor comprovou ser portador de deficiência auditiva (fl. 55). Todavia, também há comprovação de que o reclamado acompanhou o autor com avaliações médicas presenciais para análise ergonômica do trabalho no escritório de Brasília, desde o ano de 2016, justamente em razão da deficiência apresentada, inclusive com uso de prótese auditiva fornecida pela CASSI e renovado periodicamente, conforme relatório medico (fl. 58). Também há registro de que foram efetuadas priorizações solicitadas (fl. 74) e de que estava apto para exercer suas atividades laborais (avaliação ocupacional, fl. 254). Registre-se, nesse passo, que os e-mails juntados pelo autor revelam as tratativas de enquadramento do autor, ao menos, no mesmo cargo compatível com suas atribuições, não tendo havido comprovação de sua exposição a contínuos ruídos e a utilização de telefones sem adaptação. Diante do quadro apresentado, assinalo que o ônus da prova no tocante à demonstração de efetiva exposição a contínuos ruídos, com ausência de isolamento acústico e a utilização de telefones sem adaptação, incumbia à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. No caso, o autor não se desincumbiu, satisfatoriamente, desse ônus, uma vez que não foi produzida prova oral e documental nesse sentido. Assim, não reconheço a rescisão indireta pela alegada ausência de um ambiente de trabalho seguro. Compulsando os autos, observo que o autor pediu demissão em 13/09/2022 (TRCT, fl. 47). Alega irregularidades no recolhimento de FGTS (depósitos em atraso), com ajuizamento da presente ação em 06/03/2024. A ordem jurídica faculta ao empregado, diante de falta grave patronal que torne a continuidade do vínculo insustentável, buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal via, contudo, é incompatível com a iniciativa do próprio trabalhador de romper o pacto laboral mediante pedido de demissão. No caso, o autor optou expressamente pela segunda via, conforme confessado em juízo. Ao formalizar seu pedido de demissão, praticou ato de vontade livre e consciente que se contrapõe à alegação de insuportabilidade da relação. A escolha pela resilição unilateral do contrato importa em renúncia tácita ao direito de postular a rescisão por culpa do empregador, operando-se a preclusão lógica. A manifestação de vontade que extinguiu o contrato partiu do próprio reclamante. Não se pode, mais de um ano e meio depois, desconstituir tal ato para dar vida a uma pretensão abandonada no momento em que a escolha foi feita. O pedido de demissão, isento de vícios, é válido e encerrou a relação contratual, obstando a análise de supostas faltas patronais pretéritas para fins de conversão em rescisão indireta. Nego provimento. DANO MORAL Em exordial, o autor narra que foi acometido por enfermidade degenerativa na capacidade auditiva, resultante de suas atividades laborais, conforme evidenciado no Processo nº 0722012-18.2021.8.07.0015 e que houve negligência da Instituição Bancária em não proporcionar um ambiente de trabalho adequado. Alegou que o banco foi omisso na realização da realocação indicada para o mesmo cargo que o demandante exercia, ou seja, o cargo de gerência. Alegou que esta lacuna ampliava a ansiedade do Reclamante, diante da ameaça de uma redução salarial. Assevera que tinha um prazo definido para buscar uma vaga para pessoa com deficiência (PCD) em alguma agência do Banco, compatível com suas necessidades, mas que quando havia vaga disponível em outra agência, o Reclamante não era transferido. Alega que além da situação precária de trabalho imposta pelo Banco do Brasil, com um cargo que não se adequava ao perfil de PCD do demandante, este foi alvo de uma denúncia anônima em 09/12/2020, encaminhada à Ouvidoria Interna e perseguição velada por parte de colegas de trabalho, como se pode verificar pela documentação colacionada. Assevera, ainda, que diante de toda a situação abordada e de todo o sofrimento vivenciado, ter sido forçado a pedir demissão, sendo obrigado a realocar-se no mercado de trabalho após anos de serviço junto ao Banco do Brasil, além de ter perdido um emprego estável que conquistou com tanto esforço, tendo em vista à concorrência de um concurso público. A julgadora de origem indeferiu o pedido de indenização por dano moral (fl. 1398). Recorre o autor. Alega que os laudos psicológicos, os relatórios médicos, à Comunicação de Acidente de Trabalho juntada aos autos, bem como a sentença que reconheceu o nexo concausal, comprovam que o ambiente de trabalho agravou o estado de saúde do autor. Alegou que não se pode admitir que o empregador negligencie e seja omisso com o seu próprio trabalhador e que a conduta omissiva do Banco (não adaptação do ambiente de trabalho) e de perseguição com abertura de sindicância demonstram o dano à saúde mental do recorrente. Em decorrência, pugnou pela reforma da sentença originária. A Constituição/88 assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo correspondente à violação de algum dos direitos da personalidade. A par disso, é cediço que o ônus da prova recai sobre o autor, na forma do art. 818, I, da CLT. Como exposto no item anterior, em que pese o autor ter comprovado ser portador de deficiência auditiva, nos autos também há comprovação de que o reclamado acompanhou o autor com avaliações médicas presenciais para análise ergonômica do trabalho no escritório de Brasília, desde o ano de 2016, justamente em razão da deficiência apresentada, inclusive com uso de prótese auditiva fornecida pela CASSI e renovado periodicamente, conforme relatório medico (fl. 58). Também há registro de que foram efetuadas priorizações solicitadas (fl. 74) e de que estava apto para exercer suas atividades laborais (avaliação ocupacional, fl. 254). Também, com exposto no item anterior, os e-mails juntados pelo autor revelam as tratativas de enquadramento do autor, ao menos, no mesmo cargo compatível com suas atribuições, não tendo havido comprovação de sua exposição a contínuos ruídos e a utilização de telefones sem adaptação. No mais, não procede a alegação de que os gestores do banco decidiram "prosseguir com a denúncia e prejudicar a reputação do Reclamante perante o próprio Banco e os colegas de trabalho", dado que não foi produzida prova nesse sentido. Registre-se, ainda, que a instauração de sindicância, com observação dos parâmetros legais e dos normativos internos do empregador, não enseja, por si só, a reparação extrapatrimonial requerida. Assim, porquanto não comprovados os elementos caracterizadores do dever de indenizar por parte do réu, não há falar em direito aos danos morais postulados. Nego provimento. 2.2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em recurso interposto, o reclamado reitera os termos da contestação quanto à observância dos limites da lide, ou seja, que seja o valor especificado na petição inicial observado como o máximo possível para a condenação, visando a segurança jurídica. Pois bem. Muito embora o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, § 1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na esfera trabalhista (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), que autoriza a formulação de pedidos genéricos "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso, existe plausível dificuldade de se conhecer a extensão e a abrangência matemática dos limites da pretensão, razão pela qual não há se exigir a liquidação do pleito, mas mera indicação do valor da causa, por estimativa. Nesse quadro, verifico que o valor indicado foi compatível. Analisando a questão, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41, editada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, que dispôs sobre as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação. A referida norma previu, expressamente, em seu artigo 12, § 2º, que, para os efeitos dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), o valor da causa será estimado. Nesse passo, os valores dispostos na petição inicial não têm efeito limitador valorativo para futura demarcação do importe a ser executado. Não há que se falar, dessarte, em ofensa aos limites da lide. Portanto, o valor individual dos pedidos é necessário na ação trabalhista para apuração do rito e não como limitador do valor a ser executado. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O Juízo Originário deferiu os benefícios da Justiça gratuita, considerando satisfeito o requisito exigido legalmente (fl.1398). O reclamado insurge-se contra a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que a obreira não preenche os requisitos para ter concedido os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Consoante o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, deve ser aceita a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no § 3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 33 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, fazendo jus a reclamante aos benefícios da gratuidade de Justiça. Esclareço ainda que a jurisprudência firme no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas tal que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nego provimento. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ O recorrente alega que a intenção do Reclamante é maliciosamente usar o judiciário para conseguir objetivo escuso. Especialmente porque busca obter vantagem pecuniária a partir de afirmações absolutamente inverídicas e que não merecem guarida na Justiça do Trabalho, especialmente depois da reforma trabalhista, com a previsão expressa da condenação pela litigância de má-fé. Pugnou pela condenação do reclamante como litigante de má-fé, consoante art. 81 do CPC. Sem razão. O simples fato de haver controvérsia não caracteriza, por si só, conduta temerária ou dolosa, tampouco restou demonstrado qualquer intuito de induzir o juízo a erro com má-fé processual. Inexistem nos autos elementos que justifiquem a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, até porque, no presente caso, os pedidos do autor foram parcialmente procedentes, na presente decisão. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. Em recurso adesivo, o reclamado requer a majoração dos honorários para o percentual de 15%. Considerando a ocorrência da sucumbência recíproca, defiro o pagamento dos honorários advocatícios para ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono do autor e de 10% sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, em prol do patrono do reclamado Registre-se que o percentual fixado mostra-se razoável, considerando a complexidade média da causa e os demais requisitos dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, à luz do princípio da proporcionalidade. Para elaboração dos cálculos dos honorários advocatícios em favor do réu, observe-se a soma dos valores dos pedidos em que a parte reclamante não logrou êxito na ação. Para o cálculo dos honorários advocatícios da parte autora, observe-se o valor a ser liquidado da parcela deferida na sentença. No mais, resta mantida a decisão primária no sentido de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, sem possibilidade com compensação com créditos trabalhistas (CRFB, 5º, LXXIV, STF ADI 5.766 e Verbete Nº 75/2019 do E. TRT da 10ª Região). Nego provimento. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e parcialmente do recurso adesivo do reclamado, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e parcialmente do recurso adesivo do reclamado, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Rafael Costa (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1097971-45.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Diante da ausência de manifestação do perito nomeado, fica nomeada a Sra Perita Lais Tamara de Oliveira Dias (CRM/GO 30625), para dizer se aceita o encargo, bem como, informar local e data da perícia, com prazo razoável para intimação das partes. Prazo: 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. LUCINEIA TOFOLO Servidor
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000053-03.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DOURADO SARTORIO RECLAMADO: CLINICA MULTIDISCIPLINAR CUIDAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8ccdd proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que em 22/07/2025 transitou em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA MATEUS COSTA MELO, em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão e considerando que a execução deverá ser promovida pelas partes (Art. 878 da CLT), intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS para anotação. Uma vez que a reclamada está em local incerto e não sabido, proceda a Secretaria a anotação na CTPS da obreira, intimando o reclamante para recebimento no prazo de 5 dias. Após e tendo em vista os termos da Resolução Administrativa n. 68/2023, intime-se a reclamante para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 20 dias (art. 879, 1º B, da CLT). Informo que o cálculo deverá ser apresentado em Pje-Calc e anexado/juntado o arquivo com extensão .pjc no próprio processo, conforme instruções contidas no Pje-Calc cidadão. Publique-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DOURADO SARTORIO
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoNos presentes autos, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 236988786. Condeno a parte requerente a pagar as custas processuais. Contudo, suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC, eis que lhe defiro as benesses da justiça gratuita. Cadastre-se. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815393-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILANE MARINHO DE MENESES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que informem seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente. O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência". Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF. Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores. Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Brasília - DF, 22 de julho de 2025 10:59:50. ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Número do processo: 0751579-76.2020.8.07.0000 IMPETRANTE: AJL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos da certidão de id 73401559, p. 28, transitou em julgado, no dia 26/06/2025, a decisão da lavra do ilustre Ministro Paulo Sérgio Domingues, do colendo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial interposto pelo impetrante (id 73401559, p. 17/20), mantendo, assim, o acórdão que julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito (id 25849887 e id 27671407). Considerando que não há medidas pendentes a serem adotadas e que a segurança não foi concedida, determino o arquivamento dos autos. Preclusa essa decisão, após ciência das partes e devidas anotações, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília, datada e assinada eletronicamente. Desembargador CRUZ MACEDO Relator
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000883-42.2025.5.18.0131 AUTOR: FELIPE COUTINHO DE SALES RÉU: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827c14c proferido nos autos. DESPACHO Com a finalidade de sanear o processo, otimizar a pauta de instrução e dar aplicação aos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente seu objeto (fatos “em que se funda o pedido ou a defesa” - art. 369 do CPC) e os meios de prova (depoimento pessoal, testemunhas, etc.), no prazo comum de 5 dias, sob pena de presumir que não pretendem produzir provas. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. ACRP LUZIANIA/GO, 22 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
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