Flavia Alves Silva

Flavia Alves Silva

Número da OAB: OAB/DF 057370

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Alves Silva possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJBA, TJMG, TJGO
Nome: FLAVIA ALVES SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706587-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta ao ofício retro, encaminhada ao e-mail desta Serventia. De ordem, fica a parte autora intimada para informar se pode custear o valor e sobre as demais informações trazidas pelo laboratório. Prazo: 10 dias Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:03:00. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado do laudo pericial de ID 10477116809, mesma oportunidade em que deverá providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722893-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: WELTON BORGES LOPO REU: LILIAN KEILA DA ROCHA MONTALVAO CERTIDÃO De ordem, designei o dia 05/08/2025 às 15:30 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo. Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/g3ab8O Advirtam-se as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC. MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8068862-32.2024.8.05.0000  Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CELSO KIELING e outros Advogado(s): MARIO CEZAR MASCARENHAS FILHO, VALDECY LONGONIO DE OLIVEIRA, SILVIO BENJAMIM ALVARENGA, MARCIO LIMA DA SILVA AGRAVADO: LEONILDA SPONHOLZ KIELING Advogado(s) do reclamado: LUIS FERNANDO PEREIRA MIRANDA, ELIZABETE FLORES DE FREITAS, VERANA MARQUES ROSA MATOS Relator(a): Desa. Marielza Brandão Franco ATO ORDINATÓRIO  Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) LEONILDA SPONHOLZ KIELING, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 84344398 , conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se.. Salvador,13 de junho de 2025. JOAO BATISTA ARAUJO SILVA   3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8068862-32.2024.8.05.0000  Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CELSO KIELING e outros Advogado(s): MARIO CEZAR MASCARENHAS FILHO, VALDECY LONGONIO DE OLIVEIRA, SILVIO BENJAMIM ALVARENGA, MARCIO LIMA DA SILVA AGRAVADO: LEONILDA SPONHOLZ KIELING Advogado(s) do reclamado: LUIS FERNANDO PEREIRA MIRANDA, ELIZABETE FLORES DE FREITAS, VERANA MARQUES ROSA MATOS Relator(a): Desa. Marielza Brandão Franco ATO ORDINATÓRIO  Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo."   Intime-se a parte embargante/agravante CELSO KIELING e NILSO KIELING , para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 84344398 , no prazo de 05 (cinco) dias.   MANUAL DE PROTOCOLO :  https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=Reh4LmNPY9K-LDIN .   Publique-se. Intimem-se. Salvador,13 de junho de 2025. JOAO BATISTA ARAUJO SILVA   3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700313-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA CAMPOS LUZ EXECUTADO: AUTO CENTER VITORIA LTDA - ME DECISÃO Diante da dificuldade em localizar bens passíveis de penhora, a exequente requereu a constrição de 30% do faturamento mensal da executada, sob o argumento de que a empresa, embora sem valores em conta corrente, permanecia em atividade. Em decisão proferida por este Juízo fora determinado a penhora de faturamento, mas limitando-a a 10% do faturamento mensal da executada, nos termos do art. 866 e parágrafos do CPC. Intimado pessoalmente o representante legal da empresa. Todavia, a exequente peticionou informando o descumprimento da ordem judicial de penhora de faturamento e requereu a condenação da parte executada ao pagamento de multa, com base no descumprimento de determinação judicial, citando jurisprudência pertinente. Fundamentação A execução judicial tem por objetivo primordial a satisfação do crédito reconhecido em título executivo extrajudicial, permitindo ao credor a prerrogativa de buscar a constrição do patrimônio do devedor, caso este não cumpra voluntariamente a obrigação. No presente caso, a dificuldade na localização de bens penhoráveis por meios tradicionais, como contas bancárias (via SISBAJUD) ou veículos (via RENAJUD), exceto pelo ínfimo valor bloqueado, justificou a adoção de medidas executivas menos convencionais, como a penhora sobre o faturamento da empresa executada. A penhora de faturamento encontra amparo legal no Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 866, e se revela como um meio eficaz de garantir a execução quando outras vias se mostram ineficazes. A decisão que a deferiu estabeleceu um percentual prudente de 10% do faturamento mensal, compatível com a manutenção das atividades empresariais da executada. A mesma decisão impôs ao representante legal da executada, o Sr. JAILSON GONCALVES DE SOUSA, o encargo de administrador-depositário, definindo suas obrigações: demonstrar o cumprimento da ordem e efetuar depósitos mensais para a quitação da dívida. Importante ressaltar que a executada e seu representante legal foram formal e pessoalmente intimados da decisão de penhora de faturamento e de suas responsabilidades, com expressa advertência sobre as consequências do descumprimento, notadamente a aplicação da sanção prevista no art. 774, IV, do CPC. Conforme certificado nos autos, o prazo concedido para a implementação da penhora de faturamento e para o início dos depósitos transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação ou cumprimento por parte da executada ou de seu administrador-depositário. Tal conduta configura, de forma clara e insofismável, um ato atentatório à dignidade da Justiça, subsumindo-se à hipótese prevista no inciso IV do art. 774 do CPC: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que: (...) IV - intencionalmente resiste injustificadamente às ordens judiciais; (...)". A resistência à ordem judicial de penhora de faturamento é injustificada, especialmente considerando que a própria exequente apontou que a empresa executada, apesar de não ter valores em conta, permanece em regular atividade, o que sugere uma possível tentativa de "burla à execução". O descumprimento deliberado de uma ordem judicial que visa à efetividade da execução compromete a própria dignidade do processo judicial e a autoridade do Poder Judiciário. O parágrafo único do art. 774 do CPC estabelece a sanção cabível para a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça: "Parágrafo único. Sem prejuízo de outras medidas executivas, o juiz imporá ao executado multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, cujo produto será revertido em benefício do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.". A aplicação da multa neste caso é imperativa, não apenas como punição pela conduta obstrutiva da executada, mas também como medida coercitiva para assegurar o futuro cumprimento da ordem judicial e a efetividade da execução. A jurisprudência, inclusive citada pela exequente, corrobora a possibilidade de fixação de multa cominatória diante do descumprimento da determinação de penhora de faturamento, ressaltando que a penalidade visa garantir a eficácia da decisão judicial. Considerando a recalcitrância da executada e de seu representante legal em cumprir a ordem de penhora de faturamento, mesmo após regular intimação e advertência expressa, justifica-se a imposição da multa em seu patamar máximo previsto legalmente, qual seja, 20% sobre o valor atualizado do débito em execução. Este percentual é proporcional à gravidade da conduta e necessário para estimular o cumprimento da determinação judicial. Assim, demonstrado o descumprimento injustificado da ordem de penhora de faturamento, após a devida intimação e advertência, impõe-se o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e a aplicação da multa correspondente. Dispositivo. Diante do exposto, RECONHEÇO que a conduta da executada AUTO CENTER VITORIA LTDA - ME, na pessoa de seu representante legal JAILSON GONCALVES DE SOUSA, em não cumprir a decisão que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) de seu faturamento mensal, conforme determinado em decisão anterior e cuja intimação pessoal restou certificada, constitui ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, APLICO à executada AUTO CENTER VITORIA LTDA - ME, com fulcro no artigo 774, parágrafo único, do CPC, a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, cujo montante deverá ser acrescido ao valor total devido, revertendo-se em benefício da exequente. Fica a credora intimada a promover o andamento do feito por meio da indicação concreta de bens penhoráveis ou medida efetiva à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 6114026-84.2024.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: LEANDRO MISQUITA DO CARMOAPELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PMERELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES   DECISÃO MONOCRÁTICA  Ementa: Direito civil. Embargos de terceiro. Apelação cível. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Ausência de registro de título de propriedade. Súmula 303 do STJ. Recurso desprovido.   Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LEANDRO MISQUITA DO CARMO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos dos embargos de terceiro, ajuizado em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME, ora apelado.  Segundo a narrativa inicial (mov. 1), o embargante adquiriu o veículo em 08/06/2020 de CELSO DE SOUZA CALDAS, mediante pagamento de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), sendo que este havia anteriormente adquirido o bem de SÉRGIO PAULO CALDAS em 14/05/2020, através de procuração pública lavrada no 8º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO. Sustenta que a aquisição ocorreu em 08/06/2020, portanto nove meses antes da distribuição da ação de execução (31/03/2021), e que quitou o financiamento junto à Mercedes Benz do Brasil em 29/07/2024. A embargada requereu a restrição veicular em 03/07/2024 (mov. 114 da execução), que foi deferida (mov. 116 da execução), incidindo sobre o veículo objeto da controvérsia. Na sentença dos embargos (mov. 18), o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial dos embargos de terceiro, confirmando a liminar e desconstituindo a penhora sobre o veículo, mantendo a posse do embargante. Contudo, aplicando o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ, condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 138.133,25), totalizando R$ 13.813,33 a título de honorários. Nas razões recursais (mov. 21), o apelante, irresignado com a condenação em custas e honorários, requereu o afastamento integral da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com a consequente condenação do apelado ao pagamento das custas, visto que não deu causa a ação.  Defende que o veículo não foi transferido para o nome do Apelante, em virtude de ainda constar o financiamento em nome do antigo proprietário. Diz que o valor arbitrado em honorários é excessivo, visto que levou em consideração o valor da causa. Ao final, requere o afastamento integral da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com a consequente condenação do apelado ao pagamento das custas; e subsidiariamente a redução do percentual dos honorários advocatícios com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente preparo. Nas contrarrazões (mov. 23), impugna os termos do recurso e ao final pede o seu desprovimento. É o Relato do necessário. DECIDO monocraticamente, conforme me permitem o artigo 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal e a súmula nº 303 do STJ. I. Da Aplicação do Princípio da Causalidade em Embargos de Terceiro  Inicialmente, cumpre analisar a aplicação do princípio da causalidade para distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através da Súmula 303, que estabelece categoricamente:  Súmula 303 - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No presente caso, é incontroverso que o apelante adquiriu o veículo em 08/06/2020, anterior ao ajuizamento da execução (31/03/2021), mediante transação legítima conforme consta na procuração e no substabelecimento (mov. 1, arq. 4 e 5). O § 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo de 30 dias para comunicação da venda de veículo automotor:  Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:I - for transferida a propriedade;(…)§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. No caso, o apelante não providenciou a transferência imediata do bem para seu nome, mantendo-o registrado em nome do executado. Embora tenha demonstrado que a ausência de transferência decorreu da existência de financiamento em nome do antigo proprietário, só quitado em 29/07/2024, tal circunstância, embora compreensível, não afasta sua responsabilidade pela regularização da situação jurídica do bem. O STJ consolidou o entendimento no Tema 872 dos recursos repetitivos: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". Este Tribunal de Justiça de Goiás tem entendimento consolidado na mesma direção:  RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de embargos de terceiro, manteve a condenação dos embargados ao pagamento dos ônus sucumbenciais após acolher o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel.2. O Tribunal de origem concluiu que os embargados deveriam ser responsabilizados pelos ônus sucumbenciais, pois, apesar de não haver registro da transação à época da constrição, foi-lhes aplicada a pena de revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à embargante, que não atualizou os dados cadastrais do imóvel, ou aos embargados, que não contestaram a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR4. "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema n. 872 do STJ) 5. O Tribunal de origem, ao condenar a parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo reconhecendo que ela não ofereceu resistência ao acolhimento da pretensão por se tratar de réu revel que sequer apresentou defesa, contrariou a jurisprudência pacificada do STJ, que, como regra, atribui essa responsabilidade ao embargante que não providenciou o registro da alteração da titularidade dominial, dando causa à constrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) que não atualizou os dados cadastrais".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 927, III e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016;AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.(STJ, REsp n. 2.201.134/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RELACIONADA A PEDIDO NOUTRORA ACOLHIDO. CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO ALIENADO SEM REGISTRO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar a desconstituição da restrição Renajud sobre veículo, mas condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de retirada das restrições judiciais sobre o veículo, já acolhido na sentença; e (ii) saber se é cabível a condenação do embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mesmo com o acolhimento dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de retirada das restrições judiciais sobre o veículo, uma vez que tal medida foi integralmente concedida na sentença. 4. Os embargos de terceiro são o meio processual cabível para a defesa do direito de propriedade ou posse de bem atingido por ato de constrição judicial, desde que o embargante não integre a relação processual na qual foi determinada a constrição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 872 e na Súmula nº 303, estabelece que, nas hipóteses em que a constrição decorre da omissão do embargante quanto à atualização cadastral do bem, deve ele suportar os ônus sucumbenciais. 6. Verificou-se que o embargante não realizou o registro da transferência do veículo no Departamento Estadual de Trânsito, mesmo após a celebração do contrato de compra e venda. 7. Constatada a ausência de registro e a permanência do bem em nome de terceiro alheio ao processo, restou evidenciada a desídia do embargante, sendo correta a imputação das verbas de sucumbência. 8. Ausente resistência do embargado após a ciência da transmissão, e não demonstrada má-fé, não se verifica razão para condená-lo em honorários em favor do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Inexiste interesse recursal em relação a pedido já acolhido integralmente pela sentença recorrida. 2. Nos embargos de terceiro acolhidos, o princípio da causalidade justifica a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários, quando comprovada a sua omissão em atualizar o registro do bem constrito. 3. A ausência de resistência do embargado à liberação do bem e a ausência de má-fé impedem a inversão do ônus da sucumbência e a majoração da verba honorária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 674; 927. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.09.2016, DJe 05.10.2016 (Tema 872); STJ, Súmula nº 303; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.222.042/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.05.2019, DJe 14.06.2019; TJGO, Apelação Cível 5762312-32.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 20.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5645929-68.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 17.04.2024.(TJGO, Apelação Cível n; 5806351-46.2024.8.09.0051,Rel. Des. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos para desconstituir a constrição judicial incidente sobre veículo adquirido pela parte apelante antes da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber quem deve ser condenado ao ônus sucumbencial a luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade, aplicado aos embargos de terceiro, impõe a responsabilidade pelos encargos processuais à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, independentemente da sucumbência formal. 4. A ausência de registro da transferência do veículo perante o Detran contribuiu decisivamente para a constrição judicial indevida, uma vez que o bem permaneceu formalmente vinculado à antiga proprietária executada na ação principal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive por meio da Súmula nº 303 e do Tema 872, estabelece que a parte que, mesmo ciente da transmissão da propriedade, insiste em manter a penhora deve suportar os ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, e art. 98, § 3º; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303; STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.09.2016, DJe 05.10.2016; STJ, AREsp 1.811.575/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.06.2021.(TJGO, Apelação Cível N. 5963988-60.2024.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025) In casu, o fundo de investimento agiu com absoluta licitude ao promover a constrição de bem registrado em nome do executado. A consulta ao sistema RENAJUD indicava legitimamente a titularidade do devedor sobre o veículo. Demonstrando boa-fé processual, o apelado reconheceu prontamente a irregularidade da penhora e concordou expressamente com seu levantamento (mov. 9).  Assim, embora o apelante tenha agido de boa-fé na aquisição do veículo, o apelante incorreu em conduta omissiva relevante ao não promover a transferência do bem, em flagrante descumprimento do art. 123, §1º do CTB. Nesse sentido, a ausência de registro do veículo em nome do adquirente constitui o fator determinante que possibilitou a constrição judicial indevida, ante a aparência de titularidade do executado sobre o bem. Quando ao valor fixado na sentença quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observou o percentual mínimo legal do art. 85, §2º do CPC, portando não há que se falar em redução.  Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.  Ante ao desprovimento do apelo, majoro a verba honorária fixada na origem de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, artigo 85, §11 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos à primeira instância. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.  Desembargador Vicente LopesRelator
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