Larissa Maria Linhares Santiago Santos

Larissa Maria Linhares Santiago Santos

Número da OAB: OAB/DF 057390

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Maria Linhares Santiago Santos possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: STJ, TRF1, TRT10, TJDFT
Nome: LARISSA MARIA LINHARES SANTIAGO SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE PETIçãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715213-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. L. B. REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO BRENTINI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2025 17:47:48. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença. Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa. Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079193-80.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENAI PINHO SANTOS, MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE, CAUE DOS SANTOS AGOSTINI, RODRIGO KAILANI PINHO AGOSTINI EXECUTADO: CERRADO TRIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO), MASSA FALIDA DE RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do ofício de ID nº 242712434. (datado e assinado eletronicamente) 6
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719897-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA HELENA DUTRA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO DUTRA MAIA REQUERIDO: VERA LUCIA SILVA SANTANA, HUDSON DE ARAUJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor/requerido. Intime-se o requerente/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0751599-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VIACAO PIRACICABANA S.A. EMBARGADO: VINICIUS DE MEIRA LIMA GESTEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela VIAÇÃO PIRACICABANA S.A em desfavor de VINICIUS DE MEIRA LIMA GESTEIRA. O recurso encontra-se aguardando julgamento, conforme certificado no ID 69414217 Na petição juntada ao ID 71521123, as partes noticiam a celebração de acordo. Diante desse novo contexto, tenho que a transação alcançada acarreta a perda de objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do recurso e não conheço dos embargos de declaração. Retire-se de pauta. Encaminhem-se os autos ao d. juízo de origem para as providências cabíveis em face do depósito realizado nos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030764-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO NORBERTO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MARIA LINHARES SANTIAGO SANTOS - DF57390 e MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Paulo Norberto Santana em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, com pedido de tutela de urgência, visando à anulação das questões 07, 17, 36 e 40 da prova objetiva tipo 3, aplicada no turno vespertino do Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, especialidade Auditor Fiscal do Trabalho, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado – CNU. A parte autora sustenta que tais questões apresentam múltiplas respostas corretas ou cobram conteúdos não previstos no edital, circunstâncias que teriam comprometido seu desempenho e, por conseguinte, ocasionado sua eliminação do certame. Requer, ao final, a anulação das mencionadas questões, com recálculo de sua nota e reclassificação, permitindo sua continuidade no concurso público. Atribuiu à causa o valor de R$ 275.060,52, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo juízo, ao fundamento de que, no juízo de cognição sumária, não restaram demonstrados flagrante ilegalidade ou erro material manifesto, a justificar a intervenção do Judiciário nas escolhas técnicas da banca examinadora (ID 2181577196). AJG deferida. A União apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos que poderiam ser afetados por eventual reclassificação do autor, além de impugnar o valor da causa e o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade das questões do certame, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca organizadora e a ausência de comprovação inequívoca de vícios nas questões impugnadas (ID 2185091003). A Fundação Cesgranrio, por sua vez, também apresentou contestação, em que sustentou, em linhas gerais, a legalidade da condução do certame, defendendo a autonomia técnica da banca examinadora e a inexistência de vícios nas questões impugnadas. Argumentou que não compete ao Poder Judiciário a revisão do mérito das questões de prova, salvo em hipóteses excepcionais, o que, segundo sustenta, não se verifica no caso em análise. Apontou, ainda, a ausência de erro material manifesto ou de afronta direta às normas do edital, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (ID 2185091003). Ao final, as rés requereram a improcedência do pedidos e acostaram documentos. A parte autora apresentou réplica, refutando todas as preliminares. Argumentou que não há necessidade de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que os demais candidatos possuem apenas expectativa de direito. Defendeu que o valor da causa foi corretamente atribuído com base na remuneração do cargo objeto da demanda. Reafirmou a validade do deferimento da justiça gratuita com base em sua declaração de hipossuficiência e contracheque juntado. No mérito, reiterou as ilegalidades apontadas nas questões impugnadas, destacando a ausência de impugnação específica e técnica por parte das rés, bem como a pertinência da discussão judicial com base em precedentes jurisprudenciais e pareceres técnicos (ID 2192099792). É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial. Preliminarmente, registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato. Nesse sentido: AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024. Ademais, embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui valor pecuniário direto. Assim, o valor da causa deve ser retificado para R$ 1.000,00. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora. Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 3. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem". 4. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 5. Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma. AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciados das questões. Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para anular as questões apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou de outros julgados. Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória. Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora (ID 2190223287 ao ID 2190223340). Vejamos cada uma das questões. A questão 07 avalia o conhecimento do candidato sobre o acesso à informação pública, com foco na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e nos enunciados normativos da Controladoria-Geral da União. A banca fundamentou a correção da alternativa “E” com base na Portaria Normativa CGU nº 71/2023, que delimita, por meio de enunciados técnicos, quais informações são passíveis de acesso público. A alternativa “E” é a única que contempla corretamente os itens I, II e IV como acessíveis, excluindo o item III, que está sujeito a sigilo até o julgamento do processo administrativo disciplinar, nos termos do Enunciado CGU nº 3/2023. A justificativa apresentada é juridicamente adequada, clara, e o conteúdo da questão está previsto no item 7.1 do edital (“Transparência da administração pública”). Não se identificam vícios de formulação nem ambiguidade na alternativa correta. A questão revela-se válida. A alternativa correta da questão 17 é a letra B, que aponta como desafio no processamento das deliberações das conferências de políticas públicas constitucionais a realização dessas conferências em intervalos curtos, com temáticas semelhantes. Essa frequência reduzida entre os encontros compromete a sistematização, a análise e a incorporação efetiva das diretrizes aprovadas anteriormente, gerando sobreposição de propostas, repetição de debates e dificuldade na consolidação das recomendações junto às instâncias decisórias. As demais alternativas descrevem situações que, ao contrário, representam avanços e soluções no processo, como a existência de articulação forte entre conferências, integração entre decisões e demanda por prestação de contas, e por isso não se enquadram como entraves ao processamento das deliberações. A temática abordada na questão 17, relativa aos desafios na implementação das deliberações das conferências nacionais de políticas públicas constitucionais, encontra respaldo expresso no edital do concurso, que prevê, no conteúdo programático para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, o estudo sobre políticas públicas, sua formulação, implementação e avaliação, bem como a organização institucional das políticas sociais, incluindo as conferências nacionais. A questão 36 da prova tipo 3, Bloco 4, versa sobre a associação entre determinadas atividades profissionais e tipos específicos de câncer ocupacional, tema expressamente previsto no edital, sob o eixo temático de Segurança e Saúde do Trabalhador, no item “doenças relacionadas ao trabalho, conceitos, espécies, etiologias, fisiopatologias”. O gabarito oficial indica como correta a alternativa B, que relaciona trabalhadores de postos de combustíveis com câncer hematológico. De acordo com a justificativa técnica fornecida pela banca, essa associação é reconhecida e respaldada pelos manuais do Ministério da Saúde, que apontam os frentistas como grupo exposto ao benzeno, substância de ação mielotóxica associada a leucemias e outras neoplasias hematológicas. A banca ainda refutou expressamente as demais alternativas, esclarecendo que, embora o mesotelioma esteja relacionado ao amianto, a alternativa C foi considerada incorreta por apresentar relação indireta com a ocupação proposta. Diante disso, conclui-se que a questão está em conformidade com o edital, possui formulação clara e respaldo técnico reconhecido, e o gabarito apresentado (letra B) é justificado com base em fonte oficial e específica, não se verificando irregularidade que justifique sua anulação. A banca examinadora concluiu que a alternativa correta da questão 40 é a letra E, por entender que a percepção, por parte do trabalhador, de que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa configura um indicador mais sensível e neutro de sobrecarga ocupacional, por afastar a subjetividade individual e se apoiar em observações coletivas. Segundo a justificativa, essa leitura favorece uma avaliação mais objetiva do ambiente laboral. A banca também destacou que as demais alternativas tratam de dimensões distintas da psicodinâmica do trabalho: conflito de expectativas (A e B), equilíbrio entre trabalho e vida pessoal (C) e suporte social (D), não caracterizando diretamente a sobrecarga de trabalho. A resposta encontra respaldo técnico em literatura especializada e está de acordo com o conteúdo previsto no edital (segurança e saúde do trabalhador), não havendo, portanto, fundamento para anulação da questão. A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. Vejamos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL. INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO. SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO. IMPOSSIBILIDADE. I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623). II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006). III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça. IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade. Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal. V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva. Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal". VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal. O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal. VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão. VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial. IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. [TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se] Em relação a todas as questões impugnadas, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema-RG 485). A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Secretaria: I. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais). II. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0778481-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO PARANHOS DE PAULA E SILVA, AMANDA CRISTINA PARANHOS KNUP EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 235295316 junto resultado das pesquisas de bens. Sistema SISBAJUD: Certifico e dou fé que junto detalhamento de bloqueio de valores SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no qual não foi bloqueada qualquer quantia. Sistema RENAJUD: Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada. Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa e a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. . BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:58:20 CAMILLA EUGENIO RIBEIRO
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