Luiza Ferreira De Castro
Luiza Ferreira De Castro
Número da OAB:
OAB/DF 057400
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJDFT, TJMG
Nome:
LUIZA FERREIRA DE CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0002166-39.2000.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS 1.1 Os herdeiros do credor WILSON PEREIRA BARBOSA solicitam a habilitação no presente precatório (ID 69956730) Observo que já houve expedição de Certidão para fins de Inventário no ID 69455772. Todavia, a Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, estabelece em seu art. 32, § 5º, que: Art. 32. (...) Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Assim, os requerentes deverão formular novo pedido de habilitação no Juízo da Execução, que é o competente para a apreciação do referido pleito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) Carteira de Identidade e CPF dos sucessores; b) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) com o quinhão de cada herdeiro/sucessor relativo ao precatório no qual eles pretendem habilitar-se; OU c) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório no qual os sucessores pretendem habilitar-se, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 2. PAGAMENTO AOS HERDEIROS Os herdeiros do credor NICANOR RABELO foram habilitados no precatório em epígrafe por meio da Decisão ID 68451649. Ato seguinte, solicitam o pagamento do crédito a que fazem jus pelas modalidades descritas nos ID’s 70156432 e 71473663. Tendo em vista que o(a)(s) credor falecido NICANOR RABELO teve seu(s) valor(es) caucionados em conta judicial individualizada, conforme ID 8255437, pág. 14/15, ID 8255450, pág. 32, promova-se o pagamento do crédito aos seus herdeiros NELSON CALVET RABELO, NÉA CALVET RABELO, NÓRIS CALVET RABELO DE AMORIM, NIELSON CALVET RABELO, NORMA CALVET RABELO e NICANOR RABELO FILHO, cada um no quinhão de 1/6 com amparo nos artigos 32, caput, §§4º e 5º, 37, 38, 41, art. 41-B, todos da Resolução CNJ nº 303/2019, nas modalidades escolhidas no ID 70156432 e ID 71473663. Sobrevindo os comprovantes de pagamento, DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) NICANOR RABELO e aos herdeiros NELSON CALVET RABELO, NÉA CALVET RABELO, NÓRIS CALVET RABELO DE AMORIM, NIELSON CALVET RABELO, NORMA CALVET RABELO e NICANOR RABELO FILHO Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) NICANOR RABELO e aos herdeiros NELSON CALVET RABELO, NÉA CALVET RABELO, NÓRIS CALVET RABELO DE AMORIM, NIELSON CALVET RABELO, NORMA CALVET RABELO e NICANOR RABELO FILHO da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico e passe a constar no SAPRE o status PAGO. 3. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO 3.1 O(a) requerente JOSÉ VALDEMIR JERONIMO FERREIRA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ADÃO FERNANDO VITORIA AGUIAR (ID 71252420). Contudo, não apresentou os documentos abaixo elencados: I) procuração outorgada ao(à) advogado(a) com a devida identificação do(a) subscritor(a); II) CPF e Carteira de Identidade; III) declaração de que é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à penhora, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal; IV) Informar se ofereceu o crédito em processo administrativo de compensação tributária. Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado. 4. Nada há a prover quanto ao pedido de certidão para fins de inventário formulado por MARIA CLEIDE SOARES DA CRUZ SANTOS, herdeira de FRANCISCO BERNARDO COSTA DOS SANTOS (ID 71207394), visto que o referido documento já foi expedido no ID 71288360. 5. Cumpra-se integralmente a Decisão ID 68451649. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac