Renan Maia Carlos Fonseca
Renan Maia Carlos Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 057413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Maia Carlos Fonseca possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TJRJ, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT10, TJRJ, TJMG, TJGO, STJ, TRT18, TJDFT, TRF2
Nome:
RENAN MAIA CARLOS FONSECA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
RECURSO ESPECIAL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0744648-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JESSIKA VIVIAN DE JESUS CORREA, FRANCIA MARIA GARCIA, HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL, DHEYMERSON DE ARAUJO DOS SANTOS, EDVAN MENDES BOA SORTE, ROMILDO CARRARA VAZ NETO, ADILSON BARBOSA CAETANO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, Em segredo de justiça INTIMAÇÃO Intimo os Apelantes: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL, EDVAN MENDES BOA SORTE e ROMILDO CARRARA VAZ NETO para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei os presentes autos em Vista Pessoal à DEFENSORIA PÚBLICA para apresentar as razões de apelação da APELANTE: FRANCIA MARIA GARCIA . BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 15:28:39.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. CIVL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se cabível a concessão de medida liminar de reintegração de posse. 2. Nos termos do art. 561 do CPC, para a concessão da medida liminar na ação de reintegração de posse, cabe ao autor/agravante a comprovação de sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda dessa posse. 3. Verifica-se que o agravante não comprovou, prima facie, que exercia a posse do imóvel. Logo, há controvérsia acerca de quem é o possuidor do bem, sendo que o exame dessa questão demanda dilação probatória para apurar os fatos alegados, não sendo possível, neste momento processual, extrair a plausibilidade do direito afirmado. 4. O indeferimento da liminar postulada é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da plausibilidade do direito afirmado. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750040-36.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA, MICHELLE CATYANA MOTA LIRA, CONCEICAO DE LOURDES VIEIRA MOTA LIRA, MARCOS FERNANDO DE SOUZA LIRA REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE CATYANA MOTA LIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA Nº 1074). INVENTÁRIO. PARTILHA. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ITCMD. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPOSTOS RELATIVOS AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da necessidade de comprovação da satisfação de todas as obrigações tributárias referentes ao espólio antes da expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à necessidade de comprovação, no arrolamento sumário, do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, ITCMD, como requisito para a homologação da partilha ou expedição de carta de adjudicação. 2.1. Ao julgar o REsp nº 1.896.526-DF (Tema nº 1074) foi fixada a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. 3. No caso em exame a decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular está de acordo com a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo indeferido, corretamente, os requerimentos de pagamento antecipado, pela Fazenda Pública do Distrito Federal, do parcelamento administrativo de tributos e de suspensão do processo até o pagamento integral do ITCMD. 4. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 192 do Código Tributário Nacional, 31 da Lei 6.830/80, 659, §2º, 662, 664, §§4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, buscando a reforma do acórdão combatido ao argumento de que a situação vertente trata de existência expressa de débitos do espólio, não se mostrando legítima a ultimação do processo de inventário sem que se comprove a efetiva quitação dos referidos débitos. Enfatiza a necessidade da prévia comprovação da regularidade tributária do espólio antes da expedição do formal de partilha. Afirma que o parcelamento não equivale a pagamento e que a certidão positiva com efeito de negativa não comprova a quitação. Discorre sobre o privilégio do crédito tributário. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000071-66.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: MAURINA DE MELO SILVA RECLAMADO: CEPRE CENTRO DE EDUCACAO PRE ESCOLAR EIRELI - EPP, ANA PAULA GUIMARAES GOMES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cb7555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, REJEITO a impugnação. Sem custas. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$1.900,00, conforme requerido e justificado pelo perito na petição de id 7c786b1, considerando a complexidade, o tempo despendido e o zelo na elaboração do laudo. As reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, arcarão com o pagamento desta verba. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei e da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, desde a data da apresentação do laudo (id 2e4e52a) até o efetivo pagamento, a ser depositado na conta indicada pelo perito na petição id 7c786b1. Autos conclusos para homologação das contas id 2e4e52a e detalhados no arquivo pjc de id fbf0005. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, fixados em quinze mil oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos conforme apurado pelo perito, terão sua exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e verbete 75 Pleno TRT 10ª Região. A presente decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme o art. 893, §1º da CLT e o entendimento da Súmula 214 TST. Eventual irresignação das partes fica resguardada para momento posterior à garantia do Juízo, no prazo previsto no art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GUIMARAES GOMES PEREIRA - CEPRE CENTRO DE EDUCACAO PRE ESCOLAR EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000071-66.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: MAURINA DE MELO SILVA RECLAMADO: CEPRE CENTRO DE EDUCACAO PRE ESCOLAR EIRELI - EPP, ANA PAULA GUIMARAES GOMES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cb7555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, REJEITO a impugnação. Sem custas. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$1.900,00, conforme requerido e justificado pelo perito na petição de id 7c786b1, considerando a complexidade, o tempo despendido e o zelo na elaboração do laudo. As reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, arcarão com o pagamento desta verba. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei e da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, desde a data da apresentação do laudo (id 2e4e52a) até o efetivo pagamento, a ser depositado na conta indicada pelo perito na petição id 7c786b1. Autos conclusos para homologação das contas id 2e4e52a e detalhados no arquivo pjc de id fbf0005. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, fixados em quinze mil oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos conforme apurado pelo perito, terão sua exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e verbete 75 Pleno TRT 10ª Região. A presente decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme o art. 893, §1º da CLT e o entendimento da Súmula 214 TST. Eventual irresignação das partes fica resguardada para momento posterior à garantia do Juízo, no prazo previsto no art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURINA DE MELO SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. REQUERIMENTO DE PROVA. NOVA AVALIAÇÃO. MERA ANUÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento, afastou a responsabilidade da então agravante pelo custeio de honorários periciais. Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que a manifestação da parte embargada configuraria requerimento para realização de nova perícia, ou interesse manifesto, a justificar o rateio dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão por, supostamente, não ter valorado adequadamente a manifestação da parte embargada como um pedido de produção de prova pericial, ou como expressão de interesse nesta, para fins de divisão dos respectivos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou explicitamente a controvérsia referente aos honorários periciais e a manifestação da parte embargada, concluindo que se tratou de mera concordância com o pleito adverso para evitar delonga processual, e não de um requerimento formal para a produção de prova pericial, pois não houve discordância quanto à avaliação anterior. 4. A tese de julgamento do acórdão embargado estabeleceu que a simples anuência ao pedido de prova pericial não se confunde com requerimento, afastando o rateio de honorários previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil no caso concreto. 5. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado o propósito dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão que lhes foi desfavorável, os embargos de declaração não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 95 e 1.022.
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