Sandriele Fernandes Dos Reis
Sandriele Fernandes Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 057481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandriele Fernandes Dos Reis possui 249 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
249
Tribunais:
TRT3, TRT15, TST, TRT18, TJGO, TRT9, TRT10
Nome:
SANDRIELE FERNANDES DOS REIS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
249
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (103)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (75)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (17)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0001198-08.2018.5.10.0012 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f20095c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, conheço dos embargos declaratórios, para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os opostos pelas partes, emprestando-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação acima que integra este dispositivo para todos os fins. Publique-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0001198-08.2018.5.10.0012 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f20095c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, conheço dos embargos declaratórios, para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os opostos pelas partes, emprestando-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação acima que integra este dispositivo para todos os fins. Publique-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001759-66.2017.5.10.0012 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DOS REIS FILHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8be70ed proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Elaborada a conta pela reclamada no formato do PJE CALC. Vista ao(à) reclamante pelo prazo de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Intimem-se o)a) reclamante e a FUNCEF. Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de de 7 de julho de 2023, considerando que o valor das contribuições previdenciárias corresponde a valor igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para homologação da conta e instauração da execução. No caso de impugnação, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências serão consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001759-66.2017.5.10.0012 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DOS REIS FILHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8be70ed proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Elaborada a conta pela reclamada no formato do PJE CALC. Vista ao(à) reclamante pelo prazo de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Intimem-se o)a) reclamante e a FUNCEF. Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de de 7 de julho de 2023, considerando que o valor das contribuições previdenciárias corresponde a valor igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para homologação da conta e instauração da execução. No caso de impugnação, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências serão consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DOS REIS FILHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000762-47.2021.5.10.0011 RECORRENTE: FABIANA CRISTINA MENEGUELE MATHEUS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bc7cec proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 07/07/2025 - ID. 6f2788b). Regular a representação processual (ID. ddd1d06 ). Dispensado o preparo (ID. 2419f7e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao inciso IX do artigo 93; incisos II, XXXV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Eeclaração, deixou de se pronunciar sobre diversos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Destaco, inicialmente, que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. A reclamante, ora recorrente, adentra em aspectos meritórios cuja análise não encontra espaço no âmbito dessa preliminar, revelando o inconformismo da parte. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Outrossim, trago precedentes abaixo: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11241-02.2014.5.01.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023). - destaquei "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais concluiu ser desnecessária a nomeação de perito atuarial. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que o comando exequendo determina a liquidação por simples cálculos. Assentou, ainda, que não há comprovação, por parte da ré, da necessidade de que os cálculos fossem feitos por perito atuarial, tampouco há demonstração de que tenha sofrido prejuízo, sobretudo porque lhe foi assegurado o direito de discutir os cálculos homologados. Concorde o agravante ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido.[...]. Agravo não provido" (Ag-AIRR-240000-48.2009.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). - destaquei "AGRAVO DE TJR INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, "restou comprovado, por amostragem, que as anotações constantes nos cartões de ponto são bastante confusas, sobretudo, quanto aos domingos e dias destinados à compensação, além do trabalho em 13 dias seguidos, sem pausa, de 11 a 23 de janeiro de 2016, o que, de fato, invalida o acordo de compensação" . Nesse sentido, a Corte Regional assentou que diante da existência de horas extras praticadas, são inválidos todos os acordos de compensação do período da condenação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10534-36.2019.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). - destaquei Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao Recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA PRESCRIÇÃO Alegações: - violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao artigo 189 do Código Civil e ao artigo 75 da Lei Complementar nº 109/200. - contrariedade à Súmula nº 327 do TST. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença em que foi pronunciada a prescrição da pretensão indenizatória, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM VIRTUDE DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA 'CTVA' NO CÁLCULO DE SALDAMENTO DO PLANO REG-REPLAN. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, porquanto o recurso de revista não versa sobre causa que extrapole os limites subjetivos do processo. 2. Tratando-se de pedido de indenização por perdas e danos em virtude da não inclusão da parcela "CTVA" no cálculo de saldamento do Plano REG-REPLAN decorrente de ato único do empregador, a prescrição aplicável é a total nos termos da Súmula nº 294 do TST. Agravo a que se nega provimento" (TST, 1ª T., Ag-AIRR 732-06.2020.5.19.0008, AMAURY, DEJT 23/8/2024)." Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Sustenta, para tanto, que o descumprimento do pactuado caracteriza lesão de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova mês a mês, o que, segundo defende, faz nascer o direito à nova pretensão. Entretanto, a linha de raciocínio sustentada no recurso não encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada da Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 294 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão relativa ao pagamento de indenização pela exclusão da parcela CTVA na operação de saldamento do Plano REG-REPLAN. Não é aplicável à hipótese a Súmula 327 do TST, uma vez que a pretensão não é a de diferenças de complementação de aposentadoria, e sim a responsabilidade civil do ex-empregador, em decorrência de lesão ao direito da reclamante alegadamente ocorrida em 2008. Por se tratar de ato único, mostra-se aplicável a prescrição total bienal, nos termos da Súmula 294 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-366-08.2021.5.06.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM VIRTUDE DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA 'CTVA' NO CÁLCULO DE SALDAMENTO DO PLANO REG-REPLAN. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMOSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, porquanto o recurso de revista não versa sobre causa que extrapole os limites subjetivos do processo. 2. Tratando-se de pedido de indenização por perdas e danos em virtude da não inclusão da parcela "CTVA" no cálculo de saldamento do Plano REG-REPLAN decorrente de ato único do empregador, a prescrição aplicável é a total nos termos da Súmula nº 294 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-732-06.2020.5.19.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024). "PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO PELA NÃO INCLUSÃO CTVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Verifica-se do v. acórdão regional que, na hipótese, a pretensão da reclamante é indenizatória e consiste no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais, face o ilícito da não inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) no saldamento do plano de previdência complementar. A premissa fática extraída do acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126), é no sentido de que a apontada lesão, decorrente da exclusão da CTVA no cômputo do saldamento, em 2006, que se efetivou para a autora em 2008. Diante de tal contexto, constata-se que o suposto dano (praticado em 2006 e consolidado em 2008), decorre de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, o que desafia a aplicação da prescrição total, em conformidade com a primeira parte da Súmula nº 294 deste TST. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 2019, ou seja, há mais de cinco anos do ato lesivo denunciado pela autora, deve ser provido o agravo para reestabelecer o acórdão regional que declarou a prescrição total da pretensão inicial. Agravo não provido" (Ag-RRAg-80-75.2019.5.10.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022). Nessa quadra, inviável o processamento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA CRISTINA MENEGUELE MATHEUS
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000762-47.2021.5.10.0011 RECORRENTE: FABIANA CRISTINA MENEGUELE MATHEUS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bc7cec proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 07/07/2025 - ID. 6f2788b). Regular a representação processual (ID. ddd1d06 ). Dispensado o preparo (ID. 2419f7e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao inciso IX do artigo 93; incisos II, XXXV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Eeclaração, deixou de se pronunciar sobre diversos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Destaco, inicialmente, que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. A reclamante, ora recorrente, adentra em aspectos meritórios cuja análise não encontra espaço no âmbito dessa preliminar, revelando o inconformismo da parte. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Outrossim, trago precedentes abaixo: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11241-02.2014.5.01.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023). - destaquei "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais concluiu ser desnecessária a nomeação de perito atuarial. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que o comando exequendo determina a liquidação por simples cálculos. Assentou, ainda, que não há comprovação, por parte da ré, da necessidade de que os cálculos fossem feitos por perito atuarial, tampouco há demonstração de que tenha sofrido prejuízo, sobretudo porque lhe foi assegurado o direito de discutir os cálculos homologados. Concorde o agravante ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido.[...]. Agravo não provido" (Ag-AIRR-240000-48.2009.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). - destaquei "AGRAVO DE TJR INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, "restou comprovado, por amostragem, que as anotações constantes nos cartões de ponto são bastante confusas, sobretudo, quanto aos domingos e dias destinados à compensação, além do trabalho em 13 dias seguidos, sem pausa, de 11 a 23 de janeiro de 2016, o que, de fato, invalida o acordo de compensação" . Nesse sentido, a Corte Regional assentou que diante da existência de horas extras praticadas, são inválidos todos os acordos de compensação do período da condenação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10534-36.2019.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). - destaquei Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao Recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA PRESCRIÇÃO Alegações: - violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao artigo 189 do Código Civil e ao artigo 75 da Lei Complementar nº 109/200. - contrariedade à Súmula nº 327 do TST. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença em que foi pronunciada a prescrição da pretensão indenizatória, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM VIRTUDE DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA 'CTVA' NO CÁLCULO DE SALDAMENTO DO PLANO REG-REPLAN. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, porquanto o recurso de revista não versa sobre causa que extrapole os limites subjetivos do processo. 2. Tratando-se de pedido de indenização por perdas e danos em virtude da não inclusão da parcela "CTVA" no cálculo de saldamento do Plano REG-REPLAN decorrente de ato único do empregador, a prescrição aplicável é a total nos termos da Súmula nº 294 do TST. Agravo a que se nega provimento" (TST, 1ª T., Ag-AIRR 732-06.2020.5.19.0008, AMAURY, DEJT 23/8/2024)." Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Sustenta, para tanto, que o descumprimento do pactuado caracteriza lesão de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova mês a mês, o que, segundo defende, faz nascer o direito à nova pretensão. Entretanto, a linha de raciocínio sustentada no recurso não encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada da Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 294 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão relativa ao pagamento de indenização pela exclusão da parcela CTVA na operação de saldamento do Plano REG-REPLAN. Não é aplicável à hipótese a Súmula 327 do TST, uma vez que a pretensão não é a de diferenças de complementação de aposentadoria, e sim a responsabilidade civil do ex-empregador, em decorrência de lesão ao direito da reclamante alegadamente ocorrida em 2008. Por se tratar de ato único, mostra-se aplicável a prescrição total bienal, nos termos da Súmula 294 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-366-08.2021.5.06.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM VIRTUDE DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA 'CTVA' NO CÁLCULO DE SALDAMENTO DO PLANO REG-REPLAN. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMOSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, porquanto o recurso de revista não versa sobre causa que extrapole os limites subjetivos do processo. 2. Tratando-se de pedido de indenização por perdas e danos em virtude da não inclusão da parcela "CTVA" no cálculo de saldamento do Plano REG-REPLAN decorrente de ato único do empregador, a prescrição aplicável é a total nos termos da Súmula nº 294 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-732-06.2020.5.19.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024). "PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO PELA NÃO INCLUSÃO CTVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Verifica-se do v. acórdão regional que, na hipótese, a pretensão da reclamante é indenizatória e consiste no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais, face o ilícito da não inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) no saldamento do plano de previdência complementar. A premissa fática extraída do acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126), é no sentido de que a apontada lesão, decorrente da exclusão da CTVA no cômputo do saldamento, em 2006, que se efetivou para a autora em 2008. Diante de tal contexto, constata-se que o suposto dano (praticado em 2006 e consolidado em 2008), decorre de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, o que desafia a aplicação da prescrição total, em conformidade com a primeira parte da Súmula nº 294 deste TST. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 2019, ou seja, há mais de cinco anos do ato lesivo denunciado pela autora, deve ser provido o agravo para reestabelecer o acórdão regional que declarou a prescrição total da pretensão inicial. Agravo não provido" (Ag-RRAg-80-75.2019.5.10.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022). Nessa quadra, inviável o processamento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA CRISTINA MENEGUELE MATHEUS
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001139-08.2018.5.10.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001139-08.2018.5.10.0016 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/2 EMENTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DA PREVI E DA CASSI. A decisão do STF proferida no julgamento do recurso extraordinário (RE) 586453 é no sentido de "firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria". Não é o caso em que se postula contra o próprio Banco apenas a repercussão acessória da pretensão inicial nas contribuições devidas à PREVI. Outrossim, quanto ao recolhimento destinado à CASSI sobre eventuais créditos, o direito perseguido tem origem no período de vigência da relação contratual e, portanto, competente a Justiça do Trabalho para examinar o aludido pleito. INÉPCIA DA INICIAL. Tratando-se de ação civil pública, é dispensável a liquidação dos pedidos na forma do art. 840, §1º, da CLT. Nesse caso, não há se falar em inépcia da inicial. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ASSESSOR UE. PARTICIPANTE DO PROGRAMA PARCERIA BANCO POSTAL. Demonstrado que as reais atribuições (Súmula nº 102, I, do TST) não autorizam enquadramento dos bancários na exceção do art. 224, §2º, da CLT, especialmente pela ausência de subordinados e poder decisório, deve ser observada a jornada especial de 6 (seis) horas. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Deve compor a base de cálculo das horas extras o somatório de todas as verbas de caráter salarial (inteligência da Súmula nº 264 do TST), inclusive a gratificação semestral (Item I do Verbete nº 36 do TRT/10ª Região). HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Ante a habitualidade da prestação de horas extras, são devidos os reflexos em 13º salário (Súmula nº 45 do TST), RSR (Verbete nº 36, II, do TRT/10), férias, inclusive a convertida em espécie (art. 142, §5º, da CLT e Verbete nº 36, IV, do TRT/10), licença-prêmio convertida em espécie (Verbete nº 36, IV, do TRT/10) e licença saúde (Verbete nº 36, V e VII, do TRT/10). "REPERCUSSÃO DAS PARCELAS REFLEXAS RECONHECIDAS SOBRE O FGTS. Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a "gratificação semestral", o "repouso semanal remunerado", a "conversão em espécie das férias e da licença-prêmio" e da"licença-saúde superior, ou não, a 15 dias" restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS." (Item VIII do Verbete nº 36 do TRT/10 Região) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. "O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." (Súmula nº 109 do TST). HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DA PREVI E DA CASSI. São cabíveis as contribuições destinadas à PREVI sobre as horas extras reconhecidas judicialmente, conforme entendimento esposado na OJSBSDI1 18 do TST. Igualmente, adequados os descontos alusivos à CASSI, na forma definida no seu normativo. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação de natureza coletiva, na qual o sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores que representa. Sendo assim, a jurisprudência atual desta eg. Turma é no sentido de assegurar a isenção das despesas processuais, entre elas custas e honorários advocatícios, nas ações de tutela coletiva, com esteio nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública, ressalvada a hipótese de má-fé, ausente na hipótese. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Estando a sentença em consonância com o entendimento esposado na OJSBDI1 nº 348 do TST quanto aos honorários advocatícios, que devem ser apurados sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluindo-se a cota previdenciária patronal, nada a reformar. RELATÓRIO Superada a questão da legitimidade sindical após proferido acórdão pela 4ªTurma do col. TST, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos (ID 676faba), a Juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, atuando na MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença (ID 09c197c), complementada em sede de embargos declaratórios (ID eda4416, ID 18cc79b), rejeitou preliminares, afastou a prescrição quinquenal, declarou a prescrição bienal/total em relação aos empregados substituídos cujas rescisões operaram há mais dois anos do ajuizamento desta ação e julgou procedentes os pedidos iniciais. Inconformados, o sindicato autor e o Banco réu interpuseram recursos ordinários (ID 4cbb8b1, ID a3c38b6). Preparo realizado (ID d45b992, ID 5ef7bd4). Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID e7510d7, ID 4ec2107). O d. Ministério Público do Trabalho, que, em parecer da lavra do Procurador Alessandro Santos de Miranda opinou "pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Ordinário interposto pelo autor e pelo conhecimento e não provimento do Recurso Ordinário interposto pelo Banco do Brasil, no tópico analisado" e, quanto às demais matérias, pelo regular prosseguimento do feito (ID 08fb2b5). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço do recursos ordinários interpostos. MÉRITO Em face da identidade parcial de matérias, os apelos merecerão análise conjunta. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DA PREVI E DA CASSI A julgadora de primeiro grau julgou competente esta Justiça Especializada para processar e julgar os pedidos de recolhimento das contribuições destinadas à PREVI e à CASSI. O Banco do Brasil no seu apelo ordinário reitera a argumentação quanto à incompetência absoluta desta Justiça para julgar o pedido de recolhimento das contribuições em favor da PREVI e da CASSI sobre as verbas deferidas, pois a controvérsia versa sobre complementação de aposentadoria (TEMA 190). Aponta ofensa aos arts. 114, I, da CF e 458, § 2º, IV, da CLT. Ora, o Plenário do ex. STF, no julgamento do RE nº 586453, decidiu ser a Justiça Comum competente para julgar lides sobre complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, ainda que vinculada ao contrato de trabalho, bem como decidiu também modular os efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para a execução de todas as causas da espécie em que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/2/2013. Entretanto, a questão em debate é de mera repercussão acessória das pretensões iniciais nas contribuições devidas à PREVI. Não se trata de ação movida contra a entidade de previdência visando discutir o cálculo ou recálculo de benefício previdenciário, razão por que julgo competir a esta Justiça apreciar o respectivo pleito. Assim, não se tratando de tema afeto à complementação de aposentadoria, inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 190 de Repercussão Geral. De outra parte, no tocante ao recolhimento destinado à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, compreendo que o direito perseguido tem origem no período de vigência da relação contratual e, portanto, também julgo competente esta Justiça para examinar o aludido pleito. Nego provimento. INÉPCIA DA INICIAL No seu inconformismo recursal, o Banco renova o pleito de inépcia da inicial, argumentando não terem sido liquidados os valores pretendidos, em desatenção ao art. 840, §1º, da CLT. Pretende, assim, a extinção do feito. Ora, tratando-se de ação civil pública, inaplicável a regra celetista indicada, uma vez que é regida por legislação específica. Portanto, dispensável a liquidação dos pedidos na petição inicial, não há se falar em inépcia. Nego provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS A magistrada de origem reconheceu a subsunção da jornada dos bancários participantes do projeto denominado PROGRAMA PARCERIA BANCO POSTAL, ocupantes do cargo ASSESSOR UE, no período entre 03/7/2014 a 28/9/2017, à disciplina do art. 224, caput, da CLT e julgou procedente o pleito de pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Excluiu, no entanto, da condenação os "empregados substituídos que ajuizaram ações individuais com idênticos pedidos e causa de pedir em face do reclamado, bem como daqueles que firmaram acordo extrajudicial para composição contendo o mesmo objeto da presente ação coletiva". Insurge-se Banco, no seu arrazoado recursal, renovando a tese de que as atividades desempenhadas pelos substituídos, definidas no Plano de Cargos e Salários - PCS, exigiam fidúcia especial, na medida em que lidavam com informações confidenciais e suas tarefas eram complexas e diferenciadas em relação aos bancários chamados "comuns". Aponta, assim, violação dos arts. 224, §2º, 442, 443 e 444 da CLT e 5º, XXXVI, da CF. Por sua vez, o sindicato no seu recurso ordinário requer que a "execução seja, preferencialmente, promovida pelo sindical nestes mesmos autos, sem prejuízo da execução, pelos substituídos, de forma individual". Aprecio. Conforme a regra inserta na Súmula nº 102, item I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado. Nesse cenário, a mera percepção de gratificação de função ou remuneração diferenciada não caracteriza, por si só, cargo de confiança. Há necessidade, portanto, da análise do nível de responsabilidade do empregado no efetivo exercício de suas atividades para a constatação da fidúcia especial. Quanto ao ônus probatório, consigno ser do reclamado o encargo de demonstrar o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT, por ser fato impeditivo do direito do bancário (art. 373, II, do CPC/2015 c/c 818 da CLT). Fixadas tais premissas, passo ao exame do conjunto probatório. A prova documental trazida aos autos não demonstra, per si, que os bancários ocupantes da função ora examinada exerceram tarefas de fidúcia especial. Outrossim, para melhor compreensão transcrevo a prova oral produzida. "que as atividades dos assessores U.E. no programa banco postal demandava atuação em equipes, que ia desde a construção de acordos operacionais até assessoria operacional a depender do gestor; que as equipes em regra geral eram compostas por um gerente, dois assessores empresarial e dois a três assessores U.E.; que o gerente mencionado é o gerente de soluções, que anteriormente era chamado de gerente de divisão (em 2014 a 2017); que acima do gerente de soluções estava o gerente executivo; que era o gerente de soluções que fazia a distribuição de tarefas dentro da equipe; que os assessores U.E. não tinham subordinados; que os gerentes de soluções tinham o mesmo acesso de informações que os assessores U.E.; que a depender da função desempenhada, os assessores U.E. podiam ter poder decisório; que os gerentes estabeleciam premissas na decisão que um exemplo de decisão do assessor U.E. era a liberação de loja dos correios pós sinistro, após ele realizar a averiguação do processo; que esta liberação não dependia de assinatura conjunta do gerente; que na época não era possível que os assessores U.E. laborassem 6hrs, porque desempenhavam função de confiança." (DEPOIMENTO DA PREPOSTA) "que trabalhou no banco postal de 2014 até o final de 2016, na função de assessor U.E; que exercia as seguintes atividades: inicialmente no acompanhamento de contratação de operação de crédito do banco postal e gerava relatórios para consumo interno do programa; que depois foi para outra gerência dentro do próprio programa do banco postal, trabalhar com conciliação contábil; esclarece que os relatórios que mencionou não necessitavam de assinatura, tratando- se de planilhas confeccionadas no excel a partir de informações que o depoente coletava no sistema do banco, a respeito das operações de créditos contratada; que na conciliação contábil esclarece que o sistema do banco do brasil e dos correios atuavam em conjunto, de modo que quando uma operação era realizada em uma loja dos correios, como pagamento de uma conta de água, o sistema dos correios imediatamente repassa para o banco do Brasil; que se o sistema do banco do Brasil reconhece a operação, está finalizado, porém, quando acusa alguma divergência é gerada diferença contábil; que competia ao depoente confeccionar planilhas contendo as diferenças contábeis e repassa-las para o gerente, para que este procedesse a negociação; que também lançava o sistema do banco do brasil a divergência para que posteriormente o gerente repasse aos correios; que quando foi assessor U.E. no programa redigiu nota técnica e instrução normativa; que para esses documentos necessitava da assinatura do gerente; esclarece que assinava os referidos documentos como a pessoa que o confeccionou, sendo imprescindível a assinatura de um ou mais gerentes como sendo quem despachou os mesmos; que fez algumas viagens a serviço; que um dos objetivos das viagens foi acompanhar a instalação de cofres inteligentes nos correios; que sempre foi sozinho nas viagens relacionada a instalação de cofres; que quanto as inconsistências contábeis que mencionou, fazia o lançamento contábil no sistema do Banco do Brasil, mas competia ao gerente despachar e assinar a conciliação contábil; que nunca deu nenhum treinamento para funcionários do banco postal; "que caso acontecesse um sinistro no banco postal o funcionários dosDepoimento correios ligava na central da reclamada e comunicava o delito, inclusive se tinha havido alguma depredação; que após a comunicação, uma área própria da central fazia análise da documentação relativa ao sinistro enviada pelos correios e lançava no sistema do banco as informações do que havia sido subtraído dos meliantes; que era feita separação do que havia sido depreciado ou furtado que dizia respeito ao banco e ao que dizia respeito aos próprios correios nas agências; que se a loja fosse depreciada, ficava fechada até a restauração física e da segurança; que após a restauração os correios faziam contato com a central informando que a segurança havia sido restaurada e a própria central fazia o desbloqueio da loja; que os sistemas operados pelos funcionários dos correios e pelos funcionários do banco do Brasil, que atuavam no programa do banco postal, eram distintos; que apenas os funcionários do próprio banco tinha acesso ao cadastro dos clientes do banco do Brasil; que tanto quando trabalhava no programa banco postal quanto atualmente não tem acesso a todos os bancos de dados do banco do Brasil; que conforme vai havendo necessidade no dia a dia pede acesso ao gerente informando qual aplicativo;quer acesso; que aos assessores foi dada oportunidade de aderir a jornada de 6hrs, sendo que o próprio depoente foi um dos que aderiu, por opção própria, após sair do programa; que mesmo durante o programa era possível que o assessor optasse pela jornada de 6hrs; que as atividades eram as mesmas pra quem atuava na jornada de 6hrs ou 8hrs." (PRIMEIRA TESTEMUNHA PATRONAL) "que atuou no programa banco postal durante toda a atuação deste, de 2014 a 2016, na função de assessor empresarial; que atuava na equipe de crédito de pessoa física; que o assessor U.E. trabalhava com indução de desembolso de crédito de pessoa física, conciliação de operação de crédito, apresentações, testes de jornadas e de produtos novos, junto aos correios que era um correspondente; que participou da análise do contrato entre a reclamada e os correios, como assessor empresarial; que o assessor U.E. também participava da análise de contratos com os correios; que havia um contrato padrão e diversos anexos divididos por setor como conta corrente, cartão de crédito e serviços; que cada equipe era responsável pelos anexos relativos ao contrato que ficava responsável; que no caso do depoente era relativo a crédito de pessoa física; que para análise de contratos, o assessor U.E. não tinha acesso a dado sigiloso, mas apenas aqueles que estavam no sistema; que já fez viagens para dar treinamentos a funcionários dos correios; que o assessor U.E. não dava treinamentos; que o assessor U.E. da equipe redigia instruções normativas e notas técnicas; que o assessor U.E. assinava o documento como editor e o documento devia contar com a assinatura do revisor e depois da alçada de liberação que poderia contar com mais de uma assinatura; que o contrato padrão podia contar com várias assinaturas, podendo contar com a assinatura do gerente de relacionamento dos correios e com a assinatura do diretor ou do gerente geral do programa; que a equipe era composta por 5 ou 6 pessoas, sendo um gerente de soluções, três assessores empresariais e dois ou três assessores U.E.; que não se lembra se foi dado opção à esses assessores de trabalharem jornada de 6hrs; que na equipe do depoente ninguém fazia jornada de 6hrs." (SEGUNDA TESTEMUNHA PATRONAL) Do conjunto dos depoimentos colhidos, firmo convicção de que as atividades desenvolvidas pelos bancários, na função de ASSESSOR UE, consistentes em acompanhamento de contratação de operação de crédito do banco postal, confecção de planilhas e conciliação contábil, não exigiam fidúcia especial, nem poderiam ser inseridas em cargo de confiança, pois desprovidas de autonomia ou poder de decisão. Com efeito, a prova revela atuação sem poder de mando e gestão dos referidos substituídos, na medida em que não ocupavam posição de destaque na estrutura organizacional do reclamado, não tinham subordinados, nem acesso a dados sigilosos; e os poderes conferidos a eles foram de modo precário, isto é, submetidos à chancela de superior hierárquico (gerente) para fazer valer as deliberações. Extraio, ainda, do acervo probatório que não havia diferença de tarefas desempenhadas entre os funcionários que cumpriam jornada de 6 (seis) horas ou de 8 (oito) horas. Como se vê, o cargo mencionado, de fato, se mostra meramente técnico-operacional. Realço, mais, que as adesões espontâneas pelos empregados aos cargos comissionados, com previsão no PCS de jornada de 8 (oito) horas, não têm o condão de suplantar a regra positivada no art. 224, caput, da CLT, se demonstrado que as "reais atribuições do empregado" não condizem com os critérios do respectivo §2º. Diante desse cenário, não evidenciado o exercício de cargo de confiança quando os bancários, participantes do projeto PROGRAMA PARCERIA BANCO POSTAL, desempenharam a função de ASSESSOR UE, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT, ratifico o deferimento do pagamento de 2 (duas) horas extras diárias (7ª e 8ª horas), no período entre 03/7/2014 a 28/9/2017, conforme definido na sentença. No que diz respeito a insurgência recursal do sindicato, destaco que, segundo entendimento ratificado pelo ex. STF (Tema 823), à luz do art. 8º, III, da CLT, o sindicato detém ampla e irrestrita legitimidade processual, podendo atuar como substituto processual na defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, independentemente da origem do direito requerido, se homogêneo ou se heterogêneo, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, a despeito de autorização dos substituídos. Enfatizo, assim, que a legitimidade para promover a execução de sentença coletiva é concorrente. Aliás, segundo precedente da SBDI1 do col. TST "tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Assim, os créditos devidos por força de ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária" (TST-Ag-E-RR-44600-52.2013.5.13.0006, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022). Em face disso, os créditos poderão ser individualizados e apurados também nestes próprios autos, mediante iniciativa do sindicato autor, sem prejuízo de execução autônoma individual, merecendo, assim, reforma a sentença no particular aspecto. Em igual sentido, cito precedente desta eg. Turma, envolvendo situação similar: ROT-0001518-22.2017.5.10.0003, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 29/05/2024. Por todo o exposto, empresto provimento ao recurso do sindicato autor apenas para assegurar também a liquidação dos créditos nesta ação coletiva, mediante iniciativa sindical, e nego provimento ao recurso da empresa ré. BASE DE CÁLCULO Na sentença restou definida como base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial, inclusive a gratificação semestral, nos termos da Súmula 264 do TST. O Banco no recurso ordinário almeja afastar da base de cálculo a comissão de função. Pede, ainda, a redução proporcional da gratificação à jornada de 6 horas. Ora, com relação ao cálculo da hora suplementar, dispõe a Súmula de nº 264 do TST: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Igualmente, os instrumentos coletivos trazidos estabelecem como base de cálculo das horas extras o somatório de todas as verbas salariais. Portanto, deve compor à aludida base de cálculo a remuneração efetivamente percebida, valendo-se de todas as verbas de caráter salarial, aí incluído o valor integral da gratificação de função/comissão de cargo. Ademais, a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras é matéria pacificada neste Regional, nos termos do item I do Verbete nº 36 do Tribunal Pleno: "I - BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A gratificação semestral, paga mensalmente aos empregados do Banco do Brasil, detém natureza salarial e integra a base de cálculo das horas extras". Ressalto também que o fato da gratificação semestral ter sido incorporada a outras verbas a partir de 01/9/2013, não tem o condão de modificar a base cálculo das horas extras, até porque tal parcela já estará incluída, reflexamente, naquelas. Por fim, não vislumbro espaço para adotar a redução proporcional da gratificação à jornada de 6 horas, notadamente porque remunerava apenas a maior responsabilidade das funções desempenhadas, e não a extensão da jornada. Nego provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS Pretende o empregador, na sua versão recursal, a exclusão da repercussão das horas extras deferidas em sentença. Vejamos. Reconhecida a habitualidade da prestação de horas suplementares, são devidos os reflexos em 13º salário (Súmula nº 45 do TST), férias e o respectivo adicional (art. 142, §5º, da CLT) e FGTS (Súmula nº 63 do TST). No tocante aos reflexos no RSR e nas férias e licença-prêmio convertidas em espécie, a matéria encontra-se pacificada no Verbete nº 36, itens II e IV, respectivamente, do Tribunal Pleno, nestes termos: "II - BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Havendo previsão em instrumentos normativos são devidos os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados)". "IV - BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDAS EM ESPÉCIE. Havendo previsão expressa em normas internas do Banco do Brasil (Livro de Instruções Codificadas) acerca da preservação integral da remuneração dos empregados quando da conversão em espécie das férias e da licença-prêmio, são devidos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre as referidas parcelas". Também autorizados a repercussão na licença-saúde, conforme disposição inserta no Verbete nº 36: "V- BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXO NA LICENÇA-SAÚDE. Por expressa previsão contida no Livro de Instruções do Banco do Brasil (LIC 057, Cap. 360, Título 3), as horas extras habituais integram a remuneração do empregado durante o período de licença-saúde não superior a 15 dias de afastamento. (...) VII - BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. LICENÇA-SAÚDE SUPERIOR A 15 DIAS. Segundo as regras inscritas no Livro de Instruções Codificadas do Banco do Brasil nº 057, Capítulo 360, Título 03, para as licenças saúde superiores a 15 dias fica assegurada uma complementação que, somada ao auxílio-doença, perfaz o valor dos vencimentos devidos no período anterior, os quais incluem o pagamento das horas extras habitualmente prestadas. Devidos, por isso, os reflexos das referidas horas extras sobre o período de licença-saúde superior a 15 dias." Esclareço, ademais, que os reflexos do labor suplementar sobre férias (fruídas ou indenizadas) abarcam também o terço constitucional, pois como acessório, segue a sorte do principal. Cabíveis também os reflexos na licença prêmio usufruída, conforme normativo interno do Banco (LIC); bem como nas parcelas reflexas deferidas sobre o FGTS, segundo o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e o item VIII do Verbete nº 36, verbis: "VIII - REPERCUSSÃO DAS PARCELAS REFLEXAS RECONHECIDAS SOBRE O FGTS. Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a "gratificação semestral", o "repouso semanal remunerado", a "conversão em espécie das férias e da licença-prêmio" e da "licença-saúde superior, ou não, a 15 dias" restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS". Nego provimento. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A magistrada sentenciante rejeitou o pedido patronal para compensar as horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função. Busca o reclamado, em seu inconformismo recursal, a dedução/compensação entre os valores pagos a título de remuneração pela função de confiança e os valores de horas extras apuradas, com esteio na ACT/2018/2020 e na ACT/2020/2022, bem como nos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF e 611-A, V, da CLT. Ao exame. As horas extras não podem ser compensadas com a gratificação de função, haja vista a aludida gratificação remunerar apenas a maior responsabilidade inerente ao cargo. Nesse sentido, transcrevo o entendimento consubstanciado na Súmula nº 109 do TST: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Por outro lado, tendo em vista o recente julgamento do Tema nº 1046 de repercussão geral, em 02/6/2022, pelo ex. STF, onde se discutia a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), restou fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Sob tal perspectiva, considerando a data de ajuizamento da presente ação (19/11/2018) e os termos do ACT/2018/2020 (ID fdcbe02), celebrado entre o Banco do Brasil, a Confederação Nacional de Trabalhadores do Ramos Financeiro, as Federações e os Sindicatos de Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários signatários, entendo indevida, no caso em concreto, a compensação pleiteada, em face da cláusula 10ª da respectiva norma coletiva, de seguinte teor: "CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo." Intactos os dispositivos invocados. Nego provimento. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DA PREVI E DA CASSI Na sentença, houve determinação de recolhimento das contribuições devidas à PREVI e à CASSI, sobre as horas extras, nestes termos: "Por fim, considerando que as hora extras integram o salário de participação dos associados, constituindo base de cálculo para complementação de aposentadoria, são devidos os descontos em favor da PREVI e à CASSI, na forma requerida pela parte autora, observando-se os percentuais estabelecidos nas normas regulamentares e quando da liquidação da sentença, cabendo a cada parte arcará com sua quota parte de recolhimento." O Banco, na sua versão recursal, clama pela não integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, destacando, inclusive, a suspensão das contribuições desde 01/2007 até 12/2013. Sucessivamente, pugna pela responsabilidade de ambas as partes pelo pagamento da cota. Pede ainda a autorização para reter e repassar em favor da CASSI as contribuições pessoais e patronais sobre todas as verbas remuneratórias, nos termos do estatuto. Ora, deve incidir recolhimento das contribuições devidas à PREVI sobre as horas extras reconhecidas judicialmente, cota-parte empregado e empregador, com esteio no entendimento da OJSBSDI1 18 do TST. Ademais, deferida a integração das horas extras na base de cálculo da complementação da aposentadoria, necessário se faz a observância das parcelas que compõem o salário contribuição e o limite das contribuições, previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI; além disso, as cotas das contribuições também devem ficar a cargo de ambas as partes, tudo segundo já ordenado na sentença. De outra parte, incontroverso que houve suspensão temporária da cobrança das contribuições normais de participantes e patrocinadores, em virtude do superávit apurado em Fundo de Contribuições, conforme autorizado pelo Regulamento do Plano 1 da entidade previdenciária. Entretanto, a incidência das contribuições oriundas de condenação judicial não estão abarcadas pelo aludido regulamento, pois sequer foram cogitadas nos cálculos atuariais para a formação do citado Fundo. Assim, exigíveis as contribuições durante todo o período condenatório. Igualmente, mantenho a sentença quanto aos descontos alusivos à CASSI, pois definido com base nas normas regulamentares próprias e também já autorizado que cada parte se responsabilize com a sua cota de recolhimento. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO A magistrada de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo ente sindical e condenou o reclamado a pagar honorários advocatícios, no importe de 10%, "calculados sobre o valor da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador". Em sua versão recursal, o Banco pretende afastar a gratuidade de justiça concedida ao ente sindical e a sua condenação em honorários advocatícios. Ao seu turno, o sindicato almeja como base de cálculo da verba honorária o valor da condenação líquida, sem quaisquer descontos fiscais e previdenciários, inclusive a cota-parte do empregador. Pois bem. No caso em tela, trata-se de ação de natureza coletiva, na qual o sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores que representa. Sendo assim, a jurisprudência atual desta eg. Turma é no sentido de assegurar a isenção das despesas processuais, entre elas custas e honorários advocatícios, nas ações de tutela coletiva, com esteio nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública, de seguinte teor: "Art. 87 - Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. "Art. 18 - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Além disso, não se cogita neste processo conduta de má-fé do sindicato autor, nos moldes dos aludidos artigos. Reforço, ademais, que o sindicato nem sequer foi sucumbente nesta ação, uma vez que foi deferida a pretensão inicial. Nesse contexto, mantenho a gratuidade de justiça deferida, bem como a condenação do reclamado em verba honorária. Por outro lado, transcrevo o teor da OJSBDI1 n º 348/TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Dito isso, a eg. SBDI1 do col. TST, ao interpretar a orientação jurisprudencial citada, firmou entendimento de que a cota patronal da contribuição previdenciária não contempla a base de cálculo dos honorários assistenciais, conforme os seguintes precedentes: "(...) RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. No caso, a Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Autora para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sem qualquer dedução relativa aos recolhimentos previdenciários. Ressaltou que a OJ 348 da SBDI-1 desta Corte não difere a cota-parte do empregador, quando proíbe a dedução dos descontos fiscais e previdenciários na base de cálculo dos honorários advocatícios. Dessa forma, verifica-se que a decisão foi proferida em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 348 da SDI-1, segundo a qual "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Ag-E-ED-RR-265-53.2014.5.03.0179, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023) "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, interpretando a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 348 conjuntamente com o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, então revogado pela Lei nº 13.105/2015, firmou entendimento de que a cota de contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios por não constituir crédito do trabalhador. O apelo, portanto, não ultrapassa o óbice da Súmula 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-2005-91.2011.5.03.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de embargos quando evidenciada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência desta Subseção, firme no sentido de que a cota-parte previdenciária do empregador não deve compor a base de cálculo dos honorários assistenciais. Inteligência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-E-RR-1843-81.2011.5.03.0009, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 2.3.2018) (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE JOSÉ LUIZ SCHMITT HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BASE DE CÁLCULO - COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O Tribunal Regional ressaltou que a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários de advogado. A OJ da SBDI-1 nº 348 dispõe que 'os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Em relação à parte final do referido verbete, a SBDI-1 firmou entendimento de que deve ser considerada a inclusão das contribuições previdenciárias e fiscais de responsabilidade do empregado no cálculo dos honorários advocatícios, mas que a referida base de cálculo não abrange a cota-parte do empregador relativa às contribuições previdenciárias, uma vez que ela não corresponde a benefício auferido pelo empregado, mas constitui crédito da União. Esse é entendimento proferido no julgamento do ED-E-ED-RR-1028-64.2011. 5.07.0012 e ratificado em outros julgados da Subseção e de turmas desta Corte. Reafirme-se, tão somente, que revisão de entendimento jurisprudencial acarreta a aplicação imediata do novo posicionamento, sem submissão às regras de direito intertemporal. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravos de instrumento do reclamado BANCO DO BRASIL S.A. e do reclamante JOSÉ LUIZ SCHMITT conhecidos e desprovidos e recurso de revista do reclamante JOSÉ LUIZ SCHMITT não conhecido. (ARR-2030-75.2014.5.03.0109, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O entendimento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se sedimentado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no sentido de que, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Pontue-se que a expressão 'líquido apurado', prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação das parcelas devidas à reclamante, entre as quais não se insere a quota do empregador relativa à contribuição previdenciária, visto que não consiste efetivamente em crédito do empregado, e sim em verba destinada ao INSS. Por consectário, em virtude de não compor o crédito do trabalhador, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes da SBDI-1. Agravo regimental desprovido." (AgR-E-ED-ARR-10175-66.2015.5.03.0148, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 16.2.2018) Cito ainda precedente desta eg. Turma em igual sentido: AP-0000048-67.2024.5.10.0016, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 11/12/2024. A partir de tal compreensão, estando a sentença em harmonia com o entendimento esposado na OJSBDI1 nº 348/TST, uma vez que determinou a exclusão da cota-parte previdenciária do empregador da base de cálculo dos honorários advocatícios, nada a reformar. Nego provimento ao recursos ordinários. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, empresto parcial provimento ao apelo do sindicato autor para assegurar também a liquidação dos créditos nesta ação coletiva, mediante iniciativa sindical, e nego provimento ao apelo do Banco réu. Tudo nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, emprestar-lhe parcial provimento ao apelo do sindicato autor e negar provimento ao apelo do Banco réu, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Fizeram-se presentes em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Lilian Rezende de Souza - representando a parte Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Brasília - e o advogado Pedro Araújo Costa - representando a parte Banco do Brasil S/A -. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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