Dra. Anna Carolina Furtado Fusco Pessoa
Dra. Anna Carolina Furtado Fusco Pessoa
Número da OAB:
OAB/DF 057500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dra. Anna Carolina Furtado Fusco Pessoa possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TRT10, TST, TRT5 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT10, TST, TRT5
Nome:
DRA. ANNA CAROLINA FURTADO FUSCO PESSOA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AIAP 0000191-54.2016.5.05.0023 AGRAVANTE: PORTO SEGURO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOAO CARLOS ESTRELA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000191-54.2016.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. No IRDR/TRT5 0000624-25.2019.5.05.0000 foi firmada a seguinte tese: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT." Como expresso, somente se fez a ressalva, para viabilizar a interposição imediata de agravo de petição, às decisões emanadas de incidente de desconsideração à personalidade jurídica. Considerou-se, portanto, como dado relevante que o texto legal somente faz referência ao IDPJ como ensejador da suspensão dos atos executórios, não agasalhando uma interpretação mais extensiva para abranger decisão que julga exceção de pré-executividade ofertada pela agravante. Agravo de instrumento improvido. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS ESTRELA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/dao/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar de forma ampla na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada (associados e não associados, grupos grandes, pequenos ou mesmo um único substituído). Além disso, ao julgar o RE 883.642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20625-89.2016.5.04.0541, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CARAZINHO E REGIÃO. Por meio de decisão monocrática (págs. 3.440/3.445), foi negado seguimento ao agravo de instrumento do Banco réu. Dessa decisão, o reclamado interpõe recurso de agravo (págs. 3.447/3.452) pretendendo sua reforma. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. 2. MÉRITO De início, saliente-se que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente será examinada a questão renovada em sede de agravo interno, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos neste momento processual, em face de renúncia tácita. Pois bem. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: "(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "Legitimidade Ativa ad causam" e "integração das horas extras na base de cálculo da gratificação natalina - parcelas vincendas " Sem contraminuta. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, passo ao exame do apelo. Em sua minuta de agravo renova as razões do seu recurso de revista, afirma que ele merecia seguimento em relação aos temas "preliminar de ilegitimidade ad causam do sindicato", por violação aos artigos 5º, XXXVI, 8º, III, da CF, e 81, II e III, da Lei 8078/90, e "integração das horas extras na base de cálculo da gratificação natalina - parcelas vincendas", por violação aos artigos 892 e 769 da CLT, 5º LVI, da Constituição Federal. DECISÃO O seguimento ao recurso de revista foi denegado pelos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação/Cumprimento / Execução. Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, assim como a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada súmula trazida à apreciação. O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO", "CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DAS PARCELAS VINCENDAS. DA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO TEMPO". CONCLUSÃO Nego seguimento. [...] A motivação adotada pelo Tribunal Regional no juízo de admissibilidade não vincula esta Corte, a quem incumbe deliberar definitivamente a respeito dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Verifico que atendidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Quanto à legitimidade ativa, constou do acórdão recorrido: [...] A análise da homogeneidade do pedido deve ser analisada com base na espécie de pretensão formulada comum a todos os empregados. No presente caso, os trabalhadores substituídos são atingidos de forma homogênea em razão do direito postulado na presente demanda, uma vez que trabalham nas mesmas condições e encontram-se submetidos às mesmas circunstâncias fáticas. O fato de o direito ter de ser individualizado, em sede de liquidação de sentença, não retira da presente demanda o caráter homogêneo a ela inerente. Entende-se que o exame acerca da homogeneidade da pretensão, deve ser feito com base na causa de pedir comum a todos os empregados, e não com base na situação específica de cada empregado. A meu ver, o direito vindicado pelo Sindicato autor tem caráter homogêneo, estando ele legitimado a postular na condição de substituto processual. [...] A Suprema Corte, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no citado artigo 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sindicato era parte legítima para residir em Juízo e impôs a imediata revisão da Súmula nº 310 do TST, por se encontrar em dissonância com a legislação e com a jurisprudência daquela Corte Maior. A propósito do tema, veja-se a seguinte ementa de julgado daquela Corte: Sindicato e Substituição Processual. O art. 8º, III da CF ("III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.") confere às entidades sindicais substituição processual ampla e irrestrita. Esse entendimento foi acolhido pelo legislador ordinário ao dispor, no art. 3º da Lei 8.073/90, que os sindicatos poderão atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Com essa fundamentação, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, que atua em nome de parte de seus filiados - pleiteando, em ação ordinária, o recebimento do 'adicional noturno'-, o tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação. Precedente citado: AGRAG 153.148-PR (DJU de 17.11.95). Matéria similar foi julgada pela 2ª Turma no RE 181.745-PA, rel. Min. Maurício Corrêa (DJU 19.12.96). (RE 202.063-PR, relator Ministro Octavio Gallotti, DJ 10/10/1997 PP-50905 EMENT VOL-01886-06 PP-01246). Destaque-se, ainda, o julgamento do RE 210.029, em que foi debatida a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, circunstância na qual o Plenário concluiu, por maioria, que tal atuação pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. Nesse sentido é a ementa do referido julgado: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 210029, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900). Na linha do entendimento exarado pelo STF, a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive no âmbito da SBDI-1, firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Nesse sentido: E-ED-RR-72940-85.2008.5.24.0002, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 13/03/2015; E-Ag-RR-25800-86.2009.5.09.0665, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 06/03/2015; E-RR-47600-55.2009.5.09.0671, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 20/02/2015; E-ED-RR-622-13.2011.5.08.0013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 12/12/2014; E-RR-84500-77.2006.5.03.0099, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 14/11/2014. Nesses termos, nota-se que a decisão do Tribunal Regional se encontra em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada acerca da matéria, visto que o sindicato possui legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. (...) Evidenciado o acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos princípios da celeridade e da razoabilidade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST." (págs. 3.340/3.345). À análise. 2.1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravante insiste na alegação de ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato autor, para atuar como substituto processual de direitos individuais heterogêneos ("diferenças salariais decorrentes do reflexo da integração das horas extras habituais realizadas pelos substituídos das agências AG 1252 PALMEIRA DAS MISSÕES, AG 5940 RONDA ALTA, AG 5949 SARANDI, na gratificação natalina - 13º recebida, conforme a fundamentação, com reflexos FGTS, parcelas vencidas e vincendas"). Afirma que: "Em se tratando de instituição bancária há diferenças funções, locais de trabalho, gestores de pessoal, controles de jornada, que demandam necessariamente a incursão individual de cada trabalhador, dentro de sua particularidade profissional." (pág. 3.449). Indica violação dos artigos 8º, II e III, da Constituição Federal; 81, II e III, da Lei nº 8.078/1.990. Eis o acórdão regional: "(...) ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR O banco recorrente não se conforma com a sentença que entendeu que o sindicato acionante é parte legítima para vindicar as verbas desta ação em favor dos substituídos, requerendo a extinção do feito, sem resolução de mérito. Aprecia-se. Filia-se ao entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado e não à sua quantificação. Isto porque, sempre considerei que os Sindicatos das categorias econômicas e profissionais têm papel fundamental na defesa dos direitos sociais. Cumpre registrar que no meu discurso de posse ao ingressar nesta Corte, ressaltei a importância das demandas coletivas, a fim de evitar a despedida dos trabalhadores que vindicam seus direitos na constância de seus contratos de trabalho e de reduzir o volume de processos que aqui chegam. Transcrevo trechos do discurso: (...) No estudo desta matéria, verifiquei e tenho verificado em inúmeros julgados, interpretação mais abrangente acerca da questão, considerando que a homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado de origem comum e não à sua quantificação. É reiterada a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao observar decisão já proferida quanto ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. Ao emprestar-se máxima efetividade ao art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. (...) [Processo: AIRR - 30-48.2010.5.14.0041 Data de Julgamento: 30/05/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012.] AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta colenda Corte no sentido de que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discuta direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos de sua categoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] [Processo: AIRR - 13540-85.2007.5.03.0059 Data de Julgamento: 23/05/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012.] SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de todos os integrantes da categoria, quando fundada a pretensão em direito individual homogêneo, havendo-se como tal o que tem origem comum. 2. Na hipótese dos autos, o sindicato busca, por meio de reclamação trabalhista, o pagamento da repercussão de horas extras habituais em repousos semanais remunerados e feriados, férias, 13º salário e FGTS, revelando-se legítima a atuação do sindicato, na qualidade de substituto processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [Processo: AIRR - 16079-72.2010.5.04.0000 Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012.] RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. No presente caso, o Sindicato vem a juízo defender interesses individuais homogêneos da categoria, pois os direitos vindicados - horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade, auxílio solidão e prêmio por desempenho individual - decorrem de uma origem comum, no caso, o labor dos substituídos como maquinistas na empresa Reclamada. Tal fato evidencia a homogeneidade exigida para a legítima substituição processual, consoante interpretação dos artigos 83, III, do CDC e 8º, III, da CF, não havendo falar em ilegitimidade passiva do sindicato da categoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 64400-58.2007.5.03.0102 Data de Julgamento: 25/04/2012, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012). LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTIGO 8º, INCISO III. AMPLITUDE. O art. 8º, III, da Constituição Federal garante a livre associação profissional e sindical e confere ao sindicato legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Tal legitimação, consoante se depreende da redação do dispositivo constitucional em comento, afigura-se ampla, ou seja, independe de norma infraconstitucional que a preveja ou da outorga de mandato pelos substituídos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º da Constituição Federal, c/c o art. 3º da Lei 8.073/90, autoriza a substituição processual ao Sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de todos os integrantes da categoria, não se exigindo, ao que deles se extrai, sequer a homogeneidade do interesse individual como requisito para a configuração da legitimidade do sindicato. Ainda que se exija a homogeneidade ou origem comum a necessidade de quantificação individual da parcela devida não seria obstáculo à sua configuração. Importante ressaltar que, em vez de tolher o direito individual de ação, a ação sindical possibilita que trabalhadores naturalmente inibidos pela subordinação e dependência econômica tenham deduzidas suas pretensões enquanto ainda são empregados e o conflito ainda os constrange, o que de resto concorre para a concretização do direito constitucional à tutela judicial efetiva (art. 5º, XXXV, da Constituição) e evita a monetarização do direito do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 140740-18.2008.5.24.0007 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O entendimento que vem sendo firmado por esta Corte Superior é no sentido de que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, desde que provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador, que atinjam uniformemente o universo dos trabalhadores substituídos. Na hipótese em análise, o sindicato postula o pagamento de horas extras, horas in itinere, horas e adicionais noturnos, além de diárias de viagens. Observe-se que os trabalhadores substituídos serão atingidos de forma homogênea em razão dos direitos postulados na presente demanda. Isto porque todos trabalhavam da mesma forma, exerciam a mesma função e estavam submetidos às mesmas circunstâncias fáticas. Diante do exposto, os direitos postulados são efetivamente individuais homogêneos, motivo pelo qual não se observa a apontada ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal e tampouco violação do art. 81 da Lei nº 8.078/1990. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 43640-05.2004.5.03.0099 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 26/09/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012) Também neste sentido, é o entendimento prevalente deste Tribunal nos seguintes julgamentos: CARÊNCIA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS PELA IRREGULARIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. Após o cancelamento da Súmula 310 do TST, que consignava interpretação restritiva à norma prevista no inciso III do artigo 8º da Constituição da República, revigorou-se o entendimento de que o sindicato tem legitimidade ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional representada. Tal posicionamento já foi reafirmado pela jurisprudência majoritária do TST, que referenda a ampla legitimidade dos sindicatos para propor ações em nome da categoria profissional ou grupo de empregados, inclusive com possibilidade de tutela de interesses coletivos ou puramente individuais. Recurso do Sindicato autor provido para determinar o retorno dos autos à Vara para julgamento dos pedidos. (Processo n. 0001051-43.2010.5.04.0201; Relator: Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; julgado em 11-7-2012 ). RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. Desde o cancelamento do então Enunciado 310 do TST, o entendimento jurisprudencial sobre a legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos interesses e direitos coletivos e individuais da categoria adquiriu contorno mais abrangente. Não é essa legitimidade ampla e irrestrita, assegurando a Constituição da República a legitimação do sindicato para defesa dos direitos e interesses individuais da categoria, ou seja, dos direitos e interesses individuais homogêneos de que trata o artigo 81, III, do CDC. Não há, por outro lado, legitimidade para a defesa de interesses e direitos individuais dos integrantes da categoria. A pretensão acerca da aplicação dos reajustes salariais previstos em normas coletivas, postulada nesta demanda, decorre da origem comum a que alude o artigo 81, III, do CDC, atingindo os substituídos indistintamente. (processo n. 1071100-96.2009.5.04.0211; Relator: Des. Lenir Heinen; Data: 24-5-2012). Por fim, transcrevo, ainda, ementa e parte da decisão proferida no processo 0125000-93.2008.5.04.0001, Relatora Desembargadora Beatriz Renck, publicado em 22-8-12, no qual a 6ª Turma deste Tribunal ressaltou a necessidade da demanda se dar em caráter coletivo, também a fim de evitar prejuízos causados caso fossem ajuizadas inúmeras ações individuais: SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Em se tratando da defesa de direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, o sindicato é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, na qualidade de substituto processual, reivindicando referidos direitos, à luz do disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. (...) O pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo labor de limpeza nas dependências da instituição de ensino decorre das condições de trabalho compartilhadas pelos dois empregados apontados ao longo da instrução como substituídos, ou seja, decorre da mesma situação fática. O sindicato atua, portanto, na defesa de direitos individuais homogêneos, uma vez que eles têm origem comum. Os direitos individuais homogêneos são, por sua própria natureza, divisíveis. A indivisibilidade é característica dos direitos difusos e coletivos, não dos direitos individuais homogêneos. Assim, não obstante se reconheça a necessidade de análise de cada caso particular quando da liquidação, a natureza dos direitos postulados permanece a mesma. Frise-se que não se verifica prejuízo à defesa. Em verdade o prejuízo à defesa pode ser maior no caso de diversas reclamatórias individuais versando sobre o mesmo direito, pela diversidade de processos, com possibilidade de decisões diferentes, criando condições de trabalho diversas entre trabalhadores que laboram nas mesmas condições. Portanto, analisando a questão sob estes enfoques, imperiosa a conclusão no sentido de que basta que o direito tenha sido violado de uma forma comum a todos os empregados, a fim de que se declare a legitimidade do sindicato para o ajuizamento desta espécie de ação. A análise da homogeneidade do pedido deve ser analisada com base na espécie de pretensão formulada comum a todos os empregados. No presente caso, os trabalhadores substituídos são atingidos de forma homogênea em razão do direito postulado na presente demanda, uma vez que trabalham nas mesmas condições e encontram-se submetidos às mesmas circunstâncias fáticas. O fato de o direito ter de ser individualizado, em sede de liquidação de sentença, não retira da presente demanda o caráter homogêneo a ela inerente. Entende-se que o exame acerca da homogeneidade da pretensão, deve ser feito com base na causa de pedir comum a todos os empregados, e não com base na situação específica de cada empregado. A meu ver, o direito vindicado pelo Sindicato autor tem caráter homogêneo, estando ele legitimado a postular na condição de substituto processual. Cumpre registrar que neste sentido este Regional tem se posicionado em situações idênticas e envolvendo a mesma ré, como exemplifica a recente ementa abaixo transcrita: Legitimidade ativa da entidade de classe. Substituição processual. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal garante ampla substituição processual, na defesa de interesses individuais homogêneos, pela entidade de classe. A ação em que se discute a carga horária a que está submetido um grupo de empregados exercentes da mesma função em âmbito bancário é típica defesa de interesse individual homogêneo. ( TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020893-19.2015.5.04.0141 RO, em 06/04/2017, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora) Neste sentido, já decidiu a Turma na análise dos seguintes processos de minha lavra: 0020839-47.2016.5.04.0261, de 24/03/2017; 20294-53.2013.5.04.0205, de 30/10/2014; 0000634-05.2013.5.04.0551 (RO), de 10/03/2016. Registra-se, ainda, que o Pleno do STF do julgamento proferido no RE 210.029-3 - RS, já se manifestou neste sentido, conforme aresto à seguir transcrito: "PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimação extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido" (RE Originário Min. Carlos Velloso, Rel. para o Acórdão 210.029-3 - RS, julgado em 12.06.06, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, no aspecto." (págs. 3.347/3.352, grifos originais e postos). Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O artigo 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Acrescente-se que o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Além disso, ao julgar o RE 883.642/AL, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 do TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso vertente, a Eg. Turma deu provimento ao recurso de revista para declarar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato Autor no pleito atinente às diferenças salariais e reflexos, em razão da inobservância de reajuste salarial previsto no CCT de 1996/1997 e integração do auxílio-alimentação. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados. Dessa forma, este Tribunal pacificou entendimento no sentido de que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato está habilitado a defender os empregados em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" . Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-10431-13.2018.5.03.0145, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024, destaquei). "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO LABOR NA MODALIDADE DE HOME OFFICE. LESÃO COLETIVA DE ORIGEM COMUM. INDIVIDUALIZAÇÃO PARA APURAÇÃO DO DEVIDO A CADA EMPREGADO. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. ART. 894, §2º DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 3ª Turma desta Corte Superior deu provimento ao recurso de revista do Sindicato autor para declarar sua legitimidade ativa ad causam para postular o ressarcimento das despesas decorrentes do labor na modalidade de home office em prol dos professores mantidos pela ré. Consignou que, ainda que sejam variadas as despesas realizadas por cada um dos empregados substituídos, restou caracterizada a lesão coletiva de origem comum, que possibilita a atuação do Sindicato. Assentou que " a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual". II. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, não desnaturando a homogeneidade dos direitos a circunstância de ser necessária a apuração individualizada do devido a cada empregado. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-1/TST. III. Nesse contexto, os precedentes carreados, que afastam a legitimidade ad causam dos sindicatos em virtude da existência de particularidades nas situações fáticas afetas a cada substituído, encontram-se superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-ED-RR-700-34.2021.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 05/04/2024, destaquei). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS DE SOBREAVISO E REFLEXOS E, ALTERNATIVAMENTE, DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018, destaquei). "(...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE MULTA NORMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Esta Subseção adota o entendimento de que, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Assim, a liquidação do direito eventualmente declarado para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida. Contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. In casu, a tese adotada na decisão embargada foi a de que as parcelas vindicadas nesta ação decorrem de situação de fato comum a todos os empregados, tratando-se, pois, de direito individual homogêneo. Desse modo, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.496/2007. Embargos não conhecidos. (...) (E-ED-RR-49900-97.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais , e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR - 388-12.2012.5.03.0150 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017, destaquei). "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1386-15.2010.5.03.0064, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 7/12/2017) No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que, na qualidade de substituto processual de trabalhadores, o sindicato tem legitimidade para postular o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reflexo da integração das horas extras habituais realizadas pelos substituídos das agências AG 1252 PALMEIRA DAS MISSÕES, AG 5940 RONDA ALTA, AG 5949 SARANDI, na gratificação natalina - 13º recebida, conforme a fundamentação, com reflexos FGTS, considerando que a homogeneidade do direito decorre da origem comum, bem como que a necessidade de individualização do valor devido a cada empregado não afasta tal característica. Veja-se que a referida pretensão enquadra-se como direito individual homogêneo, o que autoriza a sua defesa em juízo por parte do sindicato, na qualidade de substituto processual, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Isso porque, conquanto a quantificação do crédito devido a cada trabalhador substituído tenha de ser examinada individualmente, na fase de execução, o reconhecimento do direito violado pode ser feito em conjunto para a totalidade dos trabalhadores substituídos. Citem-se julgados de Turmas desta Corte, proferido em lides semelhantes à esta, em que o Banco réu também figura no polo passivo: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA ADCAUSAM DO SINDICATO - NATUREZA DOS DIREITOS VINDICADOS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política e social da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II e III), foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Sindicato Autor, por violação do art. 8º, III, da CF, para, na esteira do entendimento da SDI-1 do TST, reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Sindicato, quanto à demanda sobre o pagamento de diferenças salariais, com base nas remunerações previstas para cada nível salarial. A decisão arrimou-se na observância do direito social insculpido no art.8º, III, da CF, que assegura a ampla e irrestrita substituição processual sindical, para a defesa de direitos coletivos e individuais da categoria, conforme entendimento do STF e jurisprudência sedimentada na SDI-1 do TST. 2. No agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-12402-14.2017.5.03.0098, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS PRESTADAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional entendeu que o Sindicato Autor detém legitimidade para o ajuizamento de ação em que pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras habituais prestadas na base de cálculo das férias e do terço constitucional. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Lei Maior. De fato, quanto à abrangência subjetiva do referido dispositivo da Constituição Federal, entende-se que o legislador constituinte, visando preservar a liberdade de associação sindical, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato, ao contrário, ampliou-a de forma a abranger toda a categoria, em seus direitos e interesses individuais e coletivos. No caso, a pretensão do Sindicato Autor, por tratar de direitos decorrentes de origem comum - diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras habituais prestadas na base de cálculo das férias e do terço constitucional - inclui-se na categoria dos direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), o que evidencia a adequação da via coletiva para a tutela das lesões afirmadas. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-21648-38.2017.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se acerca da legitimidade ativa do sindicato autor, que pleiteia pagamento de diferenças salariais aos substituídos decorrentes do reflexo da integração das horas extras habituais nas férias com 1/3 constitucional, com reflexos em FGTS e parcelas vencidas e vincendas. O STF, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Seguindo o STF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Ressalta-se que este Tribunal tem o entendimento que pretensões de cobrança de verbas trabalhistas, na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem afirmado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ante os esclarecimentos, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido" (Ag-AIRR-22875-95.2017.5.04.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024, destaquei). "(...) 3. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REFLEXOS DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA COM REFLEXOS NO FGTS DE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIREITO HOMOGÊNEO E LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE CONFIGURADOS. I. A parte reclamada alegou, nas razões do recurso denegado, em síntese, que a pretensão de supostas diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras na gratificação natalina paga a cada um dos substituídos limita-se a um problema puramente individual, enquadrando-se na classificação de direitos individuais heterogêneos, porquanto ausente a imprescindível característica da indivisibilidade do direito em relação a todos os beneficiários. II. Na hipótese vertente, consoante o registro do v. acórdão recorrido, a pretensão diz respeito a não consideração da média de horas extras no cálculo do 13º salário em face dos integrantes da categoria do sindicato autor que não receberam a integração. Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados que laboram em tais condições, o que torna o direito homogêneo e ileso o art. 81, I, II e III, do CDC. III. Além disto, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, assim considerados os direitos que tenham fato e ou lesão de origem comum que atinja determinado número de empregados que laboram sob tais condições, circunstâncias que tornam o direito de natureza homogênea, não modificando esta característica a necessidade da individualização para apuração do quantum devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-21178-84.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/08/2024). "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, depreende-se dos autos que o Sindicato-autor postula a integração da gratificação semestral em gratificação natalina e participação nos lucros e resultados dos empregados que trabalharam ou trabalham na base territorial do autor, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas (pág. 2250). Constata-se, daí, que a controvérsia instaurada nos autos se refere a direito individual homogêneo, decorrente, portanto, de origem comum, embora a pretensão possa ser individualmente considerada, de acordo com a situação específica de cada empregado substituído, não tendo tal circunstância o condão de retirar a homogeneidade da pretensão. A recente jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de reconhecer a legitimidade ampla e irrestrita dos entes sindicais para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, inclusive reconhecendo sua legitimidade para pleitear, na qualidade de substituto processual, direitos individuais homogêneos. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-21610-48.2016.5.04.0512, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao contrário, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Essa circunstância afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido" (Ag-RR-20678-76.2017.5.04.0851, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022). Constata-se, assim, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST, óbice para reconhecimento da transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001119-65.2023.5.10.0008 REQUERENTE: ELANE DE NOVAIS FREITAS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a3542 proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº: 0001119-65.2023.5.10.0008 EXEQUENTE: ELANE DE NOVAIS FREITAS EXECUTADOS: BANCO ORIGINAL S/A E ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) A execução provisória foi iniciada para satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial (Proc. 0000567-08.2020.5.10.0008). Após apresentação de cálculos pela Exequente (ID e7e2048), estes foram homologados pela decisão de ID 31f8417, que fixou o débito em R$ 294.675,06, atualizado até 31/05/2024, e determinou a citação das executadas para pagamento ou garantia. As executadas garantiram integralmente a execução por meio de seguro-garantia judicial (ID f61a8b1). Decorrentes da garantia do juízo, observa-se ao caso: -por parte do BANCO ORIGINAL S/A e do ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, a Manifestação de ID 35abfc2 em que concordam com os Cálculos Homologados; -por Parte da UNIÃO, no ID cd3e9db, sua Impugnação aos cálculos não homologados dos Executados de ID f8f4c13, insurgindo-se contra os critérios de cálculo das contribuições previdenciárias, mas não dos Cálculos Homologados do Exequente de ID e7e2048; -por parte de ELANE DE NOVAIS FREITAS, a Impugnação de ID 381f3f5, quanto aos cálculos não homologados dos Executados de ID f8f4c13. Instada a se manifestação tecnicamente, Contadoria, No ID 957e915, o faz no seguinte sentido: “Considerando que em um dos polos deste processo se encontra uma empresa (BANCO) constante do rol de empresas que apresentam demandas repetitivas neste Regional, independentemente da complexidade da conta a ser liquidada ou analisada, e conforme disposto na Recomendação da Corregedoria 7/2023, que altera a alínea c do inciso III da Recomendação 4/2021, incluindo em seu texto a vedação imposta a esta Secretaria de Cálculos Judiciais quanto às análises de contas apresentadas por essas empresas, promovemos os presentes autos a Vossa Excelência, com o máximo respeito, para que possa adotar as medidas que entender de direito”. Decido. Ao caso cumpre observar trata-se de execução provisória da Ação a Principal 0000567-08.2020.5.10.0008, que se encontra pendente de julgamento em AIRR junto ao TST (ID 957e915). A esse respeito, há a regra disposta no art. 899 da CLT, de que permitida a execução provisória até a penhora, ao que se seguem os seguintes entendimentos deste Regional: -”AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste óbice ao processamento da execução provisória de verbas deferidas nos autos principais, isso porque é possível a efetivação dos atos de constrição até a penhora, sendo vedados somente os atos de expropriação (CLT, art. 899). Outrossim, a execução provisória, nos termos do artigo 899, da CLT, é opção exclusiva da parte reclamante, medida capaz de abreviar o tempo da execução definitiva posterior, bem como garantir o Juízo de modo real, para além de eventual depósito recursal. No caso, a execução provisória está devidamente garantida, e o processo principal aguarda o julgamento de Recurso Extraordinário. Nesse contexto, enquanto houver recurso pendente de julgamento, não se pode falar em trânsito em julgado da ação de conhecimento (CPC/15, art. 502), devendo a execução provisória permanecer suspensa até o trânsito julgado do processo principal (CLT, art. 899) “ (TRT10-AP-0000951-26.2020.5.10.0022, Red. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, 1ª Turma, Publicação: 23/04/2025); -”AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. 1.1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. A execução provisória tem previsão legal, nos termos do artigo 899 da CLT, e opera-se até a penhora. No caso em exame, garantido integralmente o Juízo, o magistrado determinou, expressamente, a suspensão da execução, de modo que fosse aguardado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais. Logo, não há erro na sentença agravada e nem nulidade a ser declarada” (TRT10-AP-0000707-87.2022.5.10.0811, Red. ELKE DORIS JUST, 2ª Turma, Publicação: 09/07/2024). Assim, e frente aos sobrestamentos requeridos pelos Executados nos IDs 2ee935c e 35abfc2, ante a garantia da execução provisória, sobrestem-se o feito por 6 (seis) meses, pelo trânsito em julgado do AIRR 0000567-08.2020.5.10.0008, prazo renovável por iguais períodos até a efetivação do ato. Com o trânsito em julgado do AIRR 0000567-08.2020.5.10.0008, retornem os autos conclusos à análise do feito e, então, dos incidentes apresentados. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELANE DE NOVAIS FREITAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001119-65.2023.5.10.0008 REQUERENTE: ELANE DE NOVAIS FREITAS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a3542 proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº: 0001119-65.2023.5.10.0008 EXEQUENTE: ELANE DE NOVAIS FREITAS EXECUTADOS: BANCO ORIGINAL S/A E ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) A execução provisória foi iniciada para satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial (Proc. 0000567-08.2020.5.10.0008). Após apresentação de cálculos pela Exequente (ID e7e2048), estes foram homologados pela decisão de ID 31f8417, que fixou o débito em R$ 294.675,06, atualizado até 31/05/2024, e determinou a citação das executadas para pagamento ou garantia. As executadas garantiram integralmente a execução por meio de seguro-garantia judicial (ID f61a8b1). Decorrentes da garantia do juízo, observa-se ao caso: -por parte do BANCO ORIGINAL S/A e do ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, a Manifestação de ID 35abfc2 em que concordam com os Cálculos Homologados; -por Parte da UNIÃO, no ID cd3e9db, sua Impugnação aos cálculos não homologados dos Executados de ID f8f4c13, insurgindo-se contra os critérios de cálculo das contribuições previdenciárias, mas não dos Cálculos Homologados do Exequente de ID e7e2048; -por parte de ELANE DE NOVAIS FREITAS, a Impugnação de ID 381f3f5, quanto aos cálculos não homologados dos Executados de ID f8f4c13. Instada a se manifestação tecnicamente, Contadoria, No ID 957e915, o faz no seguinte sentido: “Considerando que em um dos polos deste processo se encontra uma empresa (BANCO) constante do rol de empresas que apresentam demandas repetitivas neste Regional, independentemente da complexidade da conta a ser liquidada ou analisada, e conforme disposto na Recomendação da Corregedoria 7/2023, que altera a alínea c do inciso III da Recomendação 4/2021, incluindo em seu texto a vedação imposta a esta Secretaria de Cálculos Judiciais quanto às análises de contas apresentadas por essas empresas, promovemos os presentes autos a Vossa Excelência, com o máximo respeito, para que possa adotar as medidas que entender de direito”. Decido. Ao caso cumpre observar trata-se de execução provisória da Ação a Principal 0000567-08.2020.5.10.0008, que se encontra pendente de julgamento em AIRR junto ao TST (ID 957e915). A esse respeito, há a regra disposta no art. 899 da CLT, de que permitida a execução provisória até a penhora, ao que se seguem os seguintes entendimentos deste Regional: -”AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste óbice ao processamento da execução provisória de verbas deferidas nos autos principais, isso porque é possível a efetivação dos atos de constrição até a penhora, sendo vedados somente os atos de expropriação (CLT, art. 899). Outrossim, a execução provisória, nos termos do artigo 899, da CLT, é opção exclusiva da parte reclamante, medida capaz de abreviar o tempo da execução definitiva posterior, bem como garantir o Juízo de modo real, para além de eventual depósito recursal. No caso, a execução provisória está devidamente garantida, e o processo principal aguarda o julgamento de Recurso Extraordinário. Nesse contexto, enquanto houver recurso pendente de julgamento, não se pode falar em trânsito em julgado da ação de conhecimento (CPC/15, art. 502), devendo a execução provisória permanecer suspensa até o trânsito julgado do processo principal (CLT, art. 899) “ (TRT10-AP-0000951-26.2020.5.10.0022, Red. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, 1ª Turma, Publicação: 23/04/2025); -”AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. 1.1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. A execução provisória tem previsão legal, nos termos do artigo 899 da CLT, e opera-se até a penhora. No caso em exame, garantido integralmente o Juízo, o magistrado determinou, expressamente, a suspensão da execução, de modo que fosse aguardado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais. Logo, não há erro na sentença agravada e nem nulidade a ser declarada” (TRT10-AP-0000707-87.2022.5.10.0811, Red. ELKE DORIS JUST, 2ª Turma, Publicação: 09/07/2024). Assim, e frente aos sobrestamentos requeridos pelos Executados nos IDs 2ee935c e 35abfc2, ante a garantia da execução provisória, sobrestem-se o feito por 6 (seis) meses, pelo trânsito em julgado do AIRR 0000567-08.2020.5.10.0008, prazo renovável por iguais períodos até a efetivação do ato. Com o trânsito em julgado do AIRR 0000567-08.2020.5.10.0008, retornem os autos conclusos à análise do feito e, então, dos incidentes apresentados. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A - ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000191-54.2016.5.05.0023 : JOAO CARLOS ESTRELA DOS SANTOS : D ALBERTINI SERVICOS TECNOLOGICOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd8ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO ENGENHARIA LTDA - D ALBERTINI SERVICOS TECNOLOGICOS - ME
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000191-54.2016.5.05.0023 : JOAO CARLOS ESTRELA DOS SANTOS : D ALBERTINI SERVICOS TECNOLOGICOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd8ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS ESTRELA DOS SANTOS