Ulysses De Oliveira Barbosa
Ulysses De Oliveira Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 057611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ulysses De Oliveira Barbosa possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJBA, TRT10, TJAM, TJDFT
Nome:
ULYSSES DE OLIVEIRA BARBOSA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
Guarda de Família (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000598-78.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: JULIANA DE AZEVEDO BORGES RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c7d5fb proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 14 de julho de 2025. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA WAGNER DONIZETH DE SOUZA peticiona nos presentes autos, pleiteando a concessão de tutela antecipada para que seja determinado o desbloqueio, via SISBAJUD, do valor bloqueado no importe de R$ 7.290,29, sob o argumento de que a quantia está depositada em conta-salário e possui natureza alimentar, o que atrairia a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma o executado que os valores constritos possuem natureza salarial e que a manutenção do bloqueio compromete sua própria subsistência, bem como a de sua família. Passo à análise. A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §2º do mesmo dispositivo legal prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Trata-se, portanto, da possibilidade excepcional de concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, conhecida como inaudita altera pars. Vale ressaltar que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária representa mitigação ao princípio do contraditório, devendo ser medida excepcional, reservada a situações em que a urgência seja tão premente que não se possa aguardar a manifestação do réu, sob pena de perecimento do direito. Por seu turno, o artigo 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões [...]”. No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona expressamente essa regra, ao permitir a penhora de salários quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, desde que observada a razoabilidade da medida." Nesse aspecto, o crédito trabalhista possui inegável natureza alimentar, tendo em vista sua destinação à subsistência do trabalhador, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Tal característica justifica, inclusive, a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, o TST, ao julgar o RR 1001037-34.2013.5.02.0511 (rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro), firmou entendimento de que é possível a penhora de salários para pagamento de crédito alimentar oriundo de relação de trabalho, desde que observada a razoabilidade do percentual constrito e resguardado o mínimo existencial do devedor. Na mesma linha, o STF, no julgamento do ARE: 1461886 PR, Relator.: DIAS TOFFOLI, entendeu que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada mesmo fora do âmbito do direito de família, desde que respeitada a proporcionalidade e que haja natureza alimentar do crédito exequendo. É certo, portanto, que a penhora de valores depositados em conta salário pode ser admitida para pagamento de crédito trabalhista, ainda que os valores tenham origem alimentar, desde que não ultrapassado o limite de razoabilidade — geralmente fixado pela jurisprudência em até 30% da remuneração líquida do executado — e não haja afronta ao mínimo existencial. A jurisprudência tem admitido a penhora de salários para pagamento de dívida trabalhista quando respeitado o limite de 30% da remuneração líquida, mesmo quando se encontrem em conta salário, especialmente diante da prevalência do crédito trabalhista no ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no artigo 186 do Código Tributário Nacional, aplicado subsidiariamente. Dessa forma, a fim de compatibilizar os princípios da efetividade da execução (CPC, art. 797) com a dignidade do executado e a razoabilidade na constrição de valores de caráter alimentar, mostra-se juridicamente adequada a liberação parcial da quantia bloqueada referente ao salário comprovado nos autos, com a manutenção de 30% do valor em questão para a satisfação do crédito exequendo. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado por WAGNER DONIZETH DE SOUZA para determinar. 1. A liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD; 2. Os demais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial a disposição do juízo para satisfação do crédito trabalhista reconhecido nestes autos. CUMPRA-SE, com urgência. Após, dê-se prosseguimento à execução com a intimação dos demais sócios executados para que se manifestem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, considerando que as tentativas de notificação anteriores restaram infrutíferas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000903-80.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: BRENDA PAULA MARINHO ALVES RECLAMADO: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, WAGNER DONIZETH DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa17328 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a exequente para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto pela parte contrária, no prazo legal e preclusivo de 8 (oito) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA PAULA MARINHO ALVES
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Processo: 0712421-16.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE quanto à determinação de ID 240872505. Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. Samambaia/DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, mesmo porque a parte requerida sequer restou citada. Sem honorários, pela ausência de contraditório. Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000415-06.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA REQUERENTE: LUIS CARLOS CARRAZZA Advogado(s): ULYSSES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB:DF57611), WENDEL RICHARD DE ARAUJO (OAB:DF57612) REQUERIDO: LUIS FERNANDO CARRAZZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com antecipação de tutela, ajuizada por LUIS CARLOS CARRAZZA, em face do seu irmão LUIS FERNANDO CARRAZZA. Afirma parte autora informa que o interditando é dependente químico, tendo iniciado o vício com o uso de cocaína, o que faz pelo menos 20 (vinte anos), motivo pelo qual, ao longo desse tempo tem sido internado diversas vezes para tratamentos médicos e psiquiátricos. Em decidão interlocutória proferida em 12/03/2021 - id. 58894679, este juízo concedeu provisoriamente a curatela do LUIS FERNANDO ao seu irmão LUIS CARLOS. Narra o autor, que o interditando LUIS FERNANDO estaria residindo atualmente com seu filho e a sua ex-companheira, na TRAVESSA SINVAL PINHEIRO S/N, Nossa Senhora Aparecida, Buritama/BA, CEP 47.120-000, telefone (61) 9 9332-1377, em aparente abstinência. Em petitório de id. 220635971, a parte autora informa que, para que fosse viabilizada a venda de um imóvel situado à Rua Homem de Mello, nº 390, Perdizes, São Paulo/SP, a sua genitora, a Sra. Marlene Jundurian Carrazza, renunciou ao usufruto vitalício. Ao id. 238017021, requesta, ainda, a parte autora, para que este juízo autorize a incorporadora para realizar o pagamento da quantia destinada ao interditado, na conta de titularidade do interditado junto ao Banco do Brasil, alfim pugna pela expedição de nova certidão de curatela, para que o curador provisório (LUIS CARLOS CARRAZZA) tenha acesso à conta. Instado, o Ministério Público manifestou-se em cota de id. 417366405: Vieram-me os autos conclusos. É o assaz relato. Decido. Acolho a manifestação o Parquet: 1. Determino a realização de estudo social, na residência do curatelado, e, para tanto, nomeio a Assistente Social ANA CLAUDIA SANTOS PARAENSE, registro profissional n° 4273, para fins de realização do estudo social do caso, fixando o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) de honorários, com fulcro na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando o Termo de Aceite devidamente assinado, disponível em http://www5.tjba.jus.br/portal/programa-de-auxiliares-da-justica/ . Do aceite, deve a Perita apresentar o laudo conclusivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Sem prejuízo da sobredita diligência, inclua-se o feito em pauda de audiência de instrução, conforme disponibilidade, a fim de que sejam ouvidas as partes. 3. Após a juntada do relatório, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que oferte parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Barra/Ba, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta
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