Caio Fernando Rodrigues De Abreu Galdino

Caio Fernando Rodrigues De Abreu Galdino

Número da OAB: OAB/DF 057621

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJGO, TRF1
Nome: CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710873-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5020605-03.2024.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação] AUTOR: ELAINE CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA CPF: 042.367.226-66 e outros RÉU: MARCUS VINICIUS MARCONDES BUZANELLI CPF: 014.531.981-48 e outros Vistos, etc. Vista aos querelantes para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, vista ao MP para fins de direito. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TARCISIO MARQUES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1051681-74.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA Em conformidade com o Provimento/Coger – TRF 1ª Região nº 10126799, de 19 de abril de 2020; baseado no artigo 203 do CPC,deve a parte destacada com “X”, cumprir a determinação, também destacada com “X” e autenticada por rubrica oficial: [ X ] Nos termos do art.2º, § 2º, da PORTARIA PRESI - 8016281, proceda-se à retificação da autuação dos presentes autos, para excluir a Polícia Federal em Anápolis, uma vez que a decisão proferida nestes autos (id.2193515300) refere-se ao IPL 2021.0010590 - DRPJ/SR/PF/DF (POLÍCIA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF). Anápolis/GO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   APELAÇÃO CÍVEL N. 5708807-58.2024.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : CBA HOSPITALAR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. APELADA : HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade de duplicatas virtuais protestadas por indicação, sob o fundamento de que notas fiscais desacompanhadas dos títulos aos quais se executa não possuem força executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial válido para aparelhar ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata mercantil constitui título de crédito causal decorrente de compra e venda mercantil a prazo, disciplinada pela Lei nº 5.474/68. 4. O artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68 permite a cobrança judicial de duplicata não aceita quando protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. 5. A evolução tecnológica e comercial levou ao surgimento das duplicatas virtuais ou eletrônicas, regulamentadas pela Lei nº 13.775/2018. 6. O artigo 8º da Lei nº 9.492/97 e o artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68 contemplam expressamente o protesto por indicação, dispensando a apresentação física do título. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sistematicamente a execução de duplicatas protestadas por indicação quando acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias. 8. A nota fiscal eletrônica, aliada ao protesto por indicação e ao comprovante de entrega, substitui funcionalmente a duplicata física, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 9. A conjugação de notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega das mercadorias e protestos por indicação supre a ausência física do título, conferindo-lhe executividade. 10. O entendimento restritivo que exige apresentação física da duplicata revela-se anacrônico e divorciado da realidade comercial contemporânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial válido. 2. A conjugação de nota fiscal eletrônica, protesto por indicação e comprovante de entrega substitui funcionalmente a duplicata física para fins executivos. 3. A interpretação restritiva do rol do artigo 784 do CPC não se aplica às duplicatas virtuais quando presentes os requisitos legais específicos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, arts. 13, § 1º, e 15, II; Lei nº 9.492/97, art. 8º; Lei nº 13.775/2018; CPC, art. 784, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.781/SP, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.559.824/MG, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 11/12/2015; TJGO, AC 5727568-44.2022.8.09.0137, relator des. Clauber Costa Abreu, 10ª C. Cível, DJe 20/03/2024; TJGO, AI 5272143-91.2020.8.09.0000, relator des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª C. Cível, DJe 01/02/2021; TJGO, AI 5366153-30.2020.8.09.0000, relator des. Norival Santomé, 6ª C. Cível, DJe 30/11/2020; TJ-SP, AC 10014558520218260506, relator des. Walter Fonseca, 11ª C. de Direito Privado, DJ 19/08/2024; TJ-MG, AC 02386997520128130145, relator des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª C. Cível, DJ 14/03/2023.   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Conforme relatado, trata-se de apelação (movimentação n. 21), interposta por CBA HOSPITALAR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., contra a sentença (movimentação n. 11) proferida pela juíza de direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, que, nos autos dos embargos à execução, opostos por HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:   DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelos motivos supracitados. Em razão do acolhimento dos presentes embargos, JULGO EXTINTA a execução principal, autos nº 5242843-86.2024.8.09.0051, haja vista que foi reconhecida a inexigibilidade do título extrajudicial que embasa aquela demanda. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária.   Irresignada, a recorrente interpõe o presente recurso, sustentando que vendeu e entregou mercadorias à embargante, conforme comprovam as notas fiscais e comprovantes de entrega apresentados na movimentação n. 9 dos autos.   Defende que a duplicata virtual, em mitigação ao princípio da cartularidade, constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de nota fiscal, protesto do título por indicação e recibo de entrega da mercadoria.   Cita julgado do TJSP de janeiro de 2024 que reconheceu que nota fiscal acompanhada de instrumento de protesto e prova documental da prestação do serviço suprem a ausência da duplicata mercantil propriamente dita, constituindo regular título executivo extrajudicial.   Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução, com o consequente prosseguimento da ação de execução nº 5242843-86.2024.8.09.0051.   Preparo regular.   Em contrarrazões (movimentação n. 25), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso.   Pois bem.   Do estudo dos autos, verifico que a questão central da controvérsia cinge-se à possibilidade de execução fundada em duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, ou se, ao contrário, essa documentação não se enquadra no rol taxativo do art. 784 do CPC.   A análise detida dos autos revela que a embargada/apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5242843-86.2024.8.09.0051) lastreada em notas fiscais eletrônicas (DANFEs nº 243234 e 741), acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias e protestos por indicação das respectivas duplicatas mercantis.   A magistrada a quo, ao acolher os embargos à execução, fundamentou sua decisão no entendimento de que notas fiscais desacompanhadas dos títulos aos quais se executa não possuem força executiva, aplicando restritivamente o rol do art. 784 do CPC.   Contudo, esse entendimento não merece prospera frente à evolução jurisprudencial e legislativa sobre a matéria.   Com efeito, a duplicata mercantil, disciplinada pela Lei nº 5.474/68, constitui título de crédito causal decorrente de compra e venda mercantil a prazo.   O art. 15 da referida lei estabelece as hipóteses em que a duplicata pode ser executada, prevendo em seu inciso II que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais quando se tratar de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.   A evolução tecnológica e comercial levou ao surgimento das denominadas duplicatas virtuais ou eletrônicas, regulamentadas pela Lei nº 13.775/2018, que dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.   O art. 8º da Lei nº 9.492/97 e o art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68 também contemplam expressamente o protesto por indicação, dispensando a apresentação física do título. Veja-se:   Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. § 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.   Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.   Sobre o protesto de duplicata por indicação, Fábio Ulhoa Coelho leciona que:   O instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicações, quando acompanhado do comprovante da entrega das mercadorias, é título executivo extrajudicial. É inteiramente dispensável a exibição da duplicata para aparelhar a execução, quando o protesto é feito por indicações do credor (Lei da Duplicata, art. 15, § 2º). O registro magnético do título, portanto, é amparado no direito em vigor, posto que o empresário tem plenas condições para protestar e executar. Em juízo, basta a apresentação de dois papéis: o instrumento de protesto por indicações e o comprovante de entrega das mercadorias. (in Curso de Direito Comercial, Vol. 1, 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 466)   Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça tem reconhecido sistematicamente a executividade das duplicatas virtuais quando presentes os requisitos legais.   A Corte da Cidadania admite a execução de duplicatas protestadas por indicação quando acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias. Confira-se:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO TÍTULO AOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXEQUIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) 3. Admite-se a execução de duplicatas virtuais, quando estejam acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega das mercadorias. 4. Na espécie, o Tribunal de origem atestou que, além de ter havido o protesto dos títulos, a devedora não impugnou o recebimento das mercadorias. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (…) 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.781/SP, relator Ministro Raul o Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022)   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. (…) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.559.824/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)   Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:   Apelação cível. Embargos à execução. (…) Execução. Duplicata virtual. É possível o ajuizamento de execução desacompanhada de duplicata virtual, desde que instruída a pretensão com nota fiscal da operação, comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, bem como com o instrumento de protesto. Apelação cível conhecida e não-provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5727568-44.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL. DUPLICATA VIRTUAL. VALIDADE. PROTESTO POR INDICAÇÃO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. RESP 1.559.824/MG. 1. A duplicata comercial é título de crédito formal, circulante por meio de endosso, consistindo, em um saque fundado sobre o crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil, ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força de lei. 2. Tratando-se de duplicata virtual, ainda que ausente do título executivo para aparelhar a execução, configura-se suficiente a apresentação do protesto por indicação e do recibo da entrega da mercadoria, ou da prestação dos serviços. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.559.824/MG. 3. Na hipótese, não há se falar em nulidade da execução porquanto aparelhada com DANFe, do qual se extrai a nota fiscal e a entrega da mercadoria, além do instrumento do protesto por indicação (artigo 13, §1º, da Lei 5.474/68), suficientes à instrução da ação de execução. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5272143-91.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021, g.)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL. DUPLICATA VIRTUAL. VALIDADE. PROTESTO POR INDICAÇÃO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. RESP 1.559.824/MG. 1. A duplicata comercial é título de crédito formal, circulante por meio de endosso, consistindo, em um saque fundado sobre o crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil, ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força de lei. 2. Em se tratando de duplicata virtual, ainda que ausente do título executivo para aparelhar a execução, configura-se suficiente a apresentação do protesto por indicação e do recibo da entrega da mercadoria, ou da prestação dos serviços. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº1.559.824/MG. 3. Na hipótese, não há se falar em nulidade da execução porquanto aparelhada com DANFe do qual se extrai a nota fiscal e a entrega da mercadoria, além do instrumento do protesto por indicação (artigo 13, §1º, da Lei 5.474/68), suficientes à instrução da ação de execução. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5366153-30.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020)   O Enunciado nº 461 da V Jornada de Direito Civil estabelece que:   As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.   No caso dos autos, estão presentes todos os elementos necessários à caracterização da executividade do título: (i) notas fiscais eletrônicas (DANFEs nº 243234 e 741) devidamente emitidas; (ii) comprovantes de entrega das mercadorias com recebimento pela embargante/apelada; (iii) protestos por indicação das duplicatas (protestos nº 6.983.272-2, 7.410.452, 7.410.451, 6.971.465-7, 7.398.641 e 7.398.642).   A conjugação desses elementos supre a ausência física do título, conferindo-lhe executividade nos termos do art. 784, I, c/c art. 15, II, da Lei nº 5.474/68.   A nota fiscal eletrônica, documento oficial que comprova a operação mercantil, aliada ao protesto por indicação e ao comprovante de entrega, substitui funcionalmente a duplicata física, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.   O entendimento contrário, que exige a apresentação física da duplicata ou restringe a cobrança à via monitória, revela-se anacrônico e divorciado da realidade comercial contemporânea, em que as transações se processam majoritariamente por meio eletrônico.   Nessa linha de raciocínio, já se pronunciaram os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais:   EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATAS MERCANTIS INADIMPLIDAS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESCABIMENTO – Consoante previsão do art. 15, § 2º, da Lei 5.474/68, é admitida a execução de duplicata mercantil sem a juntada do respectivo título, desde que acostadas ao feito as notas fiscais concernentes ao serviço prestado, bem como o recibo de entrega das mercadorias e o protesto do título exequendo. Execução que não foi aparelhada com as duplicatas físicas, mas que contou com a apresentação dos respectivos protestos por indicação e com comprovação suficiente da relação contratual entre as partes e da prestação pela embargada em favor da embargante, concernentes a serviços de informações de voo na Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e Tráfego Aéreo (EPTA) da cidade de Ponta Grossa-PR, de forma a não se sustentar a alegação da devedora de ausência de título extrajudicial para embasar a execução. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014558520218260506 Ribeirão Preto, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 19/08/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024)   DIREITO COMERCIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS - DUPLICATA MERCANTIL VIRTURAL - PROTESTOS POR INDICAÇÃO - VALIDADE - DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCESSO EXECUTIVO - AUSÊNIA DE NULIDADE DOS TÍTULOS OU DO PROCESSO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. 1) Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços". 2) O protesto por indicação da duplicata virtual e a respectiva nota fiscal acompanhada pelo recibo de entrega de mercadoria ou comprovante da prestação de serviço são documentos hábeis para instruir uma ação de execução, razão pela qual, nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade de tal título ou do processo executivo. (TJ-MG - AC: 02386997520128130145 Juiz de Fora, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023, g.)   Ademais, a própria embargante não impugnou especificamente a existência da relação jurídica subjacente, limitando-se a questionar a forma do título executivo. Os documentos demonstram inequivocamente a entrega e recebimento das mercadorias (produtos hospitalares descritos nas notas fiscais), configurando o negócio jurídico causal que originou as duplicatas.   Por outro lado, não se vislumbra qualquer vício que possa macular a higidez do título executivo. As notas fiscais foram regularmente emitidas, os produtos entregues e recebidos, e as duplicatas devidamente protestadas por falta de pagamento, cumprindo todos os requisitos legais.   A interpretação restritiva adotada pelo juízo a quo não se coaduna com a interpretação sistemática e teleológica da legislação aplicável, que busca conferir efetividade aos direitos creditórios legítimos.   Nessa confluência, conheço e dou provimento ao apelo interposto, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados nos embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução (autos nº 5242843-86.2024.8.09.0051). Em virtude da sucumbência da apelada/embargante, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.   É como voto.   Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator.   Votaram, além do Relator, o Dr. Ricardo Prata (subst. do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes) e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo.   Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.   Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator   EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade de duplicatas virtuais protestadas por indicação, sob o fundamento de que notas fiscais desacompanhadas dos títulos aos quais se executa não possuem força executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial válido para aparelhar ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata mercantil constitui título de crédito causal decorrente de compra e venda mercantil a prazo, disciplinada pela Lei nº 5.474/68. 4. O artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68 permite a cobrança judicial de duplicata não aceita quando protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. 5. A evolução tecnológica e comercial levou ao surgimento das duplicatas virtuais ou eletrônicas, regulamentadas pela Lei nº 13.775/2018. 6. O artigo 8º da Lei nº 9.492/97 e o artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68 contemplam expressamente o protesto por indicação, dispensando a apresentação física do título. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sistematicamente a execução de duplicatas protestadas por indicação quando acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias. 8. A nota fiscal eletrônica, aliada ao protesto por indicação e ao comprovante de entrega, substitui funcionalmente a duplicata física, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 9. A conjugação de notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega das mercadorias e protestos por indicação supre a ausência física do título, conferindo-lhe executividade. 10. O entendimento restritivo que exige apresentação física da duplicata revela-se anacrônico e divorciado da realidade comercial contemporânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial válido. 2. A conjugação de nota fiscal eletrônica, protesto por indicação e comprovante de entrega substitui funcionalmente a duplicata física para fins executivos. 3. A interpretação restritiva do rol do artigo 784 do CPC não se aplica às duplicatas virtuais quando presentes os requisitos legais específicos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, arts. 13, § 1º, e 15, II; Lei nº 9.492/97, art. 8º; Lei nº 13.775/2018; CPC, art. 784, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.781/SP, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.559.824/MG, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 11/12/2015; TJGO, AC 5727568-44.2022.8.09.0137, relator des. Clauber Costa Abreu, 10ª C. Cível, DJe 20/03/2024; TJGO, AI 5272143-91.2020.8.09.0000, relator des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª C. Cível, DJe 01/02/2021; TJGO, AI 5366153-30.2020.8.09.0000, relator des. Norival Santomé, 6ª C. Cível, DJe 30/11/2020; TJ-SP, AC 10014558520218260506, relator des. Walter Fonseca, 11ª C. de Direito Privado, DJ 19/08/2024; TJ-MG, AC 02386997520128130145, relator des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª C. Cível, DJ 14/03/2023.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1027382-04.2019.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: E. A. 7. Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR VRUCK RODRIGUES ARIMATEA - SP446502, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703, BEATRIZ POLACHINI - SP391493, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621, CARLA MAGGI BATISTA - RJ159420, CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR - RJ145807, CARLOS EDUARDO GONCALVES - RJ159199, CARLOS RIBEIRO WEHRS - RJ166580, CAROLINA SANTOS LIMA - RJ186053, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, CLARA BRINO CACIOLI - SP444421, CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA - DF21237, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781, FABRICIO MORAIS DA COSTA - RJ215299, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, FELIPE NAPOLEAO DANTAS RIBEIRO - SP362833, FLAVIA SILVA PINTO - BA51746, GABRIEL GUITARRARA ROBERTO - SP449681, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311, ISABELLA CORREA DE LUCENA - RJ189661, JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZAO - SP356945, JESSICA ALICE OLIVEIRA ALEXANDRE - SP447494, JOSE ARTHUR FERNANDES GENTILE - SP402948, JULIA DIAS JACINTHO - SP418572, JULIA LAVIGNE RIBEIRO - RJ215047, JULIANA GALINA SOARES - SP405982, LARISSA FALEIROS VIANA - SP400964, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO - SP230231, LUCIANA DE FREITAS - SP349694, LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO - RJ133733, LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI - RJ118712, MARCELLA HALAH MARTINS - SP376779, MARCIO GASPAR BARANDIER - RJ075397, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342, MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA - RJ130730, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929, MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO - SP79730, MARIA CLAUDIA NAPOLITANO DE OLIVEIRA - RJ123050, MARIA LUIZA XAVIER LISBOA - SP386053, MATHEUS BUENO DE SOUZA - SP444616, NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS - RJ224241, PATRICIA EMI TAQUICAWA KAGUE - SP411496, PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA - RJ204006, PAULA PICINATO COTTAS - SP390744, PAULA RITZMANN TORRES - SP433561, PAULO FREITAS RIBEIRO - RJ66655, PAULO TAUNAY PEREZ - SP259739, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957, PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN - SP328275, RICARDO LIMA MELO DANTAS - MG99931, RODRIGO DA ROCHA GURGEL DO AMARAL - RJ221783, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF22832, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247, SYRO SAMPAIO BOCCANERA - SP326054, TALITA DE MENEZES FRANCO - SP368757, TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834, VICTOR FRASSETTO GIOLO - SP491480 O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. A Secretaria do Juízo informou acerca do aparente corrompimento do conteúdo constante no pendrive entregue pelo BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A (id 2193517201), em cumprimento à decisão de quebra de sigilo telemático desse Juízo Federal. 2. Sendo assim, intimar BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A a entregar na Secretaria deste Juízo novo pendrive com o conteúdo idêntico ao anteriormente entregue e que se verificou corrompido. Prazo de 10 dias. 3. Com a entrega, cientificar a defesa e o MPF. Prazo de 5 dias 4. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, tornar os autos conclusos. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz David Wilson de Abreu Pardo 12ª VARA FEDERAL (CRIMINAL) - SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,RECONHEÇO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicialem favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial e planilha, com correção monetária e juros de mora, observando-se as alterações daLei n.º 14.905, de 2024, exceto se for contrato bancário, que seguirá o ajuste contratual quanto a juros e correção monetária. A parte ré deve pagar a quantia deValor da dívida:R$ 3.115,75.A parte credora,conforme parâmetros acima,deverá atualizar a planilha que acompanhou a petição inicial.Eventuais valores de honorários advocatícios incluídos na planilha devem ser descontados, porque permanecerão somente os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme abaixo. A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado. O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, §2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dispensada a intimação pessoal da parte revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048418-34.2021.4.01.3400 - SEQÜESTRO (329) - PJe AUTOR: REQUERENTE: Em segredo de justiça REU: F. E. M. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES REZENDE, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI, GABRIELA LOPES e VINÍCIUS AROUCK. O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2193619384: "Considerando a ausência de interesse do MPF quanto ao produto da alienação, intime-se F. E. M., para que, no prazo de 10 dias, informe os dados da conta bancária em que o valor residual deve ser depositado, advertindo-se, desde logo, que os bens ou valores não reclamados no prazo assinalado serão destinados, nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022."
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1020560-28.2021.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. D. F. (. C., M. P. F. (., P. F. N. E. D. G. (. C. REQUERIDO: I.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO DA SILVA - DF32401, FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF30250, CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAUJO - GO44336, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781, GUILHERME SILVA GARCIA - GO31791, CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO59078, FABIANA DE LIMA SOUZA CHIARELOTO - GO47184, AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO51990, FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO51805, ANALECIA HANEL RORATO - DF76987, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540, DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795, MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320, MARCELA ROMBOLI FARINA - SP422788, LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOS - SP423968, LAUDENOR PEREIRA NETO - PE47610, PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - SP453591, MATIAS FALCONE DE REZENDE - SP453378, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, VITOR ALBERTINI IPPOLITI - SP425795, PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA - DF40220, ANTONIO ELESBAO LIMA DA SILVA - DF04857, FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF59785-A, VANDA LUCIA DA SILVA ALENCAR - DF67140, GABRIEL RIBEIRO DA SILVA - DF60962, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480 e KELLEN SILVA BARROS - DF55799 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (INDETERMINADO, Endereço: ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Obs: o(a) advogado(a) deverá acessar os autos, visto que se trata de processo sigiloso. ANÁPOLIS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707802-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: KAUA DE SA DROGARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória. Decisão (ID 236229974), recebeu à inicial e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada (ID 235512029), a parte ré apresentou petição solicitando a realização de Audiência de Conciliação (ID 236229974). Assim, intime-se a parte autora, para se manifestar, acerca do pedido de audiência de conciliação. Prazo: 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35
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