Francisco De Assis Cartaxo Pinheiro

Francisco De Assis Cartaxo Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 057630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco De Assis Cartaxo Pinheiro possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO PINHEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708422-17.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Reitera-se que, com a morte da curatelada, cessa a curatela, mas persiste o interesse processual dos herdeiros quanto à prestação de contas. Dessa forma, o requerente deverá informar, nestes autos, os dados dos herdeiros, a fim de que sejam citados e intimados para se manifestarem sobre as contas prestadas. Ressalte-se que, embora no despacho anterior tenha sido utilizada a expressão “inclusão no polo passivo”, o que se pretende, na verdade, é apenas viabilizar a citação e intimação dos herdeiros, garantindo-lhes o direito de ciência e manifestação sobre a prestação de contas. Isso foi devidamente esclarecido na decisão de ID 239195445. Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados dos herdeiros da falecida, sob pena de indeferimento da inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708422-17.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO PINHEIRO em face do despacho de ID (237965949), que determinou a inclusão dos herdeiros da curatelada no polo passivo da presente ação de prestação de contas, com o objetivo de possibilitar sua citação e manifestação no processo. Alega o embargante que o despacho padece de obscuridade, tanto quanto à natureza da participação dos herdeiros, quanto quanto à necessidade dessa inclusão, sustentando, ainda, que o ato judicial possui conteúdo decisório que justificaria a interposição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso, o despacho embargado apenas determinou medida de impulso processual com o objetivo de viabilizar o contraditório e a análise regular da prestação de contas, mediante a inclusão dos herdeiros da falecida curatelada como interessados legítimos, conforme previsto no art. 1.757, parágrafo único, c/c art. 1.781 do Código Civil, bem como no art. 1.784 do mesmo diploma. Com o falecimento da curatelada, seu patrimônio foi automaticamente transmitido aos herdeiros, que assumem a condição de legítimos interessados na verificação da gestão patrimonial realizada. A prestação de contas, nessa hipótese, é instrumento necessário à proteção da herança e à apuração de eventuais irregularidades praticadas pelo curador. A inclusão dos herdeiros, portanto, não representa modificação da relação processual originária, mas sim providência necessária à regularidade do processo, visando oportunizar ciência e manifestação sobre as contas prestadas. Trata-se, portanto, de medida adequada à natureza da ação. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e reitero a determinação anterior. Prazo: 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    - Emenda à inicial. Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver. A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à determinação acima indicada. Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais. Ao Cartório, para cadastrar Marcia Maria Pinheiro Moreira e Francisco de Assis Cartaxo Pinheiro no polo ativo. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700446-56.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito pelo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelo Ministério Público, para realização de análise pelo Setor de Perícias e Diligências do MPDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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