Thais Silva Gomes
Thais Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 057657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Silva Gomes possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJBA, TJGO
Nome:
THAIS SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Guarda de Família (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
MONITóRIA (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5551003-58.2019.8.09.0162Autor: Banco Do BrasilRéu: Mc Da Silva Materiais Para Construcao Ltda-meObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Banco Do Brasil em face de Mc Da Silva Materiais Para Construcao Ltda-me, Jose Barbosa Da Silva, Odair Jose Da Silva e Paulo Rodrigues Barbosa, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 289.817,29 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário nº 341.111.682, emitida em 12/06/2017, no valor original de R$ 265.482,36.Alega o autor que a primeira requerida emitiu a referida cédula de crédito bancário, comprometendo-se ao pagamento em 60 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 10/08/2017 e da última em 10/07/2022. Sustenta que houve inadimplemento a partir de 10/12/2018, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Os demais requeridos figuram como avalistas, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas.Por isso, o autor ajuizou a presente ação para receber o valor devido, incluindo atualização até o pagamento final, honorários, custas e outras despesas legais.A inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e planilha de evolução do débito.Recebida a exordial, foi determinada a citação dos requeridos para efetuarem o pagamento do débito (mov. 5).Regularmente citados, os requeridos não apresentaram embargos monitórios, tampouco efetuaram o pagamento da quantia devida.O requerente postulou a constituição executiva do título, ante a inércia dos requeridos (mov. 48).Por fim, o réu Odair José da Silva requereu a designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 49).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de novas provas em audiência, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a existência de questões pendentes, passo a analisá-las.Gratuidade da justiça. Verifica-se que o promovido Odair José da Silva requereu os benefícios da gratuidade da justiça previstos no art. 98 do Código de Processo Civil.Nos termos do que dispõe o art. 99, § 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, em decorrência disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No feito, observo que as alegações da parte requerida quanto à condição financeira são verossímeis, mormente pelos extratos bancários apresentados e por ser representada pela Defensoria Pública. Logo estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.Desta forma, DEFIRO a gratuidade da justiça ao demandado Odair José da Silva. Anote-se.Audiência de conciliação. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."A norma processual não prevê a designação de audiência de conciliação após o decurso do prazo para oferecimento de embargos monitórios. A conversão opera-se automaticamente, de pleno direito, constituindo-se o título executivo judicial sem necessidade de qualquer manifestação judicial adicional. A designação de audiência nesta fase processual importaria em violação ao princípio da celeridade processual e à sistemática específica do procedimento monitório.Ademais, a possibilidade de acordo permanece em aberto durante toda a fase executiva, conforme previsto no artigo 515, § 2º, do CPC, não havendo prejuízo ao devedor quanto à composição amigável da lide.Portanto, o pedido não merece acolhimento.Não oferecimento de embargos. Os requeridos foram devidamente citados, conforme mandados cumpridos nas movimentações 17, 18 e 43, contudo, não apresentaram embargos monitórios no prazo de quinze dias previsto no artigo 701, caput, do CPC.A ausência de embargos no prazo legal caracteriza a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Desse modo, tendo em vista a não manifestação dos requeridos, decreto a sua revelia.Superadas tais questões, passo a analisar o mérito.Como se sabe, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Nesse sentido, transcrevo a regra do art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Sobre o tema “prova escrita”, vale transcrever excertos do elucidativo voto da relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, proferido no julgamento do Resp n. 831760/RS, DJ de 06/05/2008: "Com efeito, diferente da ação de execução, na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, o credor, com oportunidade para que o devedor impugne o conteúdo do documento. Esse documento deve ser escrito como previsto, pelo legislador, mas não se exige prova absoluta, e sim, razoável certeza quanto à obrigação".Assim, para a eficácia da ação monitória, é necessária a existência de documento que contenha uma obrigação certa, líquida e determinada, devendo ser portadora de credibilidade no tocante à sua autenticidade e idoneidade, legítima a propositura da ação.In casu, atenta à documentação que compõe os autos, verifico que atendem à finalidade estampada no art. 700 do CPC, uma vez que há prova escrita sem eficácia de título executivo e demonstra a existência do negócio celebrado entre as partes no que toca à cédula de crédito bancário.Desta feita, tendo a autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), com a apresentação de documentos idôneos representativos do crédito, e não se desincumbindo a ré de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se à parte ré a obrigação de efetuar o pagamento da dívida descrita nos referidos documentos.Registra-se que os requeridos José Barbosa da Silva, Odair José da Silva e Paulo Rodrigues Barbosa figuram como avalistas na cédula de crédito bancário, conforme se extrai da documentação juntada.O Código Civil, em seus artigos 897 a 900, disciplina o instituto do aval. Especificamente, o artigo 899 estabelece que o avalista equipara-se ao devedor principal. Por sua vez, o artigo 275 do mesmo diploma legal dispõe sobre a solidariedade passiva: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."Desta forma, os avalistas respondem solidariamente pela integralidade da dívida, podendo ser demandados em conjunto ou isoladamente pelo credor.Posto isso, a procedência da ação monitória é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que CONVERTO de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial e CONDENO a parte ré ao pagamento à parte autora dos valores expressos na exordial, acrescidos de juros de mora pela Selic (art. 406, § 1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), ambos incidindo a partir do vencimento da obrigação, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EREsp n. 1.250.382/RS).CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).Em atenção ao disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC).Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.Tendo em vista a constituição de advogado particular (mov. 50), proceda-se à desabilitação da Defensoria Pública.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5551003-58.2019.8.09.0162Autor: Banco Do BrasilRéu: Mc Da Silva Materiais Para Construcao Ltda-meObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Banco Do Brasil em face de Mc Da Silva Materiais Para Construcao Ltda-me, Jose Barbosa Da Silva, Odair Jose Da Silva e Paulo Rodrigues Barbosa, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 289.817,29 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário nº 341.111.682, emitida em 12/06/2017, no valor original de R$ 265.482,36.Alega o autor que a primeira requerida emitiu a referida cédula de crédito bancário, comprometendo-se ao pagamento em 60 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 10/08/2017 e da última em 10/07/2022. Sustenta que houve inadimplemento a partir de 10/12/2018, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Os demais requeridos figuram como avalistas, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas.Por isso, o autor ajuizou a presente ação para receber o valor devido, incluindo atualização até o pagamento final, honorários, custas e outras despesas legais.A inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e planilha de evolução do débito.Recebida a exordial, foi determinada a citação dos requeridos para efetuarem o pagamento do débito (mov. 5).Regularmente citados, os requeridos não apresentaram embargos monitórios, tampouco efetuaram o pagamento da quantia devida.O requerente postulou a constituição executiva do título, ante a inércia dos requeridos (mov. 48).Por fim, o réu Odair José da Silva requereu a designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 49).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de novas provas em audiência, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a existência de questões pendentes, passo a analisá-las.Gratuidade da justiça. Verifica-se que o promovido Odair José da Silva requereu os benefícios da gratuidade da justiça previstos no art. 98 do Código de Processo Civil.Nos termos do que dispõe o art. 99, § 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, em decorrência disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No feito, observo que as alegações da parte requerida quanto à condição financeira são verossímeis, mormente pelos extratos bancários apresentados e por ser representada pela Defensoria Pública. Logo estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.Desta forma, DEFIRO a gratuidade da justiça ao demandado Odair José da Silva. Anote-se.Audiência de conciliação. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."A norma processual não prevê a designação de audiência de conciliação após o decurso do prazo para oferecimento de embargos monitórios. A conversão opera-se automaticamente, de pleno direito, constituindo-se o título executivo judicial sem necessidade de qualquer manifestação judicial adicional. A designação de audiência nesta fase processual importaria em violação ao princípio da celeridade processual e à sistemática específica do procedimento monitório.Ademais, a possibilidade de acordo permanece em aberto durante toda a fase executiva, conforme previsto no artigo 515, § 2º, do CPC, não havendo prejuízo ao devedor quanto à composição amigável da lide.Portanto, o pedido não merece acolhimento.Não oferecimento de embargos. Os requeridos foram devidamente citados, conforme mandados cumpridos nas movimentações 17, 18 e 43, contudo, não apresentaram embargos monitórios no prazo de quinze dias previsto no artigo 701, caput, do CPC.A ausência de embargos no prazo legal caracteriza a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Desse modo, tendo em vista a não manifestação dos requeridos, decreto a sua revelia.Superadas tais questões, passo a analisar o mérito.Como se sabe, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Nesse sentido, transcrevo a regra do art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Sobre o tema “prova escrita”, vale transcrever excertos do elucidativo voto da relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, proferido no julgamento do Resp n. 831760/RS, DJ de 06/05/2008: "Com efeito, diferente da ação de execução, na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, o credor, com oportunidade para que o devedor impugne o conteúdo do documento. Esse documento deve ser escrito como previsto, pelo legislador, mas não se exige prova absoluta, e sim, razoável certeza quanto à obrigação".Assim, para a eficácia da ação monitória, é necessária a existência de documento que contenha uma obrigação certa, líquida e determinada, devendo ser portadora de credibilidade no tocante à sua autenticidade e idoneidade, legítima a propositura da ação.In casu, atenta à documentação que compõe os autos, verifico que atendem à finalidade estampada no art. 700 do CPC, uma vez que há prova escrita sem eficácia de título executivo e demonstra a existência do negócio celebrado entre as partes no que toca à cédula de crédito bancário.Desta feita, tendo a autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), com a apresentação de documentos idôneos representativos do crédito, e não se desincumbindo a ré de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se à parte ré a obrigação de efetuar o pagamento da dívida descrita nos referidos documentos.Registra-se que os requeridos José Barbosa da Silva, Odair José da Silva e Paulo Rodrigues Barbosa figuram como avalistas na cédula de crédito bancário, conforme se extrai da documentação juntada.O Código Civil, em seus artigos 897 a 900, disciplina o instituto do aval. Especificamente, o artigo 899 estabelece que o avalista equipara-se ao devedor principal. Por sua vez, o artigo 275 do mesmo diploma legal dispõe sobre a solidariedade passiva: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."Desta forma, os avalistas respondem solidariamente pela integralidade da dívida, podendo ser demandados em conjunto ou isoladamente pelo credor.Posto isso, a procedência da ação monitória é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que CONVERTO de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial e CONDENO a parte ré ao pagamento à parte autora dos valores expressos na exordial, acrescidos de juros de mora pela Selic (art. 406, § 1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), ambos incidindo a partir do vencimento da obrigação, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EREsp n. 1.250.382/RS).CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).Em atenção ao disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC).Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.Tendo em vista a constituição de advogado particular (mov. 50), proceda-se à desabilitação da Defensoria Pública.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5551003-58.2019.8.09.0162Autor: Banco Do BrasilRéu: Mc Da Silva Materiais Para Construcao Ltda-meObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Banco Do Brasil em face de Mc Da Silva Materiais Para Construcao Ltda-me, Jose Barbosa Da Silva, Odair Jose Da Silva e Paulo Rodrigues Barbosa, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 289.817,29 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário nº 341.111.682, emitida em 12/06/2017, no valor original de R$ 265.482,36.Alega o autor que a primeira requerida emitiu a referida cédula de crédito bancário, comprometendo-se ao pagamento em 60 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 10/08/2017 e da última em 10/07/2022. Sustenta que houve inadimplemento a partir de 10/12/2018, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Os demais requeridos figuram como avalistas, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas.Por isso, o autor ajuizou a presente ação para receber o valor devido, incluindo atualização até o pagamento final, honorários, custas e outras despesas legais.A inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e planilha de evolução do débito.Recebida a exordial, foi determinada a citação dos requeridos para efetuarem o pagamento do débito (mov. 5).Regularmente citados, os requeridos não apresentaram embargos monitórios, tampouco efetuaram o pagamento da quantia devida.O requerente postulou a constituição executiva do título, ante a inércia dos requeridos (mov. 48).Por fim, o réu Odair José da Silva requereu a designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 49).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de novas provas em audiência, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a existência de questões pendentes, passo a analisá-las.Gratuidade da justiça. Verifica-se que o promovido Odair José da Silva requereu os benefícios da gratuidade da justiça previstos no art. 98 do Código de Processo Civil.Nos termos do que dispõe o art. 99, § 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, em decorrência disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No feito, observo que as alegações da parte requerida quanto à condição financeira são verossímeis, mormente pelos extratos bancários apresentados e por ser representada pela Defensoria Pública. Logo estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.Desta forma, DEFIRO a gratuidade da justiça ao demandado Odair José da Silva. Anote-se.Audiência de conciliação. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."A norma processual não prevê a designação de audiência de conciliação após o decurso do prazo para oferecimento de embargos monitórios. A conversão opera-se automaticamente, de pleno direito, constituindo-se o título executivo judicial sem necessidade de qualquer manifestação judicial adicional. A designação de audiência nesta fase processual importaria em violação ao princípio da celeridade processual e à sistemática específica do procedimento monitório.Ademais, a possibilidade de acordo permanece em aberto durante toda a fase executiva, conforme previsto no artigo 515, § 2º, do CPC, não havendo prejuízo ao devedor quanto à composição amigável da lide.Portanto, o pedido não merece acolhimento.Não oferecimento de embargos. Os requeridos foram devidamente citados, conforme mandados cumpridos nas movimentações 17, 18 e 43, contudo, não apresentaram embargos monitórios no prazo de quinze dias previsto no artigo 701, caput, do CPC.A ausência de embargos no prazo legal caracteriza a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Desse modo, tendo em vista a não manifestação dos requeridos, decreto a sua revelia.Superadas tais questões, passo a analisar o mérito.Como se sabe, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Nesse sentido, transcrevo a regra do art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Sobre o tema “prova escrita”, vale transcrever excertos do elucidativo voto da relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, proferido no julgamento do Resp n. 831760/RS, DJ de 06/05/2008: "Com efeito, diferente da ação de execução, na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, o credor, com oportunidade para que o devedor impugne o conteúdo do documento. Esse documento deve ser escrito como previsto, pelo legislador, mas não se exige prova absoluta, e sim, razoável certeza quanto à obrigação".Assim, para a eficácia da ação monitória, é necessária a existência de documento que contenha uma obrigação certa, líquida e determinada, devendo ser portadora de credibilidade no tocante à sua autenticidade e idoneidade, legítima a propositura da ação.In casu, atenta à documentação que compõe os autos, verifico que atendem à finalidade estampada no art. 700 do CPC, uma vez que há prova escrita sem eficácia de título executivo e demonstra a existência do negócio celebrado entre as partes no que toca à cédula de crédito bancário.Desta feita, tendo a autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), com a apresentação de documentos idôneos representativos do crédito, e não se desincumbindo a ré de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se à parte ré a obrigação de efetuar o pagamento da dívida descrita nos referidos documentos.Registra-se que os requeridos José Barbosa da Silva, Odair José da Silva e Paulo Rodrigues Barbosa figuram como avalistas na cédula de crédito bancário, conforme se extrai da documentação juntada.O Código Civil, em seus artigos 897 a 900, disciplina o instituto do aval. Especificamente, o artigo 899 estabelece que o avalista equipara-se ao devedor principal. Por sua vez, o artigo 275 do mesmo diploma legal dispõe sobre a solidariedade passiva: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."Desta forma, os avalistas respondem solidariamente pela integralidade da dívida, podendo ser demandados em conjunto ou isoladamente pelo credor.Posto isso, a procedência da ação monitória é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que CONVERTO de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial e CONDENO a parte ré ao pagamento à parte autora dos valores expressos na exordial, acrescidos de juros de mora pela Selic (art. 406, § 1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), ambos incidindo a partir do vencimento da obrigação, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EREsp n. 1.250.382/RS).CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).Em atenção ao disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC).Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.Tendo em vista a constituição de advogado particular (mov. 50), proceda-se à desabilitação da Defensoria Pública.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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