Bruno Felipe Cortes Santos
Bruno Felipe Cortes Santos
Número da OAB:
OAB/DF 057687
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSE, TRF1, TJDFT, TJMA, TJPE, TJPB
Nome:
BRUNO FELIPE CORTES SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718578-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAGO FRANQUIAS S.A, EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: PHSD COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 01/07/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 17/06/2025 (Id. n. 239814452), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr. Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 17/06/2031 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. Cumprimento de sentença com o fim de obter a satisfação da obrigação de recompor a fachada de unidade imobiliária ao estado original. 2. Decisão anterior – a sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da obrigação e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, inc. I, do CPC/2015. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar, preliminarmente, (i) eventual nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, (ii) a exigibilidade da obrigação. III – Razões de decidir 4. A fundamentação sucinta e em sentido contrário ao pretendido pela parte não caracteriza a nulidade do art. 93, inc. IX, da CF/1988 e art. 11, caput, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 5. No cumprimento de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título, razão pela qual se devem observar os parâmetros expressamente fixados pelo acórdão exequendo, alcançado pelos efeitos da coisa julgada. O acórdão exequendo condicionou o cumprimento da obrigação de fazer (retomada da fachada do imóvel ao estado original) ao retorno ao estado original das fachadas dos imóveis em situação semelhante, o que não foi comprovado nos autos. IV – Dispositivo 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC/2015, arts. 11, caput; 502 e 509, §4º.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704601-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GERALDO AGUIAR DE VASCONCELOS NETO REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informem as partes quanto à possibilidade de acordo. Desde logo, que apresentem os termos para fins homologação, se o caso. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0775502-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700419-12.2025.8.07.0008 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da parte autora acerca dos honorários periciais, nos autos da ação de guarda e convivência em curso. A autora, Flávia Vaz Pereira, impugna o valor proposto pela perita nomeada, sustentando que, em processo semelhante envolvendo família composta por quatro pessoas, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.200,00. Alega que o valor ora proposto, de R$ 9.000,00, é excessivo e desproporcional, e afirma que não há qualquer vínculo entre sua advogada e a perita utilizada como referência comparativa, requerendo, por fim, a redução dos honorários para R$ 3.200,00. Requer também a publicação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que até o momento não houve sua veiculação no Diário da Justiça Eletrônico, o que inviabilizaria a interposição de eventual recurso. O requerido, por sua vez, não apresentou qualquer oposição ao valor indicado pela perita. É o relatório. Decido. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID237549714) foi efetivamente lançada no sistema, mas não houve sua publicação formal no Diário da Justiça Eletrônico. Diante disso, determino à Secretaria que providencie a publicação da referida decisão, para garantir à parte autora o contraditório e a ampla defesa, com a devida abertura do prazo recursal. No que se refere aos honorários periciais, a proposta apresentada pela profissional nomeada indica a estimativa de 30 horas de trabalho, totalizando R$ 9.000,00. A Portaria GPR nº 27, de 17 de janeiro de 2025, que atualizou os limites de custeio para honorários periciais no âmbito deste Tribunal, fixa o valor mínimo por hora de trabalho pericial na área de Psicologia em R$ 447,40, conforme a Tabela II. A proposta apresentada, portanto, indica valor inferior ao mínimo previsto pela norma interna, com custo aproximado de R$ 300,00 por hora, o que reforça a razoabilidade e proporcionalidade da estimativa da perita. Não há qualquer indício de excesso ou abusividade na proposta, tampouco evidência de que o trabalho pericial não demandaria o tempo estimado. O simples fato de outro processo ter fixado valor inferior não impõe vinculação ou redução automática, sobretudo considerando que não é possível comparar o trabalho da perita indicada e a questão utilizada como paradigma pela autora. Dessa forma, considerando a ausência de impugnação pelo requerido, a compatibilidade entre o valor proposto e a tabela vigente do Tribunal, a estimativa fundamentada de horas necessárias e a inexistência de irregularidades formais ou técnicas, homologo os honorários periciais no valor de R$ 9.000,00, conforme proposto pela profissional nomeada. Publique-se a decisão de ID237549714. Nada mais havendo, intimem-se as partes para que promovam o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito, arcando cada uma com 50% (cinquenta por cento) do montante fixado, sendo facultado o primeiro com a presente intimação e o remanescente após 30 (trinta) dias, sob pena de sucumbir na prova pretendida. Com a realização do primeiro depósito por ambas as partes, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo que deverá entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta dias). No mais, não havendo, até o momento, qualquer indicação técnica da perita no sentido da necessidade de levantamento antecipado dos valores, deixo de autorizar, por ora, o levantamento de 50% do valor dos honorários pela perita. A liberação antecipada deverá ser precedida justificativa técnica que evidencie a imprescindibilidade do adiantamento. Do contrário, o valor permanecerá depositado em conta vinculada ao juízo até a entrega do laudo pericial. Ressalto que o valor remanescente será liberado após o encerramento do prazo para impugnações ao laudo, caso não haja questionamentos, ou após a resolução de eventuais impugnações, conforme o caso.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709014-45.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: SANIA VIRGINIA POLICENO, ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO SENTENÇA Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a sentença não carece de vício e é assertiva em extinguir o feito diante do pagamento dos honorários sem os valores majorados, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do acórdão proferido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Transitada em julgado, cumpra-se os seus termos. ID. 231722463. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em 30/06/2025 o prazo de suspensão do processo determinado na decisão de ID 227218836, razão pela qual procedi ao levantamento da causa de suspensão. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação das partes ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
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