Bruno Felipe Cortes Santos

Bruno Felipe Cortes Santos

Número da OAB: OAB/DF 057687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSE, TRF1, TJDFT, TJMA, TJPE, TJPB
Nome: BRUNO FELIPE CORTES SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718578-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAGO FRANQUIAS S.A, EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: PHSD COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 01/07/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 17/06/2025 (Id. n. 239814452), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr. Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 17/06/2031 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. Cumprimento de sentença com o fim de obter a satisfação da obrigação de recompor a fachada de unidade imobiliária ao estado original. 2. Decisão anterior – a sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da obrigação e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, inc. I, do CPC/2015. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar, preliminarmente, (i) eventual nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, (ii) a exigibilidade da obrigação. III – Razões de decidir 4. A fundamentação sucinta e em sentido contrário ao pretendido pela parte não caracteriza a nulidade do art. 93, inc. IX, da CF/1988 e art. 11, caput, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 5. No cumprimento de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título, razão pela qual se devem observar os parâmetros expressamente fixados pelo acórdão exequendo, alcançado pelos efeitos da coisa julgada. O acórdão exequendo condicionou o cumprimento da obrigação de fazer (retomada da fachada do imóvel ao estado original) ao retorno ao estado original das fachadas dos imóveis em situação semelhante, o que não foi comprovado nos autos. IV – Dispositivo 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC/2015, arts. 11, caput; 502 e 509, §4º.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704601-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GERALDO AGUIAR DE VASCONCELOS NETO REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informem as partes quanto à possibilidade de acordo. Desde logo, que apresentem os termos para fins homologação, se o caso. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0775502-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700419-12.2025.8.07.0008 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da parte autora acerca dos honorários periciais, nos autos da ação de guarda e convivência em curso. A autora, Flávia Vaz Pereira, impugna o valor proposto pela perita nomeada, sustentando que, em processo semelhante envolvendo família composta por quatro pessoas, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.200,00. Alega que o valor ora proposto, de R$ 9.000,00, é excessivo e desproporcional, e afirma que não há qualquer vínculo entre sua advogada e a perita utilizada como referência comparativa, requerendo, por fim, a redução dos honorários para R$ 3.200,00. Requer também a publicação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que até o momento não houve sua veiculação no Diário da Justiça Eletrônico, o que inviabilizaria a interposição de eventual recurso. O requerido, por sua vez, não apresentou qualquer oposição ao valor indicado pela perita. É o relatório. Decido. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID237549714) foi efetivamente lançada no sistema, mas não houve sua publicação formal no Diário da Justiça Eletrônico. Diante disso, determino à Secretaria que providencie a publicação da referida decisão, para garantir à parte autora o contraditório e a ampla defesa, com a devida abertura do prazo recursal. No que se refere aos honorários periciais, a proposta apresentada pela profissional nomeada indica a estimativa de 30 horas de trabalho, totalizando R$ 9.000,00. A Portaria GPR nº 27, de 17 de janeiro de 2025, que atualizou os limites de custeio para honorários periciais no âmbito deste Tribunal, fixa o valor mínimo por hora de trabalho pericial na área de Psicologia em R$ 447,40, conforme a Tabela II. A proposta apresentada, portanto, indica valor inferior ao mínimo previsto pela norma interna, com custo aproximado de R$ 300,00 por hora, o que reforça a razoabilidade e proporcionalidade da estimativa da perita. Não há qualquer indício de excesso ou abusividade na proposta, tampouco evidência de que o trabalho pericial não demandaria o tempo estimado. O simples fato de outro processo ter fixado valor inferior não impõe vinculação ou redução automática, sobretudo considerando que não é possível comparar o trabalho da perita indicada e a questão utilizada como paradigma pela autora. Dessa forma, considerando a ausência de impugnação pelo requerido, a compatibilidade entre o valor proposto e a tabela vigente do Tribunal, a estimativa fundamentada de horas necessárias e a inexistência de irregularidades formais ou técnicas, homologo os honorários periciais no valor de R$ 9.000,00, conforme proposto pela profissional nomeada. Publique-se a decisão de ID237549714. Nada mais havendo, intimem-se as partes para que promovam o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito, arcando cada uma com 50% (cinquenta por cento) do montante fixado, sendo facultado o primeiro com a presente intimação e o remanescente após 30 (trinta) dias, sob pena de sucumbir na prova pretendida. Com a realização do primeiro depósito por ambas as partes, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo que deverá entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta dias). No mais, não havendo, até o momento, qualquer indicação técnica da perita no sentido da necessidade de levantamento antecipado dos valores, deixo de autorizar, por ora, o levantamento de 50% do valor dos honorários pela perita. A liberação antecipada deverá ser precedida justificativa técnica que evidencie a imprescindibilidade do adiantamento. Do contrário, o valor permanecerá depositado em conta vinculada ao juízo até a entrega do laudo pericial. Ressalto que o valor remanescente será liberado após o encerramento do prazo para impugnações ao laudo, caso não haja questionamentos, ou após a resolução de eventuais impugnações, conforme o caso.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709014-45.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: SANIA VIRGINIA POLICENO, ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO SENTENÇA Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a sentença não carece de vício e é assertiva em extinguir o feito diante do pagamento dos honorários sem os valores majorados, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do acórdão proferido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Transitada em julgado, cumpra-se os seus termos. ID. 231722463. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em 30/06/2025 o prazo de suspensão do processo determinado na decisão de ID 227218836, razão pela qual procedi ao levantamento da causa de suspensão. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação das partes ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou