Bruno Felipe Cortes Santos
Bruno Felipe Cortes Santos
Número da OAB:
OAB/DF 057687
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJPE, TRF1, TJGO, TJMA, TJSE, TJDFT, TJPB, TRT10
Nome:
BRUNO FELIPE CORTES SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718578-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAGO FRANQUIAS S.A, EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: PHSD COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 01/07/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 17/06/2025 (Id. n. 239814452), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr. Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 17/06/2031 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. Cumprimento de sentença com o fim de obter a satisfação da obrigação de recompor a fachada de unidade imobiliária ao estado original. 2. Decisão anterior – a sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da obrigação e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, inc. I, do CPC/2015. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar, preliminarmente, (i) eventual nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, (ii) a exigibilidade da obrigação. III – Razões de decidir 4. A fundamentação sucinta e em sentido contrário ao pretendido pela parte não caracteriza a nulidade do art. 93, inc. IX, da CF/1988 e art. 11, caput, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 5. No cumprimento de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título, razão pela qual se devem observar os parâmetros expressamente fixados pelo acórdão exequendo, alcançado pelos efeitos da coisa julgada. O acórdão exequendo condicionou o cumprimento da obrigação de fazer (retomada da fachada do imóvel ao estado original) ao retorno ao estado original das fachadas dos imóveis em situação semelhante, o que não foi comprovado nos autos. IV – Dispositivo 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC/2015, arts. 11, caput; 502 e 509, §4º.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704601-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GERALDO AGUIAR DE VASCONCELOS NETO REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informem as partes quanto à possibilidade de acordo. Desde logo, que apresentem os termos para fins homologação, se o caso. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0775502-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700419-12.2025.8.07.0008 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da parte autora acerca dos honorários periciais, nos autos da ação de guarda e convivência em curso. A autora, Flávia Vaz Pereira, impugna o valor proposto pela perita nomeada, sustentando que, em processo semelhante envolvendo família composta por quatro pessoas, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.200,00. Alega que o valor ora proposto, de R$ 9.000,00, é excessivo e desproporcional, e afirma que não há qualquer vínculo entre sua advogada e a perita utilizada como referência comparativa, requerendo, por fim, a redução dos honorários para R$ 3.200,00. Requer também a publicação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que até o momento não houve sua veiculação no Diário da Justiça Eletrônico, o que inviabilizaria a interposição de eventual recurso. O requerido, por sua vez, não apresentou qualquer oposição ao valor indicado pela perita. É o relatório. Decido. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID237549714) foi efetivamente lançada no sistema, mas não houve sua publicação formal no Diário da Justiça Eletrônico. Diante disso, determino à Secretaria que providencie a publicação da referida decisão, para garantir à parte autora o contraditório e a ampla defesa, com a devida abertura do prazo recursal. No que se refere aos honorários periciais, a proposta apresentada pela profissional nomeada indica a estimativa de 30 horas de trabalho, totalizando R$ 9.000,00. A Portaria GPR nº 27, de 17 de janeiro de 2025, que atualizou os limites de custeio para honorários periciais no âmbito deste Tribunal, fixa o valor mínimo por hora de trabalho pericial na área de Psicologia em R$ 447,40, conforme a Tabela II. A proposta apresentada, portanto, indica valor inferior ao mínimo previsto pela norma interna, com custo aproximado de R$ 300,00 por hora, o que reforça a razoabilidade e proporcionalidade da estimativa da perita. Não há qualquer indício de excesso ou abusividade na proposta, tampouco evidência de que o trabalho pericial não demandaria o tempo estimado. O simples fato de outro processo ter fixado valor inferior não impõe vinculação ou redução automática, sobretudo considerando que não é possível comparar o trabalho da perita indicada e a questão utilizada como paradigma pela autora. Dessa forma, considerando a ausência de impugnação pelo requerido, a compatibilidade entre o valor proposto e a tabela vigente do Tribunal, a estimativa fundamentada de horas necessárias e a inexistência de irregularidades formais ou técnicas, homologo os honorários periciais no valor de R$ 9.000,00, conforme proposto pela profissional nomeada. Publique-se a decisão de ID237549714. Nada mais havendo, intimem-se as partes para que promovam o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito, arcando cada uma com 50% (cinquenta por cento) do montante fixado, sendo facultado o primeiro com a presente intimação e o remanescente após 30 (trinta) dias, sob pena de sucumbir na prova pretendida. Com a realização do primeiro depósito por ambas as partes, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo que deverá entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta dias). No mais, não havendo, até o momento, qualquer indicação técnica da perita no sentido da necessidade de levantamento antecipado dos valores, deixo de autorizar, por ora, o levantamento de 50% do valor dos honorários pela perita. A liberação antecipada deverá ser precedida justificativa técnica que evidencie a imprescindibilidade do adiantamento. Do contrário, o valor permanecerá depositado em conta vinculada ao juízo até a entrega do laudo pericial. Ressalto que o valor remanescente será liberado após o encerramento do prazo para impugnações ao laudo, caso não haja questionamentos, ou após a resolução de eventuais impugnações, conforme o caso.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709014-45.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: SANIA VIRGINIA POLICENO, ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO SENTENÇA Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a sentença não carece de vício e é assertiva em extinguir o feito diante do pagamento dos honorários sem os valores majorados, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do acórdão proferido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Transitada em julgado, cumpra-se os seus termos. ID. 231722463. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em 30/06/2025 o prazo de suspensão do processo determinado na decisão de ID 227218836, razão pela qual procedi ao levantamento da causa de suspensão. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação das partes ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0007419-38.2015.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202210301870 NÚMERO ÚNICO: 0047296-76.2022.8.25.0001 EXEQUENTE : AIRES TURISMO LTDA ADV. : BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - OAB: 57687-DF EXECUTADO : ESTADO DE SERGIPE PROC. : JOSE WILTON FLORENCIO MENESES DECISÃO/DESPACHO....: MANTENHO O DESPACHO DATADO DE 28/05/2025. INTIME-SE, PELA DERRADEIRA VEZ, O ESTADO DE SERGIPE PARA, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741413-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA REJANE RIOS DE VASCONCELOS REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por ALBA REJANE RIOS DE VASCONCELOS, na qualidade de esposa e beneficiária do segurado falecido, José Geraldo Aguiar de Vasconcelos Filho, em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Narra a autora que seu marido era segurado em razão de contrato de seguro empresarial firmado com a requerida. Relata que o falecimento de seu marido ocorreu em decorrência de morte acidental, durante a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, em 30/06/2022 (certidão de óbito sob id. 212324595). Menciona que a causa mortis do segurado foi acidente pessoal que ensejou choque séptico. Sustenta que, embora tenha requerido o pagamento da indenização securitária, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o óbito teria decorrido de morte natural, durante o período de carência contratual de 180 dias. Formula o seguinte pedido: “c) Que sejam os pedidos formulados na presente ação considerados procedentes para impor ao réu o pagamento do valor de R$ 459.849,165 (quatrocentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), correspondente à indenização do seguro de vida relacionado à quota parte da viúva Requerente.” Citada, a ré apresentou contestação em id. 217453199 e reiterou a negativa de cobertura com base na cláusula de carência, sob o fundamento de que o segurado faleceu de forma natural. Réplica sob id. 221043230. Não houve produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à delimitação da natureza do falecimento do segurado e à aplicabilidade, ou não, da cláusula de carência contratual. É incontroversa a qualidade da autora como viúva do segurado, José Geraldo Aguiar de Vasconcelos Filho (certidões sob id. 212322393 e 212324595) e a contratação de seguro de vida coletivo (id. 212324604). Conforme documentos acostados aos autos, em especial, relatório médico-pericial sob o id. 212324598, restou comprovado que o falecimento do segurado decorreu de evento acidental, conforme atestado de óbito e relatórios médicos anexados à inicial. Observe-se (id. 212324598 – pág. 13): “A causa básica da morte foi acidente pessoal, queda ao solo, que levou à extensa abertura de cicatriz cirúrgica em evolução (deiscência cirúrgica), contaminando a articulação do joelho, que levou à necessidade de cirurgia, com o agravante de um choque refratário transcirúrgico, que, ao final, determinou o óbito por choque séptico. Caso o acidente pessoal não tivesse ocorrido, a morte não sobreviria.” O indeferimento securitário sob id. 217453209 considerou que a causa mortis foi natural, o que afastaria o dever de indenizar, em razão da existência de estipulação contratual de período de carência de 180 dias (contrato de seguro sob id. 217453210). Como exposto, não se trata de morte natural, mas, sim, de morte acidental, o que afasta a aplicação da cláusula de carência de 180 dias, nos termos do próprio contrato e da legislação aplicável. Nos termos do artigo 797 do Código Civil: “O capital estipulado no contrato de seguro de pessoas não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” E ainda, o artigo 765 do mesmo diploma legal dispõe: “O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que o saiba, a ocorrência do sinistro, e a tomar as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.” No caso em tela, a autora cumpriu todas as obrigações contratuais, bem como o sinistro (morte acidental) ocorreu dentro da vigência do contrato. A cláusula de carência, por sua natureza, não se aplica a eventos imprevisíveis e externos, como é o caso da morte acidental, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do seguro. Ademais, tratando-se de seguro coletivo na modalidade de capital global, a indenização devida deve ser apurada conforme o número de funcionários da empresa segurada na data do sinistro, conforme previsto contratualmente, devendo ser apurado o capital segurado individual. A respeito, colaciono as principais disposições contratuais a respeito: “(...)1.6 Capital segurado individual: resultado da divisão do Capital Segurado Global em partes iguais entre todos os segurados, a ser utilizado como base para o pagamento de indenização, de acordo com a(s) cobertura(s) contratada(s) e vigente(s) na data do evento. O Capital Segurado Individual pode variar em função da inclusão ou exclusão de empregados no grupo segurado. (...) 1.15 Indenização: valor a ser pago pela Seguradora ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) do seguro, conforme o caso, na ocorrência de evento coberto pela apólice, limitado ao valor do capital segurado individual da respectiva cobertura contratada e vigente. (...) 3.1.1 MORTE POR CAUSAS NATURAIS E ACIDENTAIS 3.1.1.1 Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao Capital Segurado Individual na ocorrência de morte do Segurado Principal por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais e Especiais. (...)” Portanto, é devida a indenização securitária proporcional, nos termos do contrato, não havendo justificativa legal ou contratual para a negativa da cobertura. É importante assinalar que não houve indicação de beneficiário(a) na apólice do seguro (id. 212324604). Nesse sentido, deve ser considerada a disposição legal prevista no Código Civil: “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” Conforme se observa da certidão de óbito sob id. 212324595, o beneficiário falecido era casado com a autora e possui 04 filhos vivos. Desta forma, o valor relativo à indenização securitária deverá corresponder à metade do capital segurado, observados os termos contratuais relacionados ao capital global, conforme cláusula 8 do contrato sob id. 217453210 – pág. 10. Em razão da ausência de valor certo e determinado de indenização, deverá ser iniciada a fase de liquidação de sentença para fins de apuração do valor indenizatório. No momento da liquidação de sentença, para fins de cálculo de indenização, deverá ser considerada a quota parte destinada à autora, viúva do segurado, nos termos do art. 792 do Código Civil, bem como a cláusula 8, em especial, a 8.2 do contrato de seguro (id. 217453210). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária devida à autora, nos termos do contrato de seguro coletivo, devendo ser observada a quota-parte destinada à viúva do segurado, bem como o capital segurado individual. A correção monetária deverá observar o teor do enunciado de súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”. Índice de recomposição, SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em razão da ausência de valor certo e determinado a título de indenização securitária, deverá ser iniciada fase de liquidação de sentença, a requerimento da parte autora, observados os ditames desta sentença, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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