Fernando Carrusca Lima Britto
Fernando Carrusca Lima Britto
Número da OAB:
OAB/DF 057706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Carrusca Lima Britto possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJSP, TJRJ, TRT10, TJPR, TJDFT, TJSC, TJMT
Nome:
FERNANDO CARRUSCA LIMA BRITTO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, Fórum Bárbara de Oliveira Miranda, Palmeiras, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-000 PROCESSO Nº: 0014046-44.2019.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CICA CONFECCOES LTDA CPF: 04.412.588/0001-41 MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA CPF: 24.811.885/0001-77 Vista à parte requerida para tomar conhecimento dos embargos de declaração apresentados, bem como para apresentar suas contrarrazões. Prazo legal. JOAO BATISTA DE MIRANDA Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000222-03.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: JESSICA CAIRES NUNES RECLAMADO: VIVA IRACEMA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e3a98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Ao exame dos autos, verifico que a parte executada opôs Embargos de Declaração contra a decisão de id. 269d38c que homologou os cálculos. Primeiramente, esclareço que, em que pese o Código de Processo Civil vigente tenha explicitado o cabimento do mencionado recurso sobre qualquer decisão judicial, isto não ocorre no âmbito do Direito Processual do Trabalho que, como sabido, possui princípios e regras próprias, como bem orientou o Tribunal Superior do Trabalho no artigo 1º, § 1º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016, "verbis": "Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST" (SIC). A Súmula 214 do TST disciplina, como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, dispondo apenas 03 (três) hipóteses excepcionais, transcritas a seguir: SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Considerando que a decisão atacada é meramente interlocutória, bem como não se trata das hipóteses excepcionais abarcadas na Súmula 214 do TST, tenho por irrecorrível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios mencionados ante a irrecorribilidade da decisão. Contudo, recebo a referida peça processual como mera petição e passo à análise. A executada, na petição de ID. efc6181, pleiteia o parcelamento da dívida em seis parcelas nos moldes do art. 916 do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou anuência com a proposta de pagamento formulada pela executada no ID. c1fd84e, desde que acatados os cálculos de id. 07e957b. Ocorre que foi homologado, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte devedora no id. bd5d823, fixando o débito exequendo em R$ 18.574,67. Logo, considerando a discordância da parte exequente com o parcelamento requerido pela executada, no qual levou em consideração o cálculo homologado primariamente, indefiro, por ora, o parcelamento requerido, por não constar nos autos, até o presente momento, medidas executórias frustradas ou provas que fundamentem eventual dificuldade na entrega da tutela jurisdicional, razão pela qual se torna inviável a aplicação do art. 916, do CPC no atual patamar processual. Segue julgado deste e. Regional nesse sentido. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Nos termos do Enunciado 44 da EJUD-10, sobre a aplicabilidade do CPC ao Processo Trabalhista "A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente". Não constata, in casu, a excepcionalidade, deve ser reformada a decisão que deferiu o parcelamento. Recurso do exequente conhecido e provido. NÚMERO CNJ: 0000956-48.2019.5.10.0001; REDATOR: MARIO MACEDO FERNANDES CARON; DATA DE JULGAMENTO: 17/03/2021; DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/03/2021. Intimem-se as partes para ciência. Após, iniciem-se os atos executórios. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVA IRACEMA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000084-44.2021.5.10.0007 RECLAMANTE: FELIPE AMARO ANDRADE BRAGA RECLAMADO: MASSA FALIDA DO CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVÓ ANA LTDA ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253953c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Mantenham- se os autos sobrestados. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DO CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVÓ ANA LTDA ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000084-44.2021.5.10.0007 RECLAMANTE: FELIPE AMARO ANDRADE BRAGA RECLAMADO: MASSA FALIDA DO CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVÓ ANA LTDA ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253953c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Mantenham- se os autos sobrestados. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE AMARO ANDRADE BRAGA
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0801428-72.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NICOLAU MARCONI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO NICOLAU MARCONI RÉU: BANCO DO BRASIL SA, B2G - MARKETING LTDA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por RODRIGO NICOLAU MARCONI em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, a parte autora alega que, por volta de 2021, solicitou o encerramento de sua conta corrente e o bloqueio de seu cartão de crédito junto ao Banco do Brasil, ora 1º réu. Informa que, no ano de 2020, contratou regularmente um curso denominado "Licitante Extremo" junto à empresa 2ª ré, tendo o curso sido efetivamente realizado. Todavia, em 12/05/2022, ao consultar seu score de crédito, verificou a existência de uma negativação em seu nome, promovida pelo 1º réu, em decorrência de uma compra não reconhecida de um novo curso denominado "Licitante Externo", o qual afirma jamais ter contratado. Ao buscar esclarecimentos junto ao banco, foi informada de que seu cartão de crédito permanecia ativo e que, na verdade, jamais fora bloqueado. Relata, ainda, que abriu contestação da referida compra, contudo, foi-lhe informado que o prazo para análise seria de até 60 dias, o que reputa inadmissível, uma vez que, durante esse período, seu nome continuaria negativado. Narra que tentou contato com a 2ª ré, sem sucesso. Diante de tais fatos, requer, em sede de tutela antecipada, que as rés se abstenham de efetuar novas cobranças e que seja determinada a imediata exclusão da negativação existente. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade da dívida, determinado o imediato cancelamento da conta corrente e o bloqueio definitivo do cartão de crédito, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 18739987 a ID 18740352. Decisão, ID 19315512, deferindo a tutela de urgência para determinar a retirada do apontamento existente em nome da parte autora. Contestação apresentada pelo primeiro réu em ID 21671591. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como sustenta a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que o autor solicitou o encerramento da conta em 25/11/2020, e não em 2021, como alegado na inicial. Ressalta que, à época do cancelamento, foi informado ao autor que o cartão vinculado à conta permaneceria ativo. Informa que o cartão OUROCARD VISA INTERNATIONAL possuía, naquele momento, saldo devedor no valor de R$ 1.034,05. Alega que o autor continuou utilizando o cartão até janeiro de 2022, mantendo o pagamento das faturas com relativa regularidade. Esclarece que o último pagamento foi realizado em 07/01/2022, referente à fatura com vencimento em 16/01/2022, no valor de R$ 141,20. Sustenta que, a partir de então, o autor deixou de adimplir as faturas, restando saldo devedor em aberto, em razão de compras parceladas e do parcelamento automático de fatura em vigor. Relata que, em 19/03/2022, o cartão foi utilizado para a realização de compra no valor de R$ 997,00, a qual foi posteriormente contestada pelo autor na petição inicial. Informa que, em 12/05/2022, o autor registrou formalmente a contestação da referida compra, a qual foi acolhida inicialmente, com o lançamento de estorno provisório na fatura. Todavia, após análise da ocorrência, concluiu-se pela improcedência da contestação, uma vez que, em 17/05/2022, o estabelecimento comercial apresentou voucher com crédito integral no valor da compra, que foi devidamente lançado em fatura. Defende, assim, que, como o próprio estabelecimento efetuou o estorno da compra impugnada, a contestação foi encerrada com a recobrança do valor, não havendo prejuízo ao autor. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela total improcedência da demanda. Despacho, ID 21729477, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pelo segundo réu, ID 148258750. Em síntese, o segundo réu alega que o serviço contratado pelo autor se trata de uma assinatura com renovação automática, sendo de responsabilidade do cliente realizar o cancelamento antes da renovação. Sustenta que a cobrança de R$ 900,00 (novecentos reais) corresponde a uma nova parcela do serviço, cujo acesso foi renovado automaticamente diante da inércia do autor em solicitar o cancelamento. Impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e afirma inexistirem danos morais indenizáveis. Ao final, requer a total improcedência da demanda. Réplica, ID 160981889. As partes se manifestaram em provas em IDs 175737711 e 199559886, informando que não possuem mais provas a produzir. O segundo réu não se manifestou em provas, conforme certidão de ID 192455206. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que o réu não trouxe aos autos quaisquer indícios que pudesse elidir a hipossuficiência já afirmada e comprovada em IDs 20926513 a 20926535. Rejeito, igualmente, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada em contestação, eis que o Código de Processo Civil de 2015 não trouxe, dentre as condições da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, elencando apenas o interesse de agir e a legitimidade das partes. Ademais, no presente caso, os pedidos não constituem objeto ou prestação vedada pelo ordenamento jurídico. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida. Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor. Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda. As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII. Nesta última hipótese trata-se de inversão "ope judicis", que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." A controvérsia restringe-se à verificação de três pontos centrais: (i) se o primeiro réu deixou de efetuar o cancelamento da conta e do cartão de crédito conforme solicitado; (ii) se o segundo réu realizou cobrança decorrente de compra não autorizada pelo autor; e (iii) se há danos materiais e/ou morais passíveis de indenização. Pois bem. Em petição inicial, o autor alega que, "em meados do ano de 2021, resolveu finalizar sua relação de cliente solicitando o cancelamento de sua conta corrente nº 10.652-6 da agência 4529-2 e o bloqueio de seu cartão de crédito nº 4984.5331.9523.7195 (sic)". Contudo, conforme se verifica do Termo de Encerramento de Conta (Anexo 3 – ID 21671594), o pedido de encerramento foi formalizado em 25/11/2020. O referido termo foi devidamente assinado eletronicamente pelo autor e contém a seguinte declaração expressa: "Juntamente com esta solicitação, entrego os talonários de cheque e cartões magnéticos que se encontram em meu poder, para que sejam devidamente inutilizados, declarando, sob as penas da lei, que me comprometo a inutilizar as folhas de cheques e/ou os cartões magnéticos relacionados à conta ora encerrada, que ainda estejam em meu poder e por qualquer motivo não tenham sido entregues neste ato." Além disso, consta em ID 21671595 que o encerramento da conta corrente estava condicionado à quitação do saldo devedor existente no cartão de crédito vinculado, cujo valor era de R$ 1.034,05. O primeiro réu sustenta que, mesmo ciente dessa condição, o autor continuou utilizando o cartão de crédito. Tal afirmação encontra respaldo nos extratos acostados aos autos (ID 21671596), que demonstram diversas transações realizadas após a data de encerramento da conta. Dessa forma, não prospera a alegação do autor de que desconhecia a permanência ativa do cartão de crédito, tampouco que a única transação registrada após o encerramento teria sido a compra no valor de R$ 997,00. Os extratos comprovam a realização contínua de compras, incluindo despesas com "Uber", "Posto de Gasolina", "Guichê Virtual", "AmazonPrimeBR" e "Snowland Gramado", além do pagamento das respectivas faturas, ainda que, em alguns casos, com atraso. Importa destacar, ainda, que o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha solicitado expressamente o cancelamento do cartão de crédito de forma apartada do encerramento da conta corrente. Quanto à compra contestada no valor de R$ 997,00, a única evidência de sua impugnação encontra-se na tela sistêmica anexada pelo primeiro réu (ID 21671591, fl. 10). Diante desse contexto, não se verifica falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que o autor estava ciente da condição de encerramento e, ainda assim, optou por continuar utilizando o cartão de crédito, sem comprovar pedido formal de seu cancelamento. Com relação ao curso “Licitante Extremo”, cuja cobrança foi lançada na fatura do cartão de crédito do autor, o segundo réu esclareceu que se trata de serviço com renovação automática, à qual o autor teria anuído no momento da contratação, realizada por meio da plataforma HOTMART. Alega que tal condição estava expressamente prevista na cláusula 10.1 dos Termos de Uso, e que caberia ao contratante, caso não desejasse a continuidade do serviço, solicitar o cancelamento da renovação com antecedência mínima de 15 dias. Contudo, ainda que haja tal previsão nos Termos de Uso, entendo que a forma como essa informação foi disponibilizada ao consumidor não atende aos requisitos de clareza e transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme se verifica da própria página de compra, juntada pelo segundo réu sob o ID 148260865, não há qualquer destaque ou aviso ostensivo indicando que se trata de um serviço com renovação automática. Nesse contexto, concluo que a cláusula que prevê a renovação automática do serviço, sem consentimento expresso, claro e destacado do consumidor no momento da contratação, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Tal cláusula viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, comprometendo o equilíbrio contratual e impondo ao consumidor ônus excessivo, sobretudo diante da natureza eletrônica e automatizada da contratação. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE STREAMING. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO, COM ALTERAÇÃO DE VALORES. PLEITO DE CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ALÉM DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA ASSINATURA, SEM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE, QUE DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA. SILÊNCIO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. EMBORA TENHA HAVIDO O RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO, INEXISTE NOS AUTOS PROVA DA VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE. FATOS NARRADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO, SENDO INCAPAZES DE ENSEJAR ABALO À HONRA E À DIGNIDADE DA AUTORA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0845972-49.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pelo segundo réu, o que enseja a anulação da compra e a reparação pelos danos morais sofridos. Quanto a condenação por danos morais, entendo que deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e as suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da compra no cartão de crédito no valor de R$997,00 (novecentos e noventa e sete reais); CONDENAR o segundo réu, B2G – MARKETING LTDA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.TJRJ e súmula 362 do STJ. Julgo improcedente o pedido de condenação do primeiro réu, Banco do Brasil SA, em danos morais. Julgo improcedente o pedido cancelamento da conta corrente em nome do Autor conta corrente nº 10.652-6 da agência 4529-2 e de bloqueio do cartão de crédito n° 4984533195237195, eis que como demonstrado na fundamentação, o autor não cumpriu as condições necessárias para o cancelamento, tendo em vista que continuou utilizando o cartão. Revogo a tutela de urgência deferida em ID 19315512. A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, diante da sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência para os advogados dos réus no montante de 10% da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. Condeno o réu B2G MARKETING LTDA ao pagamento da outra metade das despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora de 10% da condenação. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. RESENDE, data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727930-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012887-42.2025.8.11.0001 REQUERENTE: REGIANI TEREZINHA GRESELLE DE OLIVEIRA REQUERIDO: B2G - MARKETING LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 8 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 07/08/2025 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
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