Gabriel Lira Garcia

Gabriel Lira Garcia

Número da OAB: OAB/DF 057710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Lira Garcia possui 144 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJMG, TJDFT, TST, TRT18, TRT13, TRT10
Nome: GABRIEL LIRA GARCIA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (65) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) AGRAVO DE PETIçãO (8) ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000372-36.2023.5.10.0002 RECORRENTE: RENATO QUINTAL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO QUINTAL DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000372-36.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: RENATO QUINTAL DA SILVA ADVOGADO: MAGDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: GABRIEL LIRA GARCIA RECORRENTE: CARDIOSUL - CLINICA CARDIOLOGICA LTDA ADVOGADO: IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR ADVOGADO: INGRID BELIAN SARAIVA ADVOGADO: SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES RECORRIDO: OS MESMOS emv5         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamada contra sentença que, em ação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras (antes de 26/12/2020), e improcedentes os pedidos de acúmulo de função, horas extras (após 26/12/2020), doença ocupacional (COVID-19), e deferiu adicional de insalubridade e rescisão indireta, fixando honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função, ensejando pagamento de diferenças salariais; (ii) estabelecer se há direito a horas extras no período posterior a 26/12/2020; (iii) determinar se o empregador é responsável por doença ocupacional (COVID-19) contraída pelo empregado; (iv) definir se o empregador pode suprimir o adicional de insalubridade pago por liberalidade; (v) decidir sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o respectivo ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de acúmulo de função é improcedente por falta de prova robusta da efetiva assunção das atribuições do cargo superior e inexistência de desempenho de funções cumulativas de forma habitual e substancial, conforme depoimentos testemunhais. As horas extras no período posterior a 26/12/2020 são devidas em razão do desconhecimento da jornada de trabalho pela preposta da reclamada, configurando confissão ficta, presumindo-se verdadeiro o horário apontado na inicial, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT, e jurisprudência do Tribunal. O pedido de indenização por doença ocupacional (COVID-19) é improcedente, pois a responsabilização exige prova concreta do nexo causal, não havendo nos autos prova de contaminação no trabalho ou exposição diferenciada, conforme art. 20, §1º, "d", da Lei 8.213/91 e entendimento jurisprudencial. O adicional de insalubridade, pago por liberalidade do empregador, é devido mesmo após juntada de laudo pericial que comprova a ausência de insalubridade, por impossibilidade de supressão unilateral de vantagem incorporada ao contrato de trabalho, conforme jurisprudência do TST e art. 468 da CLT. A rescisão indireta é mantida, pois a falta de pagamento do adicional de insalubridade no último ano trabalhado configura ato faltoso do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, afastando a tese de abandono de emprego alegada pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O acúmulo de funções exige o exercício habitual e contínuo de atividades distintas daquelas contratadas, não comprovado no caso. O desconhecimento da jornada de trabalho pelo preposto gera confissão ficta, ensejando o deferimento das horas extras conforme a inicial, mesmo após 26/12/2020. A COVID-19 não se presume doença ocupacional sem prova do nexo causal direto e específico com as atividades laborais desempenhadas. O adicional de insalubridade pago por liberalidade, mesmo sem condições insalubres, integra o contrato de trabalho e não pode ser suprimido unilateralmente. O inadimplemento contratual consistente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A justiça gratuita suspende a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XIII; 194; 195; 468; 482, "i"; 483; 791-A; 843, § 1º; 844; CPC, art. 85, § 11; Lei 8.213/91, art. 20, §1º, "d". Jurisprudência relevante citada: Súmula 8/TST; Súmula 264/TST; Súmula 338/TST; Súmula 347/TST; Súmula 63/TST; Súmula 172/TST; Súmula 45/TST; ADI 5766/STF; jurisprudência do TST citada no corpo da decisão.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença contida no ID 24f5b30, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Renato Quintal da Silva em face de Cardiosul - Clínica Cardiológica Ltda. Recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID c37ed00. Recurso ordinário pela reclamada no ID 13b4067. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID 1e93b6c, pela reclamada no ID 7d398df. Esclareço que o presente processo fora julgado na origem conjuntamente com o processo conexo 0000265-89.2023.5.10.0002, razão pela qual a decisão, ora proferida, é idêntica e juntada a ambos os processos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório.       VOTO     ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada. Não conheço dos documentos juntados pela reclamada. Após o encerramento da audiência de instrução, não se justifica a juntada de documento, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ao disposto na Súmula 8/TST, muito menos na fase processual, mormente por não se tratar de documento novo. Ressalto que o justo impedimento alegado precisa ser concreto e robustamente demonstrado, como por exemplo, destruição dos documentos, incêndio ou mesmo circunstâncias excepcionais que impedissem o acesso de forma legítima no prazo processual oportuno. A mera alegação de "tempo demandado para transferência da documentação em razão da aquisição da empresa" não satisfaz esse requisito mínimo.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO Na inicial, o reclamante alegou admissão pela reclamada em 01 de fevereiro de 2013, para o exercício da função de auxiliar administrativo, percebendo como última remuneração média no importe de R$ 1.500,00, encontrando-se afastado do trabalho em razão de doença incapacitante desde novembro de 2022. Assinalou "o Reclamante substituiu a sua superior - coordenadora administrativa - em suas férias e NÃO recebeu o seu salário no período de substituição ou plus salarial pelo acúmulo de funções, o que ocorria por uma vez ao ano no período de 30 (trinta) dias de férias de sua superior, além dos afastamentos e faltas." Requereu o pagamento do salário da coordenadora no período de substituição nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, pelo período anual de 50 dias referente a férias e afastamentos. A reclamada nega o acúmulo de função e/ou substituições. O Juízo de origem indeferiu o pedido, ante o conjunto probatório. Recorre o reclamante contra a sentença alegando comprovação da substituição de caráter não eventual da superior e o acúmulo de função. Entende demonstrado que executava rotineiramente tarefas típicas de coordenador. Requer a reforma da sentença. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de função determinada, mas, além daquela, exerce, paralelamente, atividades que deveriam ser executadas por outro trabalhador, evitando a contratação dessa outra pessoa pelo empregador, então cabendo ao empregado sobrecarregado, conforme a situação, a remuneração pelo seu cargo originário, somada àquela que seria paga ao exercente da outra função, talvez cabendo a proporcionalidade, segundo a dedicação às funções. Ou seja, a situação fática apta a dar ensejo ao reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o autor. Analisando a prova oral produzida, assim restou transcrito o depoimento das testemunhas ouvidas, por meio de gravação, nos termos da sentença: "A testemunha Sra. Eliceuda Sousa Pimenta disse que o reclamante ficava responsável pela recepção por ocasião das férias da coordenadora, Sra. Elenice (de 02'58" a 03'20" da gravação). Entretanto, no decorrer do depoimento da testemunha Eliceuda, percebe-se que o reclamante não assumia todas as atribuições e as responsabilidades daquela coordenadora. Primeiro, a testemunha Eliceuda lembrou que trabalhara na recepção até o ano de 2017, sendo que, a partir de então, veio a trabalhar como técnica de enfermagem na reclamada, de modo que não vivenciou a coordenação da Sra. Elenice na recepção (de 04'24" a 04'46" da gravação). (...) Segundo, não estando lado a lado do reclamante na recepção, embora se reconheça o contato entre ela, testemunha, e a parte autora (de 09'34" a 10' 00" da gravação), a testemunha Eliceuda nada soube dizer sobre o reclamante assumir poderes de advertir os funcionários do setor quando estaria substituindo a coordenadora (de 04'53" a 05'21" da gravação). Salientou, porém, que o reclamante ficava responsável por receber pagamentos de clientes particulares e organizar a escala de trabalho dos colegas do setor (de 05'22" a 05'42" da gravação). Terceiro, a testemunha Eliceuda reforçou que o reclamante não podia "chamar a atenção" de colegas, não tinha poderes para dispensar funcionários, não fazia autorização de férias no setor da recepção (de 10'47" a 11'08" da gravação). Quarto, a testemunha também admitiu que não havia avaliação dos demais funcionários do setor, e sim o repasse do que estava acontecendo à coordenadora durante suas ausências (de 11'12" a 11'57" da gravação). Já a testemunha Sr. Elenice Bezerra Mota confirmou que o reclamante não a substituía durante as férias e demais ausências. Disse a testemunha que quando saía de férias era substituída pela gerente geral (de 02'20" a 02'51" da gravação). Asseverou, ainda, que quando os funcionários da recepção eventualmente não soubessem como resolver alguma pendência, eles se direcionavam à gerente-geral, que atuava como substituta dela, testemunha, coordenadora (de 06' 17" a 07'11" da gravação). Enfatizou a testemunha Elenice, também, que aconteceu do reclamante atuar por uma a duas vezes como uma 'ponte' entre a recepção e a gerente geral, explicando que o reclamante não assumia as atribuições de advertir os funcionários (de 07'12" a 08'07" da gravação). Exemplificou a testemunha, ainda, que o reclamante não assumia poderes para conceder férias, nem autorizar saídas antecipadas dos funcionários, tampouco conceder descontos a clientes além daquilo previsto previamente no sistema, na época em que o reclamante teria funcionado como 'ponte' (de 08'26" a 11'20" da gravação). Destacou, por fim, que o reclamante não realizava avaliações de desempenho, o que era realizado por ela, coordenadora, ou pela gerente geral (de 11' 21" a 11'32" da gravação). Para o tema do acúmulo de funções, a testemunha Elenice ressaltou que não dividia suas atribuições com o reclamante (de 12'47" a 12'58" da gravação)." (fl. 253) Com base na análise do conjunto probatório, especialmente da prova oral colhida nos autos, não há elementos suficientes para acolher a pretensão do reclamante quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de substituição de seu superior hierárquico ou acúmulo de funções. A testemunha Eliceuda Sousa Pimenta, indicada pelo reclamante, confirmou que o autor ficava responsável pela recepção durante as férias da coordenadora Elenice. Contudo, ressalvou ter deixado de trabalhar na recepção a partir de 2017, passando a exercer a função de técnica de enfermagem, evidenciando seu conhecimento indireto e limitado acerca dos fatos posteriores a tal data. Ademais, embora a testemunha tenha relatado que o reclamante realizava algumas atividades, como o recebimento de pagamentos de clientes e a organização da escala de trabalho, também afirmou expressamente não possuir poderes para aplicar advertências, conceder férias, avaliar o desempenho dos colegas ou tomar decisões administrativas relevantes. Assim, não restou comprovado que o autor tenha exercido de forma plena e efetiva as funções da coordenadora, nem assumido responsabilidades típicas de um cargo de chefia ou gestão. A prova testemunhal da coordenadora Elenice Bezerra Mota, por sua vez, é ainda mais enfática em afastar a tese autoral. A testemunha declarou que, durante suas ausências, quem assumia suas funções era a gerente geral da unidade, e não o reclamante. Embora tenha mencionado que o autor, pontualmente, serviu como elo de comunicação entre os demais recepcionistas e a gerência, não houve delegação de poderes de comando, gestão de pessoal ou tomada de decisões relevantes. Reforçou, inclusive, jamais ter o reclamante exercido competências como concessão de férias, autorizações de ausência, aplicação de sanções ou avaliações de desempenho, atividades inerentes ao cargo de coordenação. Desse modo, para a caracterização da substituição com direito à percepção de salário superior, exige a efetiva assunção das atribuições e responsabilidades do cargo substituído, com a necessária demonstração da substituição não eventual e do exercício pleno e real das funções do cargo superior. No caso concreto, portanto, não restou evidenciado o desempenho pelo reclamante de todas as funções da coordenadora administrativa, tampouco realizado com regularidade e não eventualidade. A alegação de substituição por 50 dias anuais, além de não comprovada documentalmente, encontra óbice na prova oral, ao demonstrar a limitação das tarefas desempenhadas pelo autor, bem como a inexistência de investidura formal ou mesmo tácita no cargo de chefia. Também não se vislumbra, no caso, hipótese de acúmulo de funções. Para a configuração do acúmulo funcional, exige-se a coexistência de tarefas nitidamente distintas e próprias de outro cargo, com habitualidade, continuidade e sem a correspondente contraprestação. Não é o extraído do conjunto probatório, o qual aponta para o desempenho de atribuições compatíveis com o cargo de auxiliar administrativo, ainda que com alguma eventualidade tenha colaborado com o setor durante ausências da coordenadora. Diante de todo o exposto, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de pagamento por substituição ou acúmulo de funções, por ausência de prova robusta da efetiva assunção das atribuições do cargo superior e inexistência de desempenho de funções cumulativas de forma habitual e substancial. Nego provimento. HORAS EXTRAS POSTERIOR A 26/12/2020 O Juiz de origem indeferiu as horas extras requeridas a partir de 26/12/2020, assim fundamentando: "Para o período subsequente, a partir de 26/12/2020, como já dito brevemente, vieram as folhas de ponto do reclamante ao processo (fls. 106 e seguintes). Examinando-as, constato o registro de horário de entrada e saída variáveis, não sendo rígidos e inflexíveis, razão pela qual se mostram aptos como meio de prova (TST, Súmula 338). Também foi sinalizado que não houve nenhuma outra prova capaz de pôr em dúvida a validade dessa prova documental. A réplica, a seu turno, não faz uma demonstração inequívoca e pormenorizada de onde poderia residir eventual desacerto entre aquilo que registram as folhas de ponto com as horas extras compensadas e pagas ao reclamante, ônus que incumbia à parte autora, no particular, por se tratarem de diferenças de horas extras. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras e reflexos a partir de 26/12/2020." (fl. 255)   Registro que no período anterior a 16/03/2018 (marco prescricional) a 25/12/2020, o Juiz de origem deferiu o pleito, nos seguintes termos: "Desde logo, portanto, considerando a ausência de prova e o ônus probatório da reclamada, fixo o horário de trabalho do reclamante naqueles moldes trazidos na peça de ingresso, ou seja, 8h às 18h40, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo por duas vezes na semana e com duas horas de intervalo por três vezes na semana, e de 8h às 12h40/13h aos sábados, no período de 16/03 /2018 (marco prescricional) a 25/12/2020. Diante da jornada acima fixada, constato a prestação de trabalho além da jornada constitucionalmente assegurada aos trabalhadores (CF, art. 7º, XIII). Defiro o pedido de horas extras assim consideradas como tais aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal aquelas já utilizadas na aferição do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Para o cálculo das horas extras, devem ser observados os seguintes parâmetros: adicional 50%; divisor 220; os dias efetivamente trabalhados no período de 16/03/2018 (marco prescricional) a 25/12/2020; a globalidade salarial (TST, Súmula 264), incluindo o adicional de insalubridade (TST, SBDI-1, OJ 47); a evolução salarial (TST, Súmula 347); e a dedução dos valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, inclusive não limitada ao mês da apuração (TST, SBDI-1, OJ 415). Por habituais, as horas extras integram-se ao salário para repercutir no repouso semanal remunerado (TST, Súmula 172), férias integrais e proporcionais com o terço constitucional (CLT, art. 142, §5º), 13º salários integrais e proporcionais (TST, Súmula 45), no FGTS (TST, Súmula 63)." (fl. 255)   Recorre o reclamante contra a sentença alegando confissão da preposta ao declarar não saber do horário de trabalho, bem como do intervalo intrajornada. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras no período posterior a 26/12/2020. A reclamada requer a reforma da sentença quanto às horas extras deferidas, tendo em vista as folhas de ponto anexadas com o recurso, alegando justo impedimento pela mudança da empresa. Conforme bem explicitado pelo Juiz de origem, a reclamada juntou os controles de ponto apenas do período posterior a 26/12/2020. Ademais, não foram produzidas provas testemunhas, no particular. Analisando o depoimento pessoal da preposta, de fato, declarou expressamente desconhecer o horário de trabalho do reclamante, afirmando: "saber o horário de cor dele, eu não vou saber" (gravação no minuto 00:01:11), limitando-se a afirmar genericamente que a jornada era de 44 horas semanais. E também, a título de argumentação, quanto ao intervalo intrajornada, sequer postulado, malgrado declarar que quase todos os funcionários gozam duas horas de intervalo para almoço ou 1h e folga no sábado, referente ao autor não soube dizer especificamente como era o intervalo, assim declarando: "no caso dele em específico não vou saber". (gravação no minuto 00:01:43) Portanto, o desconhecimento total da preposta quanto à jornada de trabalho atrai a aplicação da confissão ficta, presumindo verdadeiro o horário apontado na inicial, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT. No mesmo sentido, cito jurisprudência deste eg. Tribunal: DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. "Se o empregador usa da faculdade de se fazer substituir por preposto, este deve conhecer os fatos que deram origem ao dissídio (art. 843, § 1º, CLT); o desconhecimento frustra a finalidade do depoimento pessoal, que é ´instituto destinado a provocar a confissão da parte' (MOACYR AMARAL SANTOS), pelo que equivale a recusa em depor. Consequentemente o Juiz deve aplicar-lhe a pena de confissão (art. 343, § 2º, CPC, aplicado subsidiariamente)"(Desembargador Fernando A. V. Damasceno) . (TRT-10 - ROT: 00002395920235100821, Relator.: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno) 1) PROCESSO DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 /CLT E 373 /CPC. A prova judiciária é a demonstração da verossimilhança da existência de uma determinada realidade . Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Desta forma, cada pretensão resistida deverá ser apreciada dentro do contexto probatório, consoante o princípio da distribuição do ônus da prova. 2) HORAS EXTRAS. DESCONHECIMENTO DA JORNADA LABORAL PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. O desconhecimento dos fatos pelo preposto gera os efeitos da confissão ficta ao empregador ( CLT, art. 844). Com isso, o reclamante fica dispensado de comprovar o alegado trabalho extraordinário . (TRT-10 - ROT: 00001552220215100015, Relator.: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Turma - Desembargador Dorival Borges de Souza Neto)   Assim, a ausência de conhecimento específico da jornada, aliada à falta de produção de prova testemunhal, impede o aproveitamento doscontroles de ponto juntados, autorizando o acolhimento da jornada declinada na inicial, por aplicação da confissão ficta e da inversão do ônus da prova. Assim, diante da ausência de prova robusta em sentido contrário e da confissão ficta imposta à reclamada, devidas, também, as horas extras no período posterior a 26/12/2020, e reflexos. No referente ao argumento recursal da reclamada, não prospera, considerando a ausência de juntada dos controles de ponto do período anterior a 26/12/2020, no momento processual oportuno, bem como pela impossibilidade de juntada de documento em sede recursal, no caso dos autos, ante a Súmula 8/TST, conforme já analisado na admissibilidade. Assim, devidas as horas extras do período anterior a 26/12/2020, conforme deferido em sentença, tendo em vista a ausência de apresentação dos registros de ponto em tal período, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na inicial, conforme dispõe a Súmula 338, I, do TST, e ausente prova em contrário. Dou provimento ao recurso do reclamado para deferir as horas extras, também, no período posterior a 26/12/2020, bem com reflexos, nos mesmos parâmetros deferidos na origem. E, nego provimento ao recurso da reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alegou na inicial "Nestes termos, ressalta-se que o obreiro desenvolvia suas funções em clínica médica que atendia pacientes em época da pandemia da COVID-19, exercendo funções de secretariado e atendimento na recepção, exposto ao contágio de forma permanente. 5.4 No decorrer da pandemia, o obreiro foi diagnosticado com o vírus da COVID19 por 3x, considerado, portanto, doença ocupacional por contágio no ambiente de trabalho. 5.5 Com efeito, o nexo de causalidade deve ser presumido diante das especificidades da atividade exercida pela obreira bem como o elevado grau de contágio pela exposição constante ao vírus, em razão do atendimento em clínica médica. Requereu indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 15.000,00 por doença ocupacional da COVID-19." O Juiz de origem indeferiu o pleito, assim fundamentando: "A testemunha Eliceuda mencionou que o reclamante teve Covid (de 07'37" a 07'44" da gravação). Entretanto, não há como concluir que seu adoecimento tenha sido originado no trabalho à reclamada. Tenho, na verdade, ser impossível afirmar onde tenha ocorrido a infecção. Afinal, trata-se de uma pandemia, ou seja, uma doença que se alastrou em âmbito mundial. O vírus propaga-se facilmente, em qualquer ambiente, em qualquer lugar. Pode, sim, ter ocorrido do reclamante ter sido contaminado no trabalho, mas também pode ter contraído a doença quando ia a padaria, ao supermercado, ao pagar suas contas no banco, na loteria, ou ainda na barbearia, no vizinho, dentro da própria residência. É impossível afirmar onde ocorreu o contágio. Nem presunção, legal ou 'hominus', existe para o caso. Pressupostos gerais da responsabilidade civil são a conduta (ou ato humano) comissiva ou omissiva, o nexo de causalidade e o dano (ou prejuízo) (Código Civil, art. 186). Apenas com o atendimento de todos esses pressupostos legais se pode pensar na responsabilização da empresa reclamada. Para o caso, ainda que se parta da premissa de que a reclamada é uma clínica médica de cardiologia, um estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, não há dúvidas de que a empresa reclamada não teve nenhuma conduta comissiva ou omissiva direcionada a causar dano ao reclamante. Aliás, não há prova, sequer indício, de que a reclamada tratasse de pacientes com doenças respiratórias. Se a reclamada não praticou nenhuma conduta omissiva ou comissiva, tampouco cabe pensar em nexo de causalidade para o dano sofrido pelos autores. Impõe-se destacar que, ainda que se encaminhe o raciocínio da responsabilidade objetiva, disso não resulta a necessária e inequívoca responsabilização do empregador. Não se pode simplesmente desprezar o pressuposto de nexo de causalidade para a reparação de danos. A responsabilidade objetiva, para os casos de atividade de risco, dispensa a prova de culpa para a indenização, porém, não afasta a aferição do nexo causal. São situações distintas. Insisto. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, não do nexo causal. Se é impossível afirmar onde houve a infecção do reclamante, não há como concluir pela existência de nexo de causalidade. E não se pode pensar em responsabilização quando somente se cogita de nexo de causalidade, quero dizer, quando somente se imagina que a infecção tenha ocorrido no trabalho, entre as várias hipóteses possíveis onde o reclamante tenha transitado. Tampouco há como sustentar que seria da reclamada o ônus de provar que outro foi o local da contaminação do seu funcionário, que não o trabalho. Cuidar-se-ia de prova diabólica, de prova impossível. Indefiro o pedido de indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional de Covid-19 (item 'i' - autos conexos - fl. 17)." (fl. 257)   Recorre o autor contra a sentença sustentando ter exercido suas funções de secretariado e atendimento na recepção em clínica médica, atendendo pacientes em época da pandemia da COVID-19, exposto ao contágio de forma permanente. Insiste ter sido diagnosticado, no decorrer da pandemia, com o vírus da COVID-19 por 3 vezes, considerado doença ocupacional por contágio no ambiente de trabalho. Entende ser presumido o nexo causal. Requer a reforma da sentença. Analisando os autos, malgrado o reclamante tenha exercido atividade de recepção em clínica médica de cardiologia durante a pandemia e sido diagnosticado com COVID19 por três vezes, conforme alegado, a responsabilização da reclamada por doença ocupacional exige prova concreta do nexo causal. A Lei 8.213/91, em seu art. 20, §1º, "d", não presume doença ocupacional quando endêmica, como por analogia a COVID19, salvo se comprovada exposição direta e especial em razão do trabalho, não ocorrendo nos autos. Ademais, o reclamante, embora tenha atuado presencialmente, não desempenhava função típica de profissionais de saúde, porquanto fora contratado para exercer função de auxiliar administrativo, não tendo demonstrado que o contágio ocorreu em razão de tarefas hospitalares específicas ou por falha do empregador em adotar protocolos sanitários, sequer alegado. Ainda, como bem explicitado pelo Juiz de origem "Se é impossível afirmar onde houve a infecção do reclamante, não há como concluir pela existência de nexo de causalidade. E não se pode pensar em responsabilização quando somente se cogita de nexo de causalidade, quero dizer, quando somente se imagina que a infecção tenha ocorrido no trabalho, entre as várias hipóteses possíveis onde o reclamante tenha transitado." Ou seja, a pandemia, por sua própria natureza, impede a identificação precisa do momento e local da infecção, e muito menos há nos autos indício concreto de transmissão no local de trabalho ou exposição diferenciada. Ainda que a preposta não soube dizer se o reclamante contraiu a COVID-19, por si só, não enseja o reconhecimento da doença ocupacional ou falha na prestação de cuidados pela reclamada. Assim, não sendo a COVID-19 automaticamente considerada doença ocupacional e não havendo prova de contaminação no trabalho, nem demonstração de exposição diferenciada, mantenho a sentença ao indeferir o pleito obreiro. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE    A reclamante alegou na inicial que a Reclamada efetuou o pagamento de adicional de insalubridade por todo o período imprescrito até outubro de 2021, sendo-lhe retirado o adicional sem qualquer mudança na prestação dos serviços. Alegou exercer sua função de auxiliar administrativo em contato com pacientes doentes na Clínica Médica, sem os devidos equipamentos para eliminar a insalubridade. O Juiz de origem deferiu o pedido de adicional de insalubridade, com o seguinte fundamento: "Ora, se a reclamada efetuava o pagamento de adicional de insalubridade e não houve nenhuma alteração nas rotinas de trabalho, não há justificativa para se deixar de efetuar o pagamento. A reclamada admitia que o adicional de insalubridade era devido e deveria ter continuado no acerto desse direito." (fl. 258) Recorre a reclamada contra a sentença apontando o laudo técnico de condições ambientais do trabalho juntado. Requer a reforma da sentença. Examino. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No entanto, no caso dos autos, é incontroverso o pagamento do adicional de insalubridade pela reclamada durante o pacto laboral até junho/2021. O laudo técnico apontado pela reclamada concluiu: "Após análise do ambiente de trabalho da Cardio Sul (37.993.474/0001-91), endereço SHIS QI 15 Bloco O Torrei I, Consultórios T01B a T05B - CEP 71600-700, observou-se que o ambiente possui ótimas condições ambientais, não sendo identificado nenhuma condição desfavorável ao trabalho. Assim, em face ao exposto e à luz das legislações consultadas, concluímos que, do ponto de vista da legislação trabalhista, todos os profissionais avaliados por este documento, laboram livres de condições insalubres ou periculosas de trabalho. Da mesma forma, do ponto de vista da legislação previdenciária, constatamos que nenhum dos empregados que atuam no referido ambiente desenvolvem atividades especiais." (fl. 229)   Malgrado o referido laudo concluir pela ausência de insalubridade na reclamada, o presente caso encontra respaldo na impossibilidade de supressão do adicional de insalubridade pago por liberalidade do empregador, sob pena de alteração contratual lesiva. Cito jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO ESPONTÂNEO - SUPRESSÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. In casu , a Corte local registou que o reclamado efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo não trabalhando o empregado em condições insalubres . 2. Verifica-se, portanto, não se tratar a hipótese em exame da cessação do pagamento do adicional de insalubridade em face da eliminação das condições insalubres, mas, sim, de pagamento espontâneo do mencionado adicional, cuja supressão resultou prejuízos ao trabalhador. Inaplicável, assim, o entendimento contido no art. 194 da CLT . 3. Dessa forma, o pagamento do mencionado adicional, de início por mera liberalidade, transmudou-se em vantagem contratual, de caráter permanente, ao abrigo do artigo 468 da CLT, preceito afrontado quando ocorre a sua supressão. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00004393320195050017, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a condenação referiu-se "às diferenças salariais e reflexos daí advindos, durante o período imprescrito". Assim, não houve condenação relativa ao período anterior a 13.2 .2012, faltando à parte interesse recursal. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Diante da redação do inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO POR MERA LIBERALIDADE . SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Diante da potencial violação do art. 468 da CLT, merece processamento o recurso de revista . 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A potencial ofensa ao art . 483, d, da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO POR MERA LIBERALIDADE. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . A supressão unilateral do adicional de insalubridade pago por mera liberalidade pelo empregador implica alteração contratual ilícita, na forma do art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2 . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, representando prática de falta grave do empregador. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RRAg: 10002153120175020050, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2021)   Portanto, a jurisprudência do col. TST é clara ao reconhecer que o pagamento de adicional de insalubridade por mera liberalidade, sem efetiva exposição ao agente insalubre, quando se torna habitual e incorporado ao salário do empregado, assume natureza contratual irretratável, nos moldes do art.468 da CLT. O art.194 da CLT, que condiciona o pagamento do adicional à cessação de condições insalubres, não se aplica, pois a situação não se enquadra no cenário de eliminação de risco, mas sim no caso de supressão de vantagem já incorporada. Portanto, mantenho a sentença. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA O Juiz de origem declarou a rescisão indireta com data de 05/04/2023 e deferiu as verbas rescisórias decorrentes, sob o seguinte fundamento: "Restou demonstrada a falta de pagamento do adicional de insalubridade no último ano trabalhado pelo reclamante, o que atesta o ato típico praticado pela reclamada (CLT, art. 483, "d")." (fl. 260)   Recorre a reclamada contra a sentença sustentando não haver falar em rescisão indireta, ante a improcedência do pleito de adicional de insalubridade. Aduz que a demissão deve ser considerada por justa causa, em razão do seu abandono do emprego, nos termos do art. 482, "i" da CLT, por não ter o autor retornado ao trabalho após o término de seu benefício previdenciário, conforme documento de ID f780494. Requer a reforma da sentença. Como é cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pelo cometimento de falta grave por parte do empregador, ou seja, quando este descumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação do contrato de trabalho, deixando de cumprir as obrigações contratuais. As causas aptas à autorização de tal modalidade de rescisão contratual encontram-se previstas no artigo 483 da CLT e, assim como na justa causa cometida pelo empregado, requerem análise criteriosa. Conforme já analisado, patente o descumprimento pela reclamada de obrigação contratual quanto ao adicional de insalubridade suprimido. Ainda, a tese recursal de abandono de emprego não se sustenta diante da realidade processual. Ressalte-se que, à época da suposta configuração do abandono, a parte autora já havia tomado providências legais para a judicialização da controvérsia. O abandono de emprego exige não só a ausência objetiva, geralmente por mais de 30 dias, mas também o elemento subjetivo, ou seja, a intenção inequívoca do trabalhador de não mais retornar ao serviço. No caso em análise, é impossível inferir tal propósito, pois a ação de rescisão indireta foi ajuizada em 05/04/2023, enquanto a notificação de retorno foi apenas em 20/04/2023, ou seja, após o início da demanda trabalhista, como muito bem destacado pelo Juiz de origem. Assim, resta claro não haver sequer a pretensão formal de abandono, embora o benefício previdenciário tenha cessado em 04/03/2023 (fl. 54), mas sim a busca por reparação judicial, mormente pelo descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, já analisado, afastando qualquer configuração de justa causa pelo empregado. No caso, a rescisão contratual por falta patronal figura-se perfeitamente adequada, na medida em que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade no último ano trabalhado constitui ato faltoso do empregador, cuja gravidade revela-se suficiente ao decreto da rescisão indireta contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Inexistindo argumento recursal hábil a reformar a sentença, nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (comum às partes) O Juiz de origem assim fixou: "Pela sucumbência da reclamada, fixo honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos do reclamante, considerando a complexidade da causa, o valor da condenação, o tempo despendido na resolução da demanda (CLT, art. 791-A, §2º). Pela sucumbência do reclamante, fixo honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores pedidos nos itens "b", "c", "d", "e", "f" (fls. 10 e 11), itens "h" e "i" (fl. 17 - autos conexos), julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo despendido na resolução da demanda (CLT, art. 791-A, §2º), observada a suspensão da exigibilidade (STF, ADI 5766 c/c CLT, art. 769 e CPC, art. 15, e art. 98, §§ 2º e 3º)." (fl. 262) O reclamante pretende a majoração do percentual para 15% dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e artigo 791-A da CLT. Requer, ainda, a isenção ao pagamento de custas e honorários, ante a justiça gratuita. A reclamada requer, ante a reforma da sentença, a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários. Mantida a sentença a sucumbência recíproca, devidos os honorários de sucumbência pelas partes. Ressalto que a concessão da justiça gratuita ao reclamante, não afasta o pagamento de honorários de sucumbência, cabendo apenas determinar a suspensão de exigibilidade da verba,conforme deferido na origem, nos termos da ADI 5766. Cito jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5 .766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo . A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica . 4. Ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência devidos pela Reclamante ao patrono da Reclamada, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT decidiu conforme ao E. STF na ADI nº 5 .766. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000576-25.2022 .5.06.0003, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023)   O artigo 791-A da CLT passou a prever a incidência de honorários sucumbenciais no processo trabalhista, transcrevo: "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Nesse sentido, entendo adequado o percentual de 10% fixado na origem, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa. Nego provimento ao recursos. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras, também, no período posterior a 26/12/2020, bem com reflexos, nos mesmos parâmetros deferidos na origem. E, nego provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras, também, no período posterior a 26/12/2020, bem com reflexos, nos mesmos parâmetros deferidos na origem. E, nego provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do juiz Denilson Coêlho e dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. Mantenho o valor da condenação. Ementa aprovada. Decisão idêntica prolatada no processo conexo 0000265-89.2023.5.10.0002.   Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho).   Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).           Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARDIOSUL - CLINICA CARDIOLOGICA LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000370-50.2015.5.10.0001 RECLAMANTE: GOLBERY PINHEIRO BEZERRA RECLAMADO: MLF SANTANA TRANSPORTE - ME, D J DE ARAUJO EXPRESSO CENTRO OESTE - ME, Cooperativa Alternativa, MCS LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA, CT - Central Expresso Transportes, RONALDO DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DE TRANSPORTES COOPERBRAS, RONALDO DE OLIVEIRA - ME, RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, GPS TRANSPORTES LTDA - ME, OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c15cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSCOOPER TRANSPORTES E TURISMO LTDA, RODOESTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA e RONALDO DE OLIVEIRA BRASILEIRO e, no mérito, ACOLHÔ-OS EM PARTE. Mantenho a inclusão do sócio oculto no polo passivo: RONALDO DE OLIVEIRA (CPF: 691.207.491-04). Atualizem-se os cálculos e cite-o, para pagamento. Em relação às empresas COOPERATIVA DE TRANSPORTES COOPERBRÁS (CNPJ: 19.444.251/0001-93), RONALDO DE OLIVEIRA-ME (CNPJ: 00.547.586/0001-09), RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA-ME (CNPJ: 03.342.856/0001-33), GPS TRANSPORTES LTDA-ME (CNPJ: 05.788.430/0001-33) e OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA-ME (CNPJ: 07.525.475/0001-40), sobresteja-se a execução. Publique-se.   VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOLBERY PINHEIRO BEZERRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000370-50.2015.5.10.0001 RECLAMANTE: GOLBERY PINHEIRO BEZERRA RECLAMADO: MLF SANTANA TRANSPORTE - ME, D J DE ARAUJO EXPRESSO CENTRO OESTE - ME, Cooperativa Alternativa, MCS LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA, CT - Central Expresso Transportes, RONALDO DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DE TRANSPORTES COOPERBRAS, RONALDO DE OLIVEIRA - ME, RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, GPS TRANSPORTES LTDA - ME, OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c15cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSCOOPER TRANSPORTES E TURISMO LTDA, RODOESTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA e RONALDO DE OLIVEIRA BRASILEIRO e, no mérito, ACOLHÔ-OS EM PARTE. Mantenho a inclusão do sócio oculto no polo passivo: RONALDO DE OLIVEIRA (CPF: 691.207.491-04). Atualizem-se os cálculos e cite-o, para pagamento. Em relação às empresas COOPERATIVA DE TRANSPORTES COOPERBRÁS (CNPJ: 19.444.251/0001-93), RONALDO DE OLIVEIRA-ME (CNPJ: 00.547.586/0001-09), RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA-ME (CNPJ: 03.342.856/0001-33), GPS TRANSPORTES LTDA-ME (CNPJ: 05.788.430/0001-33) e OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA-ME (CNPJ: 07.525.475/0001-40), sobresteja-se a execução. Publique-se.   VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE OLIVEIRA - ME - COOPERATIVA DE TRANSPORTES COOPERBRAS - CT - Central Expresso Transportes - RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - GPS TRANSPORTES LTDA - ME - RONALDO DE OLIVEIRA - MCS LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000265-89.2023.5.10.0002 RECORRENTE: RENATO QUINTAL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO QUINTAL DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000265-89.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: RENATO QUINTAL DA SILVA ADVOGADO: MAGDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: GABRIEL LIRA GARCIA RECORRENTE: CARDIOSUL - CLINICA CARDIOLOGICA LTDA ADVOGADO: IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR ADVOGADO: INGRID BELIAN SARAIVA ADVOGADO: SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES RECORRIDO: RENATO QUINTAL DA SILVA ADVOGADO: MAGDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: GABRIEL LIRA GARCIA   RECORRIDO: OS MESMOS emv5     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamada contra sentença que, em ação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras (antes de 26/12/2020), e improcedentes os pedidos de acúmulo de função, horas extras (após 26/12/2020), doença ocupacional (COVID-19), e deferiu adicional de insalubridade e rescisão indireta, fixando honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função, ensejando pagamento de diferenças salariais; (ii) estabelecer se há direito a horas extras no período posterior a 26/12/2020; (iii) determinar se o empregador é responsável por doença ocupacional (COVID-19) contraída pelo empregado; (iv) definir se o empregador pode suprimir o adicional de insalubridade pago por liberalidade; (v) decidir sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o respectivo ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de acúmulo de função é improcedente por falta de prova robusta da efetiva assunção das atribuições do cargo superior e inexistência de desempenho de funções cumulativas de forma habitual e substancial, conforme depoimentos testemunhais. As horas extras no período posterior a 26/12/2020 são devidas em razão do desconhecimento da jornada de trabalho pela preposta da reclamada, configurando confissão ficta, presumindo-se verdadeiro o horário apontado na inicial, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT, e jurisprudência do Tribunal. O pedido de indenização por doença ocupacional (COVID-19) é improcedente, pois a responsabilização exige prova concreta do nexo causal, não havendo nos autos prova de contaminação no trabalho ou exposição diferenciada, conforme art. 20, §1º, "d", da Lei 8.213/91 e entendimento jurisprudencial. O adicional de insalubridade, pago por liberalidade do empregador, é devido mesmo após juntada de laudo pericial que comprova a ausência de insalubridade, por impossibilidade de supressão unilateral de vantagem incorporada ao contrato de trabalho, conforme jurisprudência do TST e art. 468 da CLT. A rescisão indireta é mantida, pois a falta de pagamento do adicional de insalubridade no último ano trabalhado configura ato faltoso do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, afastando a tese de abandono de emprego alegada pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O acúmulo de funções exige o exercício habitual e contínuo de atividades distintas daquelas contratadas, não comprovado no caso. O desconhecimento da jornada de trabalho pelo preposto gera confissão ficta, ensejando o deferimento das horas extras conforme a inicial, mesmo após 26/12/2020. A COVID-19 não se presume doença ocupacional sem prova do nexo causal direto e específico com as atividades laborais desempenhadas. O adicional de insalubridade pago por liberalidade, mesmo sem condições insalubres, integra o contrato de trabalho e não pode ser suprimido unilateralmente. O inadimplemento contratual consistente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A justiça gratuita suspende a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XIII; 194; 195; 468; 482, "i"; 483; 791-A; 843, § 1º; 844; CPC, art. 85, § 11; Lei 8.213/91, art. 20, §1º, "d". Jurisprudência relevante citada: Súmula 8/TST; Súmula 264/TST; Súmula 338/TST; Súmula 347/TST; Súmula 63/TST; Súmula 172/TST; Súmula 45/TST; ADI 5766/STF; jurisprudência do TST citada no corpo da decisão.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença contida no ID 24f5b30, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Renato Quintal da Silva em face de Cardiosul - Clínica Cardiológica Ltda. Recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID c37ed00. Recurso ordinário pela reclamada no ID 13b4067. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID 1e93b6c, pela reclamada no ID 7d398df. Esclareço que o presente processo fora julgado na origem conjuntamente com o processo conexo 0000372-36.2023.5.10.0002, razão pela qual a decisão, ora proferida, é idêntica e juntada a ambos os processos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada. Não conheço dos documentos juntados pela reclamada. Após o encerramento da audiência de instrução, não se justifica a juntada de documento, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ao disposto na Súmula 8/TST, muito menos na fase processual, mormente por não se tratar de documento novo. Ressalto que o justo impedimento alegado precisa ser concreto e robustamente demonstrado, como por exemplo, destruição dos documentos, incêndio ou mesmo circunstâncias excepcionais que impedissem o acesso de forma legítima no prazo processual oportuno. A mera alegação de "tempo demandado para transferência da documentação em razão da aquisição da empresa" não satisfaz esse requisito mínimo.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO Na inicial, o reclamante alegou admissão pela reclamada em 01 de fevereiro de 2013, para o exercício da função de auxiliar administrativo, percebendo como última remuneração média no importe de R$ 1.500,00, encontrando-se afastado do trabalho em razão de doença incapacitante desde novembro de 2022. Assinalou "o Reclamante substituiu a sua superior - coordenadora administrativa - em suas férias e NÃO recebeu o seu salário no período de substituição ou plus salarial pelo acúmulo de funções, o que ocorria por uma vez ao ano no período de 30 (trinta) dias de férias de sua superior, além dos afastamentos e faltas." Requereu o pagamento do salário da coordenadora no período de substituição nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, pelo período anual de 50 dias referente a férias e afastamentos. A reclamada nega o acúmulo de função e/ou substituições. O Juízo de origem indeferiu o pedido, ante o conjunto probatório. Recorre o reclamante contra a sentença alegando comprovação da substituição de caráter não eventual da superior e o acúmulo de função. Entende demonstrado que executava rotineiramente tarefas típicas de coordenador. Requer a reforma da sentença. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de função determinada, mas, além daquela, exerce, paralelamente, atividades que deveriam ser executadas por outro trabalhador, evitando a contratação dessa outra pessoa pelo empregador, então cabendo ao empregado sobrecarregado, conforme a situação, a remuneração pelo seu cargo originário, somada àquela que seria paga ao exercente da outra função, talvez cabendo a proporcionalidade, segundo a dedicação às funções. Ou seja, a situação fática apta a dar ensejo ao reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o autor. Analisando a prova oral produzida, assim restou transcrito o depoimento das testemunhas ouvidas, por meio de gravação, nos termos da sentença: "A testemunha Sra. Eliceuda Sousa Pimenta disse que o reclamante ficava responsável pela recepção por ocasião das férias da coordenadora, Sra. Elenice (de 02'58" a 03'20" da gravação). Entretanto, no decorrer do depoimento da testemunha Eliceuda, percebe-se que o reclamante não assumia todas as atribuições e as responsabilidades daquela coordenadora. Primeiro, a testemunha Eliceuda lembrou que trabalhara na recepção até o ano de 2017, sendo que, a partir de então, veio a trabalhar como técnica de enfermagem na reclamada, de modo que não vivenciou a coordenação da Sra. Elenice na recepção (de 04'24" a 04'46" da gravação). (...) Segundo, não estando lado a lado do reclamante na recepção, embora se reconheça o contato entre ela, testemunha, e a parte autora (de 09'34" a 10' 00" da gravação), a testemunha Eliceuda nada soube dizer sobre o reclamante assumir poderes de advertir os funcionários do setor quando estaria substituindo a coordenadora (de 04'53" a 05'21" da gravação). Salientou, porém, que o reclamante ficava responsável por receber pagamentos de clientes particulares e organizar a escala de trabalho dos colegas do setor (de 05'22" a 05'42" da gravação). Terceiro, a testemunha Eliceuda reforçou que o reclamante não podia "chamar a atenção" de colegas, não tinha poderes para dispensar funcionários, não fazia autorização de férias no setor da recepção (de 10'47" a 11'08" da gravação). Quarto, a testemunha também admitiu que não havia avaliação dos demais funcionários do setor, e sim o repasse do que estava acontecendo à coordenadora durante suas ausências (de 11'12" a 11'57" da gravação). Já a testemunha Sr. Elenice Bezerra Mota confirmou que o reclamante não a substituía durante as férias e demais ausências. Disse a testemunha que quando saía de férias era substituída pela gerente geral (de 02'20" a 02'51" da gravação). Asseverou, ainda, que quando os funcionários da recepção eventualmente não soubessem como resolver alguma pendência, eles se direcionavam à gerente-geral, que atuava como substituta dela, testemunha, coordenadora (de 06' 17" a 07'11" da gravação). Enfatizou a testemunha Elenice, também, que aconteceu do reclamante atuar por uma a duas vezes como uma 'ponte' entre a recepção e a gerente geral, explicando que o reclamante não assumia as atribuições de advertir os funcionários (de 07'12" a 08'07" da gravação). Exemplificou a testemunha, ainda, que o reclamante não assumia poderes para conceder férias, nem autorizar saídas antecipadas dos funcionários, tampouco conceder descontos a clientes além daquilo previsto previamente no sistema, na época em que o reclamante teria funcionado como 'ponte' (de 08'26" a 11'20" da gravação). Destacou, por fim, que o reclamante não realizava avaliações de desempenho, o que era realizado por ela, coordenadora, ou pela gerente geral (de 11' 21" a 11'32" da gravação). Para o tema do acúmulo de funções, a testemunha Elenice ressaltou que não dividia suas atribuições com o reclamante (de 12'47" a 12'58" da gravação)." (fl. 253)   Com base na análise do conjunto probatório, especialmente da prova oral colhida nos autos, não há elementos suficientes para acolher a pretensão do reclamante quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de substituição de seu superior hierárquico ou acúmulo de funções. A testemunha Eliceuda Sousa Pimenta, indicada pelo reclamante, confirmou que o autor ficava responsável pela recepção durante as férias da coordenadora Elenice. Contudo, ressalvou ter deixado de trabalhar na recepção a partir de 2017, passando a exercer a função de técnica de enfermagem, evidenciando seu conhecimento indireto e limitado acerca dos fatos posteriores a tal data. Ademais, embora a testemunha tenha relatado que o reclamante realizava algumas atividades, como o recebimento de pagamentos de clientes e a organização da escala de trabalho, também afirmou expressamente não possuir poderes para aplicar advertências, conceder férias, avaliar o desempenho dos colegas ou tomar decisões administrativas relevantes. Assim, não restou comprovado que o autor tenha exercido de forma plena e efetiva as funções da coordenadora, nem assumido responsabilidades típicas de um cargo de chefia ou gestão. A prova testemunhal da coordenadora Elenice Bezerra Mota, por sua vez, é ainda mais enfática em afastar a tese autoral. A testemunha declarou que, durante suas ausências, quem assumia suas funções era a gerente geral da unidade, e não o reclamante. Embora tenha mencionado que o autor, pontualmente, serviu como elo de comunicação entre os demais recepcionistas e a gerência, não houve delegação de poderes de comando, gestão de pessoal ou tomada de decisões relevantes. Reforçou, inclusive, jamais ter o reclamante exercido competências como concessão de férias, autorizações de ausência, aplicação de sanções ou avaliações de desempenho, atividades inerentes ao cargo de coordenação. Desse modo, para a caracterização da substituição com direito à percepção de salário superior, exige a efetiva assunção das atribuições e responsabilidades do cargo substituído, com a necessária demonstração da substituição não eventual e do exercício pleno e real das funções do cargo superior. No caso concreto, portanto, não restou evidenciado o desempenho pelo reclamante de todas as funções da coordenadora administrativa, tampouco realizado com regularidade e não eventualidade. A alegação de substituição por 50 dias anuais, além de não comprovada documentalmente, encontra óbice na prova oral, ao demonstrar a limitação das tarefas desempenhadas pelo autor, bem como a inexistência de investidura formal ou mesmo tácita no cargo de chefia. Também não se vislumbra, no caso, hipótese de acúmulo de funções. Para a configuração do acúmulo funcional, exige-se a coexistência de tarefas nitidamente distintas e próprias de outro cargo, com habitualidade, continuidade e sem a correspondente contraprestação. Não é o extraído do conjunto probatório, o qual aponta para o desempenho de atribuições compatíveis com o cargo de auxiliar administrativo, ainda que com alguma eventualidade tenha colaborado com o setor durante ausências da coordenadora. Diante de todo o exposto, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de pagamento por substituição ou acúmulo de funções, por ausência de prova robusta da efetiva assunção das atribuições do cargo superior e inexistência de desempenho de funções cumulativas de forma habitual e substancial. Nego provimento. HORAS EXTRAS POSTERIOR A 26/12/2020 O Juiz de origem indeferiu as horas extras requeridas a partir de 26/12/2020, assim fundamentando: "Para o período subsequente, a partir de 26/12/2020, como já dito brevemente, vieram as folhas de ponto do reclamante ao processo (fls. 106 e seguintes). Examinando-as, constato o registro de horário de entrada e saída variáveis, não sendo rígidos e inflexíveis, razão pela qual se mostram aptos como meio de prova (TST, Súmula 338). Também foi sinalizado que não houve nenhuma outra prova capaz de pôr em dúvida a validade dessa prova documental. A réplica, a seu turno, não faz uma demonstração inequívoca e pormenorizada de onde poderia residir eventual desacerto entre aquilo que registram as folhas de ponto com as horas extras compensadas e pagas ao reclamante, ônus que incumbia à parte autora, no particular, por se tratarem de diferenças de horas extras. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras e reflexos a partir de 26/12/2020." (fl. 255)   Registro que no período anterior a 16/03/2018 (marco prescricional) a 25/12/2020, o Juiz de origem deferiu o pleito, nos seguintes termos: "Desde logo, portanto, considerando a ausência de prova e o ônus probatório da reclamada, fixo o horário de trabalho do reclamante naqueles moldes trazidos na peça de ingresso, ou seja, 8h às 18h40, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo por duas vezes na semana e com duas horas de intervalo por três vezes na semana, e de 8h às 12h40/13h aos sábados, no período de 16/03 /2018 (marco prescricional) a 25/12/2020. Diante da jornada acima fixada, constato a prestação de trabalho além da jornada constitucionalmente assegurada aos trabalhadores (CF, art. 7º, XIII). Defiro o pedido de horas extras assim consideradas como tais aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal aquelas já utilizadas na aferição do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Para o cálculo das horas extras, devem ser observados os seguintes parâmetros: adicional 50%; divisor 220; os dias efetivamente trabalhados no período de 16/03/2018 (marco prescricional) a 25/12/2020; a globalidade salarial (TST, Súmula 264), incluindo o adicional de insalubridade (TST, SBDI-1, OJ 47); a evolução salarial (TST, Súmula 347); e a dedução dos valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, inclusive não limitada ao mês da apuração (TST, SBDI-1, OJ 415). Por habituais, as horas extras integram-se ao salário para repercutir no repouso semanal remunerado (TST, Súmula 172), férias integrais e proporcionais com o terço constitucional (CLT, art. 142, §5º), 13º salários integrais e proporcionais (TST, Súmula 45), no FGTS (TST, Súmula 63)." (fl. 255)   Recorre o reclamante contra a sentença alegando confissão da preposta ao declarar não saber do horário de trabalho, bem como do intervalo intrajornada. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras no período posterior a 26/12/2020. A reclamada requer a reforma da sentença quanto às horas extras deferidas, tendo em vista as folhas de ponto anexadas com o recurso, alegando justo impedimento pela mudança da empresa. Conforme bem explicitado pelo Juiz de origem, a reclamada juntou os controles de ponto apenas do período posterior a 26/12/2020. Ademais, não foram produzidas provas testemunhas, no particular. Analisando o depoimento pessoal da preposta, de fato, declarou expressamente desconhecer o horário de trabalho do reclamante, afirmando: "saber o horário de cor dele, eu não vou saber" (gravação no minuto 00:01:11), limitando-se a afirmar genericamente que a jornada era de 44 horas semanais. E também, a título de argumentação, quanto ao intervalo intrajornada, sequer postulado, malgrado declarar que quase todos os funcionários gozam duas horas de intervalo para almoço ou 1h e folga no sábado, referente ao autor não soube dizer especificamente como era o intervalo, assim declarando: "no caso dele em específico não vou saber". (gravação no minuto 00:01:43) Portanto, o desconhecimento total da preposta quanto à jornada de trabalho atrai a aplicação da confissão ficta, presumindo verdadeiro o horário apontado na inicial, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT. No mesmo sentido, cito jurisprudência deste eg. Tribunal: DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. "Se o empregador usa da faculdade de se fazer substituir por preposto, este deve conhecer os fatos que deram origem ao dissídio (art. 843, § 1º, CLT); o desconhecimento frustra a finalidade do depoimento pessoal, que é ´instituto destinado a provocar a confissão da parte' (MOACYR AMARAL SANTOS), pelo que equivale a recusa em depor. Consequentemente o Juiz deve aplicar-lhe a pena de confissão (art. 343, § 2º, CPC, aplicado subsidiariamente)"(Desembargador Fernando A. V. Damasceno) . (TRT-10 - ROT: 00002395920235100821, Relator.: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno) 1) PROCESSO DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 /CLT E 373 /CPC. A prova judiciária é a demonstração da verossimilhança da existência de uma determinada realidade . Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Desta forma, cada pretensão resistida deverá ser apreciada dentro do contexto probatório, consoante o princípio da distribuição do ônus da prova. 2) HORAS EXTRAS. DESCONHECIMENTO DA JORNADA LABORAL PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. O desconhecimento dos fatos pelo preposto gera os efeitos da confissão ficta ao empregador ( CLT, art. 844). Com isso, o reclamante fica dispensado de comprovar o alegado trabalho extraordinário . (TRT-10 - ROT: 00001552220215100015, Relator.: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Turma - Desembargador Dorival Borges de Souza Neto)   Assim, a ausência de conhecimento específico da jornada, aliada à falta de produção de prova testemunhal, impede o aproveitamento doscontroles de ponto juntados, autorizando o acolhimento da jornada declinada na inicial, por aplicação da confissão ficta e da inversão do ônus da prova. Assim, diante da ausência de prova robusta em sentido contrário e da confissão ficta imposta à reclamada, devidas, também, as horas extras no período posterior a 26/12/2020, e reflexos. No referente ao argumento recursal da reclamada, não prospera, considerando a ausência de juntada dos controles de ponto do período anterior a 26/12/2020, no momento processual oportuno, bem como pela impossibilidade de juntada de documento em sede recursal, no caso dos autos, ante a Súmula 8/TST, conforme já analisado na admissibilidade. Assim, devidas as horas extras do período anterior a 26/12/2020, conforme deferido em sentença, tendo em vista a ausência de apresentação dos registros de ponto em tal período, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na inicial, conforme dispõe a Súmula 338, I, do TST, e ausente prova em contrário. Dou provimento ao recurso do reclamado para deferir as horas extras, também, no período posterior a 26/12/2020, bem com reflexos, nos mesmos parâmetros deferidos na origem. E, nego provimento ao recurso da reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alegou na inicial "Nestes termos, ressalta-se que o obreiro desenvolvia suas funções em clínica médica que atendia pacientes em época da pandemia da COVID-19, exercendo funções de secretariado e atendimento na recepção, exposto ao contágio de forma permanente. 5.4 No decorrer da pandemia, o obreiro foi diagnosticado com o vírus da COVID19 por 3x, considerado, portanto, doença ocupacional por contágio no ambiente de trabalho. 5.5 Com efeito, o nexo de causalidade deve ser presumido diante das especificidades da atividade exercida pela obreira bem como o elevado grau de contágio pela exposição constante ao vírus, em razão do atendimento em clínica médica. Requereu indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 15.000,00 por doença ocupacional da COVID-19." O Juiz de origem indeferiu o pleito, assim fundamentando: "A testemunha Eliceuda mencionou que o reclamante teve Covid (de 07'37" a 07'44" da gravação). Entretanto, não há como concluir que seu adoecimento tenha sido originado no trabalho à reclamada. Tenho, na verdade, ser impossível afirmar onde tenha ocorrido a infecção. Afinal, trata-se de uma pandemia, ou seja, uma doença que se alastrou em âmbito mundial. O vírus propaga-se facilmente, em qualquer ambiente, em qualquer lugar. Pode, sim, ter ocorrido do reclamante ter sido contaminado no trabalho, mas também pode ter contraído a doença quando ia a padaria, ao supermercado, ao pagar suas contas no banco, na loteria, ou ainda na barbearia, no vizinho, dentro da própria residência. É impossível afirmar onde ocorreu o contágio. Nem presunção, legal ou 'hominus', existe para o caso. Pressupostos gerais da responsabilidade civil são a conduta (ou ato humano) comissiva ou omissiva, o nexo de causalidade e o dano (ou prejuízo) (Código Civil, art. 186). Apenas com o atendimento de todos esses pressupostos legais se pode pensar na responsabilização da empresa reclamada. Para o caso, ainda que se parta da premissa de que a reclamada é uma clínica médica de cardiologia, um estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, não há dúvidas de que a empresa reclamada não teve nenhuma conduta comissiva ou omissiva direcionada a causar dano ao reclamante. Aliás, não há prova, sequer indício, de que a reclamada tratasse de pacientes com doenças respiratórias. Se a reclamada não praticou nenhuma conduta omissiva ou comissiva, tampouco cabe pensar em nexo de causalidade para o dano sofrido pelos autores. Impõe-se destacar que, ainda que se encaminhe o raciocínio da responsabilidade objetiva, disso não resulta a necessária e inequívoca responsabilização do empregador. Não se pode simplesmente desprezar o pressuposto de nexo de causalidade para a reparação de danos. A responsabilidade objetiva, para os casos de atividade de risco, dispensa a prova de culpa para a indenização, porém, não afasta a aferição do nexo causal. São situações distintas. Insisto. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, não do nexo causal. Se é impossível afirmar onde houve a infecção do reclamante, não há como concluir pela existência de nexo de causalidade. E não se pode pensar em responsabilização quando somente se cogita de nexo de causalidade, quero dizer, quando somente se imagina que a infecção tenha ocorrido no trabalho, entre as várias hipóteses possíveis onde o reclamante tenha transitado. Tampouco há como sustentar que seria da reclamada o ônus de provar que outro foi o local da contaminação do seu funcionário, que não o trabalho. Cuidar-se-ia de prova diabólica, de prova impossível. Indefiro o pedido de indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional de Covid-19 (item 'i' - autos conexos - fl. 17)." (fl. 257)   Recorre o autor contra a sentença sustentando ter exercido suas funções de secretariado e atendimento na recepção em clínica médica, atendendo pacientes em época da pandemia da COVID-19, exposto ao contágio de forma permanente. Insiste ter sido diagnosticado, no decorrer da pandemia, com o vírus da COVID-19 por 3 vezes, considerado doença ocupacional por contágio no ambiente de trabalho. Entende ser presumido o nexo causal. Requer a reforma da sentença. Analisando os autos, malgrado o reclamante tenha exercido atividade de recepção em clínica médica de cardiologia durante a pandemia e sido diagnosticado com COVID19 por três vezes, conforme alegado, a responsabilização da reclamada por doença ocupacional exige prova concreta do nexo causal. A Lei 8.213/91, em seu art. 20, §1º, "d", não presume doença ocupacional quando endêmica, como por analogia a COVID19, salvo se comprovada exposição direta e especial em razão do trabalho, não ocorrendo nos autos. Ademais, o reclamante, embora tenha atuado presencialmente, não desempenhava função típica de profissionais de saúde, porquanto fora contratado para exercer função de auxiliar administrativo, não tendo demonstrado que o contágio ocorreu em razão de tarefas hospitalares específicas ou por falha do empregador em adotar protocolos sanitários, sequer alegado. Ainda, como bem explicitado pelo Juiz de origem "Se é impossível afirmar onde houve a infecção do reclamante, não há como concluir pela existência de nexo de causalidade. E não se pode pensar em responsabilização quando somente se cogita de nexo de causalidade, quero dizer, quando somente se imagina que a infecção tenha ocorrido no trabalho, entre as várias hipóteses possíveis onde o reclamante tenha transitado." Ou seja, a pandemia, por sua própria natureza, impede a identificação precisa do momento e local da infecção, e muito menos há nos autos indício concreto de transmissão no local de trabalho ou exposição diferenciada. Ainda que a preposta não soube dizer se o reclamante contraiu a COVID-19, por si só, não enseja o reconhecimento da doença ocupacional ou falha na prestação de cuidados pela reclamada. Assim, não sendo a COVID-19 automaticamente considerada doença ocupacional e não havendo prova de contaminação no trabalho, nem demonstração de exposição diferenciada, mantenho a sentença ao indeferir o pleito obreiro. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE    A reclamante alegou na inicial que a Reclamada efetuou o pagamento de adicional de insalubridade por todo o período imprescrito até outubro de 2021, sendo-lhe retirado o adicional sem qualquer mudança na prestação dos serviços. Alegou exercer sua função de auxiliar administrativo em contato com pacientes doentes na Clínica Médica, sem os devidos equipamentos para eliminar a insalubridade. O Juiz de origem deferiu o pedido de adicional de insalubridade, com o seguinte fundamento: "Ora, se a reclamada efetuava o pagamento de adicional de insalubridade e não houve nenhuma alteração nas rotinas de trabalho, não há justificativa para se deixar de efetuar o pagamento. A reclamada admitia que o adicional de insalubridade era devido e deveria ter continuado no acerto desse direito." (fl. 258) Recorre a reclamada contra a sentença apontando o laudo técnico de condições ambientais do trabalho juntado. Requer a reforma da sentença. Examino. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No entanto, no caso dos autos, é incontroverso o pagamento do adicional de insalubridade pela reclamada durante o pacto laboral até junho/2021. O laudo técnico apontado pela reclamada concluiu: "Após análise do ambiente de trabalho da Cardio Sul (37.993.474/0001-91), endereço SHIS QI 15 Bloco O Torrei I, Consultórios T01B a T05B - CEP 71600-700, observou-se que o ambiente possui ótimas condições ambientais, não sendo identificado nenhuma condição desfavorável ao trabalho. Assim, em face ao exposto e à luz das legislações consultadas, concluímos que, do ponto de vista da legislação trabalhista, todos os profissionais avaliados por este documento, laboram livres de condições insalubres ou periculosas de trabalho. Da mesma forma, do ponto de vista da legislação previdenciária, constatamos que nenhum dos empregados que atuam no referido ambiente desenvolvem atividades especiais." (fl. 229)   Malgrado o referido laudo concluir pela ausência de insalubridade na reclamada, o presente caso encontra respaldo na impossibilidade de supressão do adicional de insalubridade pago por liberalidade do empregador, sob pena de alteração contratual lesiva. Cito jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO ESPONTÂNEO - SUPRESSÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. In casu , a Corte local registou que o reclamado efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo não trabalhando o empregado em condições insalubres . 2. Verifica-se, portanto, não se tratar a hipótese em exame da cessação do pagamento do adicional de insalubridade em face da eliminação das condições insalubres, mas, sim, de pagamento espontâneo do mencionado adicional, cuja supressão resultou prejuízos ao trabalhador. Inaplicável, assim, o entendimento contido no art. 194 da CLT . 3. Dessa forma, o pagamento do mencionado adicional, de início por mera liberalidade, transmudou-se em vantagem contratual, de caráter permanente, ao abrigo do artigo 468 da CLT, preceito afrontado quando ocorre a sua supressão. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00004393320195050017, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a condenação referiu-se "às diferenças salariais e reflexos daí advindos, durante o período imprescrito". Assim, não houve condenação relativa ao período anterior a 13.2 .2012, faltando à parte interesse recursal. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Diante da redação do inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO POR MERA LIBERALIDADE . SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Diante da potencial violação do art. 468 da CLT, merece processamento o recurso de revista . 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A potencial ofensa ao art . 483, d, da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO POR MERA LIBERALIDADE. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . A supressão unilateral do adicional de insalubridade pago por mera liberalidade pelo empregador implica alteração contratual ilícita, na forma do art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2 . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, representando prática de falta grave do empregador. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RRAg: 10002153120175020050, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2021)   Portanto, a jurisprudência do col. TST é clara ao reconhecer que o pagamento de adicional de insalubridade por mera liberalidade, sem efetiva exposição ao agente insalubre, quando se torna habitual e incorporado ao salário do empregado, assume natureza contratual irretratável, nos moldes do art.468 da CLT. O art.194 da CLT, que condiciona o pagamento do adicional à cessação de condições insalubres, não se aplica, pois a situação não se enquadra no cenário de eliminação de risco, mas sim no caso de supressão de vantagem já incorporada.   Portanto, mantenho a sentença. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA    O Juiz de origem declarou a rescisão indireta com data de 05/04/2023 e deferiu as verbas rescisórias decorrentes, sob o seguinte fundamento: "Restou demonstrada a falta de pagamento do adicional de insalubridade no último ano trabalhado pelo reclamante, o que atesta o ato típico praticado pela reclamada (CLT, art. 483, "d")." (fl. 260)   Recorre a reclamada contra a sentença sustentando não haver falar em rescisão indireta, ante a improcedência do pleito de adicional de insalubridade. Aduz que a demissão deve ser considerada por justa causa, em razão do seu abandono do emprego, nos termos do art. 482, "i" da CLT, por não ter o autor retornado ao trabalho após o término de seu benefício previdenciário, conforme documento de ID f780494. Requer a reforma da sentença. Como é cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pelo cometimento de falta grave por parte do empregador, ou seja, quando este descumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação do contrato de trabalho, deixando de cumprir as obrigações contratuais. As causas aptas à autorização de tal modalidade de rescisão contratual encontram-se previstas no artigo 483 da CLT e, assim como na justa causa cometida pelo empregado, requerem análise criteriosa. Conforme já analisado, patente o descumprimento pela reclamada de obrigação contratual quanto ao adicional de insalubridade suprimido. Ainda, a tese recursal de abandono de emprego não se sustenta diante da realidade processual. Ressalte-se que, à época da suposta configuração do abandono, a parte autora já havia tomado providências legais para a judicialização da controvérsia. O abandono de emprego exige não só a ausência objetiva, geralmente por mais de 30 dias, mas também o elemento subjetivo, ou seja, a intenção inequívoca do trabalhador de não mais retornar ao serviço. No caso em análise, é impossível inferir tal propósito, pois a ação de rescisão indireta foi ajuizada em 05/04/2023, enquanto a notificação de retorno foi apenas em 20/04/2023, ou seja, após o início da demanda trabalhista, como muito bem destacado pelo Juiz de origem. Assim, resta claro não haver sequer a pretensão formal de abandono, embora o benefício previdenciário tenha cessado em 04/03/2023 (fl. 54), mas sim a busca por reparação judicial, mormente pelo descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, já analisado, afastando qualquer configuração de justa causa pelo empregado. No caso, a rescisão contratual por falta patronal figura-se perfeitamente adequada, na medida em que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade no último ano trabalhado constitui ato faltoso do empregador, cuja gravidade revela-se suficiente ao decreto da rescisão indireta contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Inexistindo argumento recursal hábil a reformar a sentença, nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (comum às partes) O Juiz de origem assim fixou: "Pela sucumbência da reclamada, fixo honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos do reclamante, considerando a complexidade da causa, o valor da condenação, o tempo despendido na resolução da demanda (CLT, art. 791-A, §2º). Pela sucumbência do reclamante, fixo honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores pedidos nos itens "b", "c", "d", "e", "f" (fls. 10 e 11), itens "h" e "i" (fl. 17 - autos conexos), julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo despendido na resolução da demanda (CLT, art. 791-A, §2º), observada a suspensão da exigibilidade (STF, ADI 5766 c/c CLT, art. 769 e CPC, art. 15, e art. 98, §§ 2º e 3º)." (fl. 262) O reclamante pretende a majoração do percentual para 15% dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e artigo 791-A da CLT. Requer, ainda, a isenção ao pagamento de custas e honorários, ante a justiça gratuita. A reclamada requer, ante a reforma da sentença, a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários. Mantida a sentença a sucumbência recíproca, devidos os honorários de sucumbência pelas partes. Ressalto que a concessão da justiça gratuita ao reclamante, não afasta o pagamento de honorários de sucumbência, cabendo apenas determinar a suspensão de exigibilidade da verba, conforme deferido na origem, nos termos da ADI 5766. Cito jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5 .766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo . A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica . 4. Ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência devidos pela Reclamante ao patrono da Reclamada, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT decidiu conforme ao E. STF na ADI nº 5 .766. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000576-25.2022 .5.06.0003, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023)   O artigo 791-A da CLT passou a prever a incidência de honorários sucumbenciais no processo trabalhista, transcrevo: "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".   Nesse sentido, entendo adequado o percentual de 10% fixado na origem, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa. Nego provimento ao recursos.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras, também, no período posterior a 26/12/2020, bem com reflexos, nos mesmos parâmetros deferidos na origem. E, nego provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras, também, no período posterior a 26/12/2020, bem com reflexos, nos mesmos parâmetros deferidos na origem. E, nego provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho e dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. Mantenho o valor da condenação. Ementa aprovada. Decisão idêntica prolatada no processo conexo 0000372- 36.2023.5.10.0002. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).           Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)       BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO QUINTAL DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000265-89.2023.5.10.0002 RECORRENTE: RENATO QUINTAL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO QUINTAL DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000265-89.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: RENATO QUINTAL DA SILVA ADVOGADO: MAGDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: GABRIEL LIRA GARCIA RECORRENTE: CARDIOSUL - CLINICA CARDIOLOGICA LTDA ADVOGADO: IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR ADVOGADO: INGRID BELIAN SARAIVA ADVOGADO: SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES RECORRIDO: RENATO QUINTAL DA SILVA ADVOGADO: MAGDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: GABRIEL LIRA GARCIA   RECORRIDO: OS MESMOS emv5     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamada contra sentença que, em ação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras (antes de 26/12/2020), e improcedentes os pedidos de acúmulo de função, horas extras (após 26/12/2020), doença ocupacional (COVID-19), e deferiu adicional de insalubridade e rescisão indireta, fixando honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função, ensejando pagamento de diferenças salariais; (ii) estabelecer se há direito a horas extras no período posterior a 26/12/2020; (iii) determinar se o empregador é responsável por doença ocupacional (COVID-19) contraída pelo empregado; (iv) definir se o empregador pode suprimir o adicional de insalubridade pago por liberalidade; (v) decidir sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o respectivo ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de acúmulo de função é improcedente por falta de prova robusta da efetiva assunção das atribuições do cargo superior e inexistência de desempenho de funções cumulativas de forma habitual e substancial, conforme depoimentos testemunhais. As horas extras no período posterior a 26/12/2020 são devidas em razão do desconhecimento da jornada de trabalho pela preposta da reclamada, configurando confissão ficta, presumindo-se verdadeiro o horário apontado na inicial, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT, e jurisprudência do Tribunal. O pedido de indenização por doença ocupacional (COVID-19) é improcedente, pois a responsabilização exige prova concreta do nexo causal, não havendo nos autos prova de contaminação no trabalho ou exposição diferenciada, conforme art. 20, §1º, "d", da Lei 8.213/91 e entendimento jurisprudencial. O adicional de insalubridade, pago por liberalidade do empregador, é devido mesmo após juntada de laudo pericial que comprova a ausência de insalubridade, por impossibilidade de supressão unilateral de vantagem incorporada ao contrato de trabalho, conforme jurisprudência do TST e art. 468 da CLT. A rescisão indireta é mantida, pois a falta de pagamento do adicional de insalubridade no último ano trabalhado configura ato faltoso do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, afastando a tese de abandono de emprego alegada pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O acúmulo de funções exige o exercício habitual e contínuo de atividades distintas daquelas contratadas, não comprovado no caso. O desconhecimento da jornada de trabalho pelo preposto gera confissão ficta, ensejando o deferimento das horas extras conforme a inicial, mesmo após 26/12/2020. A COVID-19 não se presume doença ocupacional sem prova do nexo causal direto e específico com as atividades laborais desempenhadas. O adicional de insalubridade pago por liberalidade, mesmo sem condições insalubres, integra o contrato de trabalho e não pode ser suprimido unilateralmente. O inadimplemento contratual consistente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A justiça gratuita suspende a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XIII; 194; 195; 468; 482, "i"; 483; 791-A; 843, § 1º; 844; CPC, art. 85, § 11; Lei 8.213/91, art. 20, §1º, "d". Jurisprudência relevante citada: Súmula 8/TST; Súmula 264/TST; Súmula 338/TST; Súmula 347/TST; Súmula 63/TST; Súmula 172/TST; Súmula 45/TST; ADI 5766/STF; jurisprudência do TST citada no corpo da decisão.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença contida no ID 24f5b30, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Renato Quintal da Silva em face de Cardiosul - Clínica Cardiológica Ltda. Recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID c37ed00. Recurso ordinário pela reclamada no ID 13b4067. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID 1e93b6c, pela reclamada no ID 7d398df. Esclareço que o presente processo fora julgado na origem conjuntamente com o processo conexo 0000372-36.2023.5.10.0002, razão pela qual a decisão, ora proferida, é idêntica e juntada a ambos os processos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada. Não conheço dos documentos juntados pela reclamada. Após o encerramento da audiência de instrução, não se justifica a juntada de documento, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ao disposto na Súmula 8/TST, muito menos na fase processual, mormente por não se tratar de documento novo. Ressalto que o justo impedimento alegado precisa ser concreto e robustamente demonstrado, como por exemplo, destruição dos documentos, incêndio ou mesmo circunstâncias excepcionais que impedissem o acesso de forma legítima no prazo processual oportuno. A mera alegação de "tempo demandado para transferência da documentação em razão da aquisição da empresa" não satisfaz esse requisito mínimo.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO Na inicial, o reclamante alegou admissão pela reclamada em 01 de fevereiro de 2013, para o exercício da função de auxiliar administrativo, percebendo como última remuneração média no importe de R$ 1.500,00, encontrando-se afastado do trabalho em razão de doença incapacitante desde novembro de 2022. Assinalou "o Reclamante substituiu a sua superior - coordenadora administrativa - em suas férias e NÃO recebeu o seu salário no período de substituição ou plus salarial pelo acúmulo de funções, o que ocorria por uma vez ao ano no período de 30 (trinta) dias de férias de sua superior, além dos afastamentos e faltas." Requereu o pagamento do salário da coordenadora no período de substituição nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, pelo período anual de 50 dias referente a férias e afastamentos. A reclamada nega o acúmulo de função e/ou substituições. O Juízo de origem indeferiu o pedido, ante o conjunto probatório. Recorre o reclamante contra a sentença alegando comprovação da substituição de caráter não eventual da superior e o acúmulo de função. Entende demonstrado que executava rotineiramente tarefas típicas de coordenador. Requer a reforma da sentença. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de função determinada, mas, além daquela, exerce, paralelamente, atividades que deveriam ser executadas por outro trabalhador, evitando a contratação dessa outra pessoa pelo empregador, então cabendo ao empregado sobrecarregado, conforme a situação, a remuneração pelo seu cargo originário, somada àquela que seria paga ao exercente da outra função, talvez cabendo a proporcionalidade, segundo a dedicação às funções. Ou seja, a situação fática apta a dar ensejo ao reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o autor. Analisando a prova oral produzida, assim restou transcrito o depoimento das testemunhas ouvidas, por meio de gravação, nos termos da sentença: "A testemunha Sra. Eliceuda Sousa Pimenta disse que o reclamante ficava responsável pela recepção por ocasião das férias da coordenadora, Sra. Elenice (de 02'58" a 03'20" da gravação). Entretanto, no decorrer do depoimento da testemunha Eliceuda, percebe-se que o reclamante não assumia todas as atribuições e as responsabilidades daquela coordenadora. Primeiro, a testemunha Eliceuda lembrou que trabalhara na recepção até o ano de 2017, sendo que, a partir de então, veio a trabalhar como técnica de enfermagem na reclamada, de modo que não vivenciou a coordenação da Sra. Elenice na recepção (de 04'24" a 04'46" da gravação). (...) Segundo, não estando lado a lado do reclamante na recepção, embora se reconheça o contato entre ela, testemunha, e a parte autora (de 09'34" a 10' 00" da gravação), a testemunha Eliceuda nada soube dizer sobre o reclamante assumir poderes de advertir os funcionários do setor quando estaria substituindo a coordenadora (de 04'53" a 05'21" da gravação). Salientou, porém, que o reclamante ficava responsável por receber pagamentos de clientes particulares e organizar a escala de trabalho dos colegas do setor (de 05'22" a 05'42" da gravação). Terceiro, a testemunha Eliceuda reforçou que o reclamante não podia "chamar a atenção" de colegas, não tinha poderes para dispensar funcionários, não fazia autorização de férias no setor da recepção (de 10'47" a 11'08" da gravação). Quarto, a testemunha também admitiu que não havia avaliação dos demais funcionários do setor, e sim o repasse do que estava acontecendo à coordenadora durante suas ausências (de 11'12" a 11'57" da gravação). Já a testemunha Sr. Elenice Bezerra Mota confirmou que o reclamante não a substituía durante as férias e demais ausências. Disse a testemunha que quando saía de férias era substituída pela gerente geral (de 02'20" a 02'51" da gravação). Asseverou, ainda, que quando os funcionários da recepção eventualmente não soubessem como resolver alguma pendência, eles se direcionavam à gerente-geral, que atuava como substituta dela, testemunha, coordenadora (de 06' 17" a 07'11" da gravação). Enfatizou a testemunha Elenice, também, que aconteceu do reclamante atuar por uma a duas vezes como uma 'ponte' entre a recepção e a gerente geral, explicando que o reclamante não assumia as atribuições de advertir os funcionários (de 07'12" a 08'07" da gravação). Exemplificou a testemunha, ainda, que o reclamante não assumia poderes para conceder férias, nem autorizar saídas antecipadas dos funcionários, tampouco conceder descontos a clientes além daquilo previsto previamente no sistema, na época em que o reclamante teria funcionado como 'ponte' (de 08'26" a 11'20" da gravação). Destacou, por fim, que o reclamante não realizava avaliações de desempenho, o que era realizado por ela, coordenadora, ou pela gerente geral (de 11' 21" a 11'32" da gravação). Para o tema do acúmulo de funções, a testemunha Elenice ressaltou que não dividia suas atribuições com o reclamante (de 12'47" a 12'58" da gravação)." (fl. 253)   Com base na análise do conjunto probatório, especialmente da prova oral colhida nos autos, não há elementos suficientes para acolher a pretensão do reclamante quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de substituição de seu superior hierárquico ou acúmulo de funções. A testemunha Eliceuda Sousa Pimenta, indicada pelo reclamante, confirmou que o autor ficava responsável pela recepção durante as férias da coordenadora Elenice. Contudo, ressalvou ter deixado de trabalhar na recepção a partir de 2017, passando a exercer a função de técnica de enfermagem, evidenciando seu conhecimento indireto e limitado acerca dos fatos posteriores a tal data. Ademais, embora a testemunha tenha relatado que o reclamante realizava algumas atividades, como o recebimento de pagamentos de clientes e a organização da escala de trabalho, também afirmou expressamente não possuir poderes para aplicar advertências, conceder férias, avaliar o desempenho dos colegas ou tomar decisões administrativas relevantes. Assim, não restou comprovado que o autor tenha exercido de forma plena e efetiva as funções da coordenadora, nem assumido responsabilidades típicas de um cargo de chefia ou gestão. A prova testemunhal da coordenadora Elenice Bezerra Mota, por sua vez, é ainda mais enfática em afastar a tese autoral. A testemunha declarou que, durante suas ausências, quem assumia suas funções era a gerente geral da unidade, e não o reclamante. Embora tenha mencionado que o autor, pontualmente, serviu como elo de comunicação entre os demais recepcionistas e a gerência, não houve delegação de poderes de comando, gestão de pessoal ou tomada de decisões relevantes. Reforçou, inclusive, jamais ter o reclamante exercido competências como concessão de férias, autorizações de ausência, aplicação de sanções ou avaliações de desempenho, atividades inerentes ao cargo de coordenação. Desse modo, para a caracterização da substituição com direito à percepção de salário superior, exige a efetiva assunção das atribuições e responsabilidades do cargo substituído, com a necessária demonstração da substituição não eventual e do exercício pleno e real das funções do cargo superior. No caso concreto, portanto, não restou evidenciado o desempenho pelo reclamante de todas as funções da coordenadora administrativa, tampouco realizado com regularidade e não eventualidade. A alegação de substituição por 50 dias anuais, além de não comprovada documentalmente, encontra óbice na prova oral, ao demonstrar a limitação das tarefas desempenhadas pelo autor, bem como a inexistência de investidura formal ou mesmo tácita no cargo de chefia. Também não se vislumbra, no caso, hipótese de acúmulo de funções. Para a configuração do acúmulo funcional, exige-se a coexistência de tarefas nitidamente distintas e próprias de outro cargo, com habitualidade, continuidade e sem a correspondente contraprestação. Não é o extraído do conjunto probatório, o qual aponta para o desempenho de atribuições compatíveis com o cargo de auxiliar administrativo, ainda que com alguma eventualidade tenha colaborado com o setor durante ausências da coordenadora. Diante de todo o exposto, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de pagamento por substituição ou acúmulo de funções, por ausência de prova robusta da efetiva assunção das atribuições do cargo superior e inexistência de desempenho de funções cumulativas de forma habitual e substancial. Nego provimento. HORAS EXTRAS POSTERIOR A 26/12/2020 O Juiz de origem indeferiu as horas extras requeridas a partir de 26/12/2020, assim fundamentando: "Para o período subsequente, a partir de 26/12/2020, como já dito brevemente, vieram as folhas de ponto do reclamante ao processo (fls. 106 e seguintes). Examinando-as, constato o registro de horário de entrada e saída variáveis, não sendo rígidos e inflexíveis, razão pela qual se mostram aptos como meio de prova (TST, Súmula 338). Também foi sinalizado que não houve nenhuma outra prova capaz de pôr em dúvida a validade dessa prova documental. A réplica, a seu turno, não faz uma demonstração inequívoca e pormenorizada de onde poderia residir eventual desacerto entre aquilo que registram as folhas de ponto com as horas extras compensadas e pagas ao reclamante, ônus que incumbia à parte autora, no particular, por se tratarem de diferenças de horas extras. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras e reflexos a partir de 26/12/2020." (fl. 255)   Registro que no período anterior a 16/03/2018 (marco prescricional) a 25/12/2020, o Juiz de origem deferiu o pleito, nos seguintes termos: "Desde logo, portanto, considerando a ausência de prova e o ônus probatório da reclamada, fixo o horário de trabalho do reclamante naqueles moldes trazidos na peça de ingresso, ou seja, 8h às 18h40, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo por duas vezes na semana e com duas horas de intervalo por três vezes na semana, e de 8h às 12h40/13h aos sábados, no período de 16/03 /2018 (marco prescricional) a 25/12/2020. Diante da jornada acima fixada, constato a prestação de trabalho além da jornada constitucionalmente assegurada aos trabalhadores (CF, art. 7º, XIII). Defiro o pedido de horas extras assim consideradas como tais aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal aquelas já utilizadas na aferição do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Para o cálculo das horas extras, devem ser observados os seguintes parâmetros: adicional 50%; divisor 220; os dias efetivamente trabalhados no período de 16/03/2018 (marco prescricional) a 25/12/2020; a globalidade salarial (TST, Súmula 264), incluindo o adicional de insalubridade (TST, SBDI-1, OJ 47); a evolução salarial (TST, Súmula 347); e a dedução dos valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, inclusive não limitada ao mês da apuração (TST, SBDI-1, OJ 415). Por habituais, as horas extras integram-se ao salário para repercutir no repouso semanal remunerado (TST, Súmula 172), férias integrais e proporcionais com o terço constitucional (CLT, art. 142, §5º), 13º salários integrais e proporcionais (TST, Súmula 45), no FGTS (TST, Súmula 63)." (fl. 255)   Recorre o reclamante contra a sentença alegando confissão da preposta ao declarar não saber do horário de trabalho, bem como do intervalo intrajornada. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras no período posterior a 26/12/2020. A reclamada requer a reforma da sentença quanto às horas extras deferidas, tendo em vista as folhas de ponto anexadas com o recurso, alegando justo impedimento pela mudança da empresa. Conforme bem explicitado pelo Juiz de origem, a reclamada juntou os controles de ponto apenas do período posterior a 26/12/2020. Ademais, não foram produzidas provas testemunhas, no particular. Analisando o depoimento pessoal da preposta, de fato, declarou expressamente desconhecer o horário de trabalho do reclamante, afirmando: "saber o horário de cor dele, eu não vou saber" (gravação no minuto 00:01:11), limitando-se a afirmar genericamente que a jornada era de 44 horas semanais. E também, a título de argumentação, quanto ao intervalo intrajornada, sequer postulado, malgrado declarar que quase todos os funcionários gozam duas horas de intervalo para almoço ou 1h e folga no sábado, referente ao autor não soube dizer especificamente como era o intervalo, assim declarando: "no caso dele em específico não vou saber". (gravação no minuto 00:01:43) Portanto, o desconhecimento total da preposta quanto à jornada de trabalho atrai a aplicação da confissão ficta, presumindo verdadeiro o horário apontado na inicial, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT. No mesmo sentido, cito jurisprudência deste eg. Tribunal: DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. "Se o empregador usa da faculdade de se fazer substituir por preposto, este deve conhecer os fatos que deram origem ao dissídio (art. 843, § 1º, CLT); o desconhecimento frustra a finalidade do depoimento pessoal, que é ´instituto destinado a provocar a confissão da parte' (MOACYR AMARAL SANTOS), pelo que equivale a recusa em depor. Consequentemente o Juiz deve aplicar-lhe a pena de confissão (art. 343, § 2º, CPC, aplicado subsidiariamente)"(Desembargador Fernando A. V. Damasceno) . (TRT-10 - ROT: 00002395920235100821, Relator.: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno) 1) PROCESSO DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 /CLT E 373 /CPC. A prova judiciária é a demonstração da verossimilhança da existência de uma determinada realidade . Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Desta forma, cada pretensão resistida deverá ser apreciada dentro do contexto probatório, consoante o princípio da distribuição do ônus da prova. 2) HORAS EXTRAS. DESCONHECIMENTO DA JORNADA LABORAL PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. O desconhecimento dos fatos pelo preposto gera os efeitos da confissão ficta ao empregador ( CLT, art. 844). Com isso, o reclamante fica dispensado de comprovar o alegado trabalho extraordinário . (TRT-10 - ROT: 00001552220215100015, Relator.: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Turma - Desembargador Dorival Borges de Souza Neto)   Assim, a ausência de conhecimento específico da jornada, aliada à falta de produção de prova testemunhal, impede o aproveitamento doscontroles de ponto juntados, autorizando o acolhimento da jornada declinada na inicial, por aplicação da confissão ficta e da inversão do ônus da prova. Assim, diante da ausência de prova robusta em sentido contrário e da confissão ficta imposta à reclamada, devidas, também, as horas extras no período posterior a 26/12/2020, e reflexos. No referente ao argumento recursal da reclamada, não prospera, considerando a ausência de juntada dos controles de ponto do período anterior a 26/12/2020, no momento processual oportuno, bem como pela impossibilidade de juntada de documento em sede recursal, no caso dos autos, ante a Súmula 8/TST, conforme já analisado na admissibilidade. Assim, devidas as horas extras do período anterior a 26/12/2020, conforme deferido em sentença, tendo em vista a ausência de apresentação dos registros de ponto em tal período, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na inicial, conforme dispõe a Súmula 338, I, do TST, e ausente prova em contrário. Dou provimento ao recurso do reclamado para deferir as horas extras, também, no período posterior a 26/12/2020, bem com reflexos, nos mesmos parâmetros deferidos na origem. E, nego provimento ao recurso da reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alegou na inicial "Nestes termos, ressalta-se que o obreiro desenvolvia suas funções em clínica médica que atendia pacientes em época da pandemia da COVID-19, exercendo funções de secretariado e atendimento na recepção, exposto ao contágio de forma permanente. 5.4 No decorrer da pandemia, o obreiro foi diagnosticado com o vírus da COVID19 por 3x, considerado, portanto, doença ocupacional por contágio no ambiente de trabalho. 5.5 Com efeito, o nexo de causalidade deve ser presumido diante das especificidades da atividade exercida pela obreira bem como o elevado grau de contágio pela exposição constante ao vírus, em razão do atendimento em clínica médica. Requereu indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 15.000,00 por doença ocupacional da COVID-19." O Juiz de origem indeferiu o pleito, assim fundamentando: "A testemunha Eliceuda mencionou que o reclamante teve Covid (de 07'37" a 07'44" da gravação). Entretanto, não há como concluir que seu adoecimento tenha sido originado no trabalho à reclamada. Tenho, na verdade, ser impossível afirmar onde tenha ocorrido a infecção. Afinal, trata-se de uma pandemia, ou seja, uma doença que se alastrou em âmbito mundial. O vírus propaga-se facilmente, em qualquer ambiente, em qualquer lugar. Pode, sim, ter ocorrido do reclamante ter sido contaminado no trabalho, mas também pode ter contraído a doença quando ia a padaria, ao supermercado, ao pagar suas contas no banco, na loteria, ou ainda na barbearia, no vizinho, dentro da própria residência. É impossível afirmar onde ocorreu o contágio. Nem presunção, legal ou 'hominus', existe para o caso. Pressupostos gerais da responsabilidade civil são a conduta (ou ato humano) comissiva ou omissiva, o nexo de causalidade e o dano (ou prejuízo) (Código Civil, art. 186). Apenas com o atendimento de todos esses pressupostos legais se pode pensar na responsabilização da empresa reclamada. Para o caso, ainda que se parta da premissa de que a reclamada é uma clínica médica de cardiologia, um estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, não há dúvidas de que a empresa reclamada não teve nenhuma conduta comissiva ou omissiva direcionada a causar dano ao reclamante. Aliás, não há prova, sequer indício, de que a reclamada tratasse de pacientes com doenças respiratórias. Se a reclamada não praticou nenhuma conduta omissiva ou comissiva, tampouco cabe pensar em nexo de causalidade para o dano sofrido pelos autores. Impõe-se destacar que, ainda que se encaminhe o raciocínio da responsabilidade objetiva, disso não resulta a necessária e inequívoca responsabilização do empregador. Não se pode simplesmente desprezar o pressuposto de nexo de causalidade para a reparação de danos. A responsabilidade objetiva, para os casos de atividade de risco, dispensa a prova de culpa para a indenização, porém, não afasta a aferição do nexo causal. São situações distintas. Insisto. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, não do nexo causal. Se é impossível afirmar onde houve a infecção do reclamante, não há como concluir pela existência de nexo de causalidade. E não se pode pensar em responsabilização quando somente se cogita de nexo de causalidade, quero dizer, quando somente se imagina que a infecção tenha ocorrido no trabalho, entre as várias hipóteses possíveis onde o reclamante tenha transitado. Tampouco há como sustentar que seria da reclamada o ônus de provar que outro foi o local da contaminação do seu funcionário, que não o trabalho. Cuidar-se-ia de prova diabólica, de prova impossível. Indefiro o pedido de indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional de Covid-19 (item 'i' - autos conexos - fl. 17)." (fl. 257)   Recorre o autor contra a sentença sustentando ter exercido suas funções de secretariado e atendimento na recepção em clínica médica, atendendo pacientes em época da pandemia da COVID-19, exposto ao contágio de forma permanente. Insiste ter sido diagnosticado, no decorrer da pandemia, com o vírus da COVID-19 por 3 vezes, considerado doença ocupacional por contágio no ambiente de trabalho. Entende ser presumido o nexo causal. Requer a reforma da sentença. Analisando os autos, malgrado o reclamante tenha exercido atividade de recepção em clínica médica de cardiologia durante a pandemia e sido diagnosticado com COVID19 por três vezes, conforme alegado, a responsabilização da reclamada por doença ocupacional exige prova concreta do nexo causal. A Lei 8.213/91, em seu art. 20, §1º, "d", não presume doença ocupacional quando endêmica, como por analogia a COVID19, salvo se comprovada exposição direta e especial em razão do trabalho, não ocorrendo nos autos. Ademais, o reclamante, embora tenha atuado presencialmente, não desempenhava função típica de profissionais de saúde, porquanto fora contratado para exercer função de auxiliar administrativo, não tendo demonstrado que o contágio ocorreu em razão de tarefas hospitalares específicas ou por falha do empregador em adotar protocolos sanitários, sequer alegado. Ainda, como bem explicitado pelo Juiz de origem "Se é impossível afirmar onde houve a infecção do reclamante, não há como concluir pela existência de nexo de causalidade. E não se pode pensar em responsabilização quando somente se cogita de nexo de causalidade, quero dizer, quando somente se imagina que a infecção tenha ocorrido no trabalho, entre as várias hipóteses possíveis onde o reclamante tenha transitado." Ou seja, a pandemia, por sua própria natureza, impede a identificação precisa do momento e local da infecção, e muito menos há nos autos indício concreto de transmissão no local de trabalho ou exposição diferenciada. Ainda que a preposta não soube dizer se o reclamante contraiu a COVID-19, por si só, não enseja o reconhecimento da doença ocupacional ou falha na prestação de cuidados pela reclamada. Assim, não sendo a COVID-19 automaticamente considerada doença ocupacional e não havendo prova de contaminação no trabalho, nem demonstração de exposição diferenciada, mantenho a sentença ao indeferir o pleito obreiro. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE    A reclamante alegou na inicial que a Reclamada efetuou o pagamento de adicional de insalubridade por todo o período imprescrito até outubro de 2021, sendo-lhe retirado o adicional sem qualquer mudança na prestação dos serviços. Alegou exercer sua função de auxiliar administrativo em contato com pacientes doentes na Clínica Médica, sem os devidos equipamentos para eliminar a insalubridade. O Juiz de origem deferiu o pedido de adicional de insalubridade, com o seguinte fundamento: "Ora, se a reclamada efetuava o pagamento de adicional de insalubridade e não houve nenhuma alteração nas rotinas de trabalho, não há justificativa para se deixar de efetuar o pagamento. A reclamada admitia que o adicional de insalubridade era devido e deveria ter continuado no acerto desse direito." (fl. 258) Recorre a reclamada contra a sentença apontando o laudo técnico de condições ambientais do trabalho juntado. Requer a reforma da sentença. Examino. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No entanto, no caso dos autos, é incontroverso o pagamento do adicional de insalubridade pela reclamada durante o pacto laboral até junho/2021. O laudo técnico apontado pela reclamada concluiu: "Após análise do ambiente de trabalho da Cardio Sul (37.993.474/0001-91), endereço SHIS QI 15 Bloco O Torrei I, Consultórios T01B a T05B - CEP 71600-700, observou-se que o ambiente possui ótimas condições ambientais, não sendo identificado nenhuma condição desfavorável ao trabalho. Assim, em face ao exposto e à luz das legislações consultadas, concluímos que, do ponto de vista da legislação trabalhista, todos os profissionais avaliados por este documento, laboram livres de condições insalubres ou periculosas de trabalho. Da mesma forma, do ponto de vista da legislação previdenciária, constatamos que nenhum dos empregados que atuam no referido ambiente desenvolvem atividades especiais." (fl. 229)   Malgrado o referido laudo concluir pela ausência de insalubridade na reclamada, o presente caso encontra respaldo na impossibilidade de supressão do adicional de insalubridade pago por liberalidade do empregador, sob pena de alteração contratual lesiva. Cito jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO ESPONTÂNEO - SUPRESSÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. In casu , a Corte local registou que o reclamado efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo não trabalhando o empregado em condições insalubres . 2. Verifica-se, portanto, não se tratar a hipótese em exame da cessação do pagamento do adicional de insalubridade em face da eliminação das condições insalubres, mas, sim, de pagamento espontâneo do mencionado adicional, cuja supressão resultou prejuízos ao trabalhador. Inaplicável, assim, o entendimento contido no art. 194 da CLT . 3. Dessa forma, o pagamento do mencionado adicional, de início por mera liberalidade, transmudou-se em vantagem contratual, de caráter permanente, ao abrigo do artigo 468 da CLT, preceito afrontado quando ocorre a sua supressão. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00004393320195050017, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a condenação referiu-se "às diferenças salariais e reflexos daí advindos, durante o período imprescrito". Assim, não houve condenação relativa ao período anterior a 13.2 .2012, faltando à parte interesse recursal. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Diante da redação do inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO POR MERA LIBERALIDADE . SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Diante da potencial violação do art. 468 da CLT, merece processamento o recurso de revista . 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A potencial ofensa ao art . 483, d, da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO POR MERA LIBERALIDADE. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . A supressão unilateral do adicional de insalubridade pago por mera liberalidade pelo empregador implica alteração contratual ilícita, na forma do art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2 . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, representando prática de falta grave do empregador. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RRAg: 10002153120175020050, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2021)   Portanto, a jurisprudência do col. TST é clara ao reconhecer que o pagamento de adicional de insalubridade por mera liberalidade, sem efetiva exposição ao agente insalubre, quando se torna habitual e incorporado ao salário do empregado, assume natureza contratual irretratável, nos moldes do art.468 da CLT. O art.194 da CLT, que condiciona o pagamento do adicional à cessação de condições insalubres, não se aplica, pois a situação não se enquadra no cenário de eliminação de risco, mas sim no caso de supressão de vantagem já incorporada.   Portanto, mantenho a sentença. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA    O Juiz de origem declarou a rescisão indireta com data de 05/04/2023 e deferiu as verbas rescisórias decorrentes, sob o seguinte fundamento: "Restou demonstrada a falta de pagamento do adicional de insalubridade no último ano trabalhado pelo reclamante, o que atesta o ato típico praticado pela reclamada (CLT, art. 483, "d")." (fl. 260)   Recorre a reclamada contra a sentença sustentando não haver falar em rescisão indireta, ante a improcedência do pleito de adicional de insalubridade. Aduz que a demissão deve ser considerada por justa causa, em razão do seu abandono do emprego, nos termos do art. 482, "i" da CLT, por não ter o autor retornado ao trabalho após o término de seu benefício previdenciário, conforme documento de ID f780494. Requer a reforma da sentença. Como é cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pelo cometimento de falta grave por parte do empregador, ou seja, quando este descumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação do contrato de trabalho, deixando de cumprir as obrigações contratuais. As causas aptas à autorização de tal modalidade de rescisão contratual encontram-se previstas no artigo 483 da CLT e, assim como na justa causa cometida pelo empregado, requerem análise criteriosa. Conforme já analisado, patente o descumprimento pela reclamada de obrigação contratual quanto ao adicional de insalubridade suprimido. Ainda, a tese recursal de abandono de emprego não se sustenta diante da realidade processual. Ressalte-se que, à época da suposta configuração do abandono, a parte autora já havia tomado providências legais para a judicialização da controvérsia. O abandono de emprego exige não só a ausência objetiva, geralmente por mais de 30 dias, mas também o elemento subjetivo, ou seja, a intenção inequívoca do trabalhador de não mais retornar ao serviço. No caso em análise, é impossível inferir tal propósito, pois a ação de rescisão indireta foi ajuizada em 05/04/2023, enquanto a notificação de retorno foi apenas em 20/04/2023, ou seja, após o início da demanda trabalhista, como muito bem destacado pelo Juiz de origem. Assim, resta claro não haver sequer a pretensão formal de abandono, embora o benefício previdenciário tenha cessado em 04/03/2023 (fl. 54), mas sim a busca por reparação judicial, mormente pelo descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, já analisado, afastando qualquer configuração de justa causa pelo empregado. No caso, a rescisão contratual por falta patronal figura-se perfeitamente adequada, na medida em que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade no último ano trabalhado constitui ato faltoso do empregador, cuja gravidade revela-se suficiente ao decreto da rescisão indireta contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Inexistindo argumento recursal hábil a reformar a sentença, nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (comum às partes) O Juiz de origem assim fixou: "Pela sucumbência da reclamada, fixo honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos do reclamante, considerando a complexidade da causa, o valor da condenação, o tempo despendido na resolução da demanda (CLT, art. 791-A, §2º). Pela sucumbência do reclamante, fixo honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores pedidos nos itens "b", "c", "d", "e", "f" (fls. 10 e 11), itens "h" e "i" (fl. 17 - autos conexos), julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo despendido na resolução da demanda (CLT, art. 791-A, §2º), observada a suspensão da exigibilidade (STF, ADI 5766 c/c CLT, art. 769 e CPC, art. 15, e art. 98, §§ 2º e 3º)." (fl. 262) O reclamante pretende a majoração do percentual para 15% dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e artigo 791-A da CLT. Requer, ainda, a isenção ao pagamento de custas e honorários, ante a justiça gratuita. A reclamada requer, ante a reforma da sentença, a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários. Mantida a sentença a sucumbência recíproca, devidos os honorários de sucumbência pelas partes. Ressalto que a concessão da justiça gratuita ao reclamante, não afasta o pagamento de honorários de sucumbência, cabendo apenas determinar a suspensão de exigibilidade da verba, conforme deferido na origem, nos termos da ADI 5766. Cito jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5 .766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo . A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica . 4. Ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência devidos pela Reclamante ao patrono da Reclamada, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT decidiu conforme ao E. STF na ADI nº 5 .766. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000576-25.2022 .5.06.0003, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023)   O artigo 791-A da CLT passou a prever a incidência de honorários sucumbenciais no processo trabalhista, transcrevo: "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".   Nesse sentido, entendo adequado o percentual de 10% fixado na origem, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa. Nego provimento ao recursos.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras, também, no período posterior a 26/12/2020, bem com reflexos, nos mesmos parâmetros deferidos na origem. E, nego provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras, também, no período posterior a 26/12/2020, bem com reflexos, nos mesmos parâmetros deferidos na origem. E, nego provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho e dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. Mantenho o valor da condenação. Ementa aprovada. Decisão idêntica prolatada no processo conexo 0000372- 36.2023.5.10.0002. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).           Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)       BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARDIOSUL - CLINICA CARDIOLOGICA LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000408-66.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: LEYLA FERNANDES MAIA RECLAMADO: BSL SERVICOS LTDA, PRESTADORA DE SERVICOS E TRANSPORTES RODOVIARIO CLM EIRELI, SBSN BRASILIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Vistos. Assino às partes o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 5c00af9). Decorrido o prazo, à conclusão para encaminhamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEYLA FERNANDES MAIA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000408-66.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: LEYLA FERNANDES MAIA RECLAMADO: BSL SERVICOS LTDA, PRESTADORA DE SERVICOS E TRANSPORTES RODOVIARIO CLM EIRELI, SBSN BRASILIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Vistos. Assino às partes o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 5c00af9). Decorrido o prazo, à conclusão para encaminhamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BSL SERVICOS LTDA
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