Jessica Raiane Silva Ribeiro
Jessica Raiane Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 057720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Raiane Silva Ribeiro possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJDFT, STJ, TRT10, TRF4, TRF1
Nome:
JESSICA RAIANE SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
Guarda de Família (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710725-04.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: I. L. P. REQUERIDO: J. A. D. M. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora diante dos documentos acostados aos autos que comprovam sua hipossuficiência financeira. Arquivem-se os autos. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1016614-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO VASCONCELOS DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: INACIA KAROLINE RODRIGUES DE SOUZA OLIVEIRA - DF57947, JESSICA RAIANE SILVA RIBEIRO - DF57720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifica-se que a procuração (Id. 2173796892) juntada aos autos não está assinada pela autora/outorgante, razão pela qual se impõe a regularização do referido documento. Assim, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para sanar o vício de representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, no mesmo prazo, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca do(s) laudo(s) pericial(is), bem como da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja. Cumprida a determinação, havendo interesse de incapaz, vista ao MPF. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000924-15.2025.5.10.0104 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300485600000047952304?instancia=1
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEAREsp 2828476/DF (2024/0483160-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : D C N ADVOGADOS : MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF053946 ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF053905 INÁCIA KAROLINE RODRIGUES DE SOUZA OLIVEIRA - DF057947 LAIS DELGADO ANTONIO - DF078175 JESSICA RAIANE SILVA RIBEIRO - DF057720 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por D C N com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o HC n. 721.869/SP, proferido pela Sexta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Preliminarmente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, deixo de conhecer da segunda petição de Embargos de Divergência, (n. 629784/2025 - e-STJ fls. 1.241/1.273) que tem partes idênticas e o mesmo conteúdo recursal da primeira petição de Embargos de Divergência, (n. 629543/2025- e-STJ fls. 1.208/1.240), que passo a analisar. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Além disso, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus.. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/9/2020. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira Seção do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000564-93.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: FRANCISCA VERA CRUZ RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se o reclamante para, no prazo de 8 (oito) dias, contestar a Impugnação aos Cálculos oposta pela reclamada ou, havendo razão a reclamada, poderá o reclamante apresentar conta retificadora. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA VERA CRUZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0000455-94.2024.5.10.0009 RECORRENTE: FABIANO ARAGAO DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO ARAGAO DA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c3f69 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/06/2025 - fls. 545; recurso apresentado em 04/07/2025 - fls. 568). Regular a representação processual (fls. 164). Satisfeito o preparo (fl(s). 416-420). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação ao(s) artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Eis a ementa, na fração de interesse: "1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (...) 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. Tratando-se de circunstância laboral que envolva insalubridade, faz-se necessária a realização de perícia técnica para a apuração do trabalho em condição insalubre (art. 195 da CLT). No caso, a prova técnica produzida nos autos constatou que, mesmo no exercício de função na área administrativa, o obreiro mantinha contato com pacientes, ainda que forma indireta, estando exposto a agente insalubre em grau médio. Dessarte, o magistrado tem ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão do experto, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto, o que não é o caso dos autos." Irresignado, recorre de Revista o reclamado. Alega que o empregado exercia atividades administrativas e, por isso, não tinha contato com pacientes ou objetos de uso não previamente esterilizados, o que obstaria o recebimento do adicional de insalubridade. No entanto, a respeito do adicional de insalubridade, o acórdão recorrido assim consignou: (...) "extrai-se da prova pericial que, mesmo no exercício de função na área administrativa, o obreiro mantinha contato com pacientes, ainda que forma indireta, estando exposto a agente insalubre em grau médio." Observa-se, portanto, que o entendimento manifestado pela egr. Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Nego seguimento ao Recurso, no particular. Ausência de Pagamento de Adicional de Insalubridade. Reconhecimento em Juízo. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Alegação(ões): - violação ao(s) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. O acórdão foi assim ementado: "(...) 3. ANÁLISE CONJUNTA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 483, "D", DA CLT. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. PRECEDENTES. A justa causa empresarial ou rescisão indireta é forma de ruptura contratual por ato faltoso praticado pelo empregador, nos termos do art. 483 da CLT. Destaca-se que a norma disposta na alínea "d" desse preceito Consolidado é no sentido de que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Na hipótese vertente, i. perito designado pela Origem concluiu que o reclamante esteve exposto a ambiente laboral insalubre. A parcela adicional de insalubridade em questão é norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (direito à proteção à saúde do trabalhador, portanto), sendo, pois, de absoluta indisponibilidade, vertendo-se de gravidade suficiente apta a ensejar a rescisão indireta, que não pode ter seu direito à saúde negligenciado. Nessa linha, inclusive, a 1ª e a 6ª Turmas do col. TST. Por conseguinte, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho." Recorre de Revista o reclamado. Sustenta que, como o direito ao adicional de insalubridade somente foi reconhecido em juízo, após a realização de perícia técnica, não houve culpa ou dolo por parte da empregadora ao não efetuar o pagamento da verba. Logrou êxito o reclamado na demonstração do dissenso jurisprudencial, tendo em vista que o aresto indicado, oriundo do TRT da 12ª Região, consignou tese diametralmente oposta à adotada pela Turma, vertendo entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade reconhecido em juízo não dá causa à rescisão indireta do contrato de trabalho. A propósito, nesse mesmo sentido decidiu o c. TST, a saber: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARCELA EM JUÍZO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurada "falta suficientemente grave pela reclamada, a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego", afastando a pretensão autoral de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do não pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato laboral. Considerando que o direito ao percebimento de adicional de insalubridade foi reconhecido apenas em juízo, não se constata a prática de falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho, de modo que não há o que justifique a pretendida rescisão indireta do pacto, estando incólumes os dispositivos constitucionais tidos como violados. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. [[...]" (RR-0010885-75.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025) - destaquei. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia acerca da existência de trabalho em condições de periculosidade foi dirimida apenas em Juízo, não sendo razoável concluir que a ausência de pagamento do respectivo adicional, por si só, implique o reconhecimento de conduta faltosa suficientemente grave apta a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por rescisão indireta. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001481-40.2021.5.02.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024) - destaquei. "[[...] II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o TRT registra que o pedido de reconhecimento de rescisão indireta tem como causa de pedir a exposição a agentes insalubres sem a percepção do respectivo adicional e o fornecimento de EPIs. 2. O vínculo de emprego é um contrato que estabelece direitos e obrigações recíprocas para as partes. O descumprimento das obrigações contratuais, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, dá ensejo à rescisão indireta. Assim, para se justificar essa modalidade de rescisão contratual, mostra-se necessário que o empregador tenha cometido falta grave, de modo a tornar a continuidade do vínculo empregatício intolerável, o que não é o caso dos autos. 3. No caso, em que pese o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade, em tópico anterior, a controvérsia quanto ao tema, dirimida apenas judicialmente e, destaque-se, com base em construção jurisprudencial, afasta o reconhecimento da justa causa, pois ausente a gravidade necessária para a configuração da despedida indireta. [[...]" (RRAg-20-61.2015.5.17.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023) - destaquei. Nessa quadra, entendo prudente o processamento do Recurso de Revista, por potencial divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 19 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO ARAGAO DA CONCEICAO - HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0000455-94.2024.5.10.0009 RECORRENTE: FABIANO ARAGAO DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO ARAGAO DA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c3f69 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/06/2025 - fls. 545; recurso apresentado em 04/07/2025 - fls. 568). Regular a representação processual (fls. 164). Satisfeito o preparo (fl(s). 416-420). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação ao(s) artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Eis a ementa, na fração de interesse: "1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (...) 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. Tratando-se de circunstância laboral que envolva insalubridade, faz-se necessária a realização de perícia técnica para a apuração do trabalho em condição insalubre (art. 195 da CLT). No caso, a prova técnica produzida nos autos constatou que, mesmo no exercício de função na área administrativa, o obreiro mantinha contato com pacientes, ainda que forma indireta, estando exposto a agente insalubre em grau médio. Dessarte, o magistrado tem ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão do experto, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto, o que não é o caso dos autos." Irresignado, recorre de Revista o reclamado. Alega que o empregado exercia atividades administrativas e, por isso, não tinha contato com pacientes ou objetos de uso não previamente esterilizados, o que obstaria o recebimento do adicional de insalubridade. No entanto, a respeito do adicional de insalubridade, o acórdão recorrido assim consignou: (...) "extrai-se da prova pericial que, mesmo no exercício de função na área administrativa, o obreiro mantinha contato com pacientes, ainda que forma indireta, estando exposto a agente insalubre em grau médio." Observa-se, portanto, que o entendimento manifestado pela egr. Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Nego seguimento ao Recurso, no particular. Ausência de Pagamento de Adicional de Insalubridade. Reconhecimento em Juízo. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Alegação(ões): - violação ao(s) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. O acórdão foi assim ementado: "(...) 3. ANÁLISE CONJUNTA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 483, "D", DA CLT. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. PRECEDENTES. A justa causa empresarial ou rescisão indireta é forma de ruptura contratual por ato faltoso praticado pelo empregador, nos termos do art. 483 da CLT. Destaca-se que a norma disposta na alínea "d" desse preceito Consolidado é no sentido de que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Na hipótese vertente, i. perito designado pela Origem concluiu que o reclamante esteve exposto a ambiente laboral insalubre. A parcela adicional de insalubridade em questão é norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (direito à proteção à saúde do trabalhador, portanto), sendo, pois, de absoluta indisponibilidade, vertendo-se de gravidade suficiente apta a ensejar a rescisão indireta, que não pode ter seu direito à saúde negligenciado. Nessa linha, inclusive, a 1ª e a 6ª Turmas do col. TST. Por conseguinte, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho." Recorre de Revista o reclamado. Sustenta que, como o direito ao adicional de insalubridade somente foi reconhecido em juízo, após a realização de perícia técnica, não houve culpa ou dolo por parte da empregadora ao não efetuar o pagamento da verba. Logrou êxito o reclamado na demonstração do dissenso jurisprudencial, tendo em vista que o aresto indicado, oriundo do TRT da 12ª Região, consignou tese diametralmente oposta à adotada pela Turma, vertendo entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade reconhecido em juízo não dá causa à rescisão indireta do contrato de trabalho. A propósito, nesse mesmo sentido decidiu o c. TST, a saber: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARCELA EM JUÍZO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurada "falta suficientemente grave pela reclamada, a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego", afastando a pretensão autoral de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do não pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato laboral. Considerando que o direito ao percebimento de adicional de insalubridade foi reconhecido apenas em juízo, não se constata a prática de falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho, de modo que não há o que justifique a pretendida rescisão indireta do pacto, estando incólumes os dispositivos constitucionais tidos como violados. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. [[...]" (RR-0010885-75.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025) - destaquei. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia acerca da existência de trabalho em condições de periculosidade foi dirimida apenas em Juízo, não sendo razoável concluir que a ausência de pagamento do respectivo adicional, por si só, implique o reconhecimento de conduta faltosa suficientemente grave apta a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por rescisão indireta. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001481-40.2021.5.02.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024) - destaquei. "[[...] II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o TRT registra que o pedido de reconhecimento de rescisão indireta tem como causa de pedir a exposição a agentes insalubres sem a percepção do respectivo adicional e o fornecimento de EPIs. 2. O vínculo de emprego é um contrato que estabelece direitos e obrigações recíprocas para as partes. O descumprimento das obrigações contratuais, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, dá ensejo à rescisão indireta. Assim, para se justificar essa modalidade de rescisão contratual, mostra-se necessário que o empregador tenha cometido falta grave, de modo a tornar a continuidade do vínculo empregatício intolerável, o que não é o caso dos autos. 3. No caso, em que pese o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade, em tópico anterior, a controvérsia quanto ao tema, dirimida apenas judicialmente e, destaque-se, com base em construção jurisprudencial, afasta o reconhecimento da justa causa, pois ausente a gravidade necessária para a configuração da despedida indireta. [[...]" (RRAg-20-61.2015.5.17.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023) - destaquei. Nessa quadra, entendo prudente o processamento do Recurso de Revista, por potencial divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 19 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO ARAGAO DA CONCEICAO - HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
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