Lorrane Maia Fernandes

Lorrane Maia Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 057730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorrane Maia Fernandes possui 108 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 108
Tribunais: TRF1, TJGO, TRT10, TJRN, TJDFT, TJRJ, STJ
Nome: LORRANE MAIA FERNANDES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715522-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 18:54:05. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702967-31.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOEMA BROCHADO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MOEMA BROCHADO (ID 242023333), em face da sentença proferida no ID 241221716, que declarou a prescrição da pretensão da autora e extinguiu o feito. A embargante argumenta, em síntese, que a sentença foi omissa, ao não considerar devidamente o termo inicial do prazo prescricional, conforme Tema 1150 do STJ, o qual estabelece como marco inicial o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta vinculada do Pasep. Requer, portanto, o provimento dos embargos de declaração, a fim de que este juízo considere como termo inicial da prescrição a data de 15/07/2024, como sendo a data em que a autora teve ciência dos desfalques em sua conta Pasep. Sucinto o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração. No mérito, não assiste razão à embargante. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na sentença recorrida qualquer omissão quanto aos motivos que culminaram este juízo a reconhecer a prescrição da pretensão objetivada nos autos. Em verdade, o dispositivo da sentença esclareceu que o termo inicial da prescrição é a data em que a parte toma ciência do suposto desfalque na conta Pasep que, por sua vez, deve-se considerar como a data em que a parte realizada o saque de valores da conta vinculada. Conforme constou do teor da sentença, a autora efetuou o saque de sua conta do PASEP em 18/04/2008 (ID 223242614), data a partir da qual se conta o prazo prescricional de dez anos. Portanto, considerando que a ação foi proposta em 22/01/2025, isto é, quase 17 anos depois do saque, o prazo prescricional restou configurado. Inclusive, a sentença fez alusão a julgado oriundo deste Egrégio TJDFT no sentido acima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. SAQUE. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores supostamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.150. 4. O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque na conta individual do PASEP, nos termos da teoria da actio nata. 5. O saque integral, no momento da aposentadoria do autor em 2004, constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois, desde então, era possível verificar eventuais inconsistências nos valores recebidos. IV. Dispositivo 5. Negou-se provimento ao apelo do autor. (...) (Acórdão 1984793, 0749675-76.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Como se vê, não há que se falar em omissão na sentença embargada, haja vista que o tema relativo ao termo inicial da prescrição foi devidamente apreciado. Em verdade, é necessário esclarecer que sentença proferida em sentido diverso do esperado pelas partes não caracteriza omissão apta a fundamentar a interposição dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na hipótese, em verdade, a embargante apenas discorda do motivo que levou à conclusão estabelecida na sentença, hipótese inadmissível de ser suscitada pela via indireta dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000249-28.2020.5.10.0007 RECLAMANTE: BRUNO GRATAO SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, GABRIEL ALMEIDA PIQUET DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c4c15 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO                                           Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 24 de julho de 2025.       DESPACHO  Vistos.  Manifeste-se o(a) reclamante, no prazo de 10 dias, sobre os termos da certidão de ID 0d23491, devendo requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. Intime-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GRATAO SILVA OLIVEIRA
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2943307/DF (2025/0185497-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADOS : RAPHAEL ANTÔNIO DE MORAIS RUELA - MG130387 LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA - MG162283 AGRAVADO : MI APPLE ATACADO E VAREJO IMPORTS LTDA ADVOGADOS : KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520 RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584 JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF069869 LORRANE MAIA FERNANDES - DF057730 ANDREA QUADROS CORTES DE CARVALHO - DF055711 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0724815-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO STUDART WERNIK APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1. As petições e os documentos juntados nos IDs nº 72867655, nº 72989849 e nº 72989851 não atendem integralmente às determinações contidas no despacho de ID nº 72588072. 2. Conforme consta no item nº 8 do referido despacho, não há procuração ou substabelecimento para o autor do recurso nos autos. Pela derradeira vez, intime-se o apelante, Rodrigo Studart Wernik, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Oportunamente, retornem-me os autos. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 21 de julho de 2025. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000639-25.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: JEFERSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adc75ea proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a)  JESSICA LOUISE BARATA MOURA, no dia 21/07/2025. DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de notificação da(s) reclamada(s) JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA  (resultado: DESCONHECIDO), conforme certidão de ID 9e15629,  retiro o processo da pauta anteriormente designada. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial (arts. 319, II e 321, § único do CPC), fornecendo o correto endereço especialmente da(s) reclamada(s) JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 330, IV e 485, I, do CPC). Fornecido(s) o(s) endereço(s), inclua-se o processo em pauta e notifique(m)-se a(s) reclamada(s). Decorrido o prazo ora concedido, sem apresentação de emenda, retornem-se os autos à origem para análise e deliberação. Ressalto que se o novo endereço da(s) reclamada(s) não for(em) localizado(s) pela parte autora, a notificação por EDITAL SOMENTE SER DEFERIDA se apresentada pela parte autora a situação cadastral da(s) empresa(s), expedida(s) pela Receita Federal, informando que o endereço continua o mesmo, a denotar, efetivamente, que a(s) reclamada(s) encontra(m)-se em local(is) incerto(s) e não sabido, para evitar nulidades futuras tão comuns nesta Especializada. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DA SILVA LIMA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000116-90.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: ROSALI LEMES CAETANO RECLAMADO: SILVIO CESAR RIBAS DE SOUZA, GLECIA CARLA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3036a8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 03 de julho de 2025.   DECISÃO   Vistos. Remeto a análise do ataque aos cálculos pelo executado (ids. 95bcdfa ou 3b65c9c), ao momento processual oportuno, ou seja, após a garantia da execução (CLT, art. 884 caput). Defiro o pedido da exequente de prosseguimento da execução (id. 9308dc8). Sendo assim: Expirado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, atualizem-se os cálculos e prossiga-se a execução, utilizando-se, inicialmente, o sistema SISBAJUD, solicitando o bloqueio de valores com repetição programada por 30 dias. No caso de insucesso, prossiga-se, via sistema RENAJUD, efetuando-se restrição de transferência de veículos de propriedade do executado. Ato contínuo, inclua(m) o(s) nome(s) do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Não obtendo êxito as medidas acima, proceda-se pesquisa no banco de dados de certidões de  mandados judiciais acerca de diligências em nome do(s) executado(s). Não existindo informações acerca de diligências negativas, expeça-se mandado de penhora e pesquisa patrimonial a ser realizada pelo Setor de mandados.   A fim de possibilitar a pesquisa mais completa junto à base do sistema SERP e Penhora Online - ONR, concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino a pesquisa patrimonial isenta de emolumentos em relação à parte executada/sócios. Em seguida, intime-se a parte autora, via DEJT, para vista do resultado das pesquisas, bem como para indicação de novas medidas executórias que se revelem eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena do início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), importando o silêncio no  sobrestamento do feito. Fica ciente, contudo, de que a reiteração de diligências já realizadas e inócuas não suspenderá nem interromperá o prazo prescricional ora iniciado. Expirado o prazo, sem manifestação do exequente, sobrestem-se os autos, aguardando o fluxo do prazo bienal. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSALI LEMES CAETANO
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou