Maira Livia Correa Chaves
Maira Livia Correa Chaves
Número da OAB:
OAB/DF 057737
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJDFT
Nome:
MAIRA LIVIA CORREA CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0720297-96.2020.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO APELANTE: JAIRO FERREIRA DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0720297-96.2020.8.07.0007 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 2 de julho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Réu contra sentença proferida em ação de alimentos. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de redução do percentual fixado sobre os rendimentos do alimentante para fins de pensão alimentícia devida ao filho. III. Razões de decidir. 3. A fixação da obrigação alimentícia deve ser dar em observância à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3.1. Extrai-se dos autos que, em março/2022, as partes submeteram minuta de acordo ao Juízo a quo, em que o Apelante concordou em pagar 27% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos legais e compulsórios, a título de alimentos gravídicos. 3.2. Apesar de o acordo não ter sido homologado por questões de declínio da competência do Juízo, na época das tratativas o Réu já possuía as despesas que atualmente alega impactar seu orçamento, quais sejam: as obrigações com outra filha, empréstimos e questões de saúde. Tais despesas não foram óbice para ele concordar inicialmente com o percentual de 27% sobre o rendimento bruto, deduzidos os descontos obrigatórios, do que se extrai que tal percentual, fixado na sentença, está consentâneo com a possibilidade do Apelante de prestar os alimentos ora pleiteados. 3.3. Sabe-se que a obrigação de prestar alimentos pertence a ambos os genitores. No entanto, de acordo com os arts. 1.566, IV; e 1.703, do Código Civil, eles contribuirão na proporção de seus recursos. No caso, além de não haver provas de que o percentual fixado na sentença ultrapassa a capacidade do Apelante, também não foram comprovados os recursos financeiros da genitora. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso conhecido e desprovido. Concedida gratuidade de justiça ao Apelante. Tese de julgamento: “A obrigação alimentícia deve ser fixada de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado. Ausentes provas de que o valor fixado em sentença ultrapassa a capacidade financeira do alimentante, deve ser rejeitado o pedido de redução dos alimentos”. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.566, IV; 1.694, §1º; e 1.703, do Código Civil.