Paola Martins Moreira
Paola Martins Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 057746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paola Martins Moreira possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJDFT
Nome:
PAOLA MARTINS MOREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012601-70.2017.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A.M.B.A.F. - - M.G.F. - - M.G.S.A. - - A.A.S. - - C.S.L. - - C.E.G.M. e outros - I) Fls. 11831/11887: Intimem-se as partes acerca do laudo pericial complementar e para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: VICTOR HUGO OLIVA NEGRÃO (OAB 459200/SP), ANDRÉ NERI MARQUES (OAB 72684/DF), PAOLA MARTINS MOREIRA (OAB 57746/DF), BRIAN ALVES PRADO (OAB 46474/DF), FREDERICO DONATI BARBOSA (OAB 17825/DF), GABRIEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 60962/DF), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), BRUNA AGUIAR COUTINHO (OAB 458977/SP), JOSÉ GUSTAVO VIÉGAS CARNEIRO (OAB 74249/SP), JOÃO CARLOS CAZÚ (OAB 377321/SP), ALCYR MENNA BARRETO DE ARAUJO FILHO (OAB 374691/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012601-70.2017.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A.M.B.A.F. - - M.G.F. - - M.G.S.A. - - A.A.S. - - C.S.L. - - C.E.G.M. e outros - Vistos. I) Fls. 11831/11887: Intimem-se as partes acerca do laudo pericial complementar e para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. II) Fls. 11888/11889 e 11890/11892: Considerando a informação de que a vítima apresenta quadro clínico estável, designo audiência em continuação para oitiva da vítima Sueli Aparecida Concolato Maluta, em colheita antecipada da prova oral, para o dia 06 de junho de 2025 , às 9:30 horas, na modalidade telepresencial ou de forma híbrida. Nos moldes da decisão de fls. 11461/11464, intimem-se os réus, advertindo-os de que caso não informem um celular (whatsapp) ou e-mail que possibilite o envio do link da audiência, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum sob pena de revelia. Intime-se a vítima S.A.C.M. Intime(m)-se o(s) defensor(es) constituído(s), se o caso, para que informe(m) um endereço de e-mail a fim de possibilitar a remessa do link para participação na audiência. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/REQUISIÇÃO/OFÍCIO. Intimem-se, efetuando-se as requisições e diligências precisas. - ADV: VICTOR HUGO OLIVA NEGRÃO (OAB 459200/SP), ANDRÉ NERI MARQUES (OAB 72684/DF), PAOLA MARTINS MOREIRA (OAB 57746/DF), BRIAN ALVES PRADO (OAB 46474/DF), FREDERICO DONATI BARBOSA (OAB 17825/DF), GABRIEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 60962/DF), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), BRUNA AGUIAR COUTINHO (OAB 458977/SP), JOSÉ GUSTAVO VIÉGAS CARNEIRO (OAB 74249/SP), JOÃO CARLOS CAZÚ (OAB 377321/SP), ALCYR MENNA BARRETO DE ARAUJO FILHO (OAB 374691/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir. Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003577-22.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ASSISTENTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL e outros (2) Advogados do(a) ASSISTENTE: BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO - DF24614, DAVI BELTRAO DE ROSSITER CORREA - DF36998, MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990, RAFAEL REY LAURETO - DF24855, RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS - DF34768 Advogado do(a) ASSISTENTE: LUDMILA LAVOCAT GALVAO - DF11497 DENUNCIADO: RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES e outros (6) Advogados do(a) DENUNCIADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, LAISE MONTEIRO LOPES - DF50980, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507 Advogados do(a) DENUNCIADO: ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782, BRENO ZANOTELLI DE LIMA - ES21284, DIEGO HENRIQUE - SP337917, EDUARDO AUGUSTO SALES DAMIANI - SP348211, GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA - SP401264, JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO - SP332645, JULIO DE ANDRADE NETO - SP393327, LILIAN CHRISTINE REOLON - RS56004, LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR - SP407100, MATHEUS SILVEIRA PUPO - SP258240, MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452, PEDRO ZANELLA CAUS - RS111901, SALO DE CARVALHO - RS34749, SHAIANE TASSI MOUSQUER - RS64895 Advogados do(a) DENUNCIADO: IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS - DF43377, ITAWAN DE OLIVEIRA PEREIRA - DF49827, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS - DF35075, KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC4408, ROGERIO BARCELOS DOS SANTOS MARTINS - DF36415, YURI COELHO DIAS - DF43349 Advogados do(a) DENUNCIADO: LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO - DF23119, LUCIANA MENEZES DE HOLANDA DALAZEN - DF26728 Advogados do(a) DENUNCIADO: ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782, BRIAN ALVES PRADO - DF46474, DIEGO HENRIQUE - SP337917, FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825, GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA - SP401264, JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO - SP332645, MATHEUS SILVEIRA PUPO - SP258240, MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452, NATACHA KELLY FERNANDES TEIXEIRA DA SILVA - DF61512, PAOLA MARTINS MOREIRA - DF57746, VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706 Advogados do(a) DENUNCIADO: MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862, ROMULO MARTINS NAGIB - DF19015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ID 2145278415: Petição de PAULO RICARDO BAQUEIRO DE MELO requer o trancamento da presente ação penal em favor do peticionante. ID 2159853450: acórdão proferido no processo 1026329-27.2024.4.01.0000 CONCEDEU A ORDEM para o fim de trancar a ação penal nº 1003577-22.2019.4.01.3400, exclusivamente em relação a VASCO CUNHA GONCALVES. Brevemente relatados, decido. Tendo em vista o acórdão proferido no processo 1026329-27.2024.4.01.0000, DETERMINO seu imediato cumprimento e o consequente trancamento da presente Ação Penal em relação a VASCO CUNHA GONCALVES, bem como REVOGO as medidas cautelares decretadas em seu desfavor. Em atenção à petição de ID 2161035644, DETERMINO à defesa de VASCO CUNHA GONCALVES que distribua Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas em autos apartados, vinculados a esta Ação Penal, a fim de obter o levantamento de todos os valores bloqueados nos autos do Sequestro nº 0041858-98.2018.4.01.3400, bem como a restituição dos bens de propriedade do réu, acautelados em diligência de busca e apreensão nos autos da Cautelar nº 1019456-69.2019.4.01.3400. Com relação à petição de ID 2145278415, intime-se a defesa de PAULO RICARDO BAQUEIRO DE MELO a distribuir o pedido em autos apartados, por dependência ao processo principal, para fins de não causar tumulto e prejuízo à celeridade processual destes autos. À Secretaria do Juízo para: (1) EXCLUIR o nome de VASCO CUNHA GONCALVES do presente processo. Por fim, (2) intimem-se as DEFESAS, (3) e o MPF para prosseguimento do feito."
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012601-70.2017.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A.M.B.A.F. - - M.G.F. - - M.G.S.A. - - A.A.S. - - C.S.L. - - C.E.G.M. e outros - Vistos. Fls. 11893: Indefiro o pedido de vistas do processo formulado pelo requerente, eis que os presentes autos tramitam em segredo de justiça, o requerente não é parte no processo e o pedido não foi suficientemente justificado. Fls. 11899/11900 e 11926/11929: Indefiro o pedido formulado pelas defesas de expedição de ofício à administração do estabelecimento prisional em que Sueli se encontra segregada para que seja fornecida a lista das pessoas que a visitaram desde o dia 21 de abril de 2025 até a presente data, tendo em vista que não foi justificada a pertinência e relevância da informação. Saliento que a incomunicabilidade aventada pelas defesas é uma norma que visa garantir que as testemunhas não sejam influenciadas pelos depoimentos umas das outras durante o ato de suas oitivas, preservando a integridade e a imparcialidade dos depoimentos, hipótese não vislumbrada no presente caso, já que foi designada audiência somente para oitiva de Sueli Maluta em colheita antecipada da prova oral. Fls. 11946/11949, 11965/11966 e 11969/11985: Saliento que as questões levantadas pelas partes, relacionadas ao laudo complementar, serão apreciadas após a audiência em continuação designada para colheita antecipada da prova ora. Fls. 11964: Ciente. Assim como já salientado na decisão de fls. 11618/11619, considerando que o corréu Marcos Garcia Fuentes está devidamente representado nos autos por advogado constituído, o qual poderá participar da audiência em continuação designada somente para a oitiva de Sueli, não vislumbro nenhum prejuízo com a sua ausência no ato. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: VICTOR HUGO OLIVA NEGRÃO (OAB 459200/SP), ANDRÉ NERI MARQUES (OAB 72684/DF), PAOLA MARTINS MOREIRA (OAB 57746/DF), BRIAN ALVES PRADO (OAB 46474/DF), FREDERICO DONATI BARBOSA (OAB 17825/DF), GABRIEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 60962/DF), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), BRUNA AGUIAR COUTINHO (OAB 458977/SP), JOSÉ GUSTAVO VIÉGAS CARNEIRO (OAB 74249/SP), JOÃO CARLOS CAZÚ (OAB 377321/SP), ALCYR MENNA BARRETO DE ARAUJO FILHO (OAB 374691/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: Edital20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 12/06/2025 ATÉ 23/06/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 12 de junho de 2025 (quinta-feira) , tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual , nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0740120-63.2023.8.07.0003 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo ALISSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE BERKENBROCK GOULART Processo 0733709-10.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Receptação Qualificada (5847) Polo Ativo LEANDRO BERTOLDO DE MACEDO Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0736790-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo I. L. L. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Processo 0707570-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Medidas Protetivas (11984) Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo L. A. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELLA RITONDALE DANTAS - DF41470-A Polo Passivo J. D. D. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. Advogado(s) - Polo Passivo Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700059-70.2022.8.07.0012 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo FELIPE FREITAS SANTOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Processo 0709504-43.2025.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Falsidade ideológica (3533) Uso de documento falso (3539) Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628) Associação Criminosa (14685) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C. M. Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712074-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo HELIO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA APARECIDA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO51585 JOSE ROBERTO MARCOLINO DOS SANTOS - DF20268-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715743-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Constrangimento ilegal (3401) Excesso de prazo para instrução / julgamento (10902) Prisão Preventiva (4355) Abuso de pessoa (11166) Polo Ativo BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA ANA LUISA GOMES FREGULIA Advogado(s) - Polo Ativo FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF65650-A Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710716-12.2024.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo DIEGO KAMILO SILVA DE OLIVEIRA LINS Advogado(s) - Polo Ativo JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS ALBERTO SILVA Processo 0700475-69.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MAELSON LOPES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0753268-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Violência Psicológica contra a Mulher (14942) Polo Ativo J. C. D. S. B. Advogado(s) - Polo Ativo CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA - DF45706-A RAILA MOURA CARVALHO - DF46514-A Polo Passivo R. C. P. D. B. F. Advogado(s) - Polo Passivo CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO - DF26378-A LARISSA PEREIRA LIMA XAVIER - DF48398-A LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA - DF1742600A Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724231-18.2023.8.07.0020 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo LUCAS OLIVEIRA SILVA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo VALDIR CARLOS FERNANDES - DF58175-A CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF20825-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK Processo 0739363-69.2023.8.07.0003 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo ROBERTA FARIAS CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Processo 0729091-74.2023.8.07.0016 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Calúnia (3395) Polo Ativo GISELLE SILVA LIMA AKIMOTO Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A FELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813-A Polo Passivo IGOR TELES LIMA ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA Advogado(s) - Polo Passivo IGOR TELES LIMA - DF53092-A FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550-A ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - DF28987-A Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718093-27.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo EVANDRO AMARO JEREMIAS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700497-76.2025.8.07.0017 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo EDSON BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO - DF40337-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0753694-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo TADEU GUSTAVO DA SILVA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702072-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ARTUR DE OLIVEIRA PINTO Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - DF64391-A Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706488-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Injúria (3397) Ameaça (art. 147) (9661) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713324-23.2023.8.07.0007 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo WEYDER JOHNATHAN PINTO RUFINO Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A DILMA ROCHA DA SILVA LIMA - DF47108-A Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708021-60.2021.8.07.0019 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0001302-13.2019.8.07.0007 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo ALCIELE DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERTO DA SILVA FREITAS Processo 0716207-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo LUANA MENDES CIQUEIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716387-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LEANDRO DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0743836-41.2022.8.07.0001 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo LUIZ HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA NICOLE BRANDAO MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo HALSON HUGO PIMENTA - DF69858-A EDISON GUILHERME HAUBERT - DF2151-A PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF68219-A MATHEUS GONCALVES MOREIRA - DF64520-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0705722-26.2024.8.07.0013 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) (9676) Polo Ativo A. A. N. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0705847-49.2019.8.07.0019 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Ameaça (3402) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GABRIEL ANTUNES MARQUES DE PAULA Advogado(s) - Polo Passivo JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - DF60025-A Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0740939-69.2024.8.07.0001 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo FELIPE NOVAIS ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0745639-88.2024.8.07.0001 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo SAMUEL HENRIQUE FILGUEIRA ARAUJO ANDERSON DA SILVA VAZ Advogado(s) - Polo Ativo NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - DF53786-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER Processo 0728437-69.2022.8.07.0001 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo EDUARDO ALVES BISPO Advogado(s) - Polo Ativo JORGE DA SILVA COSTA GONCALVES - DF67155-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0743606-62.2023.8.07.0001 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo DAYANE CRISTINA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0707814-98.2024.8.07.0005 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Falsificação de documento público (3531) Uso de documento falso (3539) Polo Ativo MATHEUS COSTA TOLEDO Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA ROCHA CARLOS - DF44755-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0743318-80.2024.8.07.0001 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo FELIPE ROGERIO LIMA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS Processo 0708378-62.2024.8.07.0010 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo MARCIO SANTOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA - SP97206-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0716397-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo AITON CARVALHO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CLOVIS SILVA JUNIOR - GO10269-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0001450-49.2018.8.07.0010 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MARILIZA TIVES PADILHA MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Processo 0708892-57.2020.8.07.0009 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo ANDRE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - DF63648-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0737046-70.2024.8.07.0001 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA FABRICIO SOUZA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VIVIANE LIMA DA PURIFICACAO - DF77850 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem JOSE RONALDO ROSSATO Processo 0715828-11.2023.8.07.0004 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo JESUS FELIPE DOURADO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0706520-29.2020.8.07.0012 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo M. A. G. B. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0709387-74.2024.8.07.0005 Número de ordem 41 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Ameaça (3402) Polo Ativo PAULO BATISTA GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0706886-96.2023.8.07.0001 Número de ordem 42 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS HENRIQUE RIBEIRO - GO25945-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0713883-50.2023.8.07.0016 Número de ordem 43 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo L. G. Q. B. Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA - DF42505-A SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822-A RICARDO FONSECA MIRANTE - BA17086-S HOSANA FERNANDA XAVIER - DF22910-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Processo 0701323-17.2025.8.07.0013 Número de ordem 44 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (9858) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo I. J. A. R. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706289-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 45 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Violência Psicológica contra a Mulher (14942) Polo Ativo CLAUDIA RICHTER TRANQUILLINI Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MIRANDA LEAL - DF59456-A SANDRA ELIZABETE GURGEL - DF66752-A ELISE ELEONORE DE BRITES - DF5397100-A Polo Passivo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Advogado(s) - Polo Passivo Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0007449-24.2006.8.07.0003 Número de ordem 46 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Extinção da Punibilidade (10622) Polo Ativo ALINE PRISCILA ALVES FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723014-54.2024.8.07.0003 Número de ordem 47 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R. P. D. A. J. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "EVANDRO MOREIRA DA SILVA Processo 0722006-76.2023.8.07.0003 Número de ordem 48 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Incêndio (3492) Polo Ativo CARLOS VENICIUS SOUSA BORGES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem LUCAS LIMA DA ROCHA Processo 0716077-79.2021.8.07.0020 Número de ordem 49 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo WESLEY DALEN NUNES SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716452-51.2023.8.07.0007 Número de ordem 50 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo ARETHUSA RIBEIRO NUNES Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃO Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNO ANTONIO DE SOUZA Processo 0715656-69.2023.8.07.0004 Número de ordem 51 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo JOSIMAR DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEPLAC Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0713407-04.2021.8.07.0009 Número de ordem 52 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386) Ameaça (3402) Polo Ativo JOSIEL DE OLIVEIRA TELES Advogado(s) - Polo Ativo DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066-A ALISSON PEREIRA DO ROZARIO - DF59590-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO Processo 0712530-30.2022.8.07.0009 Número de ordem 53 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386) Resistência (3566) Desacato (3573) Polo Ativo ARIAN VALFRAN LOPES DE AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE BERKENBROCK GOULART "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO Processo 0709125-19.2023.8.07.0019 Número de ordem 54 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Fiança (4310) Vias de fato (12345) Polo Ativo ANDERSON PRUDENCIO FREIRE Advogado(s) - Polo Ativo WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA - DF45583-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0708291-31.2023.8.07.0014 Número de ordem 55 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Resistência (3566) Desobediência (3572) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS WILLIAM DA SILVA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo WILLIAM DA SILVA JUNIOR MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0708153-42.2024.8.07.0010 Número de ordem 56 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo DIEGO VIANA Advogado(s) - Polo Ativo JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA - DF75754-E PAOLA MARTINS MOREIRA - DF57746-A TALINA DE SOUSA BATISTA - DF76839-E Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS Processo 0707516-09.2024.8.07.0005 Número de ordem 57 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Resistência (3566) Desacato (3573) Polo Ativo RAFAEL DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo ALINE PEREIRA GUIMARAES - DF68455-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0707096-77.2024.8.07.0013 Número de ordem 58 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (9694) De Trânsito (9892) Polo Ativo W. J. J. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0708525-16.2023.8.07.0013 Número de ordem 59 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo Y. G. R. D. S. A. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER "PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO Processo 0707813-17.2023.8.07.0016 Número de ordem 60 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo ROBERT JOSE MENDES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA - DF27173-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "HEVERSON D ABADIA TEIXEIRA BORGES Processo 0710042-38.2023.8.07.0019 Número de ordem 61 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo FERNANDO JOSE ALVES XAVIER Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "TAIS SALGADO BEDINELLI Processo 0707470-93.2024.8.07.0013 Número de ordem 62 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (9699) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo K. D. D. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0701999-66.2023.8.07.0002 Número de ordem 63 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MATHEUS FREITAS DE ABRANTES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "OLAIR TEIXDEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Processo 0708787-26.2024.8.07.0014 Número de ordem 64 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo RODRIGO MILHOMEM ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE LAZARO DA SILVA Processo 0734899-02.2023.8.07.0003 Número de ordem 65 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo JOSEMAR ALVES MATTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Processo 0701765-32.2024.8.07.0008 Número de ordem 66 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo JOSE CARLOS DA COSTA ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704456-41.2023.8.07.0012 Número de ordem 67 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo RONILSON LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF60662-A DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO - DF60672-A JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF56475-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem LORENA ALVES OCAMPOS MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0759042-50.2022.8.07.0016 Número de ordem 68 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Calúnia (3395) Difamação (3396) Injúria (3397) Polo Ativo C. L. H. F. Advogado(s) - Polo Ativo WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-A EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A Polo Passivo M. L. A. M. Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANO CAIADO DE ACIOLI - DF31497-A Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE RONALDO ROSSATO Processo 0735809-63.2022.8.07.0003 Número de ordem 69 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Porte de arma (branca) (12344) Polo Ativo JOAO MIGUEL DUARTE FRANCA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0709162-51.2024.8.07.0006 Número de ordem 70 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo JUNIOR GONCALVES FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO HENRIQUE FREITAS DOS REIS - DF57905-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0700458-30.2025.8.07.0001 Número de ordem 71 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo LEONEL ALISSON VENANCIO DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA Processo 0717466-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 72 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo LEONARDO MATINADA NUNES RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719189-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 73 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOSE CARLOS RODRIGUES COLARES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715367-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 74 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo VALDECIR MARQUES DE MEDEIROS Advogado(s) - Polo Ativo ESTEFANIA LORRANA CAETANO DA SILVA - DF69716-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711765-40.2023.8.07.0004 Número de ordem 75 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Vias de fato (12345) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo B. S. G. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701805-02.2024.8.07.0012 Número de ordem 76 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Abandono de incapaz (3391) Abandono Material (3474) Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (3659) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LAERCIO LEDA LIMA RILSON LEDA LIMA MARLON LEDA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - DF53786-A MAYRA SILVA NAVA - DF47164-A Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Processo 0709063-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 77 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo TARCIO WILKER SILVA REZENDE Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - DF61277-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709719-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 78 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo IVANILSON TAVARES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 23 de maio de 2025. Luís Carlos da Silveira Bé Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0720153-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: N. L. G., C. L. G. REPRESENTANTE LEGAL: G. N. B. D. L. RECLAMADO: J. D. D. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. DECISÃO Cuida-se de Reclamação Criminal, com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública, em nome de N.L.G. e C.L.G., menores impúberes representados por sua genitora G.N.B.D.L., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, nos autos do processo nº 0764259-40.2023, que manteve as medidas de reaproximação gradual entre S.D.G. e os reclamantes. Em sua petição (Id 72047758), a Defensoria Pública sustenta que a genitora dos reclamantes foi vítima de violência doméstica praticada por S.D.G., tendo sido deferida medida protetiva nos Estados Unidos, onde o casal residiu. Acrescenta que quando o casal retornou ao Brasil, G.N.B.D.L. percebeu que o contato de S.D.G. com os reclamantes era maléfico para eles, originando o Termo Circunstanciado n.º 0722132-87.2023. Menciona que, posteriormente, foi instaurado Inquérito Policial (autos n.º 0722947-88.2023), pois a reclamante C.L.G. declarou à sua genitora que S.D.G. a teria abusado sexualmente. Pontua que, diante disso, foram deferidas medidas protetivas de urgência. Esclarece que os fatos envolveram três procedimentos de medidas protetivas, sendo que os processos de n.º 0715374-85.2023 e 0764741-85.2025 foram arquivados e o de n.º 0764259-40.2023 continua em trâmite, com medidas protetivas de urgência deferidas em 13/11/2023, de modo a proibir o contato do genitor com os reclamantes. Afirma, ainda, que o Inquérito Policial n.º 0722947-88.2023 e o Termo Circunstanciado n.º 0722132-87.2023 foram arquivados e os autos de guarda tramitam no Juízo da 10ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo. Salienta que nos autos do processo n.º 0764259-40.2023 foi deferida a reaproximação gradual entre S.D.G. e os reclamantes, condicionada a novo cronograma a ser apresentado pela Dra. M.L. Destaca que o único relatório psicológico acostado aos autos foi elaborado pela Dra. S.K.P. e não pela Dra. M.L., perita designada pelo Juízo, e há inúmeras questões não abordadas no relatório pericial. Discorre que o cronograma de aproximação sugerido pela perita judicial tomou por base ações de família, como as de adoção, e não se aplicariam ao caso, que trata de indícios de abuso sexual do genitor em face da criança. Defende que não se pode extrair que a reaproximação seja benéfica para os reclamantes. Assevera que “alterar a situação fática das vítimas agora, certamente seria um retrocesso a todo empenho dedicado até aqui, pois visivelmente elas estão adaptadas a um ambiente e rotina sadios, os quais vão ao encontro dos princípios do melhor interesse da criança e do desenvolvimento psicossocial pleno e saudável”. Requer, em sede liminar, que sejam mantidas as medidas protetivas fixadas em favor dos reclamantes, de modo que sejam suspensas as medidas de reaproximação com o genitor. No mérito, postula a confirmação da liminar. Pede a concessão da gratuidade de Justiça. É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade de Justiça postulado. Nos termos do art. 232 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, admito a presente Reclamação, motivo pelo qual avanço para o exame do pedido liminar. A eficácia da decisão poderá ser suspensa, nos termos do art. 235 do RITJDFT: “O relator poderá atribuir eficácia suspensiva à reclamação quando concorrerem a relevância dos fundamentos da interposição e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação”. Extrai-se dos autos que os reclamantes, por meio de sua representante legal, formularam pedido de medidas protetivas de urgência em desfavor do pai de S.D.G. Em 13/11/2023, as medidas foram deferidas, por meio da seguinte decisão (Id 178053843 dos autos de origem): “Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência em favor da menor C. L. G. e seu irmão N.L.G., por sua representante legal, que alegou, em síntese, que a menor Chloe teria relatado ser vítima de abuso sexual por parte de seu pai S D G. O Ministério Público se manifestou no ID 177924806. E no ID 177927247 o Ministério Público requereu a apreciação do pedido com a máxima urgência. A Defensoria Pública, na defesa da vítima, informou que distribuiu outra medida protetiva, nos seguintes termos: “Tendo em vista inconsistências no sistema do PJE, bem como a urgência do caso, a DPDF ingressou com pedido através de Medida Cautelar Inominada Criminal com a cópia integral destes autos - 0764741-85.2023. Na oportunidade, fora requerido a distribuição daqueles autos por dependência a este.” DECIDO. A Lei 14.344/2022, por sua vez, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as crianças e adolescentes, conforme artigo 1°, da mencionada Lei: " Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. O artigo 2°, da Lei 14.344/2022, disciplina o que configura violência doméstica contra a criança e o adolescente: " Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017." Além disso, no artigo 3°, da Lei Henry Borel consta que a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. O escopo da Lei 14.344/2022 é erradicar a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, atendendo ao princípio constitucional da igualdade, ao tratar desigualmente os desiguais, atendendo a um reclamo de milhares de crianças e adolescentes vítimas de violência. A palavra do representante da vítima tem grande relevância nesse momento processual, pelo que a informação por ele trazida no sentido de que a criança teria relatado recentemente (06/11/2023) para a mãe ter sido vítima, em tese, de abuso sexual pelo pai que teria feito carinho que ela não gosta, constando da ocorrência policial que a criança teria dito à mãe “que seu pai puxa sua calcinha de lado e coloca o dedinho lá dentro e fica mexendo”, demonstra a necessidade de se conceder medidas para a sua proteção. A fim de assegurar a integridade física e psicológica das crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica o juiz poderá deferir as Medidas Protetivas de Urgência, previstas nos artigos 16, 20 e 21, todos da Lei 14.344/2022. Deste modo, a fim de se evitar a ocorrência de novos desentendimentos entre as partes que culminem em violência doméstica em desfavor da(s) vítima(s) menor de idade, devem ser deferidas as medidas protetivas de proibição da agressora de manter contato com a(s) criança ofendida(s) por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Facebook, Whatsapp, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc e de se aproximar da vítima menor a menos de trezentos metros. No caso vertente, da leitura dos autos, é possível observar que os fatos narrados são graves, devendo ser sopesado o direito do pai de educar, cuidar e se relacionar com sua filha e de outro lado, o direito da criança de não ser exposta a qualquer tipo de risco à sua saúde física, sexual e mental. A medida protetiva deve ser estendida ao irmão menor da vítima, também menor, N L G em face da notícia da genitora de que a criança tem retornado da visita ao pai de forma agitada, agressiva, chorando muito, sem fome, sono agitado e com dificuldades para sentar-se com o bumbum no chão. Por se tratar de criança de pouca idade a qual não tem a mínima condição de garantir a própria segurança verifico que o risco de prejuízo à menor e seu irmão, neste momento, com a continuidade de acesso de seu pai é muito superior ao risco que teria em face de um breve afastamento, pelo que não vejo outra solução senão conceder a medida protetiva de suspensão de visitas do ofensor aos filhos C e N. Ante o exposto, DETERMINO ao suposto autor do fato que se abstenha de manter contato com a(s) vítima(s) menor C.L.G e seu irmão N.L.G. por qualquer meio de comunicação, o seja, telefone, mensagem telefônica, Facebook, Whatsapp, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc e de se aproximar da vítima C e de seu irmão N menor a menos de 300 (trezentos) metros. DETERMINO, ainda, a suspensão do direito de visitas do requerido aos filhos menores. (...).” (Grifos nossos, sublinhados no original). Em 31/01/2024, as medidas foram mantidas (Id 185080751 dos autos de origem): “(...) Segue decisão única em ambos os feitos conclusos de medida protetiva de urgência envolvendo o autor S e seus filhos menores, quais sejam, autos 0715374-40.2023.8.07.0001 e 0764259-40.2023.8.07.0016. Em face da necessidade da discussão mais aprofundada das medidas protetivas de urgência e a fim de evitar decisões conflitantes acerca das medidas protetivas DEFIRO o pedido do Ministério Público as manifestações e deliberações judiciais sobre a manutenção e/ou revogação das medidas protetivas sejam concentradas nos autos n. 0764259-40.2023.8.07.0016 (MPU – Estupro de vulnerável), pelo que passo a decidir. Os fatos narrados são graves, pois envolvem crianças de pouca idade e os elementos dos autos não permitem ainda estabelecer com segurança o que está acontecendo na vida dos menores pelo que seria prematuro a revogação da medida protetiva de urgência diante da necessidade de se dar especial proteção à criança, pelo que INDEFIRO o pedido de revogação da MPU. Por outro lado em face da necessidade de se garantir a proteção integral das vítimas menores acolho o parecer do Ministério Público e nos termos do relatório do NERCRIA DETERMINO ao indicado autor do fato a realização de acompanhamento psicoterápico que aborde as questões de comportamentos agressivos e/ou violento, uso abusivo de álcool, e violência doméstica em grupos reflexivos sobre violência doméstica. Considerando que o requerido reside no Estado de São Paulo, DETERMINO a expedição de carta precatória para que um dos juízos especializados em Violência Doméstica e familiar de São Paulo providencie o referido encaminhamento, como requerido pelo Ministério Público. Por fim, a fim de garantir uma melhor proteção às crianças DEFIRO o encaminhamento da genitora G ao Programa Direito Delas Brasília (antigo Pró-Vítima), para acompanhamento, como requerido pelo MP, caso seja de seu interesse, visto não ser parte nestes autos. (...)”. (Grifos nossos). Na data de 12/07/2024, o Magistrado a quo determinou a realização de perícia, sem alterar a questão das medidas protetivas fixadas. Confira-se (Id 203926412 dos autos originários): “No depoimento da psicóloga que atende a C temos que de início a vítima não narrou qualquer fato criminoso, mesmo após a realização de sessão específica com tal objetivo, somente tendo afirmado o abuso posteriormente, quando, inclusive, sua genitora afirmou que já tinha conhecimento do abuso anteriormente mas nada falou (id 190207352 do processo 0772947-88.2023.8.07.0016): “que G lhe procurou para acompanhar os filhos por estarem em sofrimento psicológico em razão da violência doméstica envolvendo os genitores. Que G citou para declarante que desconfiava de C poderia ter sido vítima de algum abuso sexual, porém não relatou nenhum fato específico. A declarante alude que nas outras sessões que antecederam a revelação de C, não foi citado pela infante nenhum fato acerca de abuso sexual. A declarante aduz que no início do acompanhamento terapêutico com a infante, fez uma sessão de prevenção a violência sexual com recursos lúdicos, na ocasião C já se referia as partes intimas como “VULVA E VAGINA”, porém não trouxe o relato do abuso. Que em 06/11/2023, G citou para declarante que após comparecer ao NERCIA a infante não estava bem, C estava sem dormir direto e chorosa. Ainda no mesmo dia, durante a sessão com a infante, perguntou o que ela estava sentindo, que C citou que não estava conseguindo dormir porque estava com dor na barriga e dor de garganta, no decorrer da sessão C disse que tinha uma coisa para contar, que C narrou que durante uma viagem, no avião, o pai afastou sua calcinha, colocou o dedo dentro de sua vagina e doeu muito, enquanto narrava a infante gesticulou e mostrou como foi. Após a narrativa da infante, a declarante lhe acolheu e agradeceu, em seguida a infante disse que não queria mais falar do assunto. Após a sessão, relatou o ocorrido para genitora, quando G citou que C já teria lhe relato, acrescentou que foi na viagem para São Paulo em dezembro de 2022. Que questionou à G porquê ela não denunciou quando C lhe contou, ocasião que G disse que para não ser acusada de alienação parental. A declarante esclareceu que C não lhe relatou se foi na viagem para São Paulo, nem quando ocorreu.” No Parecer do SEPSI de id 182524012 se extrai: “Por fim, considerando-se a necessidade de proteção, acompanhamento e auxílio a C e N, avalia-se como absolutamente necessário que as crianças prossigam acompanhamento psicológico. Sugere-se que a(o) profissional responsável pelo acompanhamento tenha experiência no acompanhamento de casos judicializados, de violência doméstica e que reúna conhecimentos e habilidades necessários ao manejo das complexidades envolvidas no caso em tela”. O Parecer psicológico de id 182537346 aponta para uma possível contaminação da memória infantil. O Parecer Psicológico de Id 182534544 aponta para a necessidade de especialização na condução do acompanhamento psicológico dos menores, indicando: “No caso tela, as crianças são extremamente vulneráveis à sugestão e à apresentação de narrativas distorcidos, especialmente de C, que já demonstrou que pode incorporar a seu relato informações distorcidas apresentadas pela genitora em diálogo mantido com a filha (gravado em vídeo). Desse modo, no caso em tela, não é recomendável a suspensão da convivência das crianças com o genitor. Ao contrário, tem-se que promover uma ampliação da convivência e o maior envolvimento do pai nas rotinas das crianças. As crianças têm o direito a uma convivência harmoniosa com o pai e com a mãe. Se os pais das crianças estão em conflito acirrado e a genitora tem alta beligerância e deseja afastá-lo dos filhos por situações que ocorreram durante o casamento, a Justiça não pode passar ao largo dessa dinâmica familiar disfuncional e aderir a esse apelo desmedido, à ansiedade exacerbada da genitora e sua necessidade de hipervigilância, fomentando ainda mais o divórcio destrutivo.” Relatório da oitiva da menor C perante a autoridade policial afirma (id 182382726 do processo 0764259-40.2023.8.07.0016): “Acerca dos fatos em apuração, passo às seguintes considerações. Todavia, cabe salientar-se a necessidade de consultar o arquivo de mídia em anexo para demais esclarecimentos. 1) C não fez nenhuma menção sobre ter sofrido qualquer violação por quem quer que fosse e nem ter sofrido nenhuma situação de maus tratos ou ameaça; 2) A infante informou que reside com a genitora e o irmão N de três anos; 3) Relatou que o genitor reside em São Paulo e que ele vem visitá-la em seu bloco; 4) Indagada sobre a pessoa que ela mais gosta, a infante respondeu que a avó A e sobre alguma pessoa que ela goste menos, a infante respondeu que a avó de sua genitora, sua bisavó, porque ela não tem dentes; 5) Indagada sobre o que é castigo, explicou que é “ficar virado para parede” e revelou que ficou de castigo apenas em sua escola Branca de Neve; 6) Foi-lhe perguntado sobre o que acontece quando alguém fala que não é para fazer uma coisa e ela faz, a infante respondeu que sempre pensa antes de fazer; 7) Refutou que alguém já tenha tocado seu corpo de uma forma que ela não tenha gostado ou que tenha Ihe causado dor; 8) Ao ser perguntado se alguém já Ihe pediu segredo, a infante respondeu que não; 9) Indagada se tem medo de alguma coisa, a infante respondeu que tem medo de monstro; 10) A infante relatou que já teve machucado no joelho e cotovelo que foi quando ralou no clube de pedras e que já ficou gripada; 11) Refutou ainda que alguma coisa já tenha Ihe deixado triste; 12) Por fim, a infante apresentou apenas vivências agradáveis.” (Grifos nossos). A decisão de id 199717785 estabeleceu: “A principal questão em relação às medidas protetivas deferidas é a proteção dos menores. Este juízo sempre deixou claro que não há como simplesmente se permitir a normal convivência do autor do fato com seus filhos sem que antes seja precedido da verificação da possibilidade de tal convivência sem que haja prejuízos aos menores. A proposta que este Juízo obteve e apresentou previa: "Passo 2 – Avaliação psicológica da família - deve ser executado paralelamente à perícia: Atendimento psicoterápico para essa família com profissional especializada em crianças e relações parentais, objetivando: 1. avaliar se não será emocionalmente danoso para as crianças voltarem a conviver ou continuarem a conviver com o genitor acusado do abuso; 2. trabalhar as relações familiares para que não sejam danosas às crianças.". A avaliação de que não será emocionalmente danoso para as crianças voltarem a conviver com o autor do fato é condição sine qua non para qualquer contato a ser deferido pelo juízo. Assim, querendo, apresente o réu um cronograma inicial para acompanhamento dos menores e verificação pela profissional contratada para o esclarecimento quanto à viabilidade do contato e o plano para aperfeiçoar tal possibilidade, caso seja indicado.” Assim, verifico que as decisões deste juízo são no sentido de se determinar a realização de estudo/perícia que avalie se não será emocionalmente danoso as crianças voltarem a conviver com o autor do fato, bem como verificar a possibilidade de indicação de abuso ou de alienação parental. A alegação da defesa da vítima de que o autor do fato é violento, abusador, dentre outras, certamente será examinado pela profissional a fim de dar um parecer sobre a viabilidade ou não de encontros com os menores, ou a necessidade de especial tratamento das crianças e do autor do fato para tanto, se for o ideal para as crianças. De qualquer sorte, tal perícia se mostra essencial para tal estabelecimento. A psicóloga indicada pelo juízo apresenta enorme experiência na área que envolve judicialização de questões de guarda e abuso infantil, tendo trabalhado por muitos anos no SEPSI deste Tribunal, sempre tendo apresentado um trabalho altamente profissional e de qualidade, motivo pelo qual detém a confiança deste magistrado. Sendo a Dra. M uma profissional, a toda evidência não prestará seus serviços gratuitamente, motivo pelo qual o autor do fato se prontificou a pagar o valor proposto, não sendo este um motivo para o juízo desqualificar a profissional indicada. Como bem explicitado na excelente manifestação do MP, por se tratar de perícia a ser efetivada pela profissional, nada impede que as partes contratem profissionais para participarem como assistentes técnicos, podendo formular seus próprios laudos a fim de auxiliar este juízo no estabelecimento do melhor direito para as partes. O estabelecimento de cronograma para a realização do estudo de caso pela psicóloga está sendo por demais difícil em face do atraso derivado da necessidade da manifestação de que ator do processo, motivo pelo qual deve ser realizada audiência com tal fim específico. Assim, mantenho a decisão que determinou a realização da perícia, defiro às partes a indicação de assistentes técnicos para participarem do estudo e designo o dia 24/07/2024 às 13h para realização da audiência de justificação onde será estabelecido o cronograma para realização do que foi determinado, devendo serem intimados as partes e a Dra. M L para comparecerem à audiência, podendo todos comparecerem por vídeo conferência. Defiro que seja dado conhecimento da MPU à Dra. M L como requerido pelo MP, o que poderá ser feito na audiência a ser designada. Não há pedido de revogação da MPU, pelo que nada há a prover quanto ao pedido da defesa da vítima de sua manutenção. Não há nem cogitação de exclusão do parecer do NERCRIA acostado aos autos pelo que nada há a prover quanto ao pedido de sua manutenção formulado pela defesa da vítima. A oitiva das crianças se dará por depoimento especial, caso necessário e indicado, sendo que a presente decisão diz respeito à realização de perícia/estudo com objetivos específicos que demandam sua realização por meio de profissional que detenha condições de realizar os encontros e estudos de maneira a poder fazer indicações que o NERCRIA não pode por força de sua função, como apontar se há indicativo do abuso infantil, pelo que nada há a prover quanto ao pedido de oitiva dos menores pelo NERCRIA, o qual ocorrerá normalmente. Manifeste-se o MP sobre o pedido de Assistência à acusação formulado no id 203857720. (...).” (grifos nossos e sublinhados no original). Em 15/10/2024, as medidas protetivas foram mantidas por meio da decisão de Id 214361139 dos autos de origem: “Passo a analisar o relatório psicossocial e cronograma de ID 212779492, bem como a manifestação do Ministério Público e do Assistente de Acusação de ID 214234519 e ID 214304795. Em primeiro lugar, no que se refere aos limites da perícia, na audiência na qual deferida, restou consignado: A Dra. M L propôs as datas de 05/08, 12/08, 19/08, 26/08 e 30/08, às 16h, para atendimentos com as crianças. Prosseguindo, informou as datas de 21/08, às 15h30, de modo virtual, para atendimento apenas com o genitor das crianças; 23/08, às 15h, de modo virtual, para atendimento apenas com a genitora das crianças, e 23/08, às 17h, para atendimento presencial com o genitor das crianças e pessoas da rede de apoio da família. Informou a data de 26/08, às 16h30, para atendimento presencial com rede de apoio da família da genitora. Por fim, informou a data de 29/08, às 15h, para atendimento presencial da genitora com os filhos. Ademais, as partes se manifestaram acerca das perícias, o que também consta da gravação realizada. Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Em face da concordância com o cronograma apresentado, determino às partes que se façam presentes nos dias acordados, assim como que apresentem os menores para a realização das avaliações.” Por sua vez, o relatório agora juntado ao ID 212779492 especifica como ocorreram os atendimentos aos genitores e às crianças e, também, propõe um cronograma de reaproximação entre pai e filhos. Confira-se: Cumpre informar que já foram realizados os seguintes procedimentos técnicos para a realização da presente perícia: - 1 atendimento individual Sr. S; - 1 atendimento individual com a Sra. G; - 1 atendimento conjunto com o Sr. S e seus familiares; - 1 atendimento conjunto com a sra. G e seus filhos C e N - 1 atendimento conjunto com a sra. G sua genitora, seu irmão e a vizinha de sua genitora, com quem convive desde criança; - 1 discussão de caso com a psicóloga das crianças J B - CRP XX/XXX. - 2 discussões do caso com a psicóloga S P, designada para avaliar a segurança emocional das crianças para uma reaproximação com o pai. - 1 discussão do caso com a orientadora pedagógica e com a coordenadora pedagógica do Colégio M, onde C e N estão matriculados desde agosto 2024; - Tentativa de contato com a escola B d N, onde as crianças estudaram em 2023 porém a escola recusou a reunião. (...) A avaliação feita pela psicóloga S está finalizada e seu parecer encontra-se anexo a esta petição. Diante de suas conclusões, esta perita se manifesta no sentido de iniciar-se a reaproximação protegida, lenta e gradual das crianças com a figura paterna, até porque elas perderam a imagem introjetada do pai, o que é bastante negativo para elas. Seguindo a orientação da especialista, a aproximação acontecerá com a sua mediação por ser figura neutra frente ao atual litígio. A metodologia de reaproximação proposta foi desenvolvida há mais de 20 anos para desenvolver vínculos entre pais e filhos adotivos e é usada com sucesso desde então por diversas varas da Infância e da Juventude do Brasil inclusive a do TJDFT. Neste ponto, no que se refere à irresignação da Defesa das vítimas quanto à propositura de um cronograma, trata-se apenas de um complemento, sujeito à análise judicial. Concluindo pela possibilidade de reaproximação, a perícia optou também por propor uma metodologia para tanto, o que é apenas uma proposta e está dentro do seu âmbito de atuação técnica. Não se trata de desrespeitar os limites da perícia. Relativamente às conclusões do estudo, importante consignar os importantes pontos a seguir: (...) Ela não fala espontaneamente sobre o sr. S. Quando questionada sobre o pai diz que não sabe o trabalho dele e que acha que ele tem uns quarenta anos. Perguntei o que ela achava do pai, C disse que ele mexeu nas partes intimas dela. Destaco que não traz essa fala de forma espontânea, nem traz em representações lúdicas ou gráficas (massinha e desenho) desse fato. E logo após falar diz que não quer mais esse assunto. (...) A ausência do sr. S no discurso das crianças, pode advir, em nossa compreensão, de um cenário de pacto de lealdade simbólica com a genitora, em uma tentativa inconsciente de velar ou privar a mãe da presença paterna – uma vez que de alguma forma há o reconhecimento de uma violência conjugal. Nota-se que eles têm registros afetivos do sr. S, mas devido ao tempo da convivência e da distância física e simbólica, o reconhecimento do genitor na posição ou função de paternidade tem se enfraquecido. (...) Sobre o suposto abuso sexual, não há elementos lúdicos que versem sobre esse tema. Além disso, a frase “ele mexeu nas minhas partes intimas” dita por C, é uma expressão que sem o devido contorno de uma escuta especializada é vazia, e que pode não condizer com o repertório de uma criança de cinco anos sobre violência, por isso a necessidade de que em casos de suposta revelação espontânea, os responsáveis façam intervenções mais genéricas e amplas (o que aconteceu ?, como foi ? o que você acha disso ?), evitem sugestionar (foi papai ?, ele estava fazendo tal coisa? Tal pessoa mexeu em você? Entre outras perguntas que podem levar a memórias falsas ou a repetições) e sigam com encaminhamento para centros especializados, como é o caso da DPCA ou do Centro 18 de maio, no DF. Não há elementos, e não foi o objetivo deste estudo avaliar se existiu ou não um contexto de abuso sexual, mas sim se há recursos para que seja viável uma aproximação com a figura paterna e se essa seria protetiva para as crianças e em consonância com seu bem-estar. Sobre isso, entendemos que em colaboração com processos psicoterápicos próprios (em separado) das crianças e da genitora (ou mesmo de sua inserção em programas como Programa de Atendimento a Vítimas -PAV) é viável a construção de um processo progressivo e mediado das crianças com o sr. S. (...) É ímpar, caso haja uma decisão judicial nesse sentido que ocorra uma orientação à G sobre como se referir e colaborar para um encontro que seja espontâneo e que a partir dele se possa observar os seus efeitos para as crianças, inclusive no que concerne a capacidade protetiva desse pai. Ainda que esteja posto que ela tem dúvidas da mesma, faz-se necessário que haja a sensibilização de quais são elementos a serem observados no comportamento das crianças, sem a contaminação de um discurso, mas sim a consolidação de um repertório de proteção. Em que pese tal conclusão pela possibilidade de reaproximação, conforme já pontuado na decisão de ID 09105852, os autos aguardam desde o final de agosto a avaliação do NERCRIA acerca da viabilidade de nova oitiva da criança em depoimento especial, de modo que, em breve, tal avaliação será concluída. Entendo que essa última avaliação é necessária antes de se determinar eventual revogação das medidas protetivas, como já pontuado nas decisões anteriores, a cujos fundamentos me reporto. No que se refere ao pedido do Ministério Público para que os autos aguardem mais 60 (sessenta) dias outra avaliação técnica solicitada pelo Órgão, entendo não ser o caso de acolhimento, por ora, à luz dos elementos já colhidos e da iminente análise do NERCRIA, sem prejuízo da apreciação do estudo requerido pelo MP, tão logo juntado aos autos. Por fim, a perícia acima juntada solicitou que: 1. os advogados das partes apresentem o documento original que comprove o fato jurídico que finalizou o processo no estado de Nova Iorque - EUA, no qual o Sr. S foi acusado de agressão aos filhos e a G. Há uma controvérsia nos relatos das partes: o Sr. S afirma ter sido inocentado por aquele Tribunal de todas as agressões contra os filhos e a esposa. A sra. G afirma que desistiu do processo, que não estava finalizado, por ter feito um acordo com o Sr. S para que ele lhe autorizasse a voltar ao Brasil com os filhos. Como esse fato traduz formas de lidar com a realidade de ambas as partes, tema essencial para a psicóloga, no sentido de ajudar esta perita a compreender como as partes lidam com realidade e limites, esta solicitação torna-se essencial para subsidiar esta perícia psicológica. Os documentos podem ser anexados no original, pois esta perita tem proficiência em inglês. 2. Seja intimada a Coordenação Pedagógica do Colégio M R - Educação Infantil - E B d N – (omissis), para que participe de discussão técnica sobre os ex-alunos da escola C e N G, uma vez que as crianças estudaram nessa escola de janeiro a dezembro de 2023. Como foi nesse ano que teria ocorrido o suposto abuso e que as visitas ao pai foram suspensas, conhecer as impressões da Coordenadora Pedagógica e da professora de C é fundamental para a conclusão desta perícia. Esclareço ter feito o contato formal com a Coordenadora que não se disponibilizou para a discussão do caso. Com relação ao primeiro pedido, entendo que o ônus da juntada a estes autos é da Assistência de Acusação, de modo que fica facultada a entrega dos referidos documentos solicitados à Perita ou a juntada aos autos, sem o que a valoração dos argumentos das partes deverá seguir a lógica do princípio da presunção de inocência. Quanto ao último pedido, não é cabível impor à antiga Escola a participação no estudo técnico, pois não possuem obrigação de integrar o trabalho pericial. Se o caso, a oitiva deve se dar no inquérito policial ou no eventual processo criminal, na qualidade de testemunhas. Consigno, por fim, que embora valioso o cronograma, entendo que a este Juízo caberá revogar as medidas protetivas, se o caso e quando for o momento, sem prejuízo do aproveitamento da metodologia proposta pela perita pelo Juízo de Família competente, como prova emprestada, se entender cabível. Ante o exposto, por ora, MANTENHO as medidas protetivas. Aguarde-se a manifestação do NERCRIA. (...).” (grifos nossos). Em decisão datada de 31/01/2025, o Juízo de origem autorizou a reaproximação gradual entre o genitor e os reclamantes. Veja-se (Id 224389017 dos autos originários): “Verifica-se que, após a decisão de ID 214361139, o NERCRIA juntou parecer não recomendando novo depoimento especial da criança, com o que concordou o Ministério Público, desistindo de tal pedido. Por outro lado, conforme já sinalizado na referida decisão, e considerando-se que requerido e Ministério Público concordam com a reaproximação gradual proposta pela perita nos autos, bem como que a hipótese de abuso sexual, até o momento, não se confirmou por qualquer elemento de prova minimamente seguro, entendo que a flexibilização sugerida é recomendável desde logo, sob pena de violação ao direito fundamental das partes à convivência familiar, à vista, ainda, do tempo transcorrido e de todas as cautelas já adotadas no processo. Com relação aos pedidos formulados pelo Ministério Público ao ID 221108111, entendo que as conclusões da perita e do Nercria são suficientes à análise do caso, não se mostrando adequado postergar ainda mais o processo com novos questionamentos periciais. Além disso, as medidas de acompanhamento psicoterápico do requerido e de sua inclusão no Grupo de Homens podem ser executadas concomitantemente à apresentação e execução do cronograma pela perita, até porque tal reaproximação será lenta, gradual e supervisionada, ao menos consoante se depreende do cronograma anteriormente já proposto nos autos. Diante do exposto: 1) permito a reaproximação gradual entre requerido e as crianças, conforme e condicionada a novo cronograma a ser apresentado pela Dra. M L, nos mesmos moldes do já anteriormente apresentado nos autos. A perita deverá ser intimada a apresentar o cronograma nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 2) determino a inclusão do requerido no Grupo de Homens do TJDFT, com fundamento no artigo 20, inciso IX, da Lei 14.344/2022, o qual deverá ser oficiado; 3) determino que o requerido apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório de seu acompanhamento psicológico, o qual fica determinado como medida protetiva, com fundamento no artigo 20, inciso IX, da Lei 14.344/2022. (...).” (grifos nossos). Em 30/04/2025, proferiu-se a seguinte decisão (Id 234269231 dos autos de origem): “No ID 224389017, foi deferida a reaproximação gradual entre requerido e as crianças, condicionada a novo cronograma a ser apresentado pela Dra. M L, a inclusão do requerido no Grupo de Homens do TJDFT, com fundamento no artigo 20, inciso IX, da Lei 14.344/2022 e a apresentação pelo requerido de relatório de seu acompanhamento psicológico, determinado como medida protetiva, com fundamento no artigo 20, inciso IX, da Lei 14.344/2022, sob os seguintes fundamentos: "(...) conforme já sinalizado na referida decisão, e considerando-se que requerido e Ministério Público concordam com a reaproximação gradual proposta pela perita nos autos, bem como que a hipótese de abuso sexual, até o momento, não se confirmou por qualquer elemento de prova minimamente seguro, entendo que a flexibilização sugerida é recomendável desde logo, sob pena de violação ao direito fundamental das partes à convivência familiar, à vista, ainda, do tempo transcorrido e de todas as cautelas já adotadas no processo". No ID 229356224 o requerido demonstrou que vem realizando acompanhamento psicológico semanal. Já com relação à comprovação de sua inscrição no Grupo de Homens do TJDFT, justificou que após inúmeros contatos com o órgão, tomou conhecimento de que o Grupo não se enquadra no perfil do requerido (ID 229356217), informação corroborada pelo documento de ID 226936525. No ID 233155509, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos de nº 0722132-87.2023.8.07.0016 (maus tratos) e 0772947-88.2023.8.07.0016 (estupro de vulnerável) dada a ausência de elementos suficientes a evidenciar os delitos. Além disso, requereu a inserção do requerido no Grupo de Homens do TJDFT, uma vez que, no caso, "a violência predominante envolve um histórico de conflitos relacionados à violência de gênero no âmbito conjugal, que acabou repercutindo na percepção de segurança da genitora em relação aos filhos"; a manutenção do acompanhamento psicológico regular do requerido, com apresentação de relatórios periódicos ao juízo e apresentação pela perita de complementações metodológicas ao cronograma já proposto, considerando as revelações e manifestações da criança C acerca de violências pretéritas. Feitos esses registros, é de se considerar que as ponderações trazidas pelo Ministério Público visam ao bem estar dos infantes, em atenção ao princípio da proteção integral e, portanto, devem ser acolhidas. Neste norte, intime-se a perita Dra. M L para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, novo cronograma descritivo detalhado, com a observância das seguintes considerações feitas pelo Ministério Público, tendo em vistas as supostas violências sexuais vivenciadas: "1. Descrição detalhada das atividades desenvolvidas em cada encontro, considerando a faixa etária e os interesses das crianças: É importante que as atividades sejam planejadas para permitir momentos de interação individual do pai com cada criança, respeitando as particularidades de cada uma. 2. Metodologia de abordagem do histórico de afastamento, contemplando formas apropriadas de explicar às crianças a ausência prolongada do genitor e o retorno gradual do contato: Recomenda-se a construção de uma narrativa simples e adequada à idade das crianças, focada no presente e no futuro, sem culpabilização; Sugere-se a utilização de recursos como livros infantis sobre temas relacionados a mudanças familiares ou afastamentos temporários, adaptados à faixa etária das crianças. 3. Protocolo de monitoramento das reações emocionais e comportamentais das crianças antes, durante e após os encontros, com critérios objetivos para avaliação do impacto das visitas: Recomenda-se a observação estruturada para registro das reações das crianças (mudanças de humor, nível de engajamento, comportamentos regressivos); É fundamental o estabelecimento de mecanismos de feedback com os cuidadores e profissionais que acompanham as crianças (escola, psicólogos) para monitorar eventuais alterações comportamentais após as visitas; Sugere-se a realização de uma breve avaliação ao final de cada encontro, com registro das impressões da equipe técnica e planejamento para o encontro seguinte. 4. Critérios de suspensão imediata dos encontros caso sejam observados sinais de sofrimento psíquico nas crianças: Devem ser estabelecidos parâmetros objetivos que indiquem reações negativas significativas (choro persistente, regressão comportamental, distúrbios de sono ou alimentação, reações somáticas intensas); É importante estabelecer um protocolo de comunicação entre a equipe técnica, os genitores e o Juízo para avaliação célere em caso de necessidade de suspensão temporária; Recomenda-se a previsão de sessões de avaliação e acolhimento com a psicóloga que já atende as crianças após cada encontro inicial, para monitoramento do impacto emocional. 5. Plano de intervenção caso surjam verbalizações sobre o suposto abuso durante os encontros, incluindo protocolos específicos de acolhimento e encaminhamento: É fundamental estabelecer previamente como a equipe técnica irá proceder caso as crianças façam qualquer menção ao suposto abuso; Recomenda-se que o procedimento inclua acolhimento da fala da criança sem aprofundamento investigativo, registro detalhado do contexto e conteúdo da verbalização, e comunicação imediata ao Juízo; É importante prever sessão de acolhimento psicológico posterior para a criança, com profissional de sua confiança. 6. Estratégias para a reconstrução gradual do vínculo paterno-filial de forma respeitosa e não invasiva: Recomenda-se orientação ao genitor sobre respeitar o tempo e o espaço das crianças, evitando contatos físicos que possam ser interpretados como invasivos; É importante o estabelecimento de uma rotina previsível durante os encontros, que traga segurança às crianças. 7. Metodologia para a mediação da comunicação entre os genitores visando a construção de uma coparentalidade minimamente funcional: Recomenda-se a definição de um protocolo de comunicação entre os genitores exclusivamente relacionado às necessidades das crianças; Sugere-se a utilização de caderno de comunicação ou ferramenta digital específica para compartilhamento de informações relevantes sobre rotina, saúde e educação das crianças; É importante estabelecer regras claras sobre o compartilhamento de decisões relevantes e respeito às atribuições de cada genitor. 8. Abordagem técnica adequada para todas as falas da criança relacionadas a possível violência sexual, incluindo protocolos de registro e análise: Deve-se estabelecer metodologia específica para registro e análise de quaisquer falas relacionadas a possível violência sexual; É importante que a equipe técnica esteja preparada para interpretar adequadamente comportamentos sexualizados, como a masturbação frequente observada em C; Recomenda-se a documentação detalhada e contextualizada de todas as manifestações verbais e não-verbais que possam indicar exposição a conteúdo sexual inapropriado". Intime-se o requerido de que deverá permanecer em acompanhamento psicológico, devendo apresentar relatórios periódicos em juízo. Além disso, deverá participar de grupo reflexivo sobre violência doméstica, preferencialmente no Grupo de Homens do TJDFT, com conclusão de pelo menos um ciclo semestral de atendimentos. Oficie-se ao Grupo de Homens do TJDFT, determinando o acolhimento do Sr. S D G no programa, esclarecendo que o contexto mais amplo revela um cenário de conflitos decorrentes de violência de gênero no âmbito conjugal, cuja abordagem reflexiva é fundamental para a redução do risco e para a construção de novas formas de exercício da parentalidade. Destaco que ao final do procedimento de reaproximação, relatório técnico deverá ser apresentado no autos, avaliando as falas da criança C relacionadas a possível violência sexual, os comportamentos masturbatórios e outras manifestações comportamentais que possam indicar vivência traumática de natureza sexual, o impacto emocional e psicológico da reaproximação em cada uma das crianças, de forma individualizada; os sinais de desconforto manifestados durante o processo de reaproximação e sugestão quanto aos modelos de guarda viáveis. Registro ainda que após a implementação do cronograma de reaproximação, deverão ser apresentados aos autos relatórios quinzenais pela equipe responsável, e imediata comunicação ao Juízo caso sejam verificados quaisquer sinais de sofrimento ou prejuízo emocional às crianças. (...).” (grifos nossos). Como o genitor dos reclamantes reside na cidade de São Paulo, deferiu-se a sua inclusão no Núcleo daquela comarca, conforme despacho de Id 235919706 dos autos de origem: “No ID 234839692, a perita justificou a impossibilidade de cumprimento do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação do cronograma descritivo, tendo em vista encontrar-se de férias, em viagem para o exterior. Solicita, portanto, a prorrogação do prazo a partir do dia 21/05/2025, data em que retornará ao Brasil. De igual modo, no ID 235462389, o requerido informou que reside e trabalha em São Paulo/SP, o que o impossibilita de comparecer pessoalmente nos atendimentos do Grupo de Homens do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Por isso, requerer a expedição de carta precatória ao Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central Criminal de São Paulo para a consulta sobre a possibilidade de inclusão no Núcleo de Masculinidades da ONG Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde. Ouvido, o Ministério Público não se opôs ao pedido (ID 235847898). Feitos esses registros e, considerando a proximidade do retorno da perita M L R às suas atividades laborais, defiro a prorrogação do prazo solicitada. Além disso, diante do caráter autônomo das medidas protetivas e da notória beligerância entre o par parental, reforço a necessidade da participação do requerido em grupos reflexivos. Por outro lado, considerando que ele reside em São Paulo, expeça-se carta precatória a fim de viabilizar que o requerido participe de grupo reflexivo sobre violência doméstica naquela Comarca. (...).” Em uma análise preliminar, verifica-se a ausência de plausibilidade das razões da reclamação. Como se observa, apesar da suposta alegação de maus tratos e abuso sexual em face dos reclamantes, não há qualquer elemento de prova minimamente seguro para ampará-la (Id 224389017 dos autos de origem), e desde 2023 os reclamantes estão privados do convívio com o seu genitor, ao qual foi determinada a participação em Grupos de Homens, nos termos do art. 20, IX, da Lei n.º 14.344/2022. Registre-se que se deve observar, na hipótese, o princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente, em que o interesse das crianças e adolescentes se sobrepõe a todos os demais. No caso, trata-se do direito de convivência dos infantes com o genitor, cuja agressividade e moralidade é questionada perante o Juízo Criminal, bem como o Juízo de Família. As medidas protetivas geram limitações a direitos fundamentais e só devem ser deferidas quando há fundamentação idônea, não podendo ser mantida diante da ausência dos requisitos que a justifiquem. Por sua vez, a decisão impugnada não revogou as medidas protetivas, mas determinou a reaproximação gradual do genitor com os reclamantes, com base em novo cronograma a ser apresentado pela perita judicial, que deverá esclarecer todos os itens apontados pela Promotoria de Justiça. Assim, o Magistrado a quo já determinou à perita judicial que esclarecesse as questões suscitadas na elaboração do novo cronograma, o qual anteriormente à sua implementação, deverá ser aprovado judicialmente. Diante disso, entendo que, antes dos fatos serem analisados com profundidade pelo juiz natural da causa, não deve ser impedida a tentativa de reaproximação do genitor com os seus filhos. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. PEDIDO DE RETOMADA DE CONTATO DO GENITOR COM O FILHO MENOR. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA MULHER E PROIBIU CONTATO DO OFENSOR COM OS FILHOS COMUNS. MEDIDA QUE VISA ATENDER OS INTERESSES DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Na hipótese, a matéria em discussão é restrita à possibilidade de retomada de contato do ofensor com o filho menor. 2. As medidas protetivas de urgência consistem em um requerimento de proteção à vítima, diante de uma situação de risco. Elas se fundamentam não em prova cabal de um crime, mas em indícios suficientes de uma situação de risco. Assim, elas se guiam pelo princípio da precaução e pela máxima efetividade dos direitos fundamentais. Além disso, cumpre observar que a Lei Maria da Penha prevê que as cautelares podem ser, também, estendidas a familiares e testemunhas da vítima em situação de risco (art. 22, III, "a" e "b", da Lei 11.340/2006). 3. Com o escopo de se garantir o bem-estar da criança, que é o interesse maior a ser preservado, deve ser mantida a decisão a quo, porquanto subsiste fundada dúvida de que, uma vez revogada as medidas protetivas de urgência, se almejará garantir o melhor interesse do menor ou haverá nova exposição à prole ao cenário beligerante travado com a genitora, causando-lhe sofrimento superior ao do afastamento temporário decretado pelo Juízo. 4. Afigura-se prudente a manutenção da decisão combatida, por constituir medida que melhor resguarda os interesses da criança, porquanto não há elementos seguros a amparar a versão do reclamante. 5. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” (Acórdão 1685622, 07422697520228070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifos nossos.) “CIVIL. FAMÍLIAS. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FORMA ASSISTIDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PARECER PSICOSSOCIAL. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA. REFORMA DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO APLICADA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de guarda unilateral em favor da genitora e fixou o regime de visitas do genitor de forma assistida por pessoa de confiança da mãe. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença no tocante à regulamentação de visitas. Sustenta que a presença de um terceiro supervisionando o contato com os filhos apenas dificultará a relação destes, a qual já se encontra prejudicada pelos eventos passados. 2. Casos como estes devem ser regidos pelo princípio da proteção integral dos interesses dos incapazes, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal. 3. De acordo com o parecer técnico elaborado nos autos, o genitor, durante o período de convivência com a requerente, abusava de drogas ilícitas, precipuamente o crack, passando vários meses internado em clínicas para recuperação de dependentes químicos e, ao retornar ao lar, apresentava recaídas com o uso contínuo de drogas. 3.1. Tal fato lhe gerava um comportamento agressivo, a interferir na dinâmica familiar e no desenvolvimento dos filhos. 3.2. Há relatos de que os filhos se envolviam nos conflitos do casal, apartando os genitores quando o requerido tentava agredir a autora. 3.3. O comportamento passado do pai habita a memória dos menores, os quais relatam não quererem contato com o genitor. 3.4. O estudo demonstrou, ainda, que as crianças encontram-se bem atendidos em suas necessidades pela genitora e, há quase dois anos não encontram o pai. Concluiu, assim, que a visita assistida é a medida que mais se adéqua ao caso. 4. Note-se, ainda que, recentemente, o requerido reiterou comportamentos agressivos em contexto de violência doméstica, motivando a autora a requerer medida protetiva. 5. As visitas assistidas permitirão a convivência dos menores com o pai de forma segura, amparando a reaproximação e retorno do convívio (eis que pai e filhos não se encontram há mais de dois anos) de forma a evitar que as lembranças do passado provoquem sentimentos negativos nos filhos e o medo da repetição dos atos de agressão. 6. Precedente: “(...) Uma vez que o Parecer Técnico elaborado pela Secretaria Psicossocial Cível deste TJDFT atesta que a visita supervisionada da genitora, em local avençado pelas partes, se adequa ao melhor interesse da criança, deve ser mantida a regulamentação das visitas conforme sugerido por esse estudo. 4. Ausente a comprovação de fato novo, ocorrido após a realização do estudo psicossocial, a ensejar a modificação, extinção ou impedimento do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso desprovido.” (20150910078912APC, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE: 1/3/2019). 7. Pronunciamento do Ministério Público: "Assim, é intuitivo o entendimento de que o melhor interesse da criança será alcançado possibilitando a convivência da criança com seu pai, mas de forma gradativa, como se verifica no afortunado caso em análise, em que se percebe o impetuoso interesse de ambos os genitores em se manterem presentes e se esmerarem em seus cuidados" (Procurador Alexandre Fernandes Gonçalves). 8. Dos honorários advocatícios. 8.1. Reformada, de ofício, o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência para fixá-los em R$ 10.770,60 (dez mil setecentos e setenta reais e sessenta centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.2. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para R$ 11.770,60 (onze mil setecentos e setenta reais e sessenta centavos) em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. 8.3. Suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência da apelante em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. 9. Apelo improvido.” (Acórdão 1854378, 0721904-88.2018.8.07.0016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 09/05/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, até o julgamento deste processo. Solicitem-se as informações da autoridade reclamada. Intime-se o interessado S.D.G. para, querendo, apresentar resposta no prazo de cinco dias, conforme art. 236, parágrafo único, do RITJDFT. Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR
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