Tatiana Gontijo Baptista

Tatiana Gontijo Baptista

Número da OAB: OAB/DF 057758

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Gontijo Baptista possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJBA, TJGO, TRT9, TJMG, TRT10, TJDFT
Nome: TATIANA GONTIJO BAPTISTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PETIçãO CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5535249-11.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVELRequerente: Paulo Henrique Correa GraciaRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D OTrata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO HENRIQUE CORREA GRACIA, em face do ESTADO DE GOIÁS e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO.O autor afirma que participou regularmente do concurso público promovido pelo Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024, para provimento do cargo de Policial Penal, tendo sido aprovado em todas as fases eliminatórias (objetiva, discursiva, TAF, exames médicos, psicológicos e investigação social).Contudo, sustenta que, poderá ser eliminado na fase de avaliação de títulos, pois candidatos com desempenho inferior nas fases eliminatórias, mas com mais títulos, estariam sendo classificados acima dele, o que afrontaria o caráter meramente classificatório da etapa de títulos, gerando exclusão indevida.Argumenta que a inclusão da nota de títulos como fator de eliminação, ao permitir que candidatos com menor desempenho nas fases eliminatórias ultrapassem candidatos dentro do número de vagas, viola os princípios da legalidade, isonomia e eficiência e torna a fase de títulos indevidamente eliminatória, o que seria inconstitucional e ilegal.Sustenta que a avaliação de títulos não pode eliminar candidatos aprovados em fases anteriores, devendo ser usada apenas para fins de classificação entre aqueles já dentro do número de vagas previstas.Requer, em sede de tutela antecipada de urgência:“I - Que se declare o caráter não eliminatório da fase de títulos, e consequentemente que o autor continue no concurso e não seja eliminado do certame, em virtude do caráter classificatório dos títulos.II - Determinar que o Requerente permaneça na sua classificação atual, ou seja, dentro do número de vagas ofertadas no concurso;III - Determinar a reserva de uma vaga no cargo em seu favorIV - Determinar a manutenção do autor no concurso de acordo com a média aritmética obtida na prova objetiva e na prova discursiva, sem utilização da nota da avaliação de títulos como critério de avaliação para eliminá-lo das vagas, de modo a assegurar sua convocação para o curso de formação.V - Determinar, se este for o entendimento de Vossa Excelência, que candidatos com notas inferiores, que estão fora das vagas, não pontue em seus títulos perante o autor, garantindo sua classificação dentro das vagas;VI - Determinar a nomeação e a convocação do autor para iniciar o curso de formação, tendo em vista que se encontra apto em todas as etapas eliminatórias.VII - Que seja estipulada multa de R$ 1.000,00 ( mil reais) por dia em caso de descumprimento.”            Juntou documentos com a inicial.Uma vez preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade judiciária à parte autora.TUTELA DE URGÊNCIANos termos do artigo 294 do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, consoante o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.In casu, trata-se de tutela provisória de urgência antecipada antecedente. O artigo 300 do CPC/15, estabelece, ainda, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sabe-se, outrossim, que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência.Vale ressaltar que a concessão de tutela antecipada não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão exordial.No presente caso, no tocante à probabilidade do direito, observo que o autor impugna a legalidade do critério previsto no item 12.2 do edital, que atribui caráter eliminatório à fase de avaliação de títulos ao argumento de que tal disposição violaria os princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência, ao permitir que candidatos com menor desempenho em fases anteriores ultrapassem outros mais bem classificados, por possuírem maior pontuação nessa etapa.Contudo, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, salvo flagrante ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, o conteúdo do edital vincula a Administração e os candidatos, de modo que sua interpretação e eventual declaração de nulidade exige análise aprofundada do mérito, incompatível com o juízo sumário exigido para a concessão da tutela de urgência.Tema 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.Outrossim, mesmo que superado tal óbice, não se verifica o periculum in mora, pois não há demonstração de risco concreto, atual e iminente de prejuízo irreversível, uma vez que o autor ainda não foi eliminado do certame, e a discussão travada refere-se a eventual reclassificação futura, dependente de critérios objetivos que ainda poderão ser revistos pela própria Administração ou ao final da instrução judicial.Ademais, destaca-se, que a tutela pretendida possui caráter satisfativo, o que faz com que sua concessão encontre óbice no artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 que, regulando a matéria, veda a concessão da tutela antecipada que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação.Neste sentido, cite-se:“RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1256257/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011).Nessa senda, não verifico a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da antecipação de tutela, motivo pelo qual, esta deve ser indeferida.Ante ao exposto, hei por bem INDEFERIR a tutela de urgência.Por outro lado, defiro os benefícios da justiça gratuita.Citem-se o e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, bem como o ESTADO DE GOIÁS, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC/15.Cuidando-se, outrossim, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/15.Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias.Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta: SENTENÇA, Classificador CONCURSO – POLÍCIA PENAL - EDITAL N. 02/2024.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaJuiz de Direito em substituição8
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0706880-56.2023.8.07.0012 REQUERENTE: JOELIEL ROCHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LINDOMAR ROSA SANTANA, VANDERLEI TEODORO DA COSTA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Busca e Apreensão (10677) CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o retorno do feito da Segunda Instância, no prazo comum de 5 dias. Cumpra-se a Sentença/Acordão. Expeça-se, se o caso, o necessário. Após, arquive-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5530966-42.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Samuel Attie Costa Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SAMUEL ATTIÊ COSTA, em face do ESTADO DE GOIÁS e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. O autor afirma que participou regularmente do concurso público promovido pelo Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024, para provimento do cargo de Policial Penal, tendo sido aprovado em todas as fases eliminatórias (objetiva, discursiva, TAF, exames médicos, psicológicos e investigação social). Contudo, sustenta que, poderá ser eliminado na fase de avaliação de títulos, pois candidatos com desempenho inferior nas fases eliminatórias, mas com mais títulos, estariam sendo classificados acima dele, o que afrontaria o caráter meramente classificatório da etapa de títulos, gerando exclusão indevida. Argumenta que a inclusão da nota de títulos como fator de eliminação, ao permitir que candidatos com menor desempenho nas fases eliminatórias ultrapassem candidatos dentro do número de vagas, viola os princípios da legalidade, isonomia e eficiência e torna a fase de títulos indevidamente eliminatória, o que seria inconstitucional e ilegal. Sustenta que a avaliação de títulos não pode eliminar candidatos aprovados em fases anteriores, devendo ser usada apenas para fins de classificação entre aqueles já dentro do número de vagas previstas. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para: (i) determinar sua permanência atual classificação (posição 92), com o reconhecimento do caráter não eliminatório da fase de títulos; (ii) reservar vaga em favor do autor; (iii) determinar a exclusão da nota de títulos da sua classificação; (iv) impedimento de que candidatos fora das vagas pontuem seus títulos em comparação com o autor. (v) nomeação e convocação para o curso de formação, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento (R$ 1.000,00). No mérito requer a confirmação da liminar, com a declaração de inconstitucionalidade do item 12.2 do edital, que prevê caráter eliminatório à fase de títulos. Pugna, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Vieram os autos conclusos por meio do evento 6. Examinando e decidindo. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que este deve ser acolhido, visto que da análise da CTPS digital e extratos bancários acostadas aos autos (doc. 4 e 5 evento 1) demonstra que o autor não aufere renda mensal suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual: Súmula nº 25 – TJGO – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais   A vista disso, RECEBO a inicial por estarem presentes os requisitos para sua admissibilidade e, portanto, passo à análise da tutela antecipada de urgência arguida pelo autor. Por conseguinte, em relação ao pedido de concessão de tutela antecipada, calha destacar que para sua concessão, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito fumus boni iuris e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência deve ser tratada como medida excepcional, sendo cabível apenas quando a plausibilidade jurídica do direito alegado estiver acompanhada de elementos que evidenciem a urgência da medida ou o risco de ineficácia do provimento final. Nesse ponto, com relação ao fumus boni iuris, verifico que não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito, mesmo porque este será objeto de análise mais aprofundada no mérito da ação declaratória. Entretanto, a parte autora deve demonstrar, por meio de provas que evidenciem de forma suficiente a plausibilidade jurídica do direito invocado, e que os elementos apresentados são aptos a justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. A ausência de demonstração mínima desses elementos torna inviável a apreciação favorável do pedido de tutela de urgência. Cumpre mencionar, ainda, que a questão a ser analisada envolve o debate sobre a atuação de decisão judicial em questões de deliberações administrativas e compete ao magistrado pautar o seu julgamento tão somente na legalidade do ato administrativo, de modo a limitar a sua atuação na avaliação de observância dos trâmites legais, especialmente quanto aos aspectos material e processual do objeto impugnado. No presente caso, no tocante à probabilidade do direito, observo que o autor impugna a legalidade do critério previsto no item 12.2 do edital, que atribui caráter eliminatório à fase de avaliação de títulos ao argumento de que tal disposição violaria os princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência, ao permitir que candidatos com menor desempenho em fases anteriores ultrapassem outros mais bem classificados, por possuírem maior pontuação nessa etapa. Contudo, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, salvo flagrante ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, o conteúdo do edital vincula a Administração e os candidatos, de modo que sua interpretação e eventual declaração de nulidade exige análise aprofundada do mérito, incompatível com o juízo sumário exigido para a concessão da tutela de urgência. Tema 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.   Ademais, a pretensão liminar deduzida pelo autor — de se manter na posição atual, com reserva de vaga e exclusão da pontuação de títulos — esgota, em grande parte, o objeto da ação, o que constitui vedação legal nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.   Outrossim, mesmo que superado tal óbice, não se verifica o periculum in mora, pois não há demonstração de risco concreto, atual e iminente de prejuízo irreversível, uma vez que o autor ainda não foi eliminado do certame, e a discussão travada refere-se a eventual reclassificação futura, dependente de critérios objetivos que ainda poderão ser revistos pela própria Administração ou ao final da instrução judicial. Portanto, não restam preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual o pedido deve ser indeferido nesta fase processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, cumulado com art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência. Ademais, CITE-SE os réus, por meio de seus representantes, para, no prazo legal contestar os termos do pedido, de acordo com o art. 335 do CPC. Sobrevindo a contestação, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo legal, justificando-as e estabelecendo a correlação entre a prova requerida e o fato que pretende comprovar, sob pena de indeferimento. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.   Goiânia-GO, 7 de julho de 2025.   Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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