Mariana Motta Vieira Parreira
Mariana Motta Vieira Parreira
Número da OAB:
OAB/DF 057776
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJMG, TJDFT
Nome:
MARIANA MOTTA VIEIRA PARREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711196-20.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por G. C. S. O. representado pela genitora, em que pretende a fixação de obrigação alimentar em face do genitor, K. G. D. S. F., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor é filho do requerido. Alega que, seus pais moraram juntos desde a gravidez em 2019 até o início de 2024. Alega que, nesse período, sua genitora trabalhava e arcava com todas as despesas, o que se mantem até hoje, com a separação do casal. Assevera que o requerido não contribui de forma satisfatória para a mantença da criança. Quanto às necessidades do requerente, a planilha de despesas trazida aos autos afirma gasto mensal médio de R$ 2.964,83 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) com alimentação, saúde, higiene, moradia, transporte, educação e vestuário, etc. No que se refere à possibilidade do requerido, afirma-se que ele reside em imóvel próprio, não tem outros filhos e tem uma vida financeira confortável e prazerosa. Informa que o requerido paga alimentos no valor equivalente a 30% a 45% do salário mínimo, o que é insuficiente para a manutenção do menor. Diante desse cenário, pleiteia a fixação de alimentos no importe correspondente um salário-mínimo vigente. Requereram-se, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Da gratuidade da justiça O requerente é criança e presumidamente hipossuficiente, razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuidade de justiça. CADASTRE-SE. Da petição inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, cc art. 292, III, todos do CPC e arts. 2º e 3º da Lei de Alimentos), recebo a petição inicial (ID 237190404) e emenda de ID 237345834. Do Ministério Público É o caso de intervenção do Ministério Público, a teor de previsão expressa contida no art. 698 do CPC. CADASTRE-SE. Dos alimentos provisórios Segundo teor do art. 4º da Lei 5.478/68, “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”, cuja fixação deve guardar observância ao binômio “necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante” (art. 1.694, §1º, do Código Civil). No caso examinado, restou demonstrado que o autor é filho da parte requerida, conforme certidão de nascimento juntada aos autos no ID 237190416, estando devidamente representada pela genitora. A necessidade da parte requerente é presumida, sobretudo porque a busca de alimentos é a prova da necessidade de quem os pleiteia, sendo inegável o dever do réu – genitor – de prestá-los, jungido que está ao dever de sustento (art. 1.634 do mesmo Código). A planilha de despesas trazida aos autos afirma gasto mensal médio de R$ 2.964,83 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) com alimentação, saúde, higiene, moradia, transporte, educação e vestuário. Doutra banda, quanto à possibilidade do réu não há informações ou demonstrativos de renda. Dessa forma, em sede de cognição sumária e superficial, nos termos do art. 4º, Lei n.º 5.478/68, diante da ausência de maiores elementos quanto à capacidade financeira do alimentante, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da parte autora no percentual de 40% do salário-mínimo valor este que deverá ser depositado pelo requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada na exordial. Caso seja demonstrado que o Requerido trabalhe com vínculo empregatício e sejam informados os dados do empregador, os alimentos poderão ser fixados posteriormente em percentual do salário do Alimentante e pagos mediante desconto em folha. Da audiência Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store. A realização de atos virtuais por meio de videoconferência encontra amparo na inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, e se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, §4º, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do §8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Ademais, o não comparecimento da parte autora poderá ensejar a extinção do processo e, caso a parte requerida não se faça presente na solenidade, o processo será julgado à revelia (art. 7º da Lei de Alimentos). Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. Saliento que as partes representadas por advogados serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. No caso de encaminhamento para audiência pelo NUVIMEC/FAM: Às partes: a) A audiência tem duração média de duas horas e o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM; b) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; c) As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual; d) Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). À Serventia: Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Nessa hipótese, após as diligências, o processo deverá ficar na Caixa “Aguardar Audiência” para que o PJE, na data agendada, encaminhe-o mediante remessa automática ao NUVIMEC-FAM. No caso de encaminhamento para audiência pelo Juízo: Às partes: a) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; b) Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá enviar uma mensagem para obter o Link da audiência ou acionar o(a) Secretário(a) de Audiências por meio do telefone 3103-8596, via Whatsapp. Da citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação e INTIME-SE o(a) alimentante, tanto da audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que deve participar da solenidade com os documentos pessoais e acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(s) - art. 695, § 4º do CPC, quanto dos alimentos provisórios fixados. Deverá constar do mandado que, caso não se efetive a autocomposição, o(a) requerido(a) deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia, seguindo-se à instrução processual. Nos termos do § 1º, do art. 695, do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da contrafé e a diligência deverá observar o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC. Consigne-se que o mandado deverá ser cumprido pelo oficial de justiça em regime de urgência por se tratar de alimentos, indispensáveis à subsistência do(a)(s) menor(es) requerente. Em caso de necessidade, requisite-se força policial Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC, bem como observar as determinações constantes na Portaria GC 034 deste Tribunal, notadamente, os arts. 4º a 6º, se o caso. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Das disposições finais e demais determinações cartorárias Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), representada(o)(s) pela(o) genitor(a). Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa -, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) oferecer contestação, contado da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC. Cientifique-se o Parquet. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)