Laysse Emanuella Da Paz Dos Santos
Laysse Emanuella Da Paz Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 057802
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laysse Emanuella Da Paz Dos Santos possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT10, STJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT10, STJ
Nome:
LAYSSE EMANUELLA DA PAZ DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000645-37.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: DIEGO LOPES DE FRANCA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d791e proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 28/04/2025. DECISÃO Vistos. Fixado o débito em R$ 161.354,28, nos termos sentença id. 0db16ae (julgamento da impugnação à liquidação), conforme discriminado abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). O juízo está parcialmente garantido com o(s) depósito(s) recursal(ais), mediante apólice de seguro ao ID (958aabf) no valor R$ 16.464,68. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A para pagamento, depósito ou indicação bens passíveis de penhora (CLT, art. 880), no prazo de 48 horas. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, I do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com Aviso de Recebimento, (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, II do NCPC). Frustrada a citação postal, expeça-se mandado de citação. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). 2- Decorrido o prazo sem o devido pagamento, prossigam-se os atos executórios, com bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para realizar pesquisa de bens da(s) executada(s) no sistema RENAJUD/DETRAN e Penhora Online (ONR). 4- Após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT), observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, expeça-se ordem para Protesto de Título Executivo Judicial, bem como a inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. 5- Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens. 6- Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. FICAM AUTORIZADAS, DE OFÍCIO, PESQUISAS DE ENDEREÇO, CPF/CNPJ, QUADRO SOCIETÁRIO, ETC, POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DO TRT/10ª REGIÃO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES SUPRA. Garantida a execução mediante penhora, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, intimando-se exequente e executado(a). Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LOPES DE FRANCA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000645-37.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: DIEGO LOPES DE FRANCA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d791e proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 28/04/2025. DECISÃO Vistos. Fixado o débito em R$ 161.354,28, nos termos sentença id. 0db16ae (julgamento da impugnação à liquidação), conforme discriminado abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). O juízo está parcialmente garantido com o(s) depósito(s) recursal(ais), mediante apólice de seguro ao ID (958aabf) no valor R$ 16.464,68. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A para pagamento, depósito ou indicação bens passíveis de penhora (CLT, art. 880), no prazo de 48 horas. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, I do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com Aviso de Recebimento, (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, II do NCPC). Frustrada a citação postal, expeça-se mandado de citação. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). 2- Decorrido o prazo sem o devido pagamento, prossigam-se os atos executórios, com bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para realizar pesquisa de bens da(s) executada(s) no sistema RENAJUD/DETRAN e Penhora Online (ONR). 4- Após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT), observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, expeça-se ordem para Protesto de Título Executivo Judicial, bem como a inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. 5- Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens. 6- Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. FICAM AUTORIZADAS, DE OFÍCIO, PESQUISAS DE ENDEREÇO, CPF/CNPJ, QUADRO SOCIETÁRIO, ETC, POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DO TRT/10ª REGIÃO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES SUPRA. Garantida a execução mediante penhora, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, intimando-se exequente e executado(a). Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000645-37.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: DIEGO LOPES DE FRANCA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3be15c5 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. Trata-se de Impugnação aos cálculos ID d65917c, oposta por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, requerendo seja a conta refeita em relação aos seguintes pontos: multa de 40% do FGTS, base de cálculo das horas extras e intervalares e correção monetária. Devidamente intimada, a parte reclamante se manifestou sobre a impugnação. É o relatório. Tempestiva e regular a impugnação à conta de liquidação, dela conheço e passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MULTA DE 40% DO FGTS Alega a reclamada que deve ser excluída a multa de 40% do FGTS porque a parcela foi depositada e levantada pelo reclamante. Acolho a impugnação, pois na decisão transitada em julgado não há condenação da reclamada ao recolhimento da multa fundiária. Determino a exclusão do valor de R$25.917,52 apurado a título de indenização de 40%. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E HORAS INTERVALARES - INCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDA Sustenta a reclamada que "em momento algum restou determinado que o acúmulo de função deferido servisse também como base de cálculo para apuração das “horas extras” e “horas intervalares”. Razão não lhe assiste. Em relação às horas extras e à indenização do intervalo suprimido, constou expressamente da sentença id 09bf4c2: "Para os respectivos cálculos, deverá ser observada a evolução salarial do trabalhador durante o período imprescrito, conforme recibos de pagamento, considerando-se, ainda, a OJ 397/SBDI-1 do TST e a Súmula 264, do TST,bem como a integração das diferenças deferidas a título de acúmulo funcional". Assim, estando correta a base de cálculo utilizada pelo reclamante, rejeito a impugnação. CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS SELIC SIMPLES Segundo a impugnante, "No caso da aplicação da Selic praticada pela Receita Federal, implica na cumulação de juros sobre juros, o que é considerado ilegal na Justiça do trabalho". Passo à análise. No julgamento da ADC 58, o STF foi claro ao determinar que a incidência da taxa SELIC para atualização dos créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho deve seguir o artigo 406 do Código Civil. Sendo assim, deve prevalecer, para atualização das parcelas, a taxa SELIC conforme tabela oriunda da Receita Federal, utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que engloba a um só tempo correção monetária e juros simples. Rejeito, pois, a impugnação. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, para no mérito julgá-la PROCEDENTE EM PARTE tudo nos termos da fundamentação. Determino ao reclamante que, no prazo de 15 dias, reapresente os cálculos, conforme determinação supra. Apresentada a planilha, com a exclusão da multa de 40% do FGTS, único ponto deferido nesta sentença, homologuem-se os cálculos e cite-se a devedora para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LOPES DE FRANCA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000645-37.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: DIEGO LOPES DE FRANCA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3be15c5 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. Trata-se de Impugnação aos cálculos ID d65917c, oposta por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, requerendo seja a conta refeita em relação aos seguintes pontos: multa de 40% do FGTS, base de cálculo das horas extras e intervalares e correção monetária. Devidamente intimada, a parte reclamante se manifestou sobre a impugnação. É o relatório. Tempestiva e regular a impugnação à conta de liquidação, dela conheço e passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MULTA DE 40% DO FGTS Alega a reclamada que deve ser excluída a multa de 40% do FGTS porque a parcela foi depositada e levantada pelo reclamante. Acolho a impugnação, pois na decisão transitada em julgado não há condenação da reclamada ao recolhimento da multa fundiária. Determino a exclusão do valor de R$25.917,52 apurado a título de indenização de 40%. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E HORAS INTERVALARES - INCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDA Sustenta a reclamada que "em momento algum restou determinado que o acúmulo de função deferido servisse também como base de cálculo para apuração das “horas extras” e “horas intervalares”. Razão não lhe assiste. Em relação às horas extras e à indenização do intervalo suprimido, constou expressamente da sentença id 09bf4c2: "Para os respectivos cálculos, deverá ser observada a evolução salarial do trabalhador durante o período imprescrito, conforme recibos de pagamento, considerando-se, ainda, a OJ 397/SBDI-1 do TST e a Súmula 264, do TST,bem como a integração das diferenças deferidas a título de acúmulo funcional". Assim, estando correta a base de cálculo utilizada pelo reclamante, rejeito a impugnação. CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS SELIC SIMPLES Segundo a impugnante, "No caso da aplicação da Selic praticada pela Receita Federal, implica na cumulação de juros sobre juros, o que é considerado ilegal na Justiça do trabalho". Passo à análise. No julgamento da ADC 58, o STF foi claro ao determinar que a incidência da taxa SELIC para atualização dos créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho deve seguir o artigo 406 do Código Civil. Sendo assim, deve prevalecer, para atualização das parcelas, a taxa SELIC conforme tabela oriunda da Receita Federal, utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que engloba a um só tempo correção monetária e juros simples. Rejeito, pois, a impugnação. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, para no mérito julgá-la PROCEDENTE EM PARTE tudo nos termos da fundamentação. Determino ao reclamante que, no prazo de 15 dias, reapresente os cálculos, conforme determinação supra. Apresentada a planilha, com a exclusão da multa de 40% do FGTS, único ponto deferido nesta sentença, homologuem-se os cálculos e cite-se a devedora para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A