Francisco Igor Silva Ferreira De Souza

Francisco Igor Silva Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/DF 057845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Igor Silva Ferreira De Souza possui 148 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 148
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT10, TJSC, TJDFT, TRT18, TJRJ
Nome: FRANCISCO IGOR SILVA FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (49) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725262-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MENDES DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO CERTIFICO e do fé que, em cumprimento à determinação de consulta aos sistemas informatizados atualizados disponíveis a este Juízo, não foram obtidos novos dados. Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a indicar novo endereço, caso tenha conhecimento, ou informe se a parte requerida está em local incerto e não sabido, ocasião em que os autos deverão ser remetidos para expedição de edital, conforme já autorizado na decisão inicial. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734332-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID SILVA FERREIRA DE SOUZA, VERA LUCIA MENDES DA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação do executado. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2025. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000244-44.2022.5.10.0004 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA RECLAMADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MKS PARTICIPACOES S.A., SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA, ODERVALD URBANO DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e3a50 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  XENIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA, no dia 28/07/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovação do pedido de recuperação judicial, informando a respectiva data de ajuizamento, para fins de atualização dos cálculos. Após apresentação dos referidos documentos, estando a empresa devedora em Recuperação Judicial  e, em harmonia com o teor da Resolução Administrativa 28/2025 deste e. Regional, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, para a liquidação da r. sentença. Deverá ser observada a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária devida a Terceiros. Em conformidade com recente decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do c. Tribunal Superior do Trabalho (Processo: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 - sessão de julgamento realizada em 17/10/2024), no que concerne à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial até a data de 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo Excelso STF das ADC 58/DF e ADC 59/DF, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). E, ainda, em face da alteração legislação inaugurada com a edição da Lei nº 14.905/2024, cujos temas que ora nos influenciam têm vigência a partir de 30/08/2024 (art. 5º, § 2º), determino que se guarde obediência ao Código Civil, art. 389 e seu parágrafo único (de aplicação subsidiária na forma do art. 8º, § 1º da CLT), a partir da data indicada, verbis: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Bem como, ao contido no art. 406 do mesmo Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Assim, deverão ser observados os seguintes critérios:  a) Fase pré-processual = IPCA + juros legais; b) Fase judicial até 29/08/2024 = SELIC (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). Aplica-se independentemente da matéria objeto da condenação; c) Fase judicial a partir de 30/08/2024:  - atualização monetária = IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); - juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, § 1º do CC).  Observe-se que se a taxa legal resultar em valor negativo, será considerada zero para efeito de cálculos de juros (art. 406, § 3º do CC). As custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso nos autos principais, se for o caso. Outrossim, se porventura tenha sido realizada perícia no caso destes autos, os honorários periciais arbitrados no julgado deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198 da SDI-1 do C. TST e Resolução CSJT nº 247/2019).  Posteriormente, as partes serão intimadas para manifestação dos cálculos em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2.º, da CLT). A divergência poderá ensejar a realização de perícia contábil (art. 879, §6.º, da CLT), a encargo da parte reclamada, sucumbente por ter dado causa à execução forçada (art. 790-B, caput, da CLT). Cumpra-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000155-93.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: GUADALUPE FERREIRA BESSA RECLAMADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51c45bc proferido nos autos.     SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 29 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intime-se a parte reclamante para comparecer na Secretaria da Vara e depositar sua CTPS, ou informar se o contrato foi registrado em CTPS digital, no prazo de 10 (dias) dias. Após, intime-se o reclamado para comparecer na Secretaria da Vara, no prazo de 10 (dez) dias e efetuar as devidas anotações na CTPS do(a) reclamante, conforme determinado na coisa julgada. Em caso de impossibilidade ou recusa da parte reclamada em cumprir a obrigação de fazer, em relação as anotações na CTPS do trabalhador, a Secretaria da Vara deverá fazê-la. Intimem-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUADALUPE FERREIRA BESSA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000747-14.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: CARLOS GILBERTO SILVA FELIX JUNIOR RECLAMADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, AFP - ASSESSORIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL LTDA, BS OUTSOURCING E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8074f8a proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 28/07/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo na fase de execução em que a executada, BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, encontra-se em recuperação judicial. O exequente apresentou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (id.788da98), para inclusão das empresas sócias: AFP - ASSESSORIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 12.208.623/0001-33 BS OUTSOURCING E SERVICOS LTDA - CNPJ: 53.178.706/0001-04 Retifique-se a autuação. Cite(m)-se as empresas sócias para se manifestar(em) e apresentar(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (Art. 135 do CPC). Decorrido o prazo, conclusos para decisão do presente IDPJ. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GILBERTO SILVA FELIX JUNIOR
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000747-14.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: CARLOS GILBERTO SILVA FELIX JUNIOR RECLAMADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, AFP - ASSESSORIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL LTDA, BS OUTSOURCING E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8074f8a proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 28/07/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo na fase de execução em que a executada, BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, encontra-se em recuperação judicial. O exequente apresentou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (id.788da98), para inclusão das empresas sócias: AFP - ASSESSORIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 12.208.623/0001-33 BS OUTSOURCING E SERVICOS LTDA - CNPJ: 53.178.706/0001-04 Retifique-se a autuação. Cite(m)-se as empresas sócias para se manifestar(em) e apresentar(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (Art. 135 do CPC). Decorrido o prazo, conclusos para decisão do presente IDPJ. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA RORSum 0000087-76.2024.5.10.0012 RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI RECORRIDO: LUCAS BOFF DE SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000087-76.2024.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO RECORRIDO: LUCAS BOFF DE SA ADVOGADO: FRANCISCO IGOR SILVA FERREIRA DE SOUZA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, competindo à parte recorrente velar pela sua correta realização e comprovação dentro do prazo recursal, sem o que nenhum recurso será conhecido, a teor dos arts. 899, §1º, da CLT e 40, da Lei 8.177/91. Assim, o recurso não enseja conhecimento, pois não foram juntados todos os documentos relativos ao seguro-garantia, conforme previsão do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, mesmo após a parte ser instada para tanto. Recurso ordinário da reclamada não conhecido.       RELATÓRIO   A Juíza Patricia Germano Pacifico, da MMª 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a sentença de fls. 407/416, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, impondo às partes o pagamento de honorários advocatícios recíprocos. A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 429/444). Requer a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 459/464. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 64). No entanto, o recurso não enseja conhecimento, pois a apólice de seguro-garantia judicial veio desacompanhada tanto da certidão de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP quanto da comprovação de registro da apólice no referido órgão, sendo a parte intimada para saneamento do vício, mediante juntada de documentos contemporâneos à data de interposição do recurso (fl. 468). Todavia, a despeito do comando judicial expresso, os documentos acostados não observaram o requisito da contemporaneidade, porquanto emitidos somente em 04/06/2025 (fls. 471/490). Nos termos do art. 899, §§ 4º e 11 da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e aplicáveis ao caso, o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo, corrigido com os mesmos índices da poupança, e poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Com efeito, quanto aos documentos a serem obrigatoriamente anexados com o seguro garantia no prazo da interposição do recurso, o art. 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, assim dispõe:   "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." (destacamos).   Outrossim, quanto à admissibilidade recursal, o art 6º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, dispõe que:   "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção" (destacamos).   Para além disso, destaco que sequer seria necessária a abertura de prazo para a regularização do preparo recursal (art. 1007, § 4º, do CPC), pois não houve insuficiência no preparo ou ausência de guias. Trata-se de descumprimento da Súmula n.º 245 do C. TST, ao ditar que o " depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (...)". Aliás, cito, por oportuno precedente deste Regional:   "1. RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. APRESENTAÇÃO DE CARTA FIANÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO Nº 01/TST /CSJT/CGJT E DOS ARTS. 835, §2º, do CPC E 899, §11, da CLT. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. Nos termos do Ato Conjunto n.º 01/TST/CSJT/CGJT de 2019 e dos arts. 835, §2º do CPC e 899, §11 da CLT, a substituição do depósito recursal por meio de fiança é admitida apenas quando se trata de fiança bancária, emitida por instituição bancária devidamente registrada no Banco Central ou por seguradora cadastrada junto à SUSEP, o que não foi observado no caso dos autos. Assim, a carta de fiança apresentada pelas recorrentes não é apta a substituir o depósito recursal, razão pela qual os recursos ordinários estão desertos. 2. Recursos ordinários da primeira, segunda e terceira reclamadas não conhecidos" (TRT 10ª Região, ROT 0000913-04.2021.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 8/2/2023, publicado em 103/8 /2023).   Nesse sentido também, o seguinte precedente do C. TST:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada, quando da interposição do seu recurso ordinário, não apresentou comprovante de registro da apólice junto a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso . Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-303-22.2020.5.12.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023)   Nesse contexto, o recurso não merece conhecimento, por deserto. Assim, não conheço do recurso da reclamada.   CONCLUSÃO Não conheço do recurso interposto pela reclamada, nos estritos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Juíza Relatora.                     IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI
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