Jean Carlos Ferreira De Moraes

Jean Carlos Ferreira De Moraes

Número da OAB: OAB/DF 057881

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 348
Total de Intimações: 505
Tribunais: TJDFT, TJCE, TRF2, TRT10, TJGO, TRF1, TJPA, TJMG, TJPR, TJMT
Nome: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 505 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºGoiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 5314344-66.2025.8.09.0051Requerente:Hilario Mario TonidandelRequerido(a):Banco Bmg S.a DECISÃO Considerando que a sentença nos Juizados Especiais Cíveis deve sempre ser líquida, sob pena de nulidade ou até ineficácia (Lei 9.099/1995, art. 38, parágrafo único), insto a parte reclamante, nos termos do princípio da cooperação (CPC 10), a apresentar o cálculo circunstanciado (1) do valor pago (mês a mês), (2) o valor que entende ser o devido, com a respectiva a taxa de juros e (3) o valor a ser restituído em caso de eventual procedência.Intime-se com prazo de 15 dias.Após, juntado o cálculo, consulte-se a parte reclamada também em 15 dias. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito – datado e assinado digitalmente
  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5299830-76.2025.8.09.0094Autor(es): Luciene Da Silva LiraRéu(s): Clickbank Ltda SENTENÇA Trata-se de ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Genivaldo Silvério Pereira, neste ato representado pela curadora Antônia da Silva Lira, em desfavor de Banco Clickbank Ltda, partes qualificadas.Intimada para se manifestar sobre a incompetência deste Juízo, a parte autora solicitou a concessão do prazo adicional de 15 dias, para pronunciamento. Contudo, superado tal prazo, quedou-se inerte (eventos 12). É o relato. Decido.Sem mais delongas, observo que a autora está representada nos autos por curadora nomeada, sendo exibido termo de compromisso de curatela no evento 10, arquivo 02, corroborando sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil.No âmbito da Justiça Especializada, regida pela Lei n.º 9.099/1995, não se admite a figura do incapaz, conforme delineia o artigo 8º da referida lei: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”, nem tampouco a sua representação processual por curador ou representante legal."Sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM APREÇO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721091-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FABIO SILVA SOUSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se pelo Sistema do PJe que a parte autora ajuizou anteriormente a ação de nº 0731911-71.2024.8.07.0003, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia desta Circunscrição Judiciária, idêntica a presente ação, por possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, a teor do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de litispendência entre a presente ação e aquela distribuída sob o nº 0731911-71.2024.8.07.0003, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário                                                                                      Tribunal de Justiça do Estado de Goiás     ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé que o AR retornou com informação de não cumprimento. Assim, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da ação e consequente arquivamento.   Mineiros, 4 de julho de 2025. Ludimila Oliveira Guimarães Técnico Judiciário Assinado Digitalmente     “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, …” (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Corregedoria Geral da Justiça do TJGO - Capítulo III - Dos Atos Ordinatórios).     Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros–GO - Rua 10, s/n, Setor Nossa Senhora de Fátima, Fórum de Mineiros–GO, CEP: 75.832-108 (64) 3672-5407 ou (64) 3672-5408 - WhatsApp Business (64) 3672-5407 (Cível) e (64) 3672-5408 (Criminal) E-mail: cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento ao Público: das 12:00h às 18:00h
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924    PROTOCOLO: 5256876-65.2025.8.09.0142REQUERENTE: Nilson Rodrigues De SousaREQUERIDO: Banco Daycoval S.a.NATUREZA: Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Reparação por Danos Materiais e Morais  Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.     - S E N T E N Ç A -Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Nilson Rodrigues de Sousa em desfavor de Banco Daycoval S.a., todos devidamente qualificados.Designada audiência de conciliação, a promovida comparece e requer prazo para apresentar defesa de acordo com o enunciado 10 da FONAJE e Enunciado nº 20 dos Juizados Especiais Cíveis do TJGO.Vieram-me conclusos.Sucinto relatório. DECIDO.De início, ressalto que a contestação deve ser feita oralmente, em audiência de conciliação, quando não apresentada em momento anterior. Na espécie, as partes foram intimadas do despacho inicial (mov. 10), do qual consta advertência a parte requerida.Saliento que em sede de Juizado Especial, a revelia tem lugar tanto quando o réu deixa de comparecer à qualquer das audiências designadas, nos termos do Art. 20, da Lei nº 9.099/95, ou deixa de responder oportunamente à demanda.Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.Outrossim, em que pese o conteúdo dos Enunciados 10 e 20 do FONAJE, destaco que trata-se de orientação, sem efeito vinculante, podendo o magistrado, de acordo com seu livre convencimento motivado, decidir de forma diversa.Ainda, tenho que no prazo de 24 horas contados da data da inclusão da ata no sistema inexiste petição de discordância do seu teor pelos advogados presentes a audiência, razão pela qual reputo perfeita e acabada, na forma do artigo 12, §2° do Decreto Judiciário n° 970/2020.Na espécie, embora regularmente citada e intimada, a parte ré deixou de apresentar defesa, razão pela qual DECRETO a sua revelia.Superada essa questão, passo à análise do mérito.DO MÉRITOO feito encontra-se em ordem e a matéria debatida meramente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados especiaisDestaco que a relação entre as partes é de consumo, isso porque o requerente é destinatário final dos produtos, enquanto o requerido desenvolve atividade profissional com fim de auferir lucros. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, aplicável o CDC e toda sua carga protetiva principiológica, notadamente os meios de facilitação da defesa como inversão do ônus (art. 6º, VIII), diante da evidente vulnerabilidade do consumidor, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa e aposentada, merecedora de proteção especial pelo ordenamento jurídico.A controvérsia reside na natureza do contrato celebrado entre as partes: se o Autor contratou um empréstimo consignado convencional, como alega, ou cartão de crédito consignado.Aduz o autor que é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e, ao verificar seu extrato previdenciário, constatou descontos mensais sob a rubrica RMC desde 2022 pelo requerido de forma escalonada. Assevera que contraiu empréstimo junto ao promovido, porém não autorizou a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado.Deste modo, requer a procedência dos pedidos para declarar nula a reserva de margem consignada (RMC), devolver em dobro os valores descontados, além da condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).É fato incontroverso nos autos que o Autor, teve a margem de seu benefício previdenciário comprometida com descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" desde 2022, conforme comprova o histórico de créditos do INSS (Mov. 01, Arquivo 02 e 03). Assim, imperiosa apresentação do instrumento contratual escrito para comprovar a ciência prévia da integralidade dos termos da contratação.A aferição da obrigação ensejadora da cobrança exige juntada de instrumento que ateste a convergência de vontade da suposta devedora, o que não ocorreu, eis que revel.Existe uma modalidade de prova em que a sua produção se torna excessivamente difícil, ou até mesmo impossível de ser realizada, como nos casos em que é necessário comprovar a inexistência de um fato.A prova diabólica, como comumente conhecida, é aquela em que a veracidade das alegações a respeito de um fato é extremamente difícil de ser demonstrada, inexistindo outro meio capaz de ensejar sua evidência.Para tentar resolver tal questão, surgiu a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, inverte-se, dessa forma, a teoria estática anteriormente adotada em tempos pretéritos.Nesse sentido, há julgado do Superior Tribunal de Justiça:(...) 4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. ( REsp 1.605.703/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) Logo, não se desincumbido a parte requerida do seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, CPC, de demonstrar os fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito autoral, a procedência do pedido principal é medida impositiva, isso porque, impor à autora prova positiva de fato negativo (não contratação), configura prova diabólica e, por isso, vedada. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)Portanto, os descontos realizados pela requerida são indevidos porque desprovidos de uma obrigação pretérita assumida pelo autor e, por isso, impõe-se a devolução em dobro.DA REPETIÇÃOA Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Logo, inexistente contratação do empréstimo, imperiosa a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefícios previdenciário do autor (NB. 167.510.035-4)DOS DANOS MORAISNoutro giro, quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que melhor sorte não merece a parte autora.Isso porque, apesar dos descontos realizados em seus vencimentos, tenho que tal circunstância não repercutiu na honra, na imagem ou em qualquer outro direito da personalidade da autora/apelante.Não obstante, o caso produziu aborrecimentos e contrariedades, reações inerentes à convivência social, não se confundindo, contudo, com ofensa moral.Nesse sentido, transcrevo o entendimento jurisprudencial deste Tribunal:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE NATUREZA DUPLA. CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. (…) 2. O instrumento contratual que permite duas operações distintas de concessão do crédito e estabelece o pagamento de valor mínimo por meio de desconto em folha de pagamento, gera dúvidas no contratante sobre a forma de quitação da dívida e leva ao refinanciamento sucessivo do débito, gerando uma dívida vitalícia, caracterizando, assim, a abusividade justificadora da modificação contratual. 3. O pacto deve ser interpretado pela modalidade crédito pessoal consignado (servidor público), no intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes. 4. Diante da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser utilizada a média de mercado das operações de mesma natureza e período. 5. Inexistindo expressa pactuação da capitalização mensal, fica vedada a sua cobrança. 6. Não restando configurado o dano moral suportado pelo consumidor, ficando o fato na esfera do mero aborrecimento em virtude de desacordo comercial, não há se falar em reparação moral. 7. (...). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, 5ª CC, AC 0302878-19.2016.8.09.0006, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, DJe de 16/04/2018.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. (..) II. O contrato de cartão de crédito na modalidade de desconto em folha de pagamento, por não ter de forma expressa o número de prestações acordadas entre as partes e consequentemente o prazo determinado para o fim do pacto, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado diretamente na folha de pagamento da autora/apelante, fazendo o banco réu/apelado, em seguida, refinanciamento do restante do valor total devido, é uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, razão pela qual deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de reestabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor. III.(...) IV. Não restando configurado o dano moral suportado pelo consumidor, ficando o fato na esfera do mero aborrecimento em virtude de desacordo comercial, não há se falar em reparação moral. V. Restando autor e réu vencidos e vencedores, a sucumbência deve ser distribuída reciprocamente, nos termos do art. 86, caput, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 1ª CC, AC 0205622-61.2015.8.09.0087, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, DJe de 06/07/2018.Desta feita, não há se dar guarida à pretensão de indenização por danos morais, visto não haver comprovação de violação aos direitos personalíssimos do autor.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais, DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica subjacente aos descontos sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC" e CONDENO o Banco Daycoval S.a. a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora 1% a.m. desde a citação, observada a prescrição quinquenal, cinco anos anteriores à propositura da ação.Oficiem ao INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, interromper os descontos sob tal rubrica, pela Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais - Apsadj, pelo Email: apsdj08001040@inss.gov.br e por mandado no endereço AV. GOIÁS Nº 51, 6º ANDAR, SETOR CENTRAL, 74005010, GOIÂNIA, na pessoa do chefe maior, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e responsabilização pessoal do chefe da repartição, sem prejuízo de incorrer em crime de prevaricação e improbidade administrativa.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais, porque não comprovada ofensa aos direitos de personalidade do autor.Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Em caso de recurso, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Para a fase de cumprimento de sentença, fica a executada ciente de que os atos de execução terão início a partir do trânsito em julgado da sentença, após o requerimento do credor para deflagração da fase de cumprimento, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.Quanto ao mencionado requerimento da exequente, este deverá ser instruído com planilha de débito, na qual deverá constar, de forma separada, a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, aplicada por analogia supletiva. Ressalta-se que essa penalidade tem incidência a partir de 15 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, conforme o regramento expresso do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante os cuidados e anotações de estilo.Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.P.R.I. Cumpra.Santa Helena de Goiás, 4 de julho de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito02
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5417400-84.2025.8.09.0126Requerente: Adriana Fernandes Da SilvaRequerido: Banco Agibank S.a DECISÃO Inicialmente, recebo a inicial por preencher os requisitos genéricos e específicos desta natureza de ação, assim como, defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. Passo, então, a análise do pedido de tutela de urgência.A tutela provisória, quando fundada no artigo 300, do Código de Processo Civil (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte requerida, não havendo qualquer óbice para a medida.O artigo retroictado exige, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Assim, é preciso verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da averiguação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Em análise perfunctória dos autos, próprio deste momento de cognição sumária, tenho que as alegações formuladas na inicial se revestem dos requisitos supracitados.Dito isso, após o exame da peça vestibular e dos documentos que a acompanham, verifico que o pedido de urgência pode ser acolhido nesta oportunidade. Com efeito, como se pode inferir dos autos, realmente existe um contrato de cartão de crédito ativo supostamente firmado com a instituição requerida vinculado ao benefício da requerente (com reserva de margem e desconto mensal dela). Todavia, afirma ela que a relação negocial com o banco requerido não era na modalidade de cartão de crédito consignado.Nesse prisma, em que pese a ausência de prova documental, entendo que, nesta oportunidade, deve prevalecer a narrativa da requerente (pessoa já idosa e que merece maior credibilidade e proteção deste juízo), em atenção à lealdade e à boa fé processuais. Entendo, pois, críveis as alegações da parte requerente.Além disso, a persistir os descontos mensais em referência, é notório o prejuízo que sofre a requerente, conquanto inviabilizado o livre uso de seu benefício. Logo, é possível dizer que os descontos apontados como indevidos lhe retiram ainda mais a capacidade de gozo de sua pensão.É necessária, pois, a adoção de medida, já nesse momento processual, que estanque os descontos em comento.Assim, existindo nos autos elementos suficientes para deferir a tutela de urgência, o deferimento é medida que se impõe.Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO a imediata suspensão do desconto mensal incidente na conta bancária e benefício previdenciário da requerente relacionado ao contrato número 90136105080000000001.Oficie-se ao INSS determinando sejam suspensos os descontos referentes ao cartão de crédito consignado (RMC), do contrato acima. A comprovação do bloqueio dos descontos deve ser encaminhada a este Juízo no prazo máximo de 05 (cinco) dias.Acrescento que a demanda será julgada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que evidenciada a hipossuficiência do(a) consumidor(a), aplicando-se, portanto, a regra de inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc desta Comarca. Nos termos da Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fica dispensado o recolhimento dos honorários do conciliador, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), advertindo-o(a)(s) que deverá(ão) estar acompanhado(a)(s) por advogado(a); caso queira, deverá apresentar petição nos autos sobre o desinteresse na autocomposição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). O termo inicial para oferecimento da contestação será a data da audiência de conciliação ou de mediação, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); ou do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação, desde que a parte requerente tenha manifestado expressamente o desinteresse da referida audiência (arts. 334, §4ª, II, e 335, II, do CPC); e, com respectivo termo inicial, oferecer, caso queira, contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Ficam advertidas as partes que o não comparecimento na audiência designada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do CPC). Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado(a).Caso não haja acordo e apresentada contestação, abra-se vista à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, caso haja pedido de prova testemunhal e/ou pericial, deverão, no mesmo ato, apresentar o respectivo rol de testemunhas e/ou seus quesitos, respectivamente, sob pena de preclusão. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito5
  9. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000812-04.2015.5.10.0102 RECORRENTE: SILMONE BOTELHO BORGES E OUTROS (25) RECORRIDO: MLF SANTANA TRANSPORTE - ME E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3a395 proferida nos autos. DECISÃO   Considerando que o processo foi distribuído a este gabinete, verifico que a determinação contida no despacho TST - Decisão/Despacho de fl. 2544 (Id 0f56eef) foi devidamente cumprida pela Vara, conforme certidão de fls. 2555/2556 (Id 3e2d640). Diante disso, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal Colendo Superior do Trabalho. À Secretaria do Gabinete, para as providências. Brasília-DF, 04 de julho de 2025. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YASMINE LESSA MONTEIRO PEREIRA - FERNANDO ALVES DE ANDRADE - ALEX CASTRO MARQUES - BARBARA APARECIDA DA COSTA - AMILTON DA MOTA SILVA FREITAS - EDMUNDO LUCIO DA CONCEICAO - CESARIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MARINALDO HOLANDA MONTINEGRO - MARIA DE FATIMA ARAUJO DA ROCHA - VALDINEIA MOREIRA DA SILVA DOS SANTOS - SALVADOR JOSE SOUTO - SILMONE BOTELHO BORGES - ROMERO ALVES DOS SANTOS - JOSE DONATO TEIXEIRA - GERALDO GOMES XAVIER JUNIOR - VILDSON OLIVEIRA COSTA - RAIMUNDO NONATO DA SILVA - MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS - PAULO RICARDO RODRIGUES - FELIPE VINICIUS SILVA DE ALCANTARA PEREIRA - JUVENAL BARBOSA PIRES - GILMAR LEITE DE ARAUJO - SAVIO ARAUJO MENDES - BRUNA VASCONCELOS LIMA - ANTONIO ISIDIO LOPES JUNIOR
Página 1 de 51 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou