Ananias Lobo Nascimento
Ananias Lobo Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 057892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ananias Lobo Nascimento possui 90 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJMG, TJDFT, TRT15, TRF1
Nome:
ANANIAS LOBO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/07/25) Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/07/25), realizada no dia 09 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA . Presente o Excelentíssimo Senhor Procuradora de Justiça RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0030529-54.2015.8.07.0018 0008986-24.2017.8.07.0018 0713367-17.2019.8.07.0001 0710276-57.2022.8.07.0018 0712132-76.2023.8.07.0000 0711450-02.2020.8.07.0009 0708320-45.2018.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0722650-25.2023.8.07.0001 0710529-31.2024.8.07.0000 0707263-58.2023.8.07.0004 0739752-60.2023.8.07.0001 0717204-52.2021.8.07.0020 0726500-24.2022.8.07.0001 0733647-67.2023.8.07.0001 0716744-82.2022.8.07.0003 0726489-92.2022.8.07.0001 0716926-40.2023.8.07.0001 0737095-17.2024.8.07.0000 0740100-47.2024.8.07.0000 0706117-54.2024.8.07.0001 0715689-34.2024.8.07.0001 0704016-78.2023.8.07.0001 0718104-87.2024.8.07.0001 0711353-84.2024.8.07.0001 0720979-19.2023.8.07.0016 0706451-03.2020.8.07.0010 0747859-93.2023.8.07.0001 0735529-30.2024.8.07.0001 0706846-71.2024.8.07.0004 0723722-13.2024.8.07.0001 0706701-09.2020.8.07.0019 0748940-95.2024.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 0703981-53.2025.8.07.0000 0704695-37.2021.8.07.0005 0709108-22.2023.8.07.0006 0718442-78.2022.8.07.0018 0705064-15.2023.8.07.0020 0734842-53.2024.8.07.0001 0751082-09.2023.8.07.0016 0725209-97.2024.8.07.0007 0711225-33.2025.8.07.0000 0724584-58.2023.8.07.0020 0713113-91.2022.8.07.0016 0719224-11.2024.8.07.0020 0734114-12.2024.8.07.0001 0726295-52.2023.8.07.0003 0736581-71.2018.8.07.0001 0748527-30.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700305-82.2021.8.07.0018 0710039-23.2022.8.07.0018 0736663-95.2024.8.07.0000 ADIADOS 0708696-89.2022.8.07.0018 0714832-25.2023.8.07.0000 0731448-09.2022.8.07.0001 0708555-69.2023.8.07.0007 0729396-95.2022.8.07.0015 0705605-54.2023.8.07.0018 0709265-73.2024.8.07.0001 0711367-28.2021.8.07.0016 0735950-23.2024.8.07.0000 0710902-59.2024.8.07.0001 0717598-14.2024.8.07.0001 0703180-20.2024.8.07.0018 0716864-63.2024.8.07.0001 0703886-03.2024.8.07.0018 0714789-51.2024.8.07.0001 0751776-89.2024.8.07.0000 0703070-69.2024.8.07.0002 0740353-66.2023.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703732-43.2023.8.07.0010 0705642-67.2025.8.07.0000 0717745-86.2024.8.07.0018 0719260-92.2024.8.07.0007 0715938-82.2024.8.07.0001 0010459-21.2012.8.07.0018 0700231-26.2024.8.07.0017 0712627-02.2023.8.07.0007 0756544-55.2024.8.07.0001 0704400-14.2023.8.07.0010 0709469-83.2025.8.07.0001 0728396-34.2024.8.07.0001 0703388-44.2023.8.07.0016 0708103-09.2025.8.07.0001 0702731-10.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0026861-29.2015.8.07.0001 0743684-90.2022.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Julho de 2025 às 19:10. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103908-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: HILTON CARDOSO MATOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANANIAS LOBO NASCIMENTO - DF57892 DECISÃO Trata-se de ação pauliana ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Hilton Cardoso Matos, Benedita Lopes Matos, Heraldo Carlos Lopes Matos e Ana Karoline Maia Matos, com pedido de concessão de tutela de urgência visando à decretação do "bloqueio cautelar do terreno em Samambaia-DF, com uma casa edificada, constante da matrícula nº 120957, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal até o trânsito em julgado da presente ação". A parte autora sustenta que a falecida Margarida Lopes Matos, ex-servidora do INSS, foi punida administrativamente com cassação de aposentadoria em dois PADs instaurados no contexto da “Operação Nomadismo”, cujas decisões apontaram prejuízo total de R$ 3.324.390,97 ao erário (ID 1880834173). A herança deixada pela ex-servidora teria sido recebida pelos pais (Hilton e Benedita) e posteriormente transferida à nora Ana Karoline, casada com Heraldo, filho do casal, por meio de negócio jurídico simulado que, segundo o INSS, visou a ocultar patrimônio e frustrar a efetividade das ações de ressarcimento anteriormente ajuizadas. A petição inicial foi protocolada em 25/10/2023 e instruída com documentos comprobatórios da partilha (ID 1880834176), escritura de venda (ID 1880834178), entre outros. Foi requerida a reunião desta ação com as ações civis públicas nº 1054208-62.2022.4.01.3400 e nº 1103874-95.2023.4.01.3400, que tramitavam perante a 9ª Vara Federal Cível da SJDF (ID 1880834173, p. 2-3). No curso do processo, foi determinada a citação dos réus. Conforme petição e certidões de oficial de justiça (IDs 2147656815, 2014667190 e 2014667194), os réus Heraldo Carlos Lopes Matos, Ana Karoline Maia Matos, Hilton Cardoso Matos e Benedita Lopes Matos foram devidamente citados. Os Réus Sr. Hilton e Sra. Benedita, em que pese intimados, não apresentaram contestação. Quanto aos réus Heraldo Carlos Lopes Matos e Ana Karoline Maia Matos, estes opuseram embargos de terceiros no ID 2016670651. O Ministério Público Federal foi intimado e apresentou parecer (ID 2078854690). Após isso, o juízo da 9ª Vara Federal da SJDF proferiu decisão de determinando a remessa destes autos para o juízo da 16ª Vara Federal Cível da SJDF, por conexão à ação civil pública 1054208-62.2022.4.01.3400. Em 21/07/2025, houve a juntada de certidão de redistribuição (ID 2198909726), indicando alteração da vara competente. Por fim, em 28/07/2025, o processo passou a tramitar na 16ª Vara Federal Cível da SJDF, sendo esse o juízo atual. É o relatório. Decido. Constato dos autos que, embora regularmente citados, os réus Hilton Cardoso Matos, Benedita Lopes Matos, Heraldo Carlos Lopes Matos e Ana Karoline Maia Matos não apresentaram contestação no prazo legal. Ressalto que os embargos de terceiros protocolados sob o ID 2016670651 não constituem meio processual idôneo para impugnar os termos da petição inicial. Referida peça é incabível neste feito, uma vez que os embargantes, Sra. Ana Karoline Maia Matos e Sr. Heraldo Carlos Lopes Matos, figuram como réus no polo passivo da presente demanda, não sendo, portanto, terceiros juridicamente estranhos à relação processual principal. Dessa forma, reconheço a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e decreto a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ressalvada a análise jurídica e probatória a ser realizada oportunamente, diante da natureza da causa e da presença do Ministério Público Federal no feito. Quanto ao pedido de tutela, o Autor requer a decretação "do bloqueio cautelar do terreno em Samambaia-DF, com uma casa edificada, constante da matrícula nº 120957, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal até o trânsito em julgado da presente ação pauliana". A relevância dos fundamentos invocados pelo Autor encontra respaldo na documentação acostada à inicial, notadamente a escritura pública de partilha de bens da falecida Margarida Lopes Matos, ex-servidora do INSS condenada em processos administrativos disciplinares, bem como nos registros de imóveis e demais elementos que indicam a transferência do único bem de valor herdado aos réus consanguíneos e por afinidade. Embora os réus Heraldo e Ana Karoline tenham protocolado diversos documentos no ID 2016670652 e seguintes, incluindo documentos de identificação, comprovantes de residência e registros de bens móveis e imóveis, tais elementos não são acompanhados de contestação válida nem rebatem diretamente os fundamentos jurídicos da inicial. Nesses termos, há de se considerar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, instruídos com documentos comprobatórios da partilha (ID 1880834176), escritura de venda (ID 1880834178), entre outros, além do receio de ineficácia do provimento final. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para decretar o bloqueio cautelar do terreno em Samambaia-DF, com uma casa edificada, constante da matrícula nº 120957, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal até o trânsito em julgado da presente ação. Aplica-se a revelia aos réus Heraldo Carlos Lopes Matos, Ana Karoline Maia Matos, Hilton Cardoso Matos e Benedita Lopes Matos. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis competente para que averbe esta decisão na matrícula do referido bem, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC. Intime-se o Autor, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a documentação juntada pelos réus e especifique eventual interesse na produção de outras provas. Intime-se o Ministério Público Federal para ciência e manifestação no mesmo prazo. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703981-11.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SPIAS SAT RASTREAMENTO DE VEICULOS 24 HORAS EIRELI - ME REQUERIDO: TANIA TEIXEIRA BARREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 240046616, enviado para a REQUERIDA: TANIA TEIXEIRA BARREIRA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 243774003. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713049-39.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO COSTA E SILVA EXECUTADO: NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista o decurso do prazo assinalado no ID 173258319 - Decisão , de ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Samambaia/DF, Sexta-feira, 25 de Julho de 2025 15:11:31.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0756323-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: I. C. M. D. L., G. K. G. L. D. S., T. S. D. S., W. G. D. S., W. H. C. S. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de G. K. G. L. D. S. (id. 243366093). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 243648107). É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela defesa da ré GEOVANNA KAREN não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar permanecem incólumes e plenamente justificados diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pela conduta imputada. Importa destacar que a alegação de que o crime de associação para o tráfico não se enquadra no rol de crimes hediondos, embora tecnicamente correta, não conduz, por si só, à automática revogação da prisão preventiva, haja vista que a decretação da medida não está condicionada à hediondez do delito, mas sim aos pressupostos do art. 312 do CPP, os quais se mantêm presentes. A primariedade da ré e a possibilidade de eventual fixação da pena no mínimo legal não bastam para justificar sua soltura, especialmente, diante da gravidade concreta da conduta, consistente na participação em organização voltada ao tráfico de drogas, é fator suficiente para autorizar a manutenção da prisão, como forma de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva. A referência ao tempo de prisão (165 dias) não configura excesso de prazo. O processo segue regularmente, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, e a instrução foi suspensa por motivo justificado. Em casos de complexidade, com pluralidade de réus e imputações ligadas ao tráfico, os prazos devem ser analisados sob a ótica da razoabilidade, não havendo constrangimento ilegal quando o andamento é compatível com a tramitação processual. Quanto ao argumento de isonomia com outra denunciada (advogada IANE CAROLINE), a concessão de liberdade em caso isolado não impõe obrigatoriamente extensão a todos os corréus, sobretudo se não demonstrada identidade plena de condições subjetivas e circunstâncias processuais. A analogia não se sustenta, sendo legítima a apreciação individualizada da necessidade cautelar. Por fim, a proposta de aplicação de medidas alternativas (art. 319 do CPP), como o monitoramento eletrônico ou proibição de contato com o companheiro, não se mostra suficiente ou adequada diante da gravidade da imputação e do contexto de criminalidade organizada. A segregação da acusada ainda se impõe como medida proporcional, adequada e necessária à tutela da ordem pública. Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de G. K. G. L. D. S.. Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, designe-se audiência de instrução. B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0710989-54.2025.8.07.0009 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: PEDRO ALMADA ALBUQUERQUE Réu: VIVIAN LIMA DA SILVA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação, por ser a parte executada maior de 60 anos, nos termos do art. 1048 do CPC. Anote-se. Cuida-se de ação com pedido liminar de despejo. No entanto, o teor da cláusula 12ª, do contrato de id n. 242472091, denota que o pacto foi garantido por caução, garantia esta prevista pelo art. 37, I da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/1991) e que impede, nos termos do art. 59, IX, a concessão da liminar prevista pela referida lei. Por tal razão, indefiro a liminar requerida. Verifico que a parte autora requereu a gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação. Int. Datada e assinada eletronicamente. 6
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0169300-59.2007.5.15.0102 distribuído para 6ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Ana Cláudia Torres Vianna - 6ª Câmara na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301008000000136464824?instancia=2
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