Bruna Maria Soares Kopp

Bruna Maria Soares Kopp

Número da OAB: OAB/DF 057894

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO
Nome: BRUNA MARIA SOARES KOPP

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721891-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS EVANGELISTA DE ANDRADE JUNIOR, THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARCOS EVANGELISTA DE ANDRADE JUNIOR e THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE promoveram ação declaratória de impenhorabilidade do bem de família em face da COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI – CHP e CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. Narra o autor Marcos que foi fiador em contrato de empréstimo financeiro celebrado pelo autor Thiago, e que deu em garantia seu único bem imóvel constituído pela casa 12, da QNE 9, Taguatinga-DF, onde reside com sua família. Diz que o contratante passa por dificuldades financeiras, ficando inadimplente, e, em razão disso, foi intimado por cartório extrajudicial para pagar o débito, sob pena de consolidação da posse e propriedade do imóvel em favor dos credores, ora réus, e posterior alienação do bem em leilão extrajudicial. Sustenta a impenhorabilidade do imóvel por consubstanciar-se em bem de família. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 213047237: a) “A Concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar de imediato a suspensão de todos os atos expropriatórios praticados pelas Requeridas relativos ao imóvel de matrícula 103086, localizado na QNE 9, Casa 12, no bairro Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília/DF, CEP 72125-090, com a Anulação dos efeitos da consolidação do imóvel ao credor fiduciário perante o 3º Oficial de Registro de Imóvel do Distrito Federal, e para que seja o Requerente mantido na posse e propriedade do imóvel até o transito em julgado do processo; b) Que ao final do processo, no mérito, seja confirmada a referida tutela de urgência, com a confirmação da Anulação dos efeitos da consolidação do imóvel de matrícula 103086, localizado na QNE 9, Casa 12, no bairro Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília/DF, CEP 72125-090 ao credor fiduciário perante o 3º Oficial de Registro de Imóvel do Distrito Federal por se tratar de bem de família, com a manutenção da posse e propriedade do bem a favor do Requerente; c) Que seja anulada a cláusula contratual que aliena fiduciariamente o imóvel do Requerente aos Requeridos”. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (id 211988109), o autor recolheu as custas iniciais (id 212287340 e 212287339). Deferida, em parte, a tutela antecipada recursal para suspender a venda do imóvel em leilão público até julgamento final do Agravo (id 214847836). A ré CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. veio aos autos em 05/11/2024, representada por advogado sem poderes para receber citação (id 216599678) e apresentou contestação (id 216599677) sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária e a improcedência dos pedidos autorais. Inicialmente, a ré relata que a inadimplência do contrato celebrado pelo autor com a garantia do imóvel situado em Taguatinga/DF é incontroversa, estando devidamente comprovada a intimação para purgação da mora em agosto de 2024, bem como a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Aponta que todos os atos praticados no procedimento de execução extrajudicial obedeceram aos requisitos legais previstos nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Argumenta que a legislação consumerista é inaplicável ao caso, por ausência de relação de consumo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1095. Rechaça, portanto, a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando inexistência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança nas alegações do autor. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, a contestante defende que tal proteção legal não alcança imóvel oferecido voluntariamente como garantia de dívida, citando o art. 3º da Lei nº 8.009/90, jurisprudência do STJ e entendimento de que a consolidação da propriedade na alienação fiduciária dispensa penhora, por se tratar de instituto distinto. Argumenta, ainda, que permitir o aproveitamento do benefício da impenhorabilidade nesse caso violaria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Por fim, a ré sustenta que a ação foi proposta de forma temerária, com alteração da verdade dos fatos e abuso do direito de ação, o que configuraria litigância de má-fé. Requer, assim, a improcedência total da demanda, o afastamento do CDC, a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor da causa. A ré TRUE SECURITIZADORA S.A veio aos autos, representada por advogado sem poderes para receber citação (id 221343305) e apresentou contestação (id 221340640) suscitando preliminares de legitimidade passiva sua, e também da ré CashMe originárias (CashMe e CHP), requerendo sua inclusão como ré ou, subsidiariamente, como assistente litisconsorcial, por ser cessionária do contrato de crédito garantido por alienação fiduciária, conforme comprovado por carta de cessão emitida pela B3. Sustenta que, conforme o art. 109 do CPC, possui legitimidade para integrar a lide, dado o interesse jurídico decorrente da cessão. Pleiteia a exclusão das rés CashMe e CHP, por ilegitimidade passiva, já que o crédito foi cedido integralmente à True, inclusive os direitos fiduciários, nos termos do art. 28 da Lei 9.514/97. No mérito, alega que o autor reconheceu a inadimplência e foi regularmente intimado para purgar a mora, conforme certidão cartorária com fé pública. Diante da inércia, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora, de forma válida e nos moldes do art. 26 da Lei 9.514/97. Afirma, ainda, que não houve qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial, afastando a tese de nulidade ou ilegalidade da consolidação. Sustenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, dado o princípio da especialidade e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1095, que confere aplicabilidade exclusiva à Lei 9.514/97 nos contratos com alienação fiduciária de imóveis. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, refuta sua aplicabilidade, argumentando que o autor, ao ofertar voluntariamente o imóvel como garantia da dívida, renunciou ao benefício legal, sendo inaplicável a proteção da Lei 8.009/90, conforme precedentes do STJ e dispositivos do CPC (art. 835, §3º). Ao final, requer a improcedência da ação, com condenação do autor nas penas por litigância de má-fé, fixadas no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, por suposta alteração da verdade dos fatos e tentativa de frustrar procedimento extrajudicial legítimo. A ré COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI – CHP veio aos autos, representada por advogado sem poderes para receber citação (id 221662674), e apresentou contestação (id 221662671) informando que sua atual denominação é OXY Companhia Hipotecária S.A.. Em sede de preliminar, a ré Oxy argui sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o crédito originalmente pactuado entre as partes foi regularmente cedido à empresa True Securitizadora S.A., conforme informado por meio de Carta B3. Com base nesse fato, sustenta não mais deter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que não integra grupo econômico com a atual credora, não possuindo vínculo contratual ativo com o autor, requerendo, assim, a extinção parcial do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Afirma ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, destacando que a avença encontra-se regulada pela Lei nº 9.514/1997, norma especial que dispõe sobre a alienação fiduciária de bens imóveis. Apoia sua argumentação no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1095 (REsp 1.891.498/SP), segundo o qual não se aplica o CDC às hipóteses de inadimplemento contratual envolvendo garantia fiduciária. Alega, ademais, que a instituição financeira, ao conceder crédito com garantia real, não exerce atividade enquadrável na definição de fornecedor prevista no art. 3º do CDC, sendo inaplicáveis os institutos típicos da relação de consumo, como a inversão do ônus da prova. No que se refere ao mérito, a ré Oxy reafirma que não mais é titular do crédito discutido, tendo ocorrido cessão contratual autorizada em cláusula expressa do contrato, o qual previu tal possibilidade de forma clara e inequívoca. Ressalta que a cessão de crédito não depende de anuência do devedor, e que eventual responsabilidade pela execução extrajudicial e demais atos relacionados à inadimplência contratual recai exclusivamente sobre a cessionária do crédito, no caso, a empresa True Securitizadora S.A. Aduz que o contrato foi celebrado com base na autonomia da vontade das partes, sendo plenamente válido e eficaz, tendo sido registrado regularmente no cartório competente. Sustenta que não há qualquer vício de consentimento ou nulidade nas cláusulas contratuais, as quais foram livremente aceitas pelo autor, o qual, inclusive, foi expressamente advertido quanto às consequências do inadimplemento, dentre elas a possibilidade de consolidação da propriedade e realização de leilão extrajudicial. Reafirma a validade da execução extrajudicial realizada nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, destacando que o autor foi devidamente intimado para purgar a mora, não tendo exercido seu direito de preferência dentro do prazo legal, nos moldes do §2º-B do art. 27 da mesma lei. A ré Oxy sustenta, ainda, que o imóvel objeto da lide, embora seja utilizado como residência pelo autor, não é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, tendo em vista que foi expressamente oferecido em garantia no momento da celebração do contrato. Invoca precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de renúncia à proteção do bem de família quando o devedor, de forma voluntária, o oferece em garantia fiduciária, não sendo admissível conduta contraditória do contratante que, após o inadimplemento, busca o Poder Judiciário para afastar os efeitos do negócio jurídico regularmente pactuado. Aduz que a presente ação configura manobra protelatória, com a finalidade de obstaculizar a reintegração da posse pela credora fiduciária, e requer a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, por distorção dos fatos, ocultação da cessão do crédito e tentativa de indução do juízo a erro. Por fim, requer a) Preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Ré OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A., visto que não é mais a atual detentora do crédito sub judice, bem como seja afastada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, já que inexiste relação consumerista, tampouco hipossuficiência técnica e econômica ou verossimilhança das alegações autorais, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) De forma subsidiária, caso não seja acolhido o pedido de ilegitimidade passiva e / ou carência da ação, no mérito, seja julgada improcedente a ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o imediato prosseguimento dos leilões extrajudiciais, com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da atual credora, confirmando a observância de todos os requisitos legais; c) Cumulativamente, requer a condenação do Autor por litigância de má-fé, em virtude de suas alegações infundadas e distorcidas dos fatos, assim como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados com o julgamento da presente ação”. Os autores apresentaram réplicas para cada uma das contestações (id 223216768, 225398088, 225398089). Os autores juntam certidão de matrícula atualizada do imóvel (id 226857544). Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é o apropriado. Do comparecimento espontâneo O comparecimento espontâneo do réu supre a citação. Porém. nas hipóteses em que tal comparecimento efetua-se por meio de advogado, a jurisprudência pátria entende que é indispensável para tal finalidade a concessão expressa de poderes específicos para o recebimento de citação. Conquanto a existência desse entendimento, é certo que o comparecimento espontâneo, consoante disposição do §1º, do art. 239, do CPC supre a falta de citação, mesmo que o advogado que comparece tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, sem aqueles específicos para receber citação, uma vez que a prática de ato de defesa configura efetiva manifestação da parte nos autos. Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. II - Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato (...) VI - Recurso especial improvido”. (REsp 1165828/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC. Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito. 2. Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado. Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 529.416/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) No caso em apreço, as rés COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A constituíram advogado sem poderes específicos para receber citação. Entretanto, apresentaram contestação, e juntaram documentos destinados a comprovar suas alegações. Conseguintemente, e seguindo o entendimento jurisprudencial, considero que houve o comparecimento espontâneo das rés, na medida em que exercitaram defesa, mostrando-se aperfeiçoada a citação. Da ilegitimidade passiva A ré OXY Companhia Hipotecária S.A., atual denominação da Companhia Hipotecaria Piratini – CHP suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o crédito originalmente pactuado entre as partes foi regularmente cedido à empresa True Securitizadora S.A., conforme informado por meio de Carta B3. Com base nesse fato, sustenta não mais deter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa. Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros). Confira-se, a propósito, julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONEXÃO. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA AFASTADA. 1. O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3. Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4. O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito. Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011). No caso, não assiste razão à ré Oxy, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso, os autores alegam que firmaram com a ré Oxy contrato de empréstimo financeiro com garantia fiduciária. Por conseguinte, as afirmações da parte autora são suficientes para que todos a ré OXY Companhia Hipotecária S.A. (Companhia Hipotecaria Piratini – CHP) indicada na inicial figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção. Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Oxy deve ser afastada. Da ilegitimidade passiva suscitada por TRUE SECURITIZADORA S.A Não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva da ré CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A., suscitada por TRUE SECURITIZADORA S.A porque ela não demonstrou estar autorizada, ou constituída procuradora da ré para suscitar sua ilegitimidade passiva, vez que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (Art. 18, CPC). Da assistência O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, e que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária, eles poderão intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. No caso, a empresa TRUE SECURITIZADORA S.A demonstrou ter interesse jurídico na questão em debate, por ter adquirido da ré OXY Companhia Hipotecária S.A. (Companhia Hipotecaria Piratini – CHP) o crédito oriundo do contrato de empréstimo financeiro firmado com os autores, de acordo com carta B3, acostada em id 221343304. Assim sendo, deve a referida empresa ser admitida como assistente litisconsorcial da cedente. Ante o exposto, declaro suprida a citação das rés, rejeito as preliminares suscitadas, admito a inclusão da empresa TRUE SECURITIZADORA S.A como assistente litisconsorcial da ré e declaro saneado o processo. Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Adote a Secretaria as providências necessárias à inclusão da empresa TRUE SECURITIZADORA S.A no cadastro do processo, e à retificação do nome da ré Companhia Hipotecaria Piratini – CHP para OXY Companhia Hipotecária S.A., sua atual denominação. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736816-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO RECONVINTE: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS RECONVINDO: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO DESPACHO Concedo ao autor/reconvindo prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da impugnação apresentada no id. 239882037 e documentos que a instruem. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1063078-96.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SUZIELLEN ALEIXO CARVALHO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A a) Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Em relação à gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a parte ré apenas apresentou impugnação, não trazendo aos autos qualquer elemento que justificasse o seu indeferimento. Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recurso para arcar com todas as despesas processuais, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC2. Outrossim, a parte ré não comprovou que a remuneração mensal líquida da parte autora supera os 10 salários-mínimos mensais, logo, a gratuidade da justiça deve ser deferida, conforme a consolidada a jurisprudência do TRF-1. b) Preliminar de ilegitimidade passiva da União Entendo que a União, embora responsável pela formulação da política de financiamento estudantil e pela supervisão das operações do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, não possui legitimidade passiva ad causam em demandas que discutem a legalidade de cláusulas contratuais ou a revisão de contratos do FIES. Essa atribuição recai sobre o FNDE e a instituição financeira, conforme já decidido pelo TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACOLHIDA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. ART 6º-B, II DA LEI 10.260/2001. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. COVID-19. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO CONCEDIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. (AC 1004569-87.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 3. A Caixa Econômica Federal na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 13.530/2017. Preliminar rejeitada. Precedente. 4. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do "médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento". 5. No caso, o recorrido comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para obter o abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES bem como a suspensão da cobrança das prestações do FIES. 6. Recurso da União provido. Recursos da Caixa Econômica e do FNDE desprovidos. 7. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (AC 1018595-10.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que o cálculo da dívida seja realizado com juros de 3,4% ao ano durante todo o contrato". 2. "Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a revisão do contrato" (AC 0042260-72.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 3. A sentença não reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price. Portanto, não há interesse recursal quanto ao ponto. 4. A utilização da taxa de juros de 9% ao ano encontra previsão no artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e no art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional, devendo-se aplicar essa taxa de juros nos contratos celebrados antes de 01/07/2006. 5. A Lei nº 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei nº 12.202/2010, reduziu os juros para 3,40% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato. Precedentes. 6. Recurso parcialmente provido para determinar que a taxa de juros seja reduzida de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. 7. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte cada parte deverá pagar os honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21, do CPC/1973, conforme corretamente estabelecido na sentença. (AC 0013078-75.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.). Grifei Diante disso, acolho a preliminar da União a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam na presente ação Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. c) Mérito Não se alterou o entendimento firmado por este Juízo na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Na espécie, pretende a parte autora que este Juízo determine aos réus que restabeleçam o contrato do FIES e que promovam a dilatação da sua duração alcançando o 2º Semestre de 2022. Pois bem. Imperioso mencionar que os documentos trazidos aos autos, consistentes em respostas do FNDE que reconhecem o atraso no sistema no repasse de informações, datam de novembro e dezembro de 2.021 (IDs 1329699770 e 1329699774). No entanto, não há documentos atualizados aptos a comprovarem a situação do andamento da solicitação de suspensão realizada pela autora, se ainda se encontra em atraso, se já houve o deferimento ou indeferimento e as razões apontadas pelas rés. No mais, a parte autora não comprovou que tenha sido impedida de prosseguir com seus estudos pela IES, ao contrário, o Histórico Escolar (ID 1329699771) demonstra que está devidamente matriculada, tendo concluído o 9º semestre do curso no 1º semestre deste ano 2.022. Por sua vez, embora conste com a informação “a cursar” referente ao 10º semestre do curso, verifico que o Histórico foi emitido em 14.07.2022, portanto, antes do início do segundo semestre letivo, não fazendo prova de que há interrupção dos estudos à aluna. Ademais, importante observar que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa, sob pena de violar o princípio da Separação de Poderes, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso ou arbitrariedade por parte da Administração, que também não são observados nestes autos. DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de resolver o mérito em relação à União, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/953. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Não havendo recurso, arquive-se. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal _______________________ 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710000-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO DA ROCHA COUTINHO EXECUTADO: MANOEL JOSE BARBOSA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, à parte exequente, para que se manifeste sobre o andamento / cumprimento da carta precatória de ID 226618664, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:32:44. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
  5. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que realizei a consulta ao sistema INFOJUD, conforme documento em anexo. Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065188-05.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MARIA NASCIMENTO SOARES - DF57894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI Destinatários: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA BRUNA MARIA NASCIMENTO SOARES - (OAB: DF57894) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013730-46.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO DA ROCHA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MARIA NASCIMENTO SOARES - DF57894 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. O autor alega, em síntese, que contraiu matrimônio em setembro de 2015 e, na ocasião, incluiu sua esposa como dependente econômica em sua declaração de imposto de renda. Relata que, posteriormente, foi notificado pela Receita Federal em razão da suposta omissão dos rendimentos tributáveis da referida dependente no exercício de 2015, ano-base 2015, fato que ensejou o lançamento tributário correspondente. Sustenta, em sua impugnação, que tal omissão, se existente, somente poderia incidir sobre os meses posteriores ao casamento; argumenta, ainda, que a notificação ocorreu aproximadamente quatro anos após os fatos geradores, gerando, a seu ver, a cobrança indevida e desproporcional de juros. Alega, por fim, que a Receita Federal não especificou o erro na declaração, o que o levou a realizar retificação equivocada. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, conforme previsão expressa do art. 150 do Código Tributário Nacional. Nesse regime, a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de apurar, declarar e antecipar o pagamento do tributo, sem prévia manifestação da autoridade fiscal. A atuação da Administração Tributária limita-se, em um primeiro momento, à posterior verificação e homologação das informações prestadas pelo contribuinte: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Nesse contexto, eventual omissão de rendimentos tributáveis na declaração, bem como eventual retificação feita de forma incorreta, constitui responsabilidade direta do contribuinte, não se podendo imputar à Receita Federal o ônus de apontar previamente o conteúdo do erro a ser corrigido. Trata-se de obrigação acessória atribuída ao sujeito passivo do IRPF, nos termos dos artigos 113 e 122 do CTN. No que tange à alegação de intempestividade da notificação, o §4º do mesmo artigo 150 do CTN estabelece que, salvo disposição legal em contrário, o prazo para a Fazenda Pública proceder à homologação é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador: § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Assim, não assiste razão ao autor quanto à suposta ilegalidade da notificação recebida quatro anos após a ocorrência dos fatos. A atuação fiscal deu-se dentro do prazo decadencial legalmente previsto, sendo plenamente válida e eficaz. Além disso, a legislação tributária admite a incidência de juros moratórios desde o vencimento da obrigação até o seu adimplemento, nos termos do art. 161, §1º do CTN, sendo irrelevante, para tal finalidade, o lapso temporal entre o fato gerador e a notificação, desde que observada a decadência: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. Por oportuno, registra-se que a inclusão do cônjuge como dependente econômico é expressamente permitida pelo art. 35, inciso I, da Lei nº 9.250/95, que regula as deduções na base de cálculo do IRPF: Art. 35. Para efeito do disposto nesta Lei, são considerados dependentes: I – o cônjuge; No mesmo sentido, dispõe o art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, que disciplina os critérios operacionais da declaração do imposto de renda, estabelecendo, em seu §8º, que os rendimentos tributáveis auferidos pelos dependentes devem ser necessariamente incluídos na declaração do contribuinte: Art. 38. Podem ser considerados dependentes: • I - o cônjuge; (...) § 8° Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração. Assim, tendo o autor incluído sua cônjuge como dependente ao realizar a declaração do IRPF relativa ao exercício de 2015, como se observa no documento de ID 477257887, deveria ter incluído os rendimentos tributáveis dela na declaração. O próprio autor reconhece ter incluído sua esposa como dependente ainda no exercício de 2015. Desse modo, estava legalmente obrigado a declarar os rendimentos tributáveis por ela auferidos no mesmo exercício, sendo irrelevante o mês do casamento para fins de cumprimento dessa obrigação fiscal, dado que o critério legal não exige o vínculo durante todo o ano-base. Sobre o tema, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE . NECESSIDADE DE REALINHAMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DECLARAÇÃO CONJUNTA. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA RENDA DOS DEPENDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. Imprescindível o realinhamento das declarações de imposto de renda dos anos calendários a que correspondam os rendimentos recebidos acumuladamente. É o que se depreende do julgamento do REsp 1470720/RS, pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. 2 . Não basta, porém, apenas aplicar sobre as parcelas mensais a alíquota correspondente ao período em que as verbas deveriam ter sido recebidas. Imprescindível que previamente sejam somadas às demais rendas percebidas no mesmo período, para só então, aplicar a alíquota correspondente, de forma que os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração a ser revista. 3. No caso concreto, optou a contribuinte pela declaração de ajuste anual conjunta, como dependente de seu cônjuge Sr . João Luiz Rodrigues Carvalho. Dessa forma, a tributação será levada a efeito considerando a totalidade dos rendimentos auferidos pelos declarantes. 4. Com efeito, com a opção pela declaração do imposto de renda-pessoa física em conjunto, exercitada livremente pelo contribuinte, conjuntas se tornaram todas as rendas e também todas as deduções possíveis (escolas, gastos com saúde, etc .). Significa dizer, a recorrente não pode pretender aproveitar o que lhe é favorável no sistema tributário e rejeitar as consequências daquilo o que lhe é desfavorável. 5. Trata-se de uma opção e não imposição legal direcionada aos contribuintes unidos pela relação conjugal, que, se assim desejarem, hão de ser, para fins de imposto de renda, considerados como uma só pessoa . 6. Nesse contexto, caso o contribuinte opte em fazer a declaração conjunta do imposto de renda, deverá indicar a renda dos dependentes, de forma a estabelecer a base de cálculo do imposto de renda, ainda que estes isoladamente fossem isentos. 7. Os cálculos elaborados pela Contadoria estão em consonância com os parâmetros e especificações estabelecidos no título executivo, com a observância dos estritos limites do título executivo transitado em julgado . 8. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50027037020184036108, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 01/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/08/2022 - grifou-se) Assim, ao omitir tais rendimentos na declaração original e realizar retificação sem correção do erro material, o autor incorreu em infração à legislação tributária, legitimando o lançamento suplementar efetuado pela Receita Federal. Ausente vício formal ou material no procedimento fiscal, não há que se falar em nulidade ou em direito à exclusão dos acréscimos legais incidentes. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732956-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANO MIRANDA RIBEIRO EXECUTADO: THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para se manifestar acerca dos termos da petição de ID 238239768, onde o executado afirma não ter concluído as tratativas para a venda de sua cota da lancha, ressaltando que o documento apresentado ao ID 235465153 é muito anterior ao acordo pactuado. No mesmo prazo, intimo o executado para se manifestar acerca do contrato de compra e venda de cota da embarcação (ID 235465153), devendo, pois, demonstrar a rescisão/anulação deste instrumento, sob pena de se entender pela sua concretização e recebimento do valor acordado na cláusula segunda. Prazo comum: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723784-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILSON ROBERTO DE ALMEIDA SILVA EMBARGADO: RUDSON AVELAR CAETANO, THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a ação de embargos de terceiro - ID n. 237523502. A Secretaria para que promova a exclusão do documentos mencionados na petição de ID n. 239001471. Indefiro o pedido de suspensão da indisponibilidade da cota de embarcação que o autor alegada ter adquirido de boa-fé, eis que se trata de medida necessária para garantir a efetividade do processo conexo, caso a presente demanda não seja acolhida. Contudo, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão dos efeitos da constrição em relação a cota da embarcação, mantendo a parte autora na posse dos seus direitos sobre a embarcação em questão até o julgamento da lide. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se os embargados na pessoa de seus respectivos procuradores (art. 677, § 3º, CPC) para contestarem em 15 dias (art. 679, CPC), a contar da publicação, sob pena de revelia (perda do prazo de resposta) e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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