Luiz Gabriel Monteiro Rodrigues
Luiz Gabriel Monteiro Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 057903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJMG, TJDFT
Nome:
LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706724-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA CAREN DOMINGOS REU: GKS ALPHA MOVEIS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CASTRO & MENDES PLANEJADOS LTDA DECISÃO Dê-se baixa na terceira requerida (Castro & Mendes Planejados LTDA). Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as executadas (GKS Alpha Móveis LTDA e Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) para pagarem solidária e voluntariamente o débito, R$ 7.434,41 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015. A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada. Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702930-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA APARECIDA DE CARVALHO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 239077272 opostos pela parte embargante contra a sentença de id. 237549786, que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução, declarando a sua intempestividade. Conheço e dou provimento aos aclaratórios. Com efeito, não há que se falar em intempestividade, nos termos em que ficou consignado na decisão proferida nos autos da execução conexa (autos nº 0709296-54.2024.8.07.0014), cujo trecho abaixo transcrevo, conforme id. 239077273: "1. A executada foi citada em 30/10/2024, conforme comprovado pelo ID nº 216245885 e, em razão de feriado forense, o prazo para a apresentação de embargos à execução começou acorrer apenas no dia 04/11/2025. Contudo, no dia 05/11/2025, foi publicada decisão que determinou a suspensão do processo por 30 dias (ID 216329079). Além disso, durante o prazo de suspensão, houve o recesso forense e a suspensão dos prazo até o dia 20/01/2025. No dia 22/01/2025, a executada PATRICIA APARECIDA DE CARVALHO apresentou, tempestivamente, embargos à execução nº 0702930-04.2025.8.07.0001, os quais ainda não foram recebidos por este Juízo. [...]" Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios e, conferindo-lhes efeitos infringentes, revogo a sentença de id. 237549786. Prossiga-se. Recebo a emenda de id. 235982446. Ante a documentação apresentada, tenho por comprovada a situação de hipossuficiência financeira da embargante, motivo pelo qual defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707190-18.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 186997327, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 240268735 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 240737365 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713437-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAPHAEL ALEXANDRE MARGARIDO PETTI EMBARGADO: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0743195-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: CONFIANCA ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o credor o pedido de ID 234673481. Observo que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Prazo de 15 dias. Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC. Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717278-95.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUCAS MESQUITA DE MOURA EXECUTADO: BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES DESPACHO Nos termos da Decisão de ID 235237679, considerando a expedição dos alvarás, intimem-se, pela derradeira vez, os exequentes para requererem o que entenderem de direito, sob pena de suspensão do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703748-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: R E T AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito principal e honorários de sucumbência. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RET Ambientes Planejados Ltda, com fundamento no art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, sob a alegação de excesso de execução. A impugnante sustentou que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam em desacordo com o título judicial, aplicando indevidamente a multa de 30%, valores indevidos a título de honorários e juros excessivos. A exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões refutando todas as alegações, reafirmando a regularidade dos cálculos apresentados e sua conformidade com os parâmetros definidos na sentença e no acórdão. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo atualizado (ID 214243671), confirmando a correção dos valores cobrados pela parte exequente. Diante disso, a decisão de ID 222562261 homologou os cálculos da contadoria e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em seguida a parte exequente apresentou atualização do débito e a executada foi intimada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de forma voluntária. Novamente a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela exequente, ao atualizar o valor da condenação, desrespeitaram os parâmetros fixados na sentença e confirmados por decisão posterior. Alega que a exequente utilizou o índice IPCA como correção monetária, em desconformidade com a sentença, que fixou expressamente o INPC como indexador (ID 233302523). Em resposta, a exequente sustenta que os cálculos foram conferidos e homologados pelo juízo com o auxílio da contadoria judicial, e que a impugnação seria contraditória, pois o próprio executado teria apresentado cálculo idêntico anteriormente (ID 234730120). Pois bem. Nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, o executado pode impugnar o cumprimento de sentença quando identificar inexatidões materiais ou vícios nos cálculos apresentados pela parte exequente. No caso dos autos, de fato a sentença (ID 136214837) e a decisão confirmatória (ID 222562261) determinaram a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Todavia, a exequente atualizou os valores utilizando o IPCA, como se verifica nos autos (ID 226626807), contrariando os parâmetros da condenação. Portanto, merece acolhimento parcial a impugnação, tão somente para que se corrija o vício apontado. Por outro lado, não se constata má-fé ou erro grosseiro por parte da exequente que justifique a aplicação de honorários sucumbenciais em seu desfavor. A divergência se deu em razão da adoção de indexador diverso, sem pretensão evidente de enriquecimento indevido ou tumulto processual. Isto posto, determino: 1. A intimação da exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente a atualização do cálculo de ID 21424361 com correção monetária pelo índice INPC, conforme determinado na sentença de ID 136214837. 2. Diante do novo cálculo, Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 3 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 3.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 4.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 4.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 4.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 5 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 6 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 7 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 8 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 8.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 8.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0711549-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA REU: MESTRE ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de MESTRE ATACADISTA LTDA, em 30/11/2022 14:49:34, partes qualificadas. No ID 195033825 a exequente juntou cálculos do débito e requereu o cumprimento de sentença. Conforme certidão de ID 195822764, este Juízo intimou a executada do pedido de cumprimento de sentença, mantendo-se silente. Na decisão de ID 204342775 este Juízo intimou a exequente para juntar cálculos do débito e deferiu a realização de pesquisas patrimoniais. No ID 206582237 a exequente juntou cálculos do débito e requereu a realização de pesquisas patrimoniais. No ID 212039743 foi realizada pesquisa SISBAJUD, sem constrição de valores. Foram realizadas pesquisas INFOSEG (ID 212208664), RENAJUD (ID 212208677) e SNIPER (ID 212284794). No ID 213587086 a exequente requereu a intimação de terceiro (COMERCIAL DE ALIMENTOS ASB LTDA ) para apresentar os contratos celebrados entre ela e a Mestre Atacadista. Na decisão de ID 217725654 este Juízo indeferiu o pedido de intimação de terceiro. No ID 227651901 a exequente a realização de pesquisa SNIPER em relação à executada e terceiros. Decido. Indefiro a realização de pesquisa SNIPER em relação à terceiros, posto que são estranhos à lide. No ID 212284794 SNIPER ocorreu pesquisa SNIPER em relação à executada. Ante o exposto, indefiro a realização da referida pesquisa, por se tratar de medida já efetivada por este juízo. A inclusão de terceiros à lide deverá ocorrer por incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o qual deverá ser suscitado pela parte interessada, devendo estar devidamente demonstrado seus requisitos legais. Caso pretenda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, deverá apresentar os indícios da existência dos requisitos do art. 50 do CC, bem como juntar os atos constitutivos da requerida e de terceiros. Fica intimada a exequente para juntar cálculos atualizados do débito e indicar bens penhoráveis. Fica decidido desde já que o pedido de repetição de medida executiva, a menos que sejam apresentados elementos que demonstrem a alteração fática que ensejou sua frustração inicial, não será deferido. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 1/5
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705792-27.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: GCSM PLANEJADOS LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012, deste Juízo, fica designada o dia 14/08/2025 14:30 para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_quinta_14_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp). Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) da audiência. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 12:53:36. GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral
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