Pedro Henrique Freitas Dos Reis

Pedro Henrique Freitas Dos Reis

Número da OAB: OAB/DF 057905

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT18, TJDFT, TJBA
Nome: PEDRO HENRIQUE FREITAS DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025). Iniciada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708892-57.2020.8.07.0009 0759042-50.2022.8.07.0016 0740120-63.2023.8.07.0003 0733709-10.2023.8.07.0001 0701999-66.2023.8.07.0002 0707813-17.2023.8.07.0016 0713407-04.2021.8.07.0009 0707516-09.2024.8.07.0005 0708525-16.2023.8.07.0013 0735809-63.2022.8.07.0003 0712530-30.2022.8.07.0009 0707470-93.2024.8.07.0013 0707096-77.2024.8.07.0013 0753268-19.2024.8.07.0000 0713324-23.2023.8.07.0007 0001302-13.2019.8.07.0007 0704456-41.2023.8.07.0012 0753694-31.2024.8.07.0000 0710042-38.2023.8.07.0019 0708021-60.2021.8.07.0019 0734899-02.2023.8.07.0003 0709125-19.2023.8.07.0019 0723014-54.2024.8.07.0003 0715656-69.2023.8.07.0004 0724231-18.2023.8.07.0020 0701765-32.2024.8.07.0008 0700475-69.2025.8.07.0000 0708787-26.2024.8.07.0014 0708153-42.2024.8.07.0010 0710716-12.2024.8.07.0009 0708291-31.2023.8.07.0014 0716452-51.2023.8.07.0007 0700497-76.2025.8.07.0017 0736790-30.2024.8.07.0001 0705847-49.2019.8.07.0019 0702072-73.2025.8.07.0000 0709162-51.2024.8.07.0006 0739363-69.2023.8.07.0003 0707689-88.2024.8.07.0019 0700059-70.2022.8.07.0012 0706289-62.2025.8.07.0000 0706488-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707570-53.2025.8.07.0000 0709063-65.2025.8.07.0000 0743836-41.2022.8.07.0001 0709719-22.2025.8.07.0000 0709504-43.2025.8.07.0001 0707814-98.2024.8.07.0005 0712074-05.2025.8.07.0000 0745639-88.2024.8.07.0001 0708378-62.2024.8.07.0010 0716077-79.2021.8.07.0020 0713883-50.2023.8.07.0016 0705722-26.2024.8.07.0013 0706886-96.2023.8.07.0001 0001450-49.2018.8.07.0010 0711765-40.2023.8.07.0004 0715828-11.2023.8.07.0004 0701323-17.2025.8.07.0013 0701805-02.2024.8.07.0012 0715743-66.2025.8.07.0000 0743318-80.2024.8.07.0001 0737046-70.2024.8.07.0001 0716207-90.2025.8.07.0000 0716397-53.2025.8.07.0000 0728437-69.2022.8.07.0001 0717466-23.2025.8.07.0000 0706520-29.2020.8.07.0012 0709387-74.2024.8.07.0005 0718093-27.2025.8.07.0000 0743606-62.2023.8.07.0001 0700458-30.2025.8.07.0001 0719189-77.2025.8.07.0000 0007449-24.2006.8.07.0003 0719534-43.2025.8.07.0000 0721504-78.2025.8.07.0000 0722764-93.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025, às 13:22:23. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001322-07.2025.5.18.0211 AUTOR: FABIO MUNIZ DO VALLE RÉU: WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES EIRELI E OUTROS (2) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA INICIAL - CEJUSC De ordem do MM. Juiz Wanderley Rodrigues da silva,  Titular da Vara do Trabalho de Formosa,  incluo o presente processo na pauta do dia 08/09/2025 08:20, para realização de AUDIÊNCIA INICIAL, relativa à Reclamação Trabalhista supramencionada,ficando as partes cientes dos seguintes procedimentos: 1. a audiência ora designada será realizada na modalidade  TELEPRESENCIAL, no cejusc DIGITAL por meio do sistema ZOOM, cujo acesso se dará por meio de computador/celular, bastando para tanto acessar o link: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha2 ID da reunião: 903 468 6962 2. ao acessar o aplicativo ZOOM, a parte e seu procurador serão direcionados a uma sala de espera e no horário da audiência a entrada será autorizada. Para tanto, recomenda-se o acesso prévio à ferramenta para verificar a necessidade de eventuais atualizações, downloads, ou funcionalidade de câmeras e microfones. 3. serão observados os procedimentos previstos no art. 844 da CLT, em conformidade com a PORTARIA TRT 18ª GP/SCR Nº 437/2022. A parte reclamada deverá comparecer pessoalmente ou telepresencialmente, ou por meio de sócio ou preposto (munido de documento de identificação com foto) que tenha conhecimento dos fatos alegados na petição inicial, preferencialmente acompanhada de advogado(a) habilitado(a) no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT); 4. na audiência inicial será tentada a conciliação entre as partes e não havendo composição será designada audiência de instrução e julgamento posteriormente; 5. o processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica (Pje-JT), devendo a parte reclamada anexar aos autos carta de preposição, cópia do contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica e do espelho atualizado do CNPJ, se for o caso, ou, em se tratando de pessoa física, do CEI (Cadastro Específico do INSS), do CPF e da RG; 6. a Contestação e eventuais documentos deverão ser anexados ao Pje-JT antes da audiência inicial, na ordem cronológica, conforme dispõe a Resolução 185/CSJT, com as alterações ocorridas posteriormente. Faculta-se a apresentação de defesa oral, consoante disposto no art. 847 da CLT. 7. o não comparecimento da parte reclamante à audiência implicará no arquivamento da Reclamação Trabalhista e condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, §2º, da CLT; 8. O não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará no julgamento da causa a sua revelia, com presunção de sua confissão quanto à matéria de fato; 9. fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT. 10.  considerando, outrossim, que o autor requereu, em sua petição inicial, a adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução no 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como da PORTARIA TRT 18a SGP/SGJ No 896/2021, determino a notificação da parte reclamada, inclusive, para que se manifeste acerca do requerimento do autor, ocorrendo aceitação tácita em caso de não manifestação, consoante dispõe o art. 7o da sobredita PORTARIA TRT 18a SGP/SGJ nº 896/2021. 11. Considerando a revogação do Provimento TRT18 SCR nº 5/2020, concede-se à parte autora o prazo de 5 dias, para juntada, através do sistema Pje, da mídia disponibilizada na petição inicial, sob pena de desconsideração. Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior celeridade processual, as partes que se darão cientes de eventual nova data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensadas suas comunicações pessoais. Publique-se para ciência da parte reclamante e de seus procurador. Notifique-se a parte reclamada. FORMOSA/GO, 02 de julho de 2025. VILMA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Servidor FORMOSA/GO, 02 de julho de 2025. VILMA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MUNIZ DO VALLE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Telefone: 3103-3088 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Número do processo: 0712886-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUDNEI FREIRE DE SOUZA REQUERIDO: MARCOLINA FREIRE DE SOUZA, REJANE FREIRE DE SOUZA Destinatário: Nome: MARCOLINA FREIRE DE SOUZA Endereço: Quadra 11 Conjunto B, 20, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73040-112 Nome: REJANE FREIRE DE SOUZA Endereço: 12 CJ 4 CS 21 SETOR OESTE, SOBRADINHO II, BRASÍLIA - DF - CEP: 73062-204 Telefone: XXXXXX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de interdição pretendida pela parte requerente em desfavor da parte requerida, incapacitada para gerir sua vida e praticar atos da vida civil. Instruiu a inicial com documentos, os quais confirmaram as alegações sobre a enfermidade da parte requerida. No curso do processo, a filha REJANE habilitou-se nos autos e informou ser a responsável por gerir as questões financeiras da genitora. Após audiência, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de tutela de urgência, mas com nomeação de RUDINEI FREIRE DE SOUZA e REJANE FREIRE DE SOUZ como curadores da genitora. Decido. Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela. Decreto a interdição provisória de MARCOLINA FREIRE DE SOUZA. Nomeio RUDINEI FREIRE DE SOUZA e REJANE FREIRE DE SOUZA como curadores provisórios da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo. As questões financeiras da interditanda serão geridas por REJANE FREIRE DE SOUZA. Já os cuidados diuturnos maternos ficarão sob a responsabilidade de RUDINEI. Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza. O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência. Sem prejuízo, concedo aos curadores provisório o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o parecer do Ministério Público id. 239369429, nos seguintes termos: oficia pela intimação de REJANE para que responda o formulário juntado no ID 232139301, documentando-o, assim como instrua os autos (juntamente com RUDINEI) com relatório médico que contenha as respostas aos quesitos já listados no ID 210490693. Sobradinho/DF, 27 de junho de 2025 14:37:02. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL NA SOMA DA PENA DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo crime de ameaça, com incidência da agravante de violência contra a mulher (art. 61, II, “f”, do CP), em contexto de violência doméstica (arts. 5°, I, 7°, II, da Lei n° 11.340/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material na somatória das etapas da dosimetria da pena e, em caso positivo, promover a devida correção da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi corretamente fixada, tendo o Juízo considerado desfavoráveis os antecedentes do réu. 4. Na segunda fase, foi reconhecida uma agravante remanescente (violência de gênero), após compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, resultando no acréscimo de 8 dias à pena-base. 5. Constatada a existência de erro material no cálculo aritmético da pena, a correção é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I a III, 61, I e II, “f”, 65, III, “d”, 77, I e II, e 147; Lei 11.340/2006, arts. 5º, I e II, e 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 588.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0712191-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ARNALDO CORREA SILVA APELANTE: CLAUDEMIR DE JESUS LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0712191-12.2024.8.07.0006 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 27 de junho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707472-50.2025.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. A. D. S. A. S. REQUERIDO: I. S. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 240479124. Concedo o prazo de dez dias para cumprimento da decisão anterior. Após, prossiga-se nos seguintes termos: Cite-se o requerido para contestar em 15 dias. Expeça-se mandado. Sobradinho - DF, 25 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709066-02.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SOARES CAETANO REQUERIDO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO 1 - De início, deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, podendo, o requerimento, ser formulado no recurso, se for o caso, cabendo, a análise, pelo relator ou relatora, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. Assim, retire-se a marcação de gratuidade de justiça. 2 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos procuração que dê poderes ao advogado, Dr ELDER NUNES LEITAO - OAB DF58020-A, titular da certificação digital, com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte. Deverá, ainda, juntar aos autos os boletos gerados para pagamento e comprovantes de pagamentos por meio da conta que mantém junto à instituição requerida, na íntegra, em .pdf, devendo evitar a juntada de prints de tela sem informações de conta, banco, agência e titular. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701153-66.2025.8.07.0006 e 0701361-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO ARAUJO BEZERRA, LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão conjunta proferida nos autos nº 0701361-84.2024.8.07.0006 e 0701153-66.2025.8.07.0006 Cuida-se de ação penal, originalmente proposta, pelo Ministério Público do Distrito Federal, em desfavor de CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA. Após a pronúncia, os autos foram desmembrados, em razão do recurso em sentido estrito interposto exclusivamente por CAIEH, e o processo prosseguiu apenas em relação aos acusados GUSTAVO e LUIS ANTONIO, nos autos nº 0701153-66.2025.8.07.0006. Com o julgamento desse recurso, a Defesa de GUSTAVO e LUIS ANTONIO requereu o julgamento conjunto dos corréus, em nome da efetividade da ampla defesa, da unidade do veredicto e da harmonia das decisões judiciais proferidas pelo Tribunal do Júri, o que foi deferido pelo Juízo. Assim, a fim evitar incoerências e a leitura de dois relatórios pelo Conselho de Sentença, os autos vieram conclusos, para registro de relatório único. 1. Do relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, imputando-lhes o crime cujas penas estão previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/2/2024. Os réus foram pessoalmente citados, no dia 27/2/2024, e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa. A fase instrutória transcorreu sem irregularidades. Pronunciados, foram pessoalmente intimados da sentença em 30/10/2024. O recurso em sentido estrito do acusado CAIEH foi desprovido, conforme Acórdão nº 1980512. Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada da folha penal atualizada dos réus, do relatório de objetos apreendidos que constam na CEGOC, assim como a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais. Ainda, indicou que serão expedidos ofícios ao Hospital Regional de Sobradinho, requisitando o prontuário médico e a GAE, bem assim, ao Instituto de Criminalística, requisitando a confecção de laudo de eficiência do objeto apreendido. A Defesa de GUSTAVO e LUIS ANTONIO arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, e requereu juntada da folha penal atualizada da vítima, bem assim, a juntada de boletim médico referente ao acusado Gustavo Araújo Bezerra. De seu turno, a Defesa de CAIEH, embora intimada por duas vezes, deixou de se manifestar. É o relato, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento. No mais, DEFIRO a produção da prova oral, assim: Rol Comum à Acusação e Defesa de Gustavo e Luís Antônio 1. Lídia Carvalho Caminha; 2. Em segredo de justiça; 3. Karine Araújo Bezerra; 4. Josias Marques de Araújo, agente de polícia; 5. Luís Francisco das Chagas, agente de polícia. Ficam as partes intimadas a atualizarem os endereços das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o não fornecimento tempestivo dessas informações não justificará o adiamento da Sessão Plenária, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal. As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas a comparecerem ao ato, uma vez que a tanto não estão obrigadas (confira-se o julgado HC 26.528/SC). Eventual incorreção no endereço, do mesmo modo, não justificará o adiamento da Sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal. Fica, desde logo, autorizada a expedição de Carta Precatória. E, fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias. Incumbe às partes conferir a existência de laudos, em especial os complementares, de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto), dentre outros, cuja elaboração já foi determinada, tudo para garantia da celeridade e regularidade processual. 2. Da folha penal atualizada dos acusados e da vítima Como cediço, o entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a vida pregressa de menor de 18 anos, ou seja, os registros de atos infracionais junto à Vara da Infância e Juventude, não podem ser utilizados na dosimetria da pena nem apresentados aos jurados em processos criminais que envolvam tentativa de homicídio (HC 342.455/DF). Embora tais registros possam, em tese, fundamentar a segregação cautelar do acusado, a juntada da referida documentação, na fase atual, poderia causar confusão processual e até mesmo nulidade, caso fosse apresentada aos jurados de forma inadvertida por uma das partes. Dessa forma, INDEFIRO a juntada da folha de passagens junto às Varas da Infância e Juventude do DF, tanto dos acusados quanto da vítima. 3. Das providências da Secretaria Designo a Sessão de Julgamento, pelo Conselho de Sentença, para o dia 26/8/2025, às 10h00. Extraia-se cópia da presente, bem como da decisão de pronúncia, entregando uma via para cada jurado integrante do Conselho de Sentença no dia da Sessão, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias. Atualize-se a FAP dos acusados e da vítima, exceto a folha de passagens junto à Vara da Infância e da Juventude do DF. Não há objetos acautelados na CEGOC. Requisite-se da Subsecretaria de Saúde do DF ou Direção da unidade hospitalar correspondente o prontuário médico e /ou GAE (se houver) do acusado GUSTAVO ARAUJO BEZERRA, nascido em 17/02/1990, filho de Ana Lucia Ferreira Maximino de Sousa, o qual teria sido atendido no Hospital Regional de Sobradinho, no dia 01/02/2024. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Determino o cadastramento de CAIEH, nos autos 0701361-84.2024.8.07.0006, e de GUSTAVO e LUÍS ANTONIO, nos autos nº 0701s361-84.2024.8.07.0006, na qualidade de terceiro interessado, com posterior intimação das Defesas, a fim de tomarem ciência do inteiro dos autos. Atente-se, a Secretaria, para a intimação das Defesas cadastradas dos corréus, em ambos os autos, dando ciência da juntada de documentos e/ou eventuais decisões proferidas no processo. Por fim, determino que a expedição das diligências necessárias para o Julgamento ocorra nos autos 0701153-66.2025.8.07.0006. 4. Autorização para troca de roupa dos acusados DEFIRO, aos acusados, a troca do uniforme prisional por roupas próprias, as quais deverão ser fornecidas por seus familiares à Defesa. Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão e: a. Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; b. Uma camisa, blusa ou camiseta; c. Um casaco ou jaqueta; e. d. Um sapato ou tênis, sem compartimentos. Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado. Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à Polícia Penal, antes do início da Sessão, para que seja feita a adequada revista. O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência dos acusados com o uniforme branco. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se conhece na instância revisora de matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Permanecendo o réu preso durante a instrução processual, a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, máxime quando fundada no risco de reiteração delitiva. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto imposto em sentença condenatória. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701361-84.2024.8.07.0006 e 0701153-66.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CAIEH MAXIMINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão conjunta proferida nos autos nº 0701361-84.2024.8.07.0006 e 0701153-66.2025.8.07.0006 Cuida-se de ação penal, originalmente proposta, pelo Ministério Público do Distrito Federal, em desfavor de CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA. Após a pronúncia, os autos foram desmembrados, em razão do recurso em sentido estrito interposto exclusivamente por CAIEH, e o processo prosseguiu apenas em relação aos acusados GUSTAVO e LUIS ANTONIO, nos autos nº 0701153-66.2025.8.07.0006. Com o julgamento do recurso interposto por CAIEH, a Defesa de GUSTAVO e LUIS ANTONIO requereu o julgamento conjunto dos corréus, em nome da efetividade da ampla defesa, da unidade do veredicto e da harmonia das decisões judiciais proferidas pelo Tribunal do Júri, o que foi deferido pelo Juízo. Assim, a fim evitar confusão processual e a leitura de dois relatórios pelo Conselho de Sentença, os autos vieram conclusos, para registro de relatório único. 1. Do relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, imputando-lhes o crime cujas penas estão previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/2/2024. Os réus foram pessoalmente citados, no dia 27/2/2024, e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa. A fase instrutória transcorreu sem irregularidades. Pronunciados, foram pessoalmente intimados da sentença em 30/10/2024. O recurso em sentido estrito do acusado CAIEH foi desprovido, conforme Acórdão nº 1980512. Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada da folha penal atualizada dos réus, do relatório de objetos apreendidos que constam na CEGOC, assim como a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais. Ainda, indicou que serão expedidos ofícios ao Hospital Regional de Sobradinho, requisitando o prontuário médico e a GAE, bem assim, ao Instituto de Criminalística, requisitando a confecção de laudo de eficiência do objeto apreendido. A Defesa de GUSTAVO e LUIS ANTONIO arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, e requereu juntada da folha penal atualizada da vítima, bem assim, a juntada de boletim médico referente ao acusado Gustavo Araújo Bezerra. De seu turno, a Defesa de CAIEH, embora intimada por duas vezes, deixou de se manifestar. É o relato, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento. No mais, DEFIRO a produção da prova oral, assim: Rol Comum à Acusação e Defesa de Gustavo e Luís Antônio 1. Lídia Carvalho Caminha; 2. Gustavo Henrique Carvalho Caminha; 3. Karine Araújo Bezerra; 4. Josias Marques de Araújo, agente de polícia; 5. Luís Francisco das Chagas, agente de polícia. Ficam as partes intimadas a atualizarem os endereços das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o não fornecimento tempestivo dessas informações não justificará o adiamento da Sessão Plenária, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal. As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas a comparecerem ao ato, uma vez que a tanto não estão obrigadas (confira-se o julgado HC 26.528/SC). Eventual incorreção no endereço, do mesmo modo, não justificará o adiamento da Sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal. Fica, desde logo, autorizada a expedição de Carta Precatória. E, fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias. Incumbe às partes conferir a existência de laudos, em especial os complementares, de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto), dentre outros, cuja elaboração já foi determinada, tudo para garantia da celeridade e regularidade processual. 2. Da folha penal atualizada dos acusados e da vítima Como cediço, o entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a vida pregressa de menor de 18 anos, ou seja, os registros de atos infracionais junto à Vara da Infância e Juventude, não podem ser utilizados na dosimetria da pena nem apresentados aos jurados em processos criminais que envolvam tentativa de homicídio (HC 342.455/DF). Embora tais registros possam, em tese, fundamentar a segregação cautelar do acusado, a juntada da referida documentação, na fase atual, poderia causar confusão processual e até mesmo nulidade, caso fosse apresentada aos jurados de forma inadvertida por uma das partes. Dessa forma, INDEFIRO a juntada da folha de passagens junto às Varas da Infância e Juventude do DF, tanto dos acusados quanto da vítima. 3. Das providências da Secretaria Designo a Sessão de Julgamento, pelo Conselho de Sentença, para o dia 26/8/2025, às 10h00. Extraia-se cópia da presente, bem como da decisão de pronúncia, entregando uma via para cada jurado integrante do Conselho de Sentença no dia da Sessão, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias. Atualize-se a FAP dos acusados e da vítima, exceto a folha de passagens junto à Vara da Infância e da Juventude do DF. Não há objetos acautelados na CEGOC. Requisite-se da Subsecretaria de Saúde do DF ou Direção da unidade hospitalar correspondente o prontuário médico e /ou GAE (se houver) do acusado GUSTAVO ARAUJO BEZERRA, nascido em 17/02/1990, filho de Ana Lucia Ferreira Maximino de Sousa, o qual teria sido atendido no Hospital Regional de Sobradinho, no dia 01/02/2024. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Determino o cadastramento de CAIEH, nos autos 0701153-66.2025.8.07.0006, e de GUSTAVO e LUÍS ANTONIO, nos autos nº 0701361-84.2024.8.07.0006, na qualidade de terceiro interessado, com posterior intimação das Defesas, a fim de tomarem ciência do inteiro teor dos autos. Atente-se, a Secretaria, para a intimação das Defesas cadastradas dos corréus, em ambos os autos, dando ciência da juntada de documentos e/ou eventuais decisões proferidas no processo. Por fim, determino que a expedição das diligências necessárias para o Julgamento ocorra nos autos 0701153-66.2025.8.07.0006. 4. Autorização para troca de roupa dos acusados DEFIRO, aos acusados, a troca do uniforme prisional por roupas próprias, as quais deverão ser fornecidas por seus familiares à Defesa. Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão e: a. Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; b. Uma camisa, blusa ou camiseta; c. Um casaco ou jaqueta; e. d. Um sapato ou tênis, sem compartimentos. Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado. Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à Polícia Penal, antes do início da Sessão, para que seja feita a adequada revista. O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência dos acusados com o uniforme branco. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
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