Rafael Lima Kruger Martins
Rafael Lima Kruger Martins
Número da OAB:
OAB/DF 057908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
RAFAEL LIMA KRUGER MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, julgo extinto o processo, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 993,59, mais acréscimos legais, para conta de titularidade de Xavier Kruger Advocacia, CNPJ (PIX) 34.786.378/0001-84, no Banco Inter S.A. (077), agência: 0001, conta corrente: 4205055-3, procuração no ID 194164196 e ID 194164198. Expeça-se independente do trânsito em julgado. A Devedora arcará com as custas finais do processo, caso haja. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713643-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS EXECUTADO: JILL RENATO MERAZZI DESPACHO Ante a inércia do executado (JILL RENATO MERAZZI), intime-se a parte exequente (GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS) para se manifestar, devendo dizer se ocorreu o pagamento do valor remanescente, via pix, por parte do executado. Em caso positivo, diga se confere quitação ao débito. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA cessionária juntou ao ID.233210119 lista com números de processos cujo crédito foi objeto de cessão e dentre eles está o presente processo. Dessa forma, defiro o pedido de sucessão processual para que seja ITAU UNIBANCO S.A. substituído FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I. Retifique-se os cadastro dos autos. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID.197218821. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1. Incluam-se as peticionantes de ID nº 240544186 no campo "outros interessados" do cadastro processual, publicando-se-lhes, em seguida, esta decisão. 2. Não conheço do requerimento de ID nº 240544186, pois esta ação de interdição já se findou, tendo sido extinta com resolução do mérito, nos termos da sentença exarada no ID nº 202518076. O pedido de substituição de curatela em razão do falecimento dos curadores anteriormente nomeados deve ser veiculado em ação própria e autônoma, sujeita ao recolhimento de custas, a ser distribuída, por dependência, a este juízo. 3. Determino à requerente que comprove, em 5 dias, o recolhimento das custas processuais finais (ID nº 211397450). 4. Caberá ao futuro curador nomeado em substituição (na ação de substituição de curatela a ser proposta) adotar as providências não realizadas pelos curadores anteriores (apresentar a certidão de casamento com averbação da interdição e a publicação do edital de interdição na imprensa local). Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Apelação interposta pelos réus para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência fixados em sentença, que extinguiu a ação de inventário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta superveniente do interesse de agir dos autores. 2. Os réus/apelantes (viúva e parte dos herdeiros) foram condenados ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar, sob a ótica do princípio da causalidade, se a sentença deve ser parcialmente reformada para: (i) inverter os ônus sucumbenciais contra os autores/apelados ou, subsidiariamente, (ii) afastar a condenação ao pagamento dessa verba ou, ainda, (iii) condenar apenas a ré, viúva do de cujus, ao pagamento, excluindo os herdeiros corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, o princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput e § 1º, do CPC, pode não ser, por si só, suficiente para a imputação dos ônus sucumbenciais. Nessas situações, a fixação dos honorários de sucumbência será norteada pelo princípio da causalidade, a ser aferido no caso concreto. 5. À luz do princípio da causalidade, responde pelos honorários de sucumbência quem deu causa à propositura da demanda extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, aplicável no particular por simetria. 6. No curso da ação de inventário de origem, a ré, viúva do de cujus, ajuizou ação de usucapião, que foi julgada procedente, com a declaração da propriedade originária do único imóvel objeto da partilha em seu favor, o que culminou na extinção do processo de inventário, sem resolução do mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir dos autores (parte dos herdeiros). 7. Sob a ótica do princípio da causalidade, deve ser acolhida a tese recursal subsidiária, para condenar ao pagamento dos encargos sucumbenciais apenas a viúva do de cujus, corré no processo de inventário e autora da ação de usucapião, haja vista ter dado causa ao ajuizamento da ação de inventário, ao propor ação de usucapião somente após o ajuizamento do inventário, mesmo tendo sido ultrapassado o prazo aquisitivo necessário para a declaração da propriedade originária/usucapião do bem imóvel em questão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009996-06.2022.8.26.0011 (apensado ao processo 1002193-69.2022.8.26.0011) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Global Tti Solucoes Em Tecnologia Ltda - - Herico Farias Bragança - - Jeter de Farias e Bragança - Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Vistos. REJEITO os embargos declaratórios, opostos pelo embargado (págs. 119), uma vez que o pretendido destoa das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a omissão apontada decorre de critério puramente subjetivo do embargante, uma vez que inexistente. Intime-se. - ADV: RAFAEL LIMA KRUGER MARTINS (OAB 57908/DF), RAFAEL LIMA KRUGER MARTINS (OAB 57908/DF), RAFAEL LIMA KRUGER MARTINS (OAB 57908/DF), FÁBIO ALEXANDRE FERNANDES FERRAZ (OAB 197220/SP), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009996-06.2022.8.26.0011 (apensado ao processo 1002193-69.2022.8.26.0011) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Global Tti Solucoes Em Tecnologia Ltda - - Herico Farias Bragança - - Jeter de Farias e Bragança - Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Vistos. REJEITO os embargos declaratórios, opostos pelo embargado (págs. 119), uma vez que o pretendido destoa das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a omissão apontada decorre de critério puramente subjetivo do embargante, uma vez que inexistente. Intime-se. - ADV: RAFAEL LIMA KRUGER MARTINS (OAB 57908/DF), RAFAEL LIMA KRUGER MARTINS (OAB 57908/DF), RAFAEL LIMA KRUGER MARTINS (OAB 57908/DF), FÁBIO ALEXANDRE FERNANDES FERRAZ (OAB 197220/SP), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729122-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RAFAEL FRANCA RODRIGUES SOARES - CPF/CNPJ: 042.908.941-43 Parte ré: PEDRO AUGUSTO CARDOSO - CPF/CNPJ: 037.443.331-32 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc. II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: PEDRO AUGUSTO CARDOSO Endereço: SQS 403 Bloco O, 305, Bloco P, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70237-150 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 48.740,00 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 48.740,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238331086 Petição Inicial Petição Inicial 25060415121312500000216680987 238333498 Procuração Rafael Assinada Procuração/Substabelecimento 25060415121402400000216680998 238333511 CNH Rafael Documento de Identificação 25060415121511200000216681009 238333514 NotasPromissoriasdePedro(devedor) Documento de Comprovação 25060415121583100000216681012 238482465 Decisão Decisão 25060515375262400000216812731 238482465 Decisão Decisão 25060515375262400000216812731 238726241 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060703140312500000217029332 238775927 Comprovante Certidão 25060909532072400000217075065 239089934 Petição Petição 25061104582320700000217355653 239089935 Procuração Rafael 2025 assinada Procuração/Substabelecimento 25061104582368700000217355654
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729127-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCA RODRIGUES SOARES EXECUTADO: FERNANDO DE JESUS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Emende-se a inicial para excluir a Nota Promissória 01/04, com vencimento em 05/06/2023, considerando a prevenção do 2º Juizado Especial Cível de Brasília. Tal medida se justifica pelo fato de que a referida nota promissória já foi objeto de demanda naquele Juízo, no âmbito da execução nº 0730638-52.2023.8.07.0016, a qual foi extinta sem resolução do mérito devido à inércia do exequente em indicar bens à penhora, após a satisfação parcial do débito exequendo. Destaca-se que a prevenção do juízo decorre do princípio da perpetuação da competência, conforme previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, de modo que a tramitação de nova ação envolvendo a mesma obrigação deve ser afastada para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica. Ademais, a extinção da execução sem resolução do mérito não altera a prevenção do juízo originalmente competente, reforçando a necessidade de exclusão do referido título da presente ação. II. A planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC. Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. III. A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713643-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS EXECUTADO: JILL RENATO MERAZZI DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID 238452117 juntada pela parte exequente, em que apresenta a chave pix. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência do autor. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:28:20. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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