Kennedy Da Silva Mendes
Kennedy Da Silva Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 057955
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT10, TJSP, TJDFT, TJPR
Nome:
KENNEDY DA SILVA MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DAS DEFESAS E DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MAUS TRATOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA E COESÃO COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE CONDENAÇÃO DA MÃE PELOS CRIMES DE MAUS TRATOS E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. ART. 13, § 2º, ALÍNEA “a”, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. OBSEVÂNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. PERDA DO PÁTRIO PODER. CONSECTARIO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio é mitigada em situações excepcionais, como flagrante delito, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral). No caso em questão, a polícia agiu dentro dos limites legais, cumprindo mandado de busca e apreensão. Além disso, o ingresso posterior da síndica, que efetuou as imagens do local colacionadas aos autos, foi respaldado pela sua obrigação de zelar pela segurança e bem-estar do condomínio, não configurando infringência dolosa à inviolabilidade de domicílio. 2. A prática de maus-tratos no âmbito doméstico configura-se pela exposição das vítimas a perigo de vida ou saúde, mediante castigos físicos desproporcionais e negligência. 2.1. No caso, os relatos apresentados pelas vítimas, e confirmados por testemunhas, possui força probatória suficiente para confirmar as condutas dos réus, ou seja, do avô, do padrasto e da mãe das crianças, consubstanciadas pela negligência e pelas agressões físicas, associadas à privação de alimentação adequada, que abalaram a integridade física e psíquica dos menores, tipificando o crime previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal. 3. A prática de atos libidinosos contra menor de 14 anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1121). 3.1 No caso, os relatos das vítimas, ricos em detalhes e sem indícios de falsas narrativas, são corroborados por declarações de familiares e reforçam a veracidade dos fatos narrados, no sentido de que o réu, aproveitando-se da condição de padrasto e da vulnerabilidade das vítimas, crianças de tenra idade, praticou atos libidinosos que configuraram grave afronta à dignidade e integridade moral dos infantes, merecendo prestígio a condenação do réu pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal. 4. A norma de extensão típica prevista no art. 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal trata da omissão penalmente relevante e estabelece quando pode ser sopesada para fins de responsabilização criminal. O normativo prevê tal responsabilização quando o agente tenha obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância (como no caso de pais em relação aos filhos). No entanto, é evidente que a imputação penal depende da análise do dolo ou culpa e da relação causal entre a omissão e o resultado. 4.1. No caso, não existe prova segura de que a ré estava ciente das condutas criminosas praticadas pelo seu então companheiro e pelo seu genitor em desfavor das crianças, razão pela qual mantém-se a sua absolvição na forma reconhecida na r. sentença. 5. Na análise da dosimetria, as circunstâncias do art. 59 do CP foram adequadamente avaliadas, considerando as peculiaridades do caso, como também as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena 6. Mantido o regime inicialmente fechado para o réu condenado a pena superior a vinte anos, em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. 7. A incapacidade para o exercício do poder familiar é efeito decorrente da condenação por crimes dolosos contra filho, filha ou outro descendente, conforme disposto pelo artigo 92, II, do CP. 8. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, firmou a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Nesse diapasão, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, como os ora em evidência, mostra-se desnecessária a dilação probatória, bastando o pedido de indenização formulado na denúncia para a fixação da verba mínima indenizatória, uma vez caracterizado o dano moral in re ipsa. 9. Embora não existam parâmetros rígidos para se fixar indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a gravidade do fato em si e sua consequência para a vítima - dimensão do dano; a culpabilidade do agente - intensidade do dolo ou o grau da culpa; a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; e a condição econômica do ofensor e da vítima, de modo que, se for fixada em valor elevado, a indenização pode ser reduzida. 9.1. Tendo em vista os parâmetros ora elencados, bem como que os delitos foram graves e praticados de forma reiterada, mostra-se razoável o valor da indenização por danos morais arbitrada na r. sentença. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 214007578. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias remanescentes da penhora de salário (IDs 211467636 e 214173524), dados bancários ao ID 209753346 (BRB, Agência: 202, Conta corrente: 254144-2, titular: Ildete da Silva Nunes). Considerando a confirmação, por parte do órgão pagador, da transferência dos valores diretamente na conta credora (ID 214754804), remetam-se os autos à suspensão aguardando-se a integralização do débito em razão da penhora de rendimentos deferida nos presentes autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713836-45.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para regularizar sua representação processual, devendo ambos apresentarem procuração em nome próprio, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos, tendo em vista que não localizei restrição de PENHORA, e as restrições de IDs 213834400 e 217585971 foram feitas em nome da VARA CIVEL FAMILIA E ORFAOS E SUCESSOES DO NUCLEO BANDEIRANTE. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 15ª Sessão Ordinária Presencial - 22/5/2025 Ata da 15ª Sessão Ordinária Presencial - 22/5/2025, realizada no dia 22 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS E ARNALDO CORRÊA SILVA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARYA OLIMPIA RIBEIRO PACHECO . MANIFESTAÇÃO - CONDOLÊNCIAS O Senhor Desembargador JAIR SOARES – Presidente Antes de encerrar a sessão, gostaria de fazer um registro de pesar pela perda de nosso estimado colega desembargador J. J. Costa Carvalho. Sua Excelência integrava esta turma, antes de falecer, foi s egundo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e vice- presidente e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF). Na Justiça do Distrito Federal, atuou por mais de quarenta anos. É uma perda irreparável para toda a Justiça do DF. Peço que a Secretaria transmita nossas condolências à família. Lida e a provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708929-80.2022.8.07.0020 0708182-46.2020.8.07.0006 0716940-56.2025.8.07.0000 0703590-70.2022.8.07.0011 0701735-34.2023.8.07.0007 0737210-58.2022.8.07.0016 0702219-71.2022.8.07.0011 0745209-39.2024.8.07.0001 0704542-74.2025.8.07.0001 0714378-90.2024.8.07.0006 0714240-10.2025.8.07.0000 0715793-92.2025.8.07.0000 0716119-52.2025.8.07.0000 0716228-66.2025.8.07.0000 0716489-31.2025.8.07.0000 0716711-96.2025.8.07.0000 0716728-35.2025.8.07.0000 0716729-20.2025.8.07.0000 0716752-63.2025.8.07.0000 0716815-88.2025.8.07.0000 0716905-96.2025.8.07.0000 0716902-44.2025.8.07.0000 0717010-73.2025.8.07.0000 0717302-58.2025.8.07.0000 0717312-05.2025.8.07.0000 0717362-31.2025.8.07.0000 0717544-17.2025.8.07.0000 0717593-58.2025.8.07.0000 0717591-88.2025.8.07.0000 0717676-74.2025.8.07.0000 0717691-43.2025.8.07.0000 0717696-65.2025.8.07.0000 0718697-85.2025.8.07.0000 0718887-48.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701138-84.2022.8.07.0012 0701519-89.2025.8.07.9000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 22 de Maio de 2025 às 14h48. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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