Marcio Dos Santos Soares
Marcio Dos Santos Soares
Número da OAB:
OAB/DF 057960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Dos Santos Soares possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
MARCIO DOS SANTOS SOARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0540254-81.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: IRACEMA AZEVEDO DOS SANTOS Requerido(a) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Expeça-se alvará, na forma requerida na petição de id 489801670. Em seguida, arquive-se. Salvador, 22 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725677-95.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO DOS SANTOS SOARES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para informar se dá quitação ao débito, bem como indicar conta bancária para a transferência do valor depositado nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias, pena de quitação e expedição de alvará. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719617-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de medicamentos (12487) AUTOR: H. S. V. REPRESENTANTE LEGAL: MICHELE RABELO SOARES VIEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida registrou ciência da sentença de ID 236197502 em 26/05/2025 00:00:00. Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 239387832 . Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2025 13:06:50. QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725677-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO DOS SANTOS SOARES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora. Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora. Prazo de 5 (cinco) dias. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711537-22.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: A. L. D. L. REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada juntou a petição de ID n. 238250276, alegando equívoco no cálculo dos honorários de sucumbência, sobre o argumento de que os honorários não devem incidir sobre o proveito econômico, mas somente sobre o valor da condenação relativa à indenização por danos morais, e que não deveria incidir multa e honorários do art. 523 do CPC sobre os honorários de sucumbência equivocados. A parte credora se manifestou, ID n. 239663998, alegando ausência de legitimidade para impugnar os honorários; que os honorários foram apurados conforme a sentença; que é cabível o cálculo dos honorários sobre a obrigação de fazer com conteúdo patrimonial; que inexiste excesso de execução; e que a parte adversa está tentando tumultuar o processo. Requer, portanto o indeferimento dos pedidos da executada. O Ministério Público se manifestou em favor da parte exequente, ID n. 241642137. Decido. Não assiste razão à parte executada, haja vista que foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, sendo que o valor dos medicamentos faz parte do valor da condenação. Assim, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico total que integra a condenação, abrangendo não somente a reparação por danos extrapatrimoniais, mas também o valor associado ao tratamento deferido, qual seja, o fornecimento da medicação, que pode ser aferido, como no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO E CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. STJ. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação para homologar o cálculo e reconhecer o excesso de execução de R$ 68.243,40. 1.1. Nesta via recursal, a patrona da exequente requer a reforma da sentença. Narra que a incidência dos honorários, ora pleiteados se dá sobre ambas as condenações: da obrigação de fazer (entregar medicamentos – prestação continuada) e dano moral. Assim, tem-se que a incidência da sucumbência recai sobre a totalidade de ambas as condenações. Sustenta que a base de cálculo para a fixação dos honorários leva em conta o valor de cada remédio para o tratamento, por uma anualidade, bem como a condenação por danos morais. 2. O art. 85, § 2º, do CPC, dispõe que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 2.1. De fato, a disposição normativa definiu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, iniciando-se com o valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido ou, por fim, o valor atualizado da causa, conformando a opção de acordo com o caso concreto. 2.2. A despeito da norma, não há como ignorar a possibilidade de existirem sentenças de dupla natureza, a exemplo, condenatórias e mandamentais, em que se tem o valor da condenação e o valor do proveito econômico. É exatamente o caso dos autos. 2.3. No presente caso, é perfeitamente possível se aferir a obtenção do proveito econômico com base no valor dos medicamentos, em face da determinação da obrigação de fazer na sentença. 2.4. Mostra-se ser aferível o valor correspondente ao proveito econômico da obrigação de fazer, considerando que, nos autos, foi juntado um orçamento do medicamento Keytruda com prescrição de 200mg, a indicar o valor médio de mercado de R$ 21.000,00. 2.5. Além disso, houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 que deve, em conjunto, integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora/exequente. 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 3. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. (...)” (AgInt no REsp n. 1.945.334/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/8/2022.) 4. Jurisprudência: “(...) 3. Conquanto a condenação indenizatória por danos morais tenha conteúdo econômico expresso e de aferição imediata, o cálculo da verba honorária sucumbencial deve também computar a obrigação de fazer determinada em sentença, posto possuir conteúdo patrimonial aferível, com expressão econômica retratada pelo valor da cobertura do procedimento cirúrgico cuja cobertura foi indevidamente negada. (...)” (07482869820208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 29/3/2021). 5. Assim, a fixação dos honorários de sucumbência deve levar em consideração não apenas o valor da indenização por danos morais, mas também o valor do medicamento a ser fornecido ao assistido do apelante, diante do benefício econômico que a parte obteve ao deixar de custear o devido tratamento. 6. Apelo provido. (Acórdão 1703546, 0710048-70.2021.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/05/2023, publicado no DJe: 05/06/2023.) Ademais, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença podem incidir sobre todo o valor devido e não pago dentro do prazo. Portanto, INDEFIRO os pedidos da parte executada. Preclusa esta decisão, alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 95.511,89, penhorado conforme comprovante de ID n. 219716689, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Os dados bancários foram indicados da petição de ID n. 222799130. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000590-04.2018.5.10.0014 RECLAMANTE: ELIZETE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME, SUPER VAREJAO ALVORADA LTDA - ME, BPS-TRANSPORTADORA EIRELI, REPUBLIC BEER BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME, SALADAS & GRELHADOS RESTAURANTE SELF-SERVES LTDA - ME, DOCERIA BELLE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded1b8e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora MÉRCIA ALVES DA SILVA em 18 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A exequente, em conformidade com a petição de Id a563379, a fim dar prosseguimento à execução, requer que seja efetuada nova tentativa de bloqueio judicial SISBAJUD em face da executada DOCERIA BELLE LTDA - ME, bem como a pesquisa MNI (Módulo de Negócios Inteligentes) dentro do próprio sistema SISBAJUD, para obtenção do detalhamento das movimentações financeiras da referida empresa, inclusive de cartões de crédito. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi efetuada há mais de um ano, defiro o pedido. Registre-se que o inciso IV do artigo 139 do CPC, aplicável subsidiariamente ao direito processual do trabalho, dispõe que cabe ao juiz determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Em razão do lapso temporal da presente execução e dos atos executórios já realizados sem qualquer efetividade, determino que a Secretaria da Vara proceda à tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD em face de todos os executados, especialmente em face da executada DOCERIA BELLE LTDA - ME, devendo observar a possibilidade de efetuar a pesquisa MNI (Módulo de Negócios Inteligentes) dentro do próprio sistema SISBAJUD, para obtenção do detalhamento das movimentações financeiras da referida empresa, inclusive de cartões de crédito, como solicitado pelo exequente; Adicionalmente determino que a Secretaria da Vara proceda também às seguintes pesquisas, em face de todos os executados: RENAJUD, CNIB, CAGED, SNIPER e DECRED, sendo este último para verificar a movimentação de cartões de crédito. Após a realização das pesquisas patrimoniais acima, dê-se ciência à exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, devendo informar fatos novos e outros meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZETE RODRIGUES DA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000127-02.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: JESLEY MATHEUS SANTOS SALIS RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, ESTER GIRALDI DIAS, RENATA GIRALDI DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e1b442 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RENATA GIRALDI DIAS, qualificada nos autos, em face da execução que lhe move JESLEY MATHEUS SANTOS SALIS, também qualificado. A excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Sustenta que se retirou formalmente da sociedade executada, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, em 05/03/2020, conforme alteração contratual arquivada na Junta Comercial. Argumenta que o vínculo de emprego que deu origem ao crédito exequendo foi celebrado em data posterior à sua saída, não havendo nexo de causalidade que justifique sua responsabilização. Invoca a aplicação restritiva do art. 50 do CC e os limites temporais do art. 1.003 do mesmo diploma legal. Requer, ao final, sua exclusão da lide e o levantamento de quaisquer constrições sobre seu patrimônio. O exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação. Preliminarmente, argui a inadequação da via eleita e a preclusão, ao argumento de que a excipiente, notificada do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permaneceu inerte, além de a matéria demandar dilação probatória. No mérito, refuta a tese de ilegitimidade, afirmando que o contrato de trabalho do exequente teve início em 26/02/2016, perdurando, portanto, por vários anos enquanto a excipiente ainda integrava o quadro societário. Assevera que a responsabilidade da sócia retirante subsiste para as obrigações do período em que se beneficiou da força de trabalho do empregado, nos termos do art. 10-A da CLT e dos arts. 1.003 e 1.032 do CC, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do biênio legal. Pugna pela total improcedência da exceção. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal expressa no ordenamento processual trabalhista, é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado, independentemente de penhora ou depósito, para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região corrobora tal entendimento. No caso em tela, a excipiente alega sua ilegitimidade passiva, matéria que se enquadra na categoria de condição da ação e, portanto, de ordem pública. A análise de tal alegação prescinde de produção de provas complexas, sendo suficiente a verificação de documentos já constantes dos autos, como o contrato social, suas alterações e os dados contratuais do exequente. Quanto à tese de preclusão levantada pelo exequente, embora a inércia da executada após a citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja um fato processual relevante, a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. Assim, superadas as questões preliminares, conheço da Exceção de Pré-Executividade e passo à análise do seu mérito. DO MÉRITO – DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE A controvérsia central reside em definir se a sócia retirante, RENATA GIRALDI DIAS, pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da empresa executada. A excipiente fundamenta sua tese de ilegitimidade na premissa de que o contrato de trabalho do exequente teria sido celebrado após sua retirada da sociedade. Contudo, tal premissa mostra-se faticamente equivocada. Conforme se extrai da decisão de mérito que constituiu o título executivo judicial, o vínculo empregatício do exequente foi reconhecido no período de 26/02/2016 a 18/02/2022. Por outro lado, a própria excipiente informa, com base em documento da Junta Comercial, que sua retirada da sociedade foi formalizada em 05/03/2020. Depreende-se, portanto, que a excipiente figurou como sócia da empresa reclamada por aproximadamente quatro anos da vigência do contrato de trabalho do exequente, beneficiando-se diretamente de sua força de trabalho durante todo esse período. A responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas é regulada de forma expressa pela legislação. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio. De forma complementar, aplicam-se ao processo do trabalho as disposições do direito comum, notadamente os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC. Tais dispositivos limitam a responsabilidade do sócio que se retira às obrigações sociais anteriores à sua saída, e por um prazo de até dois anos após a averbação da respectiva alteração contratual. No presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/02/2022. Tendo a retirada da sócia sido averbada em 05/03/2020, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do biênio legal de que tratam os dispositivos legais mencionados. Destarte, sendo o crédito do exequente referente a período em que a excipiente integrava a sociedade e tendo a ação sido proposta dentro do prazo de dois anos contados de sua retirada, sua responsabilidade patrimonial para a satisfação do crédito é medida que se impõe, mormente após o esgotamento das tentativas de execução contra a devedora principal. A decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da excipiente no polo passivo, portanto, foi proferida em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não havendo que se falar em nulidade ou violação a princípios constitucionais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda que houvesse pedido nesse sentido, deixo de condenar a excipiente por litigância de má-fé. A imposição de tal penalidade exige prova robusta e inequívoca do dolo processual, da intenção de lesar a parte contrária ou de causar embaraços ao andamento do processo. No caso, a parte apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), utilizando-se do meio processual que entendeu cabível para defender sua tese, ainda que esta se mostre infundada. O mero equívoco na interpretação dos fatos e do direito não configura, por si só, a má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por RENATA GIRALDI DIAS e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, para manter incólume a decisão que a incluiu no polo passivo da execução e determinou a constrição de seus bens para a satisfação do crédito exequendo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Sem custas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESLEY MATHEUS SANTOS SALIS
Página 1 de 3
Próxima