Natasha Nayade Moreira Basilio Teles
Natasha Nayade Moreira Basilio Teles
Número da OAB:
OAB/DF 057968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natasha Nayade Moreira Basilio Teles possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPA, TRF3, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPA, TRF3, TRF1
Nome:
NATASHA NAYADE MOREIRA BASILIO TELES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1003972-65.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DA SILVA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a inicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. À vista das modificações promovidas pela Lei nº 14.331/2022, que inseriu o art. 129-A, na Lei 8.213/1991, fica, desde já, determinada a realização de exame médico pericial, a ser agendado em data mais próxima disponível na pauta deste Juízo, por um dos peritos devidamente cadastrados, fixando-se o valor de honorários periciais em R$ 340,00 (duzentos reais), na forma da Portaria n. 03/2025 da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa. A parte autora deverá comparecer munida de documentos pessoais e comprobatórios do seu estado de saúde. O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Com a juntada do laudo, sendo favorável à parte autora, Cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo legal, ocasião em que poderá formular proposta de acordo por escrito. No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01). oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao sistema SAT e cópia do processo administrativo. Sendo o laudo desfavorável ao autor, intime-se para manifestação, fazendo os autos conclusos em seguida. Não havendo acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após a réplica, inexistindo impugnação ao laudo ou necessidade de esclarecimentos, proceda-se ao necessário para o pagamento do perito. Após, retornem conclusos para análise da necessidade de designação de audiência. A apreciação do requerimento de antecipação de tutela se dará por ocasião da sentença. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045949-78.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LICIA REGINA DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATASHA NAYADE MOREIRA BASILIO TELES - DF57968 e IGOR TELES LIMA - DF53092 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Homologo os cálculos elaborados pela parte autora (cf. planilha Id.2147837796 registrada em 13/09/2024 ), com os quais a parte demandada, devidamente intimada, não se manifestou, importando em concordância tácita. Expeça-se RPV, no valor de R$ 1.209,40, atualizado até 09/2024, em favor da parte autora. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se RPV. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1038298-24.2024.4.01.3400 HERDEIRO: ERNESTO JEGER AUTOR: DENISE VENANCIO POGGI JEGER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 27.077,54 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado. Contudo, observo que o benefício já foi implantado (id 2181193500). Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético. Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias. Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber. Após, voltem-me conclusos. Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022055-70.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLA GHEZZI Advogado do(a) AUTOR: NATASHA NAYADE MOREIRA BASILIO - DF57968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5043323-20.2024.4.03.6301 ), a qual tramitou perante a 9ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) outro(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Redistribuída a ação e após regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0816689-85.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima ARIOSVALDO VELOSO BARROS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. Belém, 5 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJPA | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº0836650-50.2022.814.0301, determinou o pagamento integral da pensão por morte ao recorrido Ariosvaldo Veloso Barros, nos exatos termos do benefício percebido pela instituidora à época do óbito. Na origem, a ação de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte) foi proposta pelo recorrido, que requereu o pagamento integral da pensão, com fundamento na legislação previdenciária vigente à época do óbito da instituidora, conforme o princípio tempus regit actum, bem como a aplicação das regras de integralidade e paridade previstas constitucionalmente. O Juízo de origem, acolhendo parcialmente os argumentos do recorrido, determinou que o IGEPPS procedesse ao pagamento integral da pensão previdenciária, correspondente a 100% da remuneração percebida pela instituidora à época do óbito, sem dedução de tributos como o imposto de renda, além de incluir os valores retroativos. Em suas razões recursais, o IGEPPS alega que houve confusão entre os institutos de paridade e integralidade, sustentando que a última foi extinta pela Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo mais aplicável ao caso. Afirma que a decisão recorrida viola o princípio do tempus regit actum e contraria entendimento consolidado do STF no Tema 396 de repercussão geral, que reconhece o direito à paridade, mas não à integralidade, em situações como a presente. A parte agravante também argumenta que a decisão judicial excedeu os limites do pedido inicial, configurando decisão extra petita, ao incluir a isenção de imposto de renda, pleito que não estava expresso na demanda principal. Por fim, alega que o autor do cumprimento provisório de sentença estaria incorrendo em irregularidades administrativas e previdenciárias, ao acumular benefícios incompatíveis, caracterizando possível fraude. Pugnou, pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. O Agravado opôs embargos de declaração, contra a decisão liminar, sustentando que o Agravante levou o juízo a erro, pois a decisão agravada, objeto do recurso, não possui autonomia em relação à anterior, proferida em 16/07/2024, a qual já havia determinado o pagamento integral da pensão por morte no valor correspondente a 100% do benefício da instituidora, sem deduções constitucionais, portanto, operou-se a preclusão para interposição de recurso. Requereu o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. O IGEPPS apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. De pronto, verifico que assiste razão ao embargante/agravado, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal do Agravante. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que, ao reiterar comando anteriormente proferido, teria meramente reafirmado ordem preexistente já acobertada pela preclusão. No caso, após análise detida ao processo de origem, verifica-se que, em 16/07/2024, foi proferida decisão pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do cumprimento de sentença, determinando a implantação da pensão por morte no valor integral, correspondente a 100% do benefício, sem deduções, sob pena de multa diária. Essa decisão foi devidamente publicada e não foi objeto de recurso por parte do IGEPPS. Posteriormente, em 05/09/2024, nova decisão judicial foi proferida, reiterando o conteúdo da anterior, mantendo o comando de pagamento integral do benefício e apenas reforçando a exigência de cumprimento mediante advertência de medidas mais enérgicas, como o bloqueio imediato dos valores devidos. Vejamos: (...) 2. Isto posto, considerando que não houve impugnação e que se trata de coisa julgada, INTIME-SE o IGEPREV para que, no prazo impreterível de 48(quarenta e oito horas, ES- CLAREÇA A ESTE JUIZO se INSISTIRÁ EM DESRESPEITAR DECISÃO JUDICIAL e, no mesmo prazo, COMPROVE a inclusão na folha de pagamento de setembro/2024 do valor integral da pensão, corresponde a 100% do benefício rece- bido pela falecida à época do óbito (R$29.809,76), sem de- dução de IR, sob pena de IMEDIATO bloqueio dos valores pendentes (inclusive retroativos), sem prejuízo de outras sanções por ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUS- TIÇA. (...) Contra essa decisão o IGEPPS interpôs o agravo de instrumento atacando, contudo, matéria contida em ato decisório anterior, proferida em 16/07/2024, no qual foi determinado o pagamento integral da pensão por morte correspondente a 100% do benefício recebido pela ex-segurada, contra qual o ora agravante não interpôs recurso à época. Embora vislumbre a probabilidade do direito alegado pelo IGEPPS, ante o equívoco da decisão interlocutória proferida em 16/07/2024 (Id nº 119881984), que perpetuou a confusão entre os institutos da paridade e da integralidade, iniciada com a petição Id nº 113224304, em afronta à Emenda Constitucional nº 41/2003 e o entendimento firmado no TEMA 396 do STF, não há como transpor a barreira da preclusão do direito da parte de recorrer dessa decisão interlocutória, por meio de Agravo de Instrumento. Como se sabe, a preclusão é instituto de direito processual que implica a perda do poder processual, isto é, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer do processo. Acerca da preclusão, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No presente caso, de fato, constata-se que a decisão agravada não inovou nem agravou substancialmente o conteúdo da decisão anterior, limitando-se a reiterar, com maior ênfase e urgência, o que já fora determinado anteriormente. Logo, evidente o óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento, que possui intuito de reformar decisão já estabilizada, contra qual o IGEPPS não interpôs recurso, devendo adotar outra medida processual, para obter a observância do entendimento firmado pelo STF no Tema 396. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESPACHO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTERIORMENTE - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 932, III, do CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Dos despachos de mero expediente não cabe recurso, pois não possuem carga decisória. Inteligência do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Precedentes. II - O despacho judicial que determina prosseguimento no cumprimento do comando judicial pretérito, não tem qualquer caráter decisório, tratando-se de despacho que apenas dá andamento ao processo. (TJ-MT -AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10063385320248110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Agravo de Instrumento – DECISÃO AGRAVADA QUE, NA VERDADE, REITERA DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ APRECIOU O PEDIDO – PRECLUSÃO - Agravo interposto contra decisão que limita-se a manter decisão anterior que indeferiu pedido de tutela de urgência - Pretensão do agravante que, na verdade, almeja a modificação de decisão anterior – Decisão que não foi objeto de recurso no momento oportuno - Impossibilidade - Decisão dita recorrida que não é aquela cuja modificação se pretende – Omissão do agravante que deixou de ingressar com o recurso adequado quando da prolação da decisão que indeferiu o pedido – Agravante que deve arcar com as consequências de sua desídia - Não conhecimento do recurso. É como voto. (TJ-SP - AI: 01000217820228269001 SP 0100021-78.2022 .8.26.9001, Relator.: Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1º Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATO JUDICIAL QUE APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que, nos autos de ação de reintegração de posse, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, para cumprimento de liminar deferida anteriormente. 2. O provimento judicial, por apenas determinar o cumprimento de decisão anterior, não tem conteúdo decisório, não sendo desafiado por agravo de instrumento. 3 . Por outro lado, a decisão que defere a liminar encontra-se preclusa, já que foi impugnada no Agravo de Instrumento n.º 0032298-45.2020.8 .19.0000, de minha relatoria, ao qual foi negado provimento pela esta E. Décima Sétima Câmara Cível, em julgamento realizado no dia 06/10/2020. 4 . Impossibilidade de conhecimento das matérias suscitadas no recurso, em razão da sua inadmissibilidade. 5. Recurso não conhecido, com aplicação do art. 932, III, do CPC .(TJ-RJ - AI: 00350813920228190000, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 23/05/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, não há como conhecer do Agravo de Instrumento, considerando que a decisão ora agravada na realidade somente reitera decisão anterior do juízo de primeiro grau, contra qual o IGEPPS não interpôs recurso, operando-se a preclusão. Consequentemente, o presente recurso é inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, cassando o efeito suspensivo anteriormente concedido. P.R.I. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora