Thiago Silva Goncalves
Thiago Silva Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 057980
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Silva Goncalves possui 75 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
75
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRF1, TRF6, TJGO
Nome:
THIAGO SILVA GONCALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709070-45.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO MEDRADO SANTIAGO REQUERIDO: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 242995079). Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital". Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95. Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoQuanto à quebra de sigilo bancário requerida pelo autor e ao envio de ofício para a Bolsa de Valores requerido pela ré, DEFIRO os pedidos,para fins de instrução do processo, diante da controvérsia acerca da existência de valores que possam integrar o patrimônio comum do casal. Ressalto osindíciosconstantes nos autos quanto à possível ocultação de bens, pois a ré não juntou extratos de todas as contas que possui na data da separação de fato ou o extrato comprovando que o valor já estava depositado em sua conta antes do casamento, apenas juntou documento demonstrando a transferência de valores entre contas, em data posterior à separação de fato, ID228511253,eextrato de poupança junto somente à CEF, ID236859504 - Pág. 5, apesar de também possuir conta no Banco do Brasil, o que justifica a adoção das providências requeridas, a fim de assegurar a equidade na partilha, sendo necessária a obtenção de extratos bancários para a devida apuração e partilha do acervo patrimonial. Contudo, as informações devem ser restringir à data da separação de fato, qual seja, 18/10/2024, conforme alegado pela ré em contestação e com a qual anuiu o autor, ID241659869. Quanto a quebrado sigilo fiscal, a fim de identificar contas bancárias e corretoras vinculadas, requerida pela ré, INDEFIRO o pedido, já que a medida é inócua para a solução da controvérsia, pois a mera informação sobre quais são as contas que o autor mantém não elucidará se há valores a serem partilhados.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoExauriu-se a prestação jurisdicional. Isto posto, retornem os autos ao arquivo.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706189-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Narra a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2024, usou o cartão de crédito Azul Itaú Infinite do Banco Itaú para compras pessoais. Diz que no mês subsequente (11/2024) para efetuar o pagamento da fatura utilizou os valores dispostos em conta no Banco Bradesco, no dia 06/11/2024, tendo em vista que não havia dinheiro suficiente no Banco Itaú. Assevera que dois dias depois de realizado o pagamento da fatura (08/11/2024), ao acessar os sistemas do Banco Itaú, observou que seu cartão de crédito estava com o limite comprometido, mesmo após ele ter pagado a única fatura que restava. Aduz que em contato com o banco Bradesco recebeu como resposta que havia sido identificado um alerta no sistema de segurança e o valor usado para pagamento da fatura do cartão de crédito Itaú havia sido estornado a sua conta junto ao Bradesco, pela próprio banco. Assegura que nenhuma das rés lhe informou sobre o problema de segurança tido na transação e sobre o estorno realizado, o que gerou atraso no pagamento da fatura e, consequentemente, o aumento do valor devido de forma desproporcional e injusta. Informa que de novembro para dezembro de 2024, só de juros e encargos foi gerado o valor de R$ 686,62 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Afirma o autor que devido à ausência de informação pelas requeridas e a demora injustificável para resolver a situação, não conseguiu mais saldar seu débito, tendo em vista que o valor sofreu aumento exacerbado com acréscimo de juros e outros encargos. Para se ter uma ideia, atualmente, o débito total do cartão de crédito Itaú está em R$ 68.688,21 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos, pois só de juros está sendo cobrado a quantia de em R$ 8.525,02 (oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos). Pretende a suspensão da incidência de juros e demais encargos até o final da demanda. No mérito, que seja julgado procedente o pedido para, reconhecendo a ilegalidade praticada pelas requeridas quanto à afronta ao dever de informação, declarar a abusividade dos juros cobrados após o dia 08/11/2024. Seja julgado procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, pela frustração gerada pelos atos abusivos e pelas informações deficientes prestadas, a serem pagos imediatamente e devidamente corrigido. A primeira parte requerida Banco Bradesco S.A, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o estorno realizado foi medida automatizada de segurança bancária, com o único objetivo de resguardar o próprio correntista (ora requerente) de possível fraude ou transação suspeita. Assegura que atua sob rigoroso controle regulatório, sendo que, diante de movimentações atípicas ou divergentes de padrão, há acionamento de protocolos de verificação, conforme orientações do Banco Central. Argumenta que se tivesse o requerente agido com a diligência esperada, poderia ter identificado a operação de estorno e realizado novo pagamento tempestivamente, o que demonstra ausência de nexo de causalidade entre o ato do banco e o suposto prejuízo alegado. Pugna pela improcedência dos pedidos. O segundo réu, em contestação, afirma que é importante destacar que a data de vencimento da fatura da parte autora é todo dia 06 de cada mês, no entanto, o pagamento reclamado ocorreu 02 dias após a data programada para o vencimento. Explica que sempre que um pagamento é realizado após a data de vencimento, a parte autora fica sujeita aos efeitos da inadimplência, dentre eles o bloqueio do cartão e a inclusão do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Diz ainda que sobre o valor inadimplido haverá a incidência de juros. Alega ainda que após o pagamento, conforme previsão contratual, o Banco pode levar até 5 (cinco) dias para processamento. Frisa que o pagamento realizado pela parte autora em 08/11/2024 foi processado dentro do prazo de até 5 dias úteis previsto em contrato, conforme demonstrado na fatura seguinte, com vencimento em 06/12/2024. Argumenta que devido ao pagamento após a data de vencimento, é regular e legítima a incidência de encargos moratórios. Requer a improcedência dos pedidos. O autor adimpliu a fatura com vencimento em 06/11/2024 em 08/11/2024. A fatura de novembro de 2024 veio no valor de R$ 20.118,48. Em razão do pagamento feito no dia 08/11/2024, houve cobrança de encargos no valor de R$ 607,27. Em razão de discordar dos juros, o autor não mais realizou o pagamento das faturas posteriores a novembro de 2024. Intime-se a parte autora a comprovar o estorno, oportunidade em que deverá anexar documento com a informação da operação. Deverá ainda informar a data em que ocorreu o estorno feito pelo primeiro réu, bem como a precisa data em que o banco restituiu o valor para a sua conta. Prazo de cinco dias. Dê-se vista as partes rés pelo prazo de cinco dias. Com a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705640-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES FERNANDO DE SOUZA SANTOS, STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA, DECOLAR. COM LTDA. D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, as partes autoras optaram pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, e apresentação requerimento de concessão de tutela da evidência. Nos termos do art. 311 do CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente de demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Os demandantes requerem seja deferida tutela da evidência para que seja determinada a suspensão das cobranças de débitos pendentes de pagamento via cartão de crédito. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado. Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito. Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso. Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela da avidência não satisfaz os requisitos do art. 311 do CPC. Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, ao passo em que defiro o processamento da ação pelo Juízo 100% Digital. Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema". Cite-se e Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 8
Próxima