Willianne Jessika Da Cruz Rodrigues

Willianne Jessika Da Cruz Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 057984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willianne Jessika Da Cruz Rodrigues possui 53 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJPR, TJGO, TJRJ, TRF1, TRT18, TJSP
Nome: WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705383-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: V F - AGROPECUARIA LTDA - ME EXECUTADO: JANILSON FAUSTINO SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs a autora embargos de declaração em face da r. decisão. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. D E C I D O. Sendo os embargos tempestivos, deles conheço. Verifica este Juízo que as questões suscitadas pela parte embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Nos embargos opostos, a parte embargante aponta aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução. Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios. Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo. Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida. Entretanto, se a parte embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios. Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac. Unân. Da 4a. Câm. Do TJBA, de 19.04.89, na Apel. No. 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4. Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 139)". Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO. Publique-se. Intime(m)-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706831-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES REQUERIDO: VERONICA ALMEIDA MORAES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando que contrato de ID-241454447 prevê a inclusão de honorários advocatícios e que os mesmos são questionáveis em ação de execução, INTIME-SE o autor para que, caso queira, adeque sua inicial ao rito da ação de cobrança, onde os valores poderão ser melhor analisados. Corroborando esse entendimento, colaciono parte do seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 206, § 5°, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve no prazo de cinco anos. 2. e 3 (omissis). 4. A execução de título extrajudicial deve estar aparelhada com título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. No caso concreto, a execução está fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pela devedora e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), e foi apresentada a planilha discriminada e atualizada da dívida. 6. A cobrança de honorários advocatícios contratuais é permitida, desde que serviços extrajudiciais sejam prestados, já que os honorários sucumbenciais se prestam para remunerar o trabalho do advogado na esfera judicial. 7. Havendo previsão contratual de honorários advocatícios contratuais na esfera judicial, e não na extrajudicial, é abusiva a dupla cobrança. 8. Apelação parcialmente provida. Unânime. (Acórdão 2003107, 0721125-71.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.)" Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706654-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. V. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: REBECCA RODRIGUES SEABRA REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de objeção das partes, homologo a proposta de honorários periciais de ID 238553678. Fica a parte ré IMPAR SERVICOS instada a promover o depósito da integralidade dos honorários periciais, no valor de R$ 8.500,00, diante do que foi decidido na decisão saneadora de ID 232377978. Prazo de 05 (cinco) dias. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0011023-32.2019.5.18.0201 AUTOR: MARIA LUIZA GOMES VASCONCELOS RÉU: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b3352 proferido nos autos.   DESPACHO Vistos etc. 1- Os embargos de terceiro apresentados na peça de ID 0a1420a (fls. 2.419/2.422) devem ser protocolados em autos apartados pela parte interessada, com cadastramento no sistema PJe, sendo distribuídos, por dependência, a esta Vara. Não conheço o pedido por se tratar de ação autônoma. A fim de evitar tumultos processuais, proceda-se a indisponibilização da peça de ID  0a1420a (fls. 2.419/2.422) e dos documentos que a acompanham (fls. 2.423/2.461). Dê ciência ao terceiro interessado, ALEX FERNANDES SILVA DE ALMEIDA, por meio da advogada subscritora da peça de ID  0a1420a (Dra. NAUANA FEITOSA DA SILVA). 2- Transcorrido o prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC, sem a interposição de embargos ou qualquer outra impugnação, nos termos da decisão de ID a6beb60, expeça-se o competente mandado de entrega dos bens arrematados, conforme auto de arrematação de ID c4312b5 (fls. 2.308/2.309), bem como a respectiva carta de arrematação. intimando-se o arrematante para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça na diligência. Este despacho será publicado no DJEN, para ciência.  PORANGATU/GO, 03 de julho de 2025. LEANDRO VINICIUS DE MAGALHAES RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FERNANDES SILVA DE ALMEIDA
  7. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708206-07.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Inicialmente, preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital". Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95. Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato. Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória. Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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