Willianne Jessika Da Cruz Rodrigues
Willianne Jessika Da Cruz Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 057984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willianne Jessika Da Cruz Rodrigues possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO, TRT10
Nome:
WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5377645-81.2024.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Planaltina, 17 de junho de 2025. FERNANDO JOSÉ DA SILVA NETO Analista Judiciário - Matrícula TJGO 5241665 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705376-68.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. B. D. S. M. REQUERIDO: W. D. S. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição da parte RÉ. De ordem, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 16:50:51. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705376-68.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. B. D. S. M. REQUERIDO: W. D. S. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO. De ordem, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. 'BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 17:05:49. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0724533-39.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: W. D. S. C. AGRAVADO: S. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: A. B. D. S. M. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por W. D. S. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama (ID 233925029 do processo n. 0705376-68.2025.8.07.0004) que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por S. D. S. M., representada por sua genitora A. B. D. S. M., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para fixar os alimentos provisórios no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do alimentante (ora agravante). Em suas razões recursais (ID 73039298), o agravante alega que a genitora da infante omitiu informações sobre sua renda, a fim de distorcer a realidade dos fatos e justificar o valor da prestação alimentícia. Relata que “a genitora da Agravada tem condições superiores ao que alega, já que fez cursos e assumiu o cargo de chefia da equipe na empresa (...)”, auferindo renda mensal em patamar superior ao declarado. Aduz a existência de incongruências na planilha de despesas apresentada na inicial, no montante de R$4.175,33 (quatro mil cento e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), pois, em fevereiro de 2024, o gasto mensal com a menor correspondia a apenas R$2.144,00 (dois mil cento e quarenta e quatro reais). Argumenta que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é compartilhada entre os genitores, e que a fixação de alimentos provisórios em patamar superior à capacidade contributiva do genitor réu compromete seu próprio sustento, assim como o bem-estar da infante, violando o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC. Afirma que “a alegação de que a necessidade da menor é presumida não pode servir de justificativa para ignorar a realidade financeira de ambos os pais”. Defende a reavaliação do conjunto fático-probatório para considerar a real possibilidade financeira de cada genitor, a fim de realizar uma divisão justa e equitativa das responsabilidades. Sublinha estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja reformada a r. decisão, nos termos da antecipação da tutela recursal pleiteada. Preparo recolhido (ID 73048148). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC[1] autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC[2] não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não estão presentes, por ora, os aludidos requisitos. Extrai-se dos autos de origem que a autora/agravada, representada por sua genitora, ajuizou ação de alimentos contra o réu/agravante, requerendo, em tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do genitor, e no mérito, a conversão dos alimentos provisórios em definitivos. O d. Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID origem 233925029), ad litteris: (...) DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEDE LIMINAR Comprovada a filiação, a necessidade dos alimentos é premente e presumida e a obrigação decorre do art. 1.634, inciso I, do Código Civil e art. 22 da Lei 8.069/90. Assim, com base no art. 4º, da Lei 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios no equivalente a 15% dos rendimentos brutos (inclusive 13º e terço de férias - REsp 1.106.654/RJ e Tema 192 do STJ) do(a) requerido(a), deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRPF, previdência social e outros, desde que de caráter obrigatório), cujo valor deverá ser depositado na conta bancária do(a) representante legal do(a)(s) requerente(s), cientificado(a) o(a) requerido(a) de que nos termos do art. 13, § 2º e 3º, da mesma lei, os alimentos provisórios fixados retroagem à data da citação e serão devidos até decisão final (Súmula 691 do STJ). (...) Irresignado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento, no qual expõe os fatos e os fundamentos jurídicos delineados no relatório. No caso em apreço, a despeito dos relevantes fundamentos elencados pelo agravante, não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, malferimento à possibilidade financeira do alimentando (ora agravante) capaz de configurar a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, a verificação quanto à observância ou não, pelo Juízo a quo, dos parâmetros legais previstos no art. 1.694, § 1º, do CC[3], demanda aprofundada análise dos elementos probatórios contidos nos autos, incompatível, portanto, com o presente instante processual. Além disso, não se observa, de plano, que o valor da verba alimentar fixada pela r. decisão agravada seja incompatível com as necessidades da alimentanda (ora agravada), notadamente por ser pessoa em condição de desenvolvimento (criança de tenra idade). Importante ressaltar, ademais, ser necessária a devida instrução processual, com oportunização da ampla da defesa e do contraditório, a fim de se averiguar a possibilidade financeira da genitora de contribuir, proporcionalmente, para o sustento da infante. Registre-se, por fim, que a isolada discordância quanto ao valor dos alimentos provisórios arbitrados na r. decisão agravada não tem o condão de denotar perigo de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, especialmente quando considerado o bem da vida tutelado pela verba alimentar e a capacidade econômica do genitor de prover seu sustento e de sua família (vide contracheque ao ID origem 233735638). Assim, afigura-se prudente aguardar a completa instrução do presente recurso. Tais elementos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão de tutela antecipada recursal. Anote-se, por fim, que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento do mérito do recurso pelo e. Colegiado. 4. Com essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Considerando que a agravada é absolutamente incapaz em razão da sua idade (art. 3º do CC), dê-se vista ao douto órgão do Ministério Público, em observância aos arts. 178, II, e 279 do CPC e art. 87, V, do RITJDFT Após, retornem conclusos. Brasília, 18 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [3] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024722-89.2023.8.26.0100 (processo principal 1033888-36.2020.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Editora Três LTDA - Rv3 Consultores Ltda. - Osvaldo Silva - - Maria Eugência Duboc Ciriaco - - Allan Rapahel Raveduttia - - Jarmesina Bispo de Jesus - - Italo Mendes de Matos - - Silvia Mara Sapata Feitosa - - Suellen Mendes Araujo Santos - - Luis Felipe da Silva Barra - - Anderson Luiz Rodrigues dos Santos Schineider - Vistos. Fls. 1054/1057: última decisão. 1. Fls. 1058/1065 e 1133/1143 (2ª Vara de Execuções Fiscais pede informações acerca da arrematação do imóvel de matrícula nº 73.866, 10º CRI/SP execução fiscal nº 0008525-39.2014.4.03.6182), 1080/1084 (Juizado Especial Cível de Piraquara - PROJUDI pede informações acerca da habilitação do crédito de MARIA DUARTE PAULINO, CPF 855.837.584-49), 1085/1091 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó pede penhora no rosto dos autos da falida execução fiscal nº 0017819-96.2013.8.24.0018/SC), 1092/1096 (7º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre-RS pede que seja feito o pagamento do crédito extraconcursal à credora Inezila Goulart dos Santos, CPF 37081594034 - cumprimento de sentença nº 5001488-61.2017.8.21.2001/RS) e 1097/1100 (Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga pede informações sobre o andamento do processo 1033888-36.2020.8.26.0100, bem como o procedimento para habilitar o crédito de Douglas Gross - cumprimento de sentença nº 5005585-51.2018.8.21.0132/RS): Ciente das respostas encaminhadas pela Administradora Judicial, diretamente aos Juízos solicitantes (fls. 1119/1122, itens 12 e 13). 2. Fls. 1072/1079 (9ª V.T. de São Paulo informa a transferência de R$ 5.625,44 aos autos da falência processo nº 0335400-52.2007.5.02.0009): Cientes o Juízo e a Administradora Judicial (fls. 1119/1122, itens 14 e 15). 3. Fls. 1102/1107 (Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz Alta pede informações sobre o andamento do processo 1033888-36.2020.8.26.0100 - cumprimento de sentença nº 5004237-36.2019.8.21.0011/RS), 1108/1118 (2ª Vara Da Fazenda Pública de Maringá PROJUDI pede que seja realizado o pagamento de R$ 4.256,04 ao exequente Município de Maringá-PR cumprimento de sentença nº 0001210-19.2019.8.16.0190), 1124/1132 (72ª Vara do Trabalho de São Paulo pede a inclusão no quadro geral de credores dos valores devidos pela falida ao INSS, a título de contribuição previdenciária, bem como instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público proc. 1001037-80.2019.5.02.0072), 1151/1155 (2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas pede informações acerca do cronograma de pagamentos - execução de título extrajudicial nº 5000429-44.2006.8.21.0022/RS, exequente Haroldo Campos de Campos): providencie e/ou informe a Administradora Judicial o necessário, diretamente aos Juízos solicitantes, servindo esta decisão como ofício. 4. Fls. 1119/1122 (Manifestação da Administradora Judicial à decisão de fls. 1054/1057): Ciente das providências. Ciência aos credores e interessados. 5. Fls. 1144/1150 (2ª Vara Cível da Comarca de Macaé-RJ informa expedição de certidão para fins de habilitação de crédito em favor do Município de Macaé-RJ proc. nº 0003379-74.2011.8.19.0028), 1201/1206 (Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão-RS informa expedição de certidão para fins de habilitação de crédito em favor de Nilton Machado de Ramos proc. nº 5006558-91.2018.8.21.0039), 1156/1167 (1ª Vara do Sistema dos Juizados - JEQUIÉ PROJUDI encaminha certidão de crédito em favor de Danubia Santos de Oliveira, para fins de pagamento de seu crédito - Processo nº 0002109-10.2018.8.05.0141), 1168/1176 (2ª Vara Cível e Criminal de Simão Dias-SE pede habilitação do crédito em favor do credor Paulo Batista da Conceição cumprimento de sentença 0000299-44.2021.8.25.0074), 1177/1194 (7ª V.T. de São Paulo pede a reserva de crédito de R$ 40.000,00 em favor de Ilson Pereira de Assis proc. 1000094-54.2025.5.02.0007), 1195/1200 (10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Grande-MS pede informações acerca da habilitação do crédito de Adelson Pereira de Lima execução de título extrajudicial nº 0013054-23.2019.8.12.0110): Para inclusão do crédito no quadro geral de credores, o credor que ainda não promoveu o ajuizamento do competente incidente devráe fazê-lo, pela via adequada. Caso o incidente já tenha sido ajuizado, a inclusão se dará nos termos da decisão nele proferida. Ciência aos interessados. Responda a Administradora Judicial, diretamente aos Juízos solicitantes, servindo esta decisão como ofício. 6. Fls. 1207/1213 (4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo-RS pergunta sobre a possibilidade de manutenção das penhoras em nome da empresa TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA, no que diz respeito aos veículos MMC/PAJERO SPORT HPE, placa EMM3332, I/HYUNDAI TUCSON GLS, placa DRF1546, MMC/PAJERO TR4, placa DPR6624 e I/TOYOTA HILUX 4CDK SRV, placa DOM8744 - execução fiscal nº 5030549-54.2021.8.21.0019/RS, exequente Município de Novo Hamburgo-RS): à Administradora Judicial, para manifestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA (OAB 143956/SP), GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), ANDREA APARECIDA MILANEZ (OAB 307527/SP), ELTON DE MORAES LUCIO (OAB 336258/SP), FILIPE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 49748/BA), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 20410/BA), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP), ALESSANDRA CELANT (OAB 57984/PR), MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP), NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR (OAB 13454/DF), NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR (OAB 13454/DF), VINICIUS DUARTE SIQUEIRA (OAB 427318/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de EXECUTADO: ELIETE SANTOS DA SILVA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, após o decurso do prazo previsto na decisão de ID 225103499 (25/12/2025). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, 11 de junho de 2025 21:29:42. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)