Yan Assuncao Alvares De Queiroz
Yan Assuncao Alvares De Queiroz
Número da OAB:
OAB/DF 057987
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJDFT, TRT3, TJGO, TRF1, TJMG, TRT18, TST
Nome:
YAN ASSUNCAO ALVARES DE QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 11010-08.2017.5.03.0173 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas AP 0011371-58.2016.5.03.0044 AGRAVANTE: LUZIA DE SOUZA GARCIA ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: LUZIA DE SOUZA GARCIA ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011371-58.2016.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REFLEXOS EM DSR'S E FERIADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que, em sede de execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A exequente alega que os reflexos do adicional de transferência em 13º salário e aviso prévio devem integrar a base de cálculo do FGTS e da indenização de 40%. A executada alega ausência de preclusão e que a base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT está equivocada. A executada alega, ainda, que é indevida a apuração de reflexos em feriados. Por fim, a executada alega que deve ser observada a tese fixada no julgamento das ADCs 58 e 59 como parâmetro obrigatório para apuração de juros e correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) Inclusão na base de cálculo do FGTS e da indenização de 40% dos reflexos do adicional de transferência em 13º salário e aviso prévio; (ii) base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT; (iii) reflexos das horas extras, horas intervalares e horas in itinere em feriados; (iv) parâmetros de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não havendo condenação ao pagamento do adicional de transferência, não se há falar em inclusão dos seus reflexos na base de cálculo do FGTS e indenização de 40%. Não se verificando nenhuma hipótese de preclusão, os argumentos da executada devem ser conhecidos e analisados. Diante da base de cálculo fixada no título executivo para a multa do art. 477 da CLT, mostram-se impertinentes os argumentos da executada, defendendo seja observado tão somente o salário base da empregada. Não constando do comando exequendo o deferimento de reflexos em feriados, mostra-se indevida a sua apuração. Para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da exequente não provido. Recurso da executada parcialmente provido. Tese de julgamento: Não havendo condenação ao pagamento de adicional de transferência, inexistem reflexos a serem a incidir na base de cálculo do FGTS e indenização de 40%. Em fase de liquidação, deverão as partes observar os exatos termos da coisa julgada. Inexistindo determinação expressa no título executivo, não se incluem os reflexos das horas extras em feriados. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar o que foi decidido nas ADCs 58 e 59, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Art. 477 da CLT; Art. 879, § 1º, da CLT; Art. 1º da Lei nº 605/49; Lei 14.905/2024; Art. 389 e 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: ADC 58 e 59 do STF. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos e, no mérito, ao apelo obreiro, sem divergência, negou-lhe provimento; ao agravo patronal, unanimemente, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar a determinação de retificação das contas homologadas, para se "Apurar corretamente as quantidades de dias úteis, domingos e feriados, para fins de apuração dos reflexos em DSR e feriados"; b) determinar a retificação das contas homologadas a fim de que sejam observados os seguintes parâmetros para fins de correção dos créditos trabalhistas: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) especificamente quanto à indenização por danos morais, tem incidência apenas o disposto no item "ii", ou seja, aplicação da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora a partir do ajuizamento; custas pela executada, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, IV, da CLT. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas AP 0011371-58.2016.5.03.0044 AGRAVANTE: LUZIA DE SOUZA GARCIA ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: LUZIA DE SOUZA GARCIA ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011371-58.2016.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REFLEXOS EM DSR'S E FERIADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que, em sede de execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A exequente alega que os reflexos do adicional de transferência em 13º salário e aviso prévio devem integrar a base de cálculo do FGTS e da indenização de 40%. A executada alega ausência de preclusão e que a base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT está equivocada. A executada alega, ainda, que é indevida a apuração de reflexos em feriados. Por fim, a executada alega que deve ser observada a tese fixada no julgamento das ADCs 58 e 59 como parâmetro obrigatório para apuração de juros e correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) Inclusão na base de cálculo do FGTS e da indenização de 40% dos reflexos do adicional de transferência em 13º salário e aviso prévio; (ii) base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT; (iii) reflexos das horas extras, horas intervalares e horas in itinere em feriados; (iv) parâmetros de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não havendo condenação ao pagamento do adicional de transferência, não se há falar em inclusão dos seus reflexos na base de cálculo do FGTS e indenização de 40%. Não se verificando nenhuma hipótese de preclusão, os argumentos da executada devem ser conhecidos e analisados. Diante da base de cálculo fixada no título executivo para a multa do art. 477 da CLT, mostram-se impertinentes os argumentos da executada, defendendo seja observado tão somente o salário base da empregada. Não constando do comando exequendo o deferimento de reflexos em feriados, mostra-se indevida a sua apuração. Para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da exequente não provido. Recurso da executada parcialmente provido. Tese de julgamento: Não havendo condenação ao pagamento de adicional de transferência, inexistem reflexos a serem a incidir na base de cálculo do FGTS e indenização de 40%. Em fase de liquidação, deverão as partes observar os exatos termos da coisa julgada. Inexistindo determinação expressa no título executivo, não se incluem os reflexos das horas extras em feriados. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar o que foi decidido nas ADCs 58 e 59, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Art. 477 da CLT; Art. 879, § 1º, da CLT; Art. 1º da Lei nº 605/49; Lei 14.905/2024; Art. 389 e 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: ADC 58 e 59 do STF. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos e, no mérito, ao apelo obreiro, sem divergência, negou-lhe provimento; ao agravo patronal, unanimemente, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar a determinação de retificação das contas homologadas, para se "Apurar corretamente as quantidades de dias úteis, domingos e feriados, para fins de apuração dos reflexos em DSR e feriados"; b) determinar a retificação das contas homologadas a fim de que sejam observados os seguintes parâmetros para fins de correção dos créditos trabalhistas: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) especificamente quanto à indenização por danos morais, tem incidência apenas o disposto no item "ii", ou seja, aplicação da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora a partir do ajuizamento; custas pela executada, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, IV, da CLT. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA DE SOUZA GARCIA ALVES
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714995-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se nova petição inicial, conforme determinação de emenda. Prazo de 5 (cinco) dias *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706287-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S. P. D. S. EXECUTADO: I. E. K. A. D. M. 0. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: S. P. D. S. EXECUTADO: I. E. K. A. D. M. 0. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:00:01. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010284-86.2024.5.03.0044 AUTOR: JOSE ANISIO DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: IBG DOS SANTOS EMPREITEIRA E OUTROS (2) EDITAL O(A) Exmo(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010284-86.2024.5.03.0044, entre as partes: AUTOR: JOSE ANISIO DE OLIVEIRA ROCHA, autor(a)(s), e RÉU: IBG DOS SANTOS EMPREITEIRA e outros (2), réu(ré)(s), estando o(a)(s) réu(ré)(s) IBG DOS SANTOS EMPREITEIRA em lugar ignorado, fica(m) INTIMADO(A)(S) pelo presente edital para que, NO PRAZO LEGAL, tome(m) ciência da decisão/sentença judicial proferida: - PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ANÍSIO DE OLIVEIRA ROCHA em desfavor de IBG DOS SANTOS EMPREITEIRA, I. F. DE O. SANTOS EMPREITEIRA e INC01 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA, para condenar os dois primeiros réus solidariamente, e o terceiro réu subsidiariamente ao pagamento de: - diferenças do salário variável não pago nos meses de maio, junho e julho, remuneração do autor do mês de agosto de 2023, e reflexos. - aviso-prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais + 1/3, com projeção do aviso prévio indenizado (5/12); - 13º salário proporcional de 2023 (5/12); - multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos (desconsiderando o aviso prévio indenizado – OJ 42 da SDI-I/TST); - multa prevista no art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal e reflexos; - intervalo intrajornada e intersemanal; - horas extras com adicional de 100% pela prestação de serviços em domingos e feriados e reflexos. Deverá a primeira reclamada anotar a CTPS do autor, nos termos da fundamentação. A sentença encontra-se à disposição para consulta (chave de acesso 25062613563656700000220849316). Os documentos do processo deverão ser acessados no site: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao?instancia=1 digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso. Caso não possa consultar via internet, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) comparecer ao Foro Trabalhista (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. AO APRESENTAR QUALQUER DOCUMENTO OU MANIFESTAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, A PARTE DEVERÁ IDENTIFICAR CORRETAMENTE A "DESCRIÇÃO" E "TIPO DE DOCUMENTO" DAS PETIÇÕES QUE INSERIR NO SISTEMA PJE, NOS TERMOS DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO 136/2014, SOB PENA DE EXCLUSÃO DOS DOCUMENTOS INSERIDOS EM DESCONFORMIDADE: Art. 22. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 1º Os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem; e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. § 2º O preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento", exigido pelo sistema para anexação de arquivos à respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos. (...) § 4º A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e parágrafo único do CPC. Havendo mais de um(a) reclamado(a), deverá ser especificamente identificado seu nome na sequência da descrição do documento (exemplo: DEFESA TÍCIO LTDA, IMPUGNAÇÃO MÉVIO S/A, RECURSO ORDINÁRIO CAIO EPP). Caso o(a) interessado(a) não possua equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF deverá comparecer ao Foro da Jurisdição para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos lá disponíveis, conforme determinado pela Portaria nº 01/2015, da Diretoria do Foro Trabalhista de Uberlândia/MG. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. UBERLANDIA/MG, 02 de julho de 2025. ANA CLARA PASSOS RIBEIRO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - IBG DOS SANTOS EMPREITEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. PERMUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. A ação – ação de imissão de posse c/c indenização por danos morais ajuizada com o intuito de obter a imissão imediata em imóvel dado como pagamento em cessão de direitos, bem como a reparação pela ofensa aos direitos à personalidade. 2. Decisão anterior – a sentença declarou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de imissão na posse de imóvel e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar preliminarmente (i) eventual ocorrência de cerceamento de defesa e (ii) de nulidade decorrente da ausência de intimação da apelada e, no mérito, (iii) a existência de danos morais indenizáveis. III – Razões de decidir 4. O indeferimento de providências inúteis ou meramente protelatórias não causa cerceamento de defesa, obedece a norma do art. 370, caput, do CPC/2015 e não viola o disposto no artigo anterior. 5. Inexiste necessidade de repetir ato que a princípio seria nulo, quando não houver prejuízo para a parte, art. 282, §1º, do CPC/2015. Na demanda, a apelada confirmou expressamente não ter sido prejudicada pela alegada ausência de intimação para que se manifestasse sobre os documentos que acompanharam a réplica. 6. O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade não é suficiente para causar dano moral. IV – Dispositivo 7. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927. CF/1988, art. 5º, V e X. CPC/2015, arts. 282, §1º; 369 e 370, caput.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730474-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO CALIXTO SALIBA EXECUTADO: WALLISON HENRIQUE HONORIO DA SILVA, LEONARDO MARQUES DAVID DECISÃO I - Quanto ao executado WALLISON Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 235264992. II - Quanto ao executado LEONARDO A decisão de ID 224859880 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Leonardo Marques David e extinguiu o feito quanto a este - cópia a seguir transcrita: "(...) reconheço a ilegitimidade passiva do executado LEONARDO MARQUES DAVID, não podendo responder pelo adimplemento da dívida conforme fundamentação acima. 2. Condeno a parte exequente na obrigação pagar de custas e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do executado LEONARDO, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Condeno a parte exequente a devolver ao executado LEONARDO os valores que porventura tenham sido levantados no presente feito em decorrência de penhora em face do réu, devidamente atualizado. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Preclusa esta decisão, exclua-se do polo passivo o executado LEONARDO MARQUES DAVID e liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada.(...)" O cumprimento da ordem supra foi sobrestado por este Juízo, no ID 224859880 até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0708138-69.2025.8.07.0000, interposto pela parte autora. Nos IDs 241175501, 241175503 e 241246349, veio autos as cópias do julgado proferido no recurso mencionado, ao qual negou-se provimento, assim como da certidão de trânsito em julgado. Assim, fica a parte autora intimada a promover, no prazo de 5 (cinco) dias, à restituição do valor de R$ 1.017,16 ao executado, assim como comprovar o pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 224859880 em favor do patrono do executado, sob pena de instauração de ação de cumprimento de sentença e de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC. Registre-se ao executado Leonardo Marques David que, não havendo pagamento voluntário da dívida no prazo supra conferido, a fim de evitar tumulto processual nos presentes autos, deverá o réu formular sua pretensão mediante autos em apartados devidamente instruído com as cópias e documentos pertinentes. Cumpra-se ainda o referido decisum, mediante baixa do executado Leonardo Marques David e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia – GO para proceder à baixa da constrição atinente a estes autos porventura averbada na matrícula dos imóveis de matrículas 90.774 e 90.279 perante aquele ofício extrajudicial. Eventuais custas de emolumentos porventura necessários devem ser arcados pela parte interessada/executada. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0004400-80.2004.5.03.0043 AUTOR: CRISTIANE SILVA RÉU: RODRIGUES E SOUZA AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df15ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Indefiro o requerido pela exequente, porquanto quitada a execução (cálculos - ID 91f27b2), com o levantamento do alvará (ID fd47e2d) pela autora, bem como comprovado o recolhimento previdenciário. DDSD UBERLANDIA/MG, 02 de julho de 2025. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0004400-80.2004.5.03.0043 AUTOR: CRISTIANE SILVA RÉU: RODRIGUES E SOUZA AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df15ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Indefiro o requerido pela exequente, porquanto quitada a execução (cálculos - ID 91f27b2), com o levantamento do alvará (ID fd47e2d) pela autora, bem como comprovado o recolhimento previdenciário. DDSD UBERLANDIA/MG, 02 de julho de 2025. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN RODRIGUES DE SOUZA - IVAN CARLOS DE SOUZA - RODRIGUES E SOUZA AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA.
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