Yan Assuncao Alvares De Queiroz
Yan Assuncao Alvares De Queiroz
Número da OAB:
OAB/DF 057987
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT3, TRF1, TRT18, TST, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
YAN ASSUNCAO ALVARES DE QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0012278-67.2015.5.03.0044 AUTOR: DANIEL AUGUSTO E OUTROS (1) RÉU: MESTRE ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) DESPACHO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) do Trabalho em cumprimento ao disposto no art. 203, do CPC, dê-se vista ao reclamante do retorno da carta precatória, bem como informar o endereço do executado para ciência e nomeação como depositário fiel. Prazo de 5 dias. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. VALERIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL AUGUSTO
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0012278-67.2015.5.03.0044 AUTOR: DANIEL AUGUSTO E OUTROS (1) RÉU: MESTRE ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) DESPACHO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) do Trabalho em cumprimento ao disposto no art. 203, do CPC, dê-se vista ao reclamante do retorno da carta precatória, bem como informar o endereço do executado para ciência e nomeação como depositário fiel. Prazo de 5 dias. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. VALERIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO XAVIER TEODORO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 11010-08.2017.5.03.0173 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0002248-87.2014.5.18.0141 AUTOR: ARLEI JOSE SIMOES RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9495d5e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em cumprimento ao v. acórdão de ID 11cb461, que anulou a decisão anterior por violação ao princípio do contraditório, e a fim de assegurar a ampla defesa e a transparência processual, determino: Seja retirado o sigilo da petição de ID 2003cdb e de todos os documentos a ela anexado(incluindo os extratos bancários e a carta de concessão de benefício previdenciário) juntados pela executada OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANNUCCI, caso ainda não o tenha sido.Dê-se vista ao exequente dos referidos extratos bancários e demais documentos, para manifestação sobre a alegada impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. CATALAO/GO, 04 de julho de 2025. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARLEI JOSE SIMOES
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0002248-87.2014.5.18.0141 AUTOR: ARLEI JOSE SIMOES RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9495d5e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em cumprimento ao v. acórdão de ID 11cb461, que anulou a decisão anterior por violação ao princípio do contraditório, e a fim de assegurar a ampla defesa e a transparência processual, determino: Seja retirado o sigilo da petição de ID 2003cdb e de todos os documentos a ela anexado(incluindo os extratos bancários e a carta de concessão de benefício previdenciário) juntados pela executada OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANNUCCI, caso ainda não o tenha sido.Dê-se vista ao exequente dos referidos extratos bancários e demais documentos, para manifestação sobre a alegada impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. CATALAO/GO, 04 de julho de 2025. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANNUCCI
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5007214-22.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compensação, Condomínio] AUTOR: ANDERSON SERVULO NEIVA COELHO CPF: 833.906.776-15 e outros RÉU: FABIO SERVULO COELHO JUNIOR CPF: 040.350.816-98 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, a título de emenda da inicial, manifestar interesse pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, com as formalidades legais. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CANDIDO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas AP 0011371-58.2016.5.03.0044 AGRAVANTE: LUZIA DE SOUZA GARCIA ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: LUZIA DE SOUZA GARCIA ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011371-58.2016.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REFLEXOS EM DSR'S E FERIADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que, em sede de execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A exequente alega que os reflexos do adicional de transferência em 13º salário e aviso prévio devem integrar a base de cálculo do FGTS e da indenização de 40%. A executada alega ausência de preclusão e que a base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT está equivocada. A executada alega, ainda, que é indevida a apuração de reflexos em feriados. Por fim, a executada alega que deve ser observada a tese fixada no julgamento das ADCs 58 e 59 como parâmetro obrigatório para apuração de juros e correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) Inclusão na base de cálculo do FGTS e da indenização de 40% dos reflexos do adicional de transferência em 13º salário e aviso prévio; (ii) base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT; (iii) reflexos das horas extras, horas intervalares e horas in itinere em feriados; (iv) parâmetros de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não havendo condenação ao pagamento do adicional de transferência, não se há falar em inclusão dos seus reflexos na base de cálculo do FGTS e indenização de 40%. Não se verificando nenhuma hipótese de preclusão, os argumentos da executada devem ser conhecidos e analisados. Diante da base de cálculo fixada no título executivo para a multa do art. 477 da CLT, mostram-se impertinentes os argumentos da executada, defendendo seja observado tão somente o salário base da empregada. Não constando do comando exequendo o deferimento de reflexos em feriados, mostra-se indevida a sua apuração. Para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da exequente não provido. Recurso da executada parcialmente provido. Tese de julgamento: Não havendo condenação ao pagamento de adicional de transferência, inexistem reflexos a serem a incidir na base de cálculo do FGTS e indenização de 40%. Em fase de liquidação, deverão as partes observar os exatos termos da coisa julgada. Inexistindo determinação expressa no título executivo, não se incluem os reflexos das horas extras em feriados. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar o que foi decidido nas ADCs 58 e 59, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Art. 477 da CLT; Art. 879, § 1º, da CLT; Art. 1º da Lei nº 605/49; Lei 14.905/2024; Art. 389 e 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: ADC 58 e 59 do STF. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos e, no mérito, ao apelo obreiro, sem divergência, negou-lhe provimento; ao agravo patronal, unanimemente, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar a determinação de retificação das contas homologadas, para se "Apurar corretamente as quantidades de dias úteis, domingos e feriados, para fins de apuração dos reflexos em DSR e feriados"; b) determinar a retificação das contas homologadas a fim de que sejam observados os seguintes parâmetros para fins de correção dos créditos trabalhistas: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) especificamente quanto à indenização por danos morais, tem incidência apenas o disposto no item "ii", ou seja, aplicação da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora a partir do ajuizamento; custas pela executada, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, IV, da CLT. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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